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Protesto - SPC e congêneres: registro só pode ser tornado público se feito com base em título protestado - Carlos Alberto Etcheverry (*)
Há pouco tempo, com o intuito de fornecer orientação aos Juízes Leigos do Juizado Especial Cível que presido, escrevi algumas linhas sobre o prazo de permanência de registros no SPC e outros bancos de dados de consumidores inadimplentes.
A reflexão então desenvolvida encontrou justificativa nas discussões que se seguiram à vigência do novo Código Civil, o qual, segundo algumas interpretações, teriam limitado o prazo de permanência de tais registros em três anos. O ponto de vista que apresentei era o de que, na verdade, as disposições do Código de Defesa do Consumidor a este respeito não teriam sofrido qualquer alteração, pois tudo depende da natureza da relação jurídica inadimplida que estiver na origem do registro. Tratando-se de obrigação cambiária, a publicidade do inadimplemento não pode se estender além do prazo prescricional do título - seis meses para os cheques e três anos para os demais títulos. Se a causa do registro for o descumprimento de um contrato - de compra e venda, por exemplo -, esse prazo será de cinco anos, por força do disposto no art. 206, § 5°, I, do novo Código Civil, que regula a prazo prescricional no caso das "dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
A situação, contudo, é muito diferente sob outro aspecto, como vim a descobrir através da leitura de esclarecedor artigo de Sérgio Jacomino no saite Consultor Jurídico. O articulista chamou a atenção para um fato que passou despercebido, ao que parece, da comunidade jurídica: o Estatuto da Microempresa, de 1999, modificou o § 2° da Lei n°9.492/97, que regula os protestos de títulos e outros documentos de dívidas, que passou a ter a seguinte redação:
"§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput ["entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito"] somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados."
A conseqüência dessa alteração legal não comporta dúvida: nenhuma, absolutamente nenhuma informação restritiva de crédito pode ser divulgada por entidades vinculadas à proteção do crédito se não estiver baseada em título ou documento de dívida líquida protestado por falta de pagamento.
Toda e qualquer infração a essa determinação legal, portanto, configura-se como ato ilícito, podendo o prejudicado demandar o responsável pelo banco de dados para ver cancelado o registro e indenizados os eventuais danos dele resultantes.
(*) O autor é juiz de Direito no RS
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