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Grilagem de terras. Quebra de sigilo bancário e fiscal dos envolvidos.


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), José Arnaldo da Fonseca, determinou a quebra dos sigilos fiscal e bancário de 68 pessoas e 9 empresas envolvidas com a grilagem de terras no Distrito Federal e investigadas no inquérito que tramita no STJ envolvendo o governador Joaquim Roriz e os irmãos Passos. O ministro já havia determinado a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico do governador, dos irmãos Alaor, Pedro, Márcio e Eustáchio Passos, assim como de Vinicio Jadiscke Tasso e Salomão Herculano Szervinski.

A quebra dos sigilos fiscal e bancário é feito pelo Banco Central e Receita Federal que terão 30 dias, após receberem a comunicação, para cumprirem a determinação do ministro José Arnaldo, relator do inquérito.

José Arnaldo determinou às autoridades competentes que em relação à quebra do sigilo bancário, a exemplo do que foi feito no pedido do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), sejam fornecidas cópias de todos os extratos das contas correntes e das aplicações financeiras, cópias de todas as faturas de cartões de crédito e cópias de todos os comprovantes das operações de câmbio e das transferências internacionais em moeda nacional. As cópias devem ser encaminhadas em meio magnético ou em CD-ROM para que sejam mantidas em bases ou arquivos de dados digitalizados.

O ministro determinou ainda, que sejam encaminhadas cópias de todos os documentos (cheques, guias de retirada, guias de depósito, Docs, ordens de pagamento, comprovantes de transferência eletrônica, entre outros), que tiverem dados suporte aos lançamentos a crédito ou a débito, nas contas correntes, de valor igual ou superior a CR$ 500.000,00, para documentos datados de 01.01.94 a 30.06.94; e R$ 1.000,00, para documentos datados a partir de 01/7/94. O ministro também pediu cópias de todos os cheques administrativos emitidos pelas instituições financeiras a pedido das pessoas físicas e jurídicas relacionadas.

Com relação à quebra do sigilo fiscal José Arnaldo fixou que o procedimento será igual, com o envio em “um só conjunto de vias, cópias completas das declarações anuais de renda, inclusive demonstrativos de evolução patrimonial, referentes aos anos-base de 1994 a 2002, bem como dos demonstrativos mensais de recolhimento de Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF) das mesmas pessoas, referentes aos anos de 1997 a 2002.”

Em seu despacho, o ministro deixou, por ora, de proceder a quebra dos sigilos fiscal e bancário dos advogados listados, por considerar que não está bem explicada a participação nos atos ilícitos. Deuza Lopes (61) 319-6531. (Notícias do STJ, 28/06/2003: José Arnaldo determina quebra de sigilo bancário e fiscal de 77 envolvidos com grilagem no DF).
 



Terreno. Aquisição. Ação anulatória.


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu o direito à Sociedade Educacional Expoente S/A de continuar com uma ação que pretendia anular a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) que concedeu prioridade ao centro de ensino.

A escola de ensino regular Expoente era locatária de dois terrenos onde construiu, com a autorização do proprietário, suas instalações entre elas salas de aula e ginásios poliesportivos. Por serem os imóveis localizados ao lado do estádio de futebol do clube Atlético Paranaense, eles eram bastante visados pela diretoria do clube que pretendia expandir seu território. Começaram então algumas negociações por parte dos dirigentes do clube e o proprietário dos terrenos a fim de se concretizar a venda dos mesmos.

Apesar de a escola ser a prioritária na compra do imóvel e já ter realizado edificações no local, o proprietário aceitou as negociações com o clube Atlético. O acordo foi feito e a diretoria do time comprou o terreno vizinho onde se localizava a escola. O clube então publicou para a imprensa local a compra dos dois terrenos o que, segundo o processo, acarretou num grande prejuízo à escola. A notícia veiculada fez com que diversos pais retirassem seus filhos do colégio, acarretando-lhe danos financeiros.

Inconformada com a atitude, a Sociedade Educacional Expoente entrou com um processo no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) a fim de anular o acordo feito entre o time de futebol e o proprietário. Para isso a defesa alegou que houve um ato jurídico simulado, ou seja, o contrato de permuta de quotas sociais no qual o clube tornou-se sócio majoritário da empresa proprietária dos imóveis foi realizado de forma fraudulenta.

O Tribunal de Justiça concedeu em parte o recurso. Descontente com a decisão do Tribunal, a escola recorreu ao STJ com a intenção de continuar com a ação que pretendia anular o contrato firmado entre os dirigentes do time e o proprietário dos terrenos.

O ministro relator do processo, Ruy Rosado acolheu o pedido da escola e deu provimento ao recurso. Processo:  Resp 475132 (Notícias do STJ, 27/06/2003: STJ concede à escola direito de continuar com ação anulatória de compra de terreno).
 



Habite-se. Responsabilidade solidária entre incorporadora e construtora no caso de omissão do incorporador em relação à averbação das edificações.


A construtora de imóveis terá responsabilidade solidária com a incorporadora apenas se não requerer a averbação das edificações no Registro de Imóveis, após a obtenção do “habite-se” pelo incorporador, se este for omisso em relação a tal averbação. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso da construtora Cymbal Engenharia Ltda., do Rio de Janeiro, para ser excluída do processo de um casal adquirente de imóvel.

Ricardo Luiz Maciel Andrade Batista e a esposa adquiriram da Incorporadora Beatriz Areza um apartamento na Lagoa, no Rio de Janeiro, construído pela Cymbal. O imóvel deveria ser entregue totalmente concluído e com o respectivo “habite-se”, devidamente registrado no Registro Geral de Imóveis, o que não ocorreu. O casal entrou, então, na Justiça, com uma ação de obrigação de fazer contra a construtora e incorporadora, exigindo a apresentação dos documentos. Requereu, ainda, indenização por perdas e danos.

“Tal demora acarreta sérios prejuízos ao suplicante por estar impedido de registrar o título definitivo por falta do “habite-se”, incorrendo em despesas mensais de prenotação no Registro Imobiliário do título que possui, no caso a escritura de compra e venda. Isso mês a mês, a fim de evitar que outros também possam registrar qualquer título referente a seu imóvel”, argumentou o advogado do casal.

A incorporadora se defendeu, alegando que o “habite-se” não foi obtido por causa da transformação do dúplex em triplex realizada pelo casal. “As benfeitorias realizadas após o alvará de construção e em desacordo com o projeto inicial (memorial) aprovado pela autoridade municipal implica necessariamente na impossibilidade da concessão do “habite-se”, devendo-se, para tanto, a fim de que seja regularizada tal situação, ser quitada a denominada “mais valia”, o que não foi providenciado”, afirmou.

A construtora também contestou, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva para estar no processo. “A contestante, Cymbal Engenharia Ltda, não compareceu ao ato de promessa de compra e venda, por não ser titular de qualquer domínio, direito ou ação, sobre a fração ideal e respectivas benfeitorias, sendo da promitente vendedora a responsabilidade exclusiva pela venda realizada, nas condições constantes”, afirmou. “Ao argumento de que a firma contestante é solidária na apresentação do ‘habite-se’, por ser construtora do empreendimento em que a primeira ré é incorporadora, contrapõe-se o texto expresso de lei, que fixa esta solidariedade para o caso de não ser requerida a averbação da construção, após a expedição do ‘habite-se’, e tão-somente neste caso”, protestou.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, apenas em relação à incorporadora. Ambos apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento à apelação, considerando que a omissão torna o construtor devedor solidário, mas que o atraso no cumprimento da obrigação não caracteriza dano moral. “A alegação de realização de obras irregulares, que teriam sido efetuadas pelo comprador, retardando o deferimento do ato administrativo, deve ser demonstrada. Provas oral, documental e pericial conclusivas, no sentido de que o imóvel foi adquirido pronto”, observou o TJ/RJ.

Embargos de declaração das rés foram rejeitados posteriormente, e a construtora recorreu ao STJ, afirmando não ser responsável solidária. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, concordou, afirmando que o simples construtor, em princípio, não está responsável pelas obrigações assumidas pelo incorporador. “A obtenção do denominado “habite-se” mostra como uma obrigação do incorporador acessória à obrigação de entregar ao adquirente a sua unidade autônoma, considerou a relatora. “Ora, obrigar a construtora a obter o “habite-se” poderia equivaler a obrigá-la a ultimar a obra, obrigação esta típica do incorporador”, explicou.

Para a ministra, o disposto no parágrafo 1º do artigo 44 da Lei 4.591/64 determina a responsabilidade solidária do construtor apenas se o mesmo não requerer a averbação das edificações no Registro de Imóveis, após a obtenção do “habite-se” pelo incorporador e a omissão deste em requerer a mencionada averbação. “Forte em tais razões, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença no tocante à extinção do processo em relação à construtora “Cymbal Engenharia Ltda., ora recorrente, restabelecendo também os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor dado à causa”, concluiu Nancy Andrighi. Rosângela Maria de Oliveira (61) 319 6394. Processo:  Resp 441236 (Notícias do STJ, 25/6/2003 - STJ: Solidariedade entre incorporadora e construtora não é absoluta em relação ao habite-se).
 



Licitação de lotes já ocupados. Possibilidade de lesão à ordem pública.


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, em decisão unânime, o pedido da Associação dos Moradores e Proprietários de Lotes do Condomínio Hollywood, em Brasília, pela reconsideração do pedido de suspensão ajuizado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap e concedido pelo vice-presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, no exercício da presidência. A decisão assegurou à Terracap a possibilidade de licitar todos os imóveis localizados no Setor Habitacional Taquari (SHTQ), no Lago Norte, em Brasília, incluídos os lotes já ocupados pelos moradores do Hollywood.

Inconformada com a decisão do vice-presidente, a Associação recorreu com um agravo (tipo de recurso). O pedido foi rejeitado pela Corte Especial sob a relatoria do presidente, ministro Nilson Naves. Segundo Nilson Naves, “não obstante os relevantes argumentos esposados pela agravante (Associação)”, estaria caracterizada a possibilidade de grave lesão à ordem pública caso a licitação fosse suspensa.

Nilson Naves também ressaltou que “a Terracap publicou, com a devida antecedência, o edital para a licitação dos imóveis, chamando a atenção para o fato de que a licitação incluiria os lotes ocupados do Setor Habitacional Taquari e de que teria sido resguardado para os atuais ocupantes o direito de preferência à compra dos lotes”.

A discussão judicial teve início com a publicação pela Terracap do Edital no 20, em outubro do ano passado. O edital estabeleceu a forma de apresentação das propostas para a aquisição de imóveis no Setor Habitacional Taquari, onde está localizado o Condomínio Hollywood. A Associação de Moradores e Proprietários daquele condomínio entrou com uma medida cautelar solicitando a suspensão do processo licitatório até o julgamento da ação principal discutindo a licitação, ação a ser interposta ao Judiciário. A cautelar da Associação também solicitou a possibilidade de compra preferencial dos lotes do Condomínio pelo preço mínimo previsto no edital lançado pela Terracap para a licitação.

O Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal negou o pedido. A Associação recorreu com um agravo (tipo de recurso) e obteve liminar no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O Tribunal de Justiça suspendeu a licitação dos lotes já ocupados pelos moradores do Hollywood, mas manteve o processo licitatório para os demais lotes.

Diante da decisão de segundo grau, a Terracap ajuizou uma petição no STJ para que o julgamento de primeiro grau fosse restabelecido e a licitação pudesse ser realizada integralmente. O pedido foi concedido, em novembro do ano passado, pelo vice-presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, no exercício da presidência. Com a decisão favorável à Terracap, a Associação entrou com um agravo no STJ pedindo sua reconsideração.

No agravo encaminhado ao STJ, a Associação afirmou que os lotes do Condomínio teriam sido adquiridos de boa fé pelos associados. A recorrente também alegou que o Condomínio faz parte do programa habitacional de interesse social para fins dos disposto no artigo 17 da lei 8.666/93, o que estaria assegurando o direito dos proprietários dos lotes à compra direta dos imóveis e, conseqüentemente, à suspensão da licitação.

A entidade ressaltou que, “no caso concreto, a mera suspensão de licitação dos lotes já ocupados pelos associados da requerida (Associação), há mais de uma década, não tem potencial de causar qualquer lesão à ordem pública”, fator que também estaria demonstrando a desnecessidade da urgência “na negociação dos referidos lotes, cuja existência remonta há mais de dez anos”. O novo pedido foi rejeitado liminarmente pelo ministro Edson Vidigal, no exercício da presidência, ficando o mérito para julgamento pelo colegiado da Corte Especial, sob a relatoria do presidente Nilson Naves.

O ministro Nilson Naves levou o agravo para julgamento na sessão extraordinária da Corte Especial, nesta segunda-feira (16). O ministro manteve a decisão liminar do vice-presidente negando o recurso formulado pela Associação do Condomínio Hollywood. Dessa forma, permanece em vigor o processo licitatório sem a exclusão dos lotes já ocupados, como pretendido pela Terracap. Elaine Rocha (61) 319-6547. Processo:  PET 2155 Notícias do STJ, 17/06/2003: STJ nega recurso que discutia a licitação dos lotes do Condomínio Hollywood em Brasília).
 



Parcelamento irregular de solo. União. DF.


Será processado e julgado pela 12a Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, possível crime de parcelamento irregular de solo urbano, praticado, em tese, no Condomínio Nova Colina II, que se encontra localizado dentro dos limites da Fazenda Sálvia, na Região Administrativa de Sobradinho/DF. A decisão, tomada em conflito de competência, é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirmou estarem configurados, no caso, ofensa a bens e interesses da União.

O processo foi instaurando, inicialmente, perante a Justiça Federal. O juiz, no entanto, acolheu parecer do Ministério Público Federal e declinou da competência para a Justiça comum. Ele argumentou que o bem jurídico tutelado diz respeito a interesse exclusivo da municipalidade da situação do imóvel, mesmo que o terreno parcelado seja de propriedade da União.

A juíza de Direito Substituta da 6ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília, no entanto, suscitou o conflito negativo de competência, considerando-se, também, incompetente para o processo e julgamento. Ela alegou a mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto e ressaltou não haver qualquer dúvida de que as terras onde se procedeu ao loteamento irregular pertencem à União. Declarado o conflito, cabe ao STJ definir a competência.

“De fato, a Lei nº 6.766/79 regular o parcelamento do solo urbano, deixando-o a cargo dos Municípios e do Distrito Federal, e tendo como objetivo jurídico o ordenamento urbanístico e ecológico municipal”, observou o ministro Gilson Dipp, relator do conflito. “Deve ser ressaltado que a referida Lei dispõe sobre a ocupação ordenada do solo, e não sobre a sua propriedade”, acentuou. “Contudo, no presente caso, trata-se de possível parcelamento em terras pertencentes à União Federal”, acrescentou o relator.

Ao votar pela competência da Justiça Federal, o ministro afirmou que procede a argumentação da Subprocuradoria-Geral da República. “O loteamento clandestino (art. 50, incisos I e II, da Lei nº 6.766/79) pode ser considerado como crime-meio para eventual alienação de coisa alheia como própria (art. 171, inc. I, do Código Penal) e esbulho de bem da União (art. 20 da Lei nº 4.947/66)”, considerou. “Estes últimos – como crimes fins – podem, se for o caso, absorver o primeiro (loteamento clandestino), por força do princípio da consunção, configurando, ao fim e ao cabo, a efetiva lesão ao patrimônio da União”, justificou.

Para o relator, a conduta incriminada não teve, como objetivo final, a mera desobediência a regramento administrativo, mas sim a fraude decorrente da alienação de área integrante do patrimônio da União como se fosse própria. “As conseqüências para a União seriam evidentes: perda da posse, obrigação de indenizar adquirente de boa-fé, definitiva perda do patrimônio público etc”, acrescentou o ministro. “Configurada, portanto, a ofensa a bens e interesses da União, deve ser aplicada a regra do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, sobressaindo a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito”, finalizou Gilson Dipp. Rosângela Maria de Oliveira (61) 319 6394. Processo:  CC 37384 (Notícias do STJ, 16/06/2003: Justiça Federal vai julgar suposto parcelamento irregular de solo da União em Sobradinho, DF).
 



Doação. Anulação – impossibilidade.  Morte do autor do pedido. Nulidade não gera efeitos patrimoniais.


Não é possível a anulação de documento de doação, feita com base em poderes legalmente constituídos, sobretudo se a morte do autor da ação desfaz os fundamentos do pedido e se a decretação de nulidade não pode gerar efeitos patrimoniais. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar processo em que I.D.J.R., de São Paulo, já falecido, pretendia anular a doação de seu único imóvel, feita por procuração passada a uma das filhas, após o pai decidir se casar novamente.

Ao saber que o único imóvel que até então possuía havia sido doado a duas de suas filhas, o autor reuniu-se com as filhas e genros, que haviam combinado tudo, pois uma das filhas detinha procuração. “Em escritura pública, lavrada no dia 21 de maio de 1992, ele nomeou a filha S.P.R.V., como sua procuradora, conferindo à mesma amplos poderes. “Tal mandato, muito embora passado com poderes gerais, havia sido dado em confiança pelo autor à referida co-Ré, para que esta procedesse a certas rotinas bancárias em seu nome, bem como a outras questões e rotina familiar”, acrescentou.

Na reunião familiar, lhe foi dito que tudo fora feito para seu próprio bem, visto que iria se casar com uma mulher vinte anos mais jovem. “Ocorre que tal justificativa sequer poderia ser alegada, na medida em que os réus tinham plena ciência de que a idade do autor lhe obrigaria a adotar, quando das novas núpcias, o regime obrigatório de separação total de bens, sendo-lhe, inclusive, vedada a prática de qualquer ato ou negócio jurídico com vistas a burlar referido regime legal”, afirmou o advogado. “A doação foi feita sem cláusula de incomunicabilidade, sem reserva de usufruto para o doador, e sem a declaração, quando menos, de que este reservara renda suficiente para sua própria subsistência”, acrescentou.

Na ação proposta na Justiça foi pedida a nulidade do ato de doação, visto que efetivado em confronto com a legislação civil. “Tinham e têm, os herdeiros outros instrumentos que podem salvaguardar o direito à legítima, sem que se desrespeite o direito afetivo do Autor de inclusive vir a ser ‘enganado’ ou ‘explorado’ pela nova companheira, sobretudo no que pertine a toda parte que ele pode dispor em testamento”, considerou o juiz, ao julgar procedente a ação para cancelar o registro da doação. Consta das alegações da família, contidas no processo, que a nova esposa tinha passagens pela polícia.

O autor, no entanto, cometeu suicídio logo após a sentença. O Espólio passou a responder no processo. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento, considerando a ação improcedente. “A doação do finado autor a duas de suas filhas foi anulada por infração aos arts. 1.175 e 1.1176 do Código Civil, ou seja, porque compreendeu, na prática, o único bem de valor significativo do seu patrimônio e porque teria vulnerado a legítima dos herdeiros necessários”, esclareceu o desembargador, ao votar. “Contudo, o primeiro fundamento se desfez diante do falecimento do autor, pois o art. 1.175 tem por objetivo a defesa do doador, não permitindo que ele, por fraqueza de ânimo ou excesso de generosidade, fique desprovido de recursos para viver. Ora, tendo ele falecido, essa proteção legal tornou-se inútil, sem qualquer sentido prático”.

O desembargador afastou, também, o segundo argumento. “A doação foi feita para duas das quatro filhas do doador, com a anuência das demais, o que torna irrelevante uma parte inoficiosa no ato de liberalidade. Observe-se , a propósito, que o finado autor não deixou outros descendentes além das quatro rés e, com sua segunda esposa, era casado no regime da separação obrigatória de bens, sendo certo que o imóvel doado foi por ele adquirido antes desse casamento, não se comunicando”, ressaltou. Ainda segundo ele, não havia o menor indício de que a doação em questão estivesse revogando ou contrariando a cláusula de incomunicabilidade de bens imposta no testamento feito pela primeira esposa do finado autor às filhas”.

No recurso para o STJ, a defesa do Espólio argumentou inicialmente que a morte do doador após a sentença não supre a nulidade do ato. Insistiu, ainda, com a necessidade de poderes específicos na procuração destinada à doação de bens, com a identificação do bem doado e do donatário.

A Turma não conheceu do recurso. “A anulação da doação não geraria efeitos patrimoniais, nem perante o espólio, nem em face das filhas recorridas”, observou o ministro Sálvio de Figueiredo, relator do processo, ao votar. “No ponto, aliás, a alegação do recorrente, de que a anulação permitiria ao de cujus celebrar testamento, igualmente não subsiste diante da morte do testador”, acrescentou. “Não se trata, é de registrar-se, de caráter personalíssimo do direito invocado, nem de convalidação de ato nulo”, ressalta o relator. “Mas sim de inoperância dos efeitos da decretação da nulidade, diante dos fatos registrados pelo Tribunal de Justiça de origem, incidindo, ademais, a norma do art. 462, CPC.” Rosângela Maria de Oliveira (61) 319 6394 (Notícias do STJ, 11/06/2003: Doação não pode ser anulada se morre autor do pedido e não gera efeitos patrimoniais).
 



Autorização para acesso a dados cadastrais de assinantes de empresas de telefonia e impossibilidade de regulamentação da matéria pela Corregedoria-Geral da Justiça.


Processo CG nº 2.535/2001

Ementa: Corregedoria da Polícia Judiciária - Autorização para acesso a dados cadastrais de assinantes de empresas de telefonia - Matéria jurisdicional - Impossibilidade de regulamentação da matéria pela Corregedoria Geral da Justiça.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA:
Cuidam os autos de procedimento iniciado a partir de representação da empresa de telefonia BCP, buscando edição de norma de caráter geral para definição do fornecimento das chamadas "senhas", para obtenção de informações de cadastros de usuários dos serviços de telecomunicações.

Sobreveio em 5 de novembro de 2001 parecer dalavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Guilherme de Souza Nucci, aprovado pela então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Luís de Macedo em 6 de novembro do mesmo ano, que determinou a expedição de ofício reservado ao MM. Juiz Corregedor do DIPO para adoção das medidas lá sugeridas (fls. 75/82).

Posteriormente, a MMª Juíza de Direito que atualmente responde pelo Departamento de Inquéritos Policiais da Capital, Dra. Ivana David Boriero, encaminhou decisão por ela proferida em pedido formulado pelo Delegado de Polícia Chefe da Assistência Policial Civil, com intuito de ser disponibilizada senha de acesso para consulta de dados cadastrais das empresas de telefonia (fls. 109/130).

Vieram aos autos também, ofícios das empresas BCP S/A (fls. 213/220), TESS Celular (Fls. 221 e 225/228), e TELEFÔNICA (fls. 237/243 e 247/254), com informações sobre as senhas fornecidas por magistrados do Estado de São Paulo. A empresa TELESP Celular não atendeu à requisição.

Finalmente, a MMª Juíza de Direito da Vara das Execuções Criminais, Corregedoria dos Presídios e Polícia Judiciária de Taubaté, Dra. Sueli Zeraik Armani de Menezes encaminhou solicitação para manifestação desta E. Corregedoria Geral a propósito de pedido formulado pelos representantes do Ministério Público da Comarca solicitando autorização para obtenção de dados cadastrais de assinantes das concessionárias de telefonia (fls. 233/235).

É o relatório.

OPINO.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, toda a matéria aqui tratada tem natureza estritamente jurisdicional e, portanto, foge aos limites de atuação desta E. Corregedoria Geral da Justiça.

O parecer de fls. 75/81, aprovado pela r. decisão de fls. 82 com caráter normativo estabeleceu critérios para o deferimento das chamadas "senhas" de acesso aos dados cadastrais dos usuários de empresas de telefonia, bem como prazos máximos de validade e forma de acompanhamento.

Parece-me, data venia do entendimento antes formalizado, que é impossível a Corregedoria Geral da Justiça interferir na livre convicção de cada juiz e ditar normas e maneiras para autorização, ou não das tais "senhas" que nada mais são que ordem judicial permitindo o acesso direto e indiscriminado das autoridades aos dados cadastrais das pessoas usuárias dos serviços de telefonia.

Aliás, a própria Juíza Corregedora que coordena o Departamento de Inquéritos Policiais da Capital - DIPO, expôs a posição que vem adotando nos pedidos de concessão destas autorizações a ela dirigidos e, como se pode constatar, Sua Excelência entende desnecessária a intervenção judicial se, durante as investigações, a autoridade policial precisa obter algum dado específico sobre determinado usuário.

A questão é mesmo delicada como sugeriu o parecer já referido (fls. 78), pois o deferimento das autorizações, segundo me parece, é matéria que envolve a própria atuação jurisdicional do magistrado. Assim, sempre que provocado, deverá o juiz proferir uma decisão segundo sua livre convicção.

Penso, então, que somente seria conveniente a autorização do acesso aos cadastros de usuários de linhas telefônicas se existente expediente específico, destinado a documentar uma investigação que está em curso, onde o Juiz poderia avaliar a conveniência e oportunidade da autorização para invasão do sigilo telefônico dos assinantes. Concedê-la para uso indiscriminado, como parece ser o pedido dos ilustres Promotores do Gaerco (Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado) do Vale do Paraíba (fls. 234), seria retirar do Poder Judiciário o controle sobre as investigações e mais, sobre os eventuais abusos que poderiam ser praticados por aqueles que obtém essas chamadas "senhas".

De qualquer forma, durante as investigações policiais formalmente documentadas, sempre que necessária a autorização para acesso aos dados de assinantes (pedido que ao meu ver se equipara à quebra do sigilo telefônico), o juiz é que deverá decidir em cada caso de acordo com seu livre convencimento, sem que seja possível, salvo entendimento contrário de Vossa Excelência, a definição de normas, prazos ou hipóteses em que poderia haver esse deferimento.

É certo, porém, que uma vez deferidas as "senhas", o MM. Juiz Corregedor da Polícia Judiciária deverá organizar expediente próprio, documentando não só o requerimento da autoridade interessada, mas também sua decisão fundamentada autorizando o acesso aos dados cadastrais dos assinantes da empresa de telefonia e as conseqüências da atuação junto a esses órgãos, para possibilitar a posterior juntada dos documentos no inquérito policial ou ação penal derivada desse procedimento e sua análise pelas partes e juiz do processo.

Diante de todo o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de que não seja editada regulamentação em relação ao deferimento de autorizações para acesso a dados cadastrais de assinantes de empresas de telefonia, por se tratar de matéria estritamente jurisdicional.

Caso aprovado o parecer, considerando o interesse geral da matéria, sugiro a publicação dele e da decisão de Vossa Excelência por três vezes no Diário Oficial, em dias alternados, para conhecimento dos Magistrados do Estado.

Sub censura.

São Paulo, 29 de maio de 2003

ALEXANDRE CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA
Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO:

Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar por seus próprios fundamentos, que adoto.

Determino a publicação desta decisão e do parecer agora aprovado no Diário Oficial, por três vezes, em dias alternados, para conhecimento dos MM. Juízes do Estado de São Paulo.

São Paulo, 10 de junho de 2003

(a) LUIZ TÂMBARA – Corregedor-Geral da Justiça
(DOE 16, 18 e 23/6/2003).
 



Acréscimo do Capítulo XVIII da Seção X- do papel de segurança para certidões de todos os próprios do registro civil de pessoas naturais.


Provimento nº 9/2003 de 16/06/2003

O DESEMBARGADOR LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO, a necessidade de ser conferida maior segurança quanto a autenticidade das certidões dos atos próprios do Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO, o decidido no Protocolado CG. nº 47.774/2002,

R E S O L V E:

Artigo 1º - Fica acrescida, ao Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a Seção X, nos seguintes termos:

"Seção X - Do papel de segurança para certidões de todos os atos próprios do registro civil de pessoas naturais

155 - É obrigatória a utilização de papel de segurança para validade das certidões expedidas pelo registro civil das pessoas naturais.

156 - O papel para certidões será dotado de elementos e características técnicas de segurança.

157 - A contratação da distribuiçãoe fabricação do papel de segurança constitui encargo da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN-SP, que deverá escolher empresas especializadas para tanto, desde que preenchidos requisitos de segurança e idoneidade.

158 - A escolha da empresa fornecedora será submetida à homologação desta Corregedoria Geral da Justiça, assim como os modelos a serem adotados, sendo então procedida a verificação de atendimento dos requisitos de segurança acima propostos.

159 - A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN-SP manterá um cadastro de todos os oficiais de registro civil de pessoas naturais, bem como dos responsáveis pelo expediente de unidades vagas, junto ao fabricante.

160 - A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN-SP se encarregará de atualizar, junto aofabricante, o nome dos responsáveis pelos expedientes das unidades mencionadas no item anterior.

161 - O cadastramento inicial será comunicado a esta Corregedoria Geral da Justiça, bem como, a cada bimestre, as modificações.

162 - A Corregedoria Geral da Justiça noticiará à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, todas as designações e posteriores alterações para responder pelos expedientes vagos de unidades dos serviços de registro civil das pessoas naturais.

163 - A aquisição do papel de segurança será sempre feita, exclusiva e diretamente, junto ao fornecedor.

163.1 - Em cada uma das unidades do serviço extrajudicial será mantido classificador próprio para arquivamento de todos os documentosreferentes à requisição e ao recebimento do papel de segurança para certidões, do qual constará o número de folhas recebidas, utilizadas e o estoque existente.

163.2 - É vedado o repasse de folhas do papel de segurança de uma unidade para outra do serviço extrajudicial.

164 - Os registradores civis de pessoas naturais e os responsáveis pelo expediente de unidades vagas velarão pela guarda das folhas de papel de segurança em local seguro.

165 - O fabricante deverá fornecer mensalmente à Corregedoria Geral da Justiça inventário completo, com os dados relativos a aquisições feitas pelas várias Serventias, para inserção no banco de dados da Corregedoria Geral da Justiça, em disquete e impresso, que ficarão arquivados.

166 - As Serventias serão identificadas na numeração lançada no papel de segurança e em parte desta deverá conter o mesmo número a elas atribuídos pela Corregedoria Geral da Justiça no cadastro que dispõe.

167 - O extravio e subtração do papel de segurança para a certidão será imediatamente comunicado à Corregedoria Permanente respectiva, que informará à Corregedoria Geral da Justiça, a numeração respectiva, visando a publicação na imprensa oficial.

168 - Cada oficial delegado ou designado obrigatoriamente comunicará, ao final de cada bimestre, à Corregedoria Permanente e esta à Corregedoria Geral da Justiça, a quantidade e a numeração de papéis de segurança danificados."

Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor em noventa dias, contados da data de sua primeira publicação.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.
São Paulo, 16 de junho de 2003.
(DOE 24, 26 e 30/06/03).
 



Tabelionatos de Protesto não se submetem às regras do CDC. Lei específica determina regras para os serviços.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. Pretendida alteração de prática de cartório extrajudicial. Indeferida. Irresignação. Não demonstrada desobservância da lei no 9.492/97 que rege os serviços de protestos de títulos. Corretamente negada a liminar. Recurso desprovido.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Inexigível a prova de miserabilidade. Presunção não afastada com adequação. Beneficio garantido. Recurso provido, no aspecto.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO No 236.218.4/6, da Comarca de OSASCO, em que é agravante EDUARDO SANTOS PINHEIRO, figurando como agravado 2o TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS DE OSASCO:

ACORDAM, em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em, por unanimidade de votos, dar provimento, em parte, ao recurso, de conformidade com o relatório e o voto do Relator, que passam a fazer parte integrante da presente deliberação.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARCUS ANDRADE e BORIS KAUFFMANN, com votos vencedores.

São Paulo, 23 de maio de 2002.

SILVEIRA NETTO

Presidente e Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO No 236.218.4/6

VOTO No 10.890

RELATÓRIO

É caso de recurso de agravo de instrumento e que tem por finalidade mostrar inconformismo diante dos comandos de r. decisão, por cópia às fls. 17/17vo, a qual, proferida em autos de medida cautelar inominada (Processo no 2.216/2001, da 3a Vara Cível da Comarca de Osasco), preparatória de ação para ressarcimento de danos morais, indeferiu pedido de liminar, consistente em alterar a prática de fornecimento de certidões pelo Tabelionato de Protestos da Comarca de Osasco, e, mais, negando ao promovente os benefícios da assistência judiciária.

O instrumento está formado com as peças essenciais, comprovada a tempestividade do recurso, considerando-se a suspensão dos prazos processuais em virtude do movimento grevista dos servidores do judiciário paulista. Concedido o efeito suspensivo em parte, fls. 30/30vo, tão só para assegurar os favores da assistência judiciária. Colhida resposta, a qual ostenta pedido de condenação do recorrente nas penas de litigância de má-fé, acompanhada de documentos.

VOTO

Movimenta o agravante medida cautelar inominada, preparatória de ação para ressarcir danos morais, alegando que o Tabelionato de Protestos de Osasco fornece certidões de seus registros e sem considerar a prescrição dos títulos que ali foram levados a protesto; bem como considera a data do protesto como aquela que inicia a contagem de 5 anos para inclusão nos seus informes. Pretende aplicação do disposto no Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, especialmente artigo 43.

A questão levantada pelo recorrente utiliza visão inadequada.

Os cartórios, como o são os Tabelionatos de Protesto, não se submetem às regras do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. E especificamente no caso de protestos há lei específica, a saber, Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, que determina as regras sobre os serviços concernentes ao protesto de títulos.

Não demonstrou o agravante que estivesse o agravado a portar-se em desacordo com a lei acima referida.

Não há, desta forma, sustento para a concessão da medida liminar e que estaria visando a exclusão, nas informações dadas pelo referido Tabelionato, dos protestos com mais de 5 anos, desde que consideradas as datas do vencimento e expedição dos títulos e não aquelas dos protestos.

Referentemente à assistência judiciária o agravante tem razão. A lei de regência não exige prova da miserabilidade. Antes, o pedido com a declaração correspondente da insuficiência traz presunção e que somente pode ser afastada mediante sério indício ou prova satisfatória. O que não foi apontado no despacho de indeferimento.

Pelo exposto, dou provimento, em parte, ao recurso para garantir ao recorrente e promovente os benefícios da assistência judiciária.

É o meu voto.

SILVEIRA NETTO
 



Loteamento. Existência de inquérito policial. Registro.


Ementa. Registro de Imóveis. Existência de inquérito policial para averiguação não impede o registro do loteamento. Dúvida Improcedente. Recurso provido (Apelação Cível no 99.086-0/0, Tatuí).
 

Imóvel rural. Aquisição. Brasileiro casado com estrangeira. Residência no país. Autorização do Incra.


Ementa. Registro de Imóveis. Imóvel rural. Aquisição por brasileiro casado com estrangeira. Falta de comprovação de residência no país. Exigência de autorização do Incra. Existência de outras exigências atendidas no curso da dúvida. Recurso não conhecido, com observação (Apelação Cível no 99.592-0/0, Patrocínio Paulista).
 



Escritura de c/v. Alienação de parte ideal. Indícios de desmembramento irregular do imóvel.


Ementa. Registro de Imóveis. Dúvida. Ingresso de escritura de venda e compra. Alienação de parte ideal. Indícios registrários de que se trata de expediente para irregular desmembramento do imóvel. Fraude à lei que impede o registro. Dúvida procedente. Recurso Desprovido.
 



Loteamento. Registro. Existência de ação civil pública contra loteador.


Ementa. Registro de Imóveis. Loteamento. Registro. Existência de ação civil pública na qual o loteador figura como réu. Prova de que não há risco de prejuízo para os adquirentes. Inteligência do artigo 18, IV, letra "b" e § 2º, da Lei 6766/79. Dúvida improcedente. Registro deferido. Recurso provido (Apelação Cível no 100.255-0/2, Franca).
 



Loteamento. Ação penal contra anterior proprietário. Crime previsto na lei 6.766/79. Imóvel diverso daquele objeto do loteamento.


Ementa. Registro de Imóveis. Dúvida. Registro de loteamento. Existência de ação penal pendente contra o anterior proprietário, com sentença condenatória ainda não transitada em julgado, por crime previsto na Lei do Parcelamento do Solo Urbano. Inteligência do artigo 18, inciso III, da Lei 6.766/79. Prova de que o fato delituoso diz respeito a imóvel diverso daquele objeto do loteamento. Denúncia por fato superveniente à aquisição pela atual proprietária. Indicação de existência de lastro patrimonial para eventual responsabilização no âmbito civil. Registro possível, em caráter de excepcionalidade.Recurso provido (Apelação Cível no 100.326-0/7, Franca).
 



Compromisso de c/v. Instrumento particular. CND’s do INSS e da Receita Federal. ITR.  Cláusula de impenhorabilidade.


Ementa. Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Pretendido registro de instrumento particular de compromisso de venda e compra. Exigência de exibição de certidões negativas de débito previdenciário e fiscal federal, de comprovante do cadastramento do imóvel rural e de cópias de comprovantes do pagamento do ITR. Cláusula de impenhorabilidade. Interpretação do artigo 47, inciso I, letra "b" da Lei Federal 8.212/91 em confronto com os artigos 184 do Código Tributário Nacional e 30 da Lei Federal 6.830/80. Registro inviável. Recurso desprovido (Apelação Cível no 100.913-0/6, Jardinópolis).
 



Mandado de penhora. Indisponibilidade averbada. Ausência de decisão judicial excludente da restrição legal.


Ementa. Registro de Imóveis. Dúvida julgada improcedente. Pretendido registro de mandados de penhora. Indisponibilidade averbada. Lei Federal 6.024/74. Inviabilidade do registro. Ausência de decisão judicial expressa e excludente da restrição legal. Recurso provido (Apelação Cível no 100.986-0/8, São Paulo).
 



Mandado de penhora. Cópia reprográfica. Título inábil a registro.


Ementa. Registro de Imóveis. Dúvida. Pretendido registro de mandado de penhora. Título inábil. Cópias. Registro inviável. Recurso desprovido (Apelação Cível no 101.264-0/0, Pacaembu).
 



Hipoteca registrada. Dação em pagamento. Imóveis dados em garantia ao credor hipotecário.


Ementa. Registro de Imóveis. Hipoteca oportunamente registrada. Negativa de registro da escritura de dação em pagamento dos imóveis dados em garantia ao credor hipotecário implica em negar eficácia a hipoteca. Apelação provida com observação (Apelação Cível no 97.288-0/8, Cândido Mota).
 



Venda sucessiva de partes ideais. Burla à lei 6766/79.


Ementa. Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Venda sucessiva de partes ideais ínfimas, em burla à Lei do Parcelamento. Cogitação de solução pela via da usucapião. Inexistência de omissão a ser suprida. Embargos rejeitados (Embargos de Declaração no 98.303-0/7-01, Batatais).
 




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