BE751

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Desapropriação. Regularização fundiária. Incra. Indenização.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Processual civil. Violação do artigo 535 do CPC. Inocorrência. Administrativo. Desapropriação. Justa indenização. Matéria constitucional e fático-probatória. Súmula 07/STJ.

1. Inexiste ofensa ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

2. O Princípio da Justa Indenização envolve matéria constitucional, além de os critérios para fixação do quantum indenizatório estarem adstritos às instâncias ordinárias, ante a necessária análise do conjunto fático-probatório atraindo a incidência da Súmula 07/STJ.

3. Recurso Especial a que se nega seguimento (CPC, art. 557, caput).

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Incra, interpôs recurso especial, com fulcro na alínea “a”, do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região, assim ementado:

“Administrativo. Desapropriação. Restituição da área ao antigo proprietário. Indenização devida. Litigância de má-fé. Honorários advocatícios. Juros compensatórios. Juros moratórios.

1. O objetivo básico da presente ação de desapropriação é a regularização fundiária da área, em face de diversos fatores de distúrbio social, propósito que desborda dos fixados constitucionalmente para a desapropriação, quais seja, a necessidade e utilidade pública ou interesse social, conforme preceitua o inciso XXIV do artigo 5o da Constituição da República.

2. Tal circunstância, todavia, não equivale a dizer que o expropriado não detém direito à determinada indenização. O simples motivo de que teve limitado seu direito de propriedade, aliado ao fato de que teve de recomprar o seu imóvel, constitui motivação suficiente a ensejar a devida indenização, mostrando-se, nesse sentido, perfeitamente adequado o percebimento, pelo expropriado, do quantum devido atinente ao depósito inicial.

3. Por obviedade, a condenação envolvendo a litigância de má-fé merece ser levantada, uma vez que a parte buscava indenização a que, efetivamente, faz jus.

4. Não existindo quaisquer diferenças entre o valor da oferta e o da indenização, indevida qualquer parcela atinente a honorários advocatícios.

5. Desassiste razão aos juros compensatórios ao expropriado em virtude de não ter perdido a respectiva posse (Súmula no 113 do STJ).

6- Juros moratórios, na forma da Súmula no 70 do STJ, à taxa de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado da sentença.”

Depreende-se dos autos que a parte autora, ora recorrente, ingressou com Ação de Desapropriação por interesse social com base no decreto expropriatório no 75.280, de 23/01/75, com a finalidade de regularizar a situação fundiária da região envolvida sujeita a diversos fatores de distúrbio social e excluir da indenização as benfeitorias realizadas nos imóveis tendo em vista que permaneceriam na posse de seus detentores..

O r. juízo monocrático julgou o pedido procedente, nos seguintes termos:

“(...)

A inicial dá conta de que a desapropriação, autorizada pelo Decreto no 75.280/75, teve por objetivo regularizar a ocupação de terras, em face dos conflitos existentes entre posseiros, na região especificada. A base legal é o Estatuto da Terra (art. 18, “a”, “b” e “d”, e 20, V, da lei 4.506/64). O Incra foi imitido na posse em 16/03/76, e em data de 04/11/1976, conferiu ao expropriado o Título Definitivo da área, conforme consta à fl. 89. Referido Título registra que a área ocupada pelo expropriado foi a ele vendida pelo próprio Incra.

No caso dos autos, pois, não há dúvidas de que o expropriado foi devidamente retitulado, não perdendo, em tempo algum, a posse sobre o imóvel que ocupava, quando da desapropriação. Nesses casos, regularizada a ocupação e, cessado o conflito fundiário, o imóvel, como se sabe, passa até a valer mais, em razão da intervenção do Poder Público. Não há que se falar, portanto, em direito à indenização, se nunca perdeu a posse ou a propriedade sobre o imóvel. A contestação, nesses casos, evidencia, ao contrário, litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, I, V, VI, do CPC, que deve ser prontamente repelida.

Nessas condições, nos termos da fundamentação, julgo procedente a desapropriação proposta pelo Incra e, quanto à indenização requerida pelo expropriado, tendo havido retitulação e regularização fundiária, julgo improcedente o pedido de indenização, bem como o levantamento do depósito inicial. Verificada a litigância e má-fé, não sendo possível chegar-se ao valor da causa, relativamente a cada expropriado, condeno-o a pagar ao Incra multa de um por cento sobre o valor do depósito inicial, devidamente atualizado, com base no artigo 18, caput, do CPC, com a nova redação dada pela lei 9.668/98.

Irresignada, apelou o ora recorrido.

O douto representante do Ministério Público Federal, opinou pelo improvimento do recurso.

O Tribunal de origem, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação para fixar o valor da indenização como sendo o depósito inicial efetuado, devidamente atualizado e determinar o levantamento da condenação envolvendo a litigância de má-fé, bem como fixar os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença.

Opostos embargos de declaração, apontando omissão quanto à incidência dos artigos 12, I, da lei 8.629/93, com a redação dada pela MP no 1.577/97, artigo 2o, I, do Decreto 1.942/92 e artigo 184, da Constituição Federal, restaram os mesmos rejeitados nos termos da seguinte ementa:

“Processo civil. Embargos de declaração. Omissão inexistente.

Sendo preciso o acórdão que fundamentou no sentido de ser devida a indenização, ainda que se trate a hipótese de retitulação fundiária de área, não há a alegada omissão a ser sanada pela via dos embargos de declaração.”

Na presente impugnação especial, alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou:

a) os artigos 535, I e II, 165 e 458, II, do CPC tendo em vista rejeição dos embargos declaratórios e, por conseguinte, a ausência de pronunciamento, quer explícito ou implícito, quanto ao disposto no artigo 12, da lei 8.629/93, pugnando pela anulação do decisório atacado;

b) o artigo 12, da lei 8.629/93 (com a redação dada pela MP no 1.577/97) cuja determinação expressa é no sentido de que a indenização por desapropriação corresponda em reposição do patrimônio, tendo em vista que o expropriado nada perdeu, pois foi retitulado na posse da mesma área que ocupava, sendo, portanto, contrário ao princípio da justa indenização.

As fls. 197/209, consta Recurso Extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal.

Não foram apresentadas contra-razões, conforme certidão de fl. 210, verso.

Realizado o juízo de admissibilidade positivo de ambos apelos extremos, na instância de origem, ascenderam os autos ao E. STJ.

Determinado vistas ao Ministério Público Federal o parecer restou assim ementado:

“Recurso especial. Embargos de declaração.

- Não se configura a lesão ao artigo 535, II, CPC, quando o Tribunal se pronuncia acerca da omissão ventilada em sede de embargos de declaração.

- Pelo improvimento..”

Relatados. Decido.

O presente apelo não merece prosperar.

Com efeito, a violação do artigo 535 do CPC, não restou configurada, uma vez que o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. Neste sentido, os seguintes precedentes da Corte:

“Ação de depósito. Bens fungíveis. Armazém geral. Guarda e conservação. Admissibilidade da ação. Prisão civil. Cabimento. Orientação da turma. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Recurso especial. Enunciado no 7 da Súmula/STJ. Honorários advocatícios. Processo extinto sem julgamento de mérito. Aplicação do parágrafo 4o do artigo 20, CPC. Equidade. Recurso do banco provido. Recurso do réu desacolhido.

(...)

III - Não padece de fundamentação o acórdão que examina suficientemente todos os pontos suscitados pela parte interessada em seu recurso. E não viola o artigo 535-lI o aresto que rejeita os embargos de declaração quando a matéria tida como omissa já foi objeto de exame no acórdão embargado.

(...)“ (REsp 396.699/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 15/04/2002)

“Processual civil. Decisão una de relator. Artigo 557, do Código de Processo Civil. Inteligência a sua aplicação. Inexistência de omissão no acórdão recorrido. Matéria de cunho constitucional examinada no Tribunal a quo.

3. Fundamentos, nos quais se suporta a decisão impugnada, apresentam-se claros e nítidos. Não dão lugar, portanto, a obscuridades, dúvidas ou contradições. O não acatamento das argumentações contidas no recurso não implica em cerceamento de defesa, posto que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide.

4. Não está obrigado o Juiz a julgar a questão posta a seu exame conforme o pleiteado pelas portes, mas, sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.

9. Agravo regimental não provido.” (AGA 420.383, Rel. Min. José Delgado, DJ 29/04/2002)

“Processual civil. Embargos de declaração. Violação ao artigo 464, II, do CPC. Inocorrência. Apelação. Decisão por maioria. Recurso especial.

I - Os embargos de declaração possuem finalidade determinada pelo artigo 535, do CPC, e, excepcionalmente, podem conferir efeito modificativo ao julgado. Admite-se também embargos para o fim de prequestionamento (Súmula 98-STJ). Exigir que o Tribunal a quo se pronuncie sobre todos os argumentos levantados pela parte implica na rediscussão da matéria julgada, o que não se coaduna com o fim dos embargos. Assim, não há que se falar em omissão quanto ao decisum vergastado, uma vez que, ainda que de forma sucinta, fundamentou e decidiu as questões. O Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.

(...) 

Recurso especial não conhecido.” (Resp 385.173, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 29/04/2002)

No que pertine à apontada afronta ao Princípio da Justa Indenização, além de envolver matéria constitucional, exame vedado ao STJ uma vez que afeto à competência do Pretório Excelso, esta Corte entende, que a avaliação do quantum fixado a título de indenização por desapropriação está adstrito às instâncias ordinárias em razão da necessidade do exame de matéria fática. Assim, não há como conhecer do presente recurso, nesta parte, ante a incidência do verbete sumular no 07, do STJ.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que somente é cabível a análise da justa indenização quando o exame de prova pericial ou do quantum indenizatório se referir à qualificação jurídica dos fatos (REsp 196456/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, 2a Turma, DJ de 11/03/2002), o que inocorre na espécie, onde o recorrente insurge-se quanto à fixação da indenização sob o argumento de sua não equivalência ao preço de mercado o que envolve análise de matéria fático-probatória.

Neste sentido, o seguinte julgado:

“Administrativo. Desapropriação por interesse social. Reforma agrária. Juros compensatórios. Justa indenização. Matéria constitucional e fático-probatória. Súmula 07/STJ.

1. O Princípio da Justa Indenização envolve matéria constitucional, além de os critérios para fixação do quantum indenizatório estarem adstritos às instâncias ordinárias, posto que envolvem análise do conjunto fático-probatório atraindo a incidência da Súmula 07/STJ.

2. A verificação da qualificação técnica do perito, importa no revolvimento de matéria fática. Ademais, o comando previsto no parágrafo 3o, do artigo 12, da lei 8.629/93, somente tem aplicação após a edição da MP no 1.577/97, não incidindo, no presente caso, pois a nomeação do perito oficial se deu em época anterior à sua vigência.

3. A nulidade pela ausência de manifestação do Parquet, nas ações de desapropriação para fins de reforma agrária, somente deve ser decretada se houver comprovado prejuízo para as partes. Aplicação do princípio do prejuízo em matéria processual (Pas des nullitè sans grief)

4. E reiterada a jurisprudência desta Corte no sentido de que a os juros compensatórios fixados em 6% (seis por cento) ao ano pela Medida Provisória no 1.577, de 11 de junho de 1997 (atual MP no 2.183, 24/08/2001), que trouxe alterações ao Decreto-lei no 3.365/41, somente são aplicáveis às imissões na posse posteriores à sua edição.

5. As ações expropriatórias propostas antes da MP 1.577/97 se aplica verbete sumular no 618 do STF: “Na desapropriação, direta ou direta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano”. A Corte já decidiu que não se aplica a MP no 1.577/97 para prejudicar o expropriado.

6. Recurso parcialmente conhecido, porém, improvido.” (RESP 396754/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 19/08/2002)

Diante do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Recurso Especial.

Brasília, 25/10/2002. Ministro Luiz Fux, relator (Recurso Especial no 412.667/PR, DJU 7/11/2002, p.236/237).
 



Usucapião. Terras devolutas. União - comprovação.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Agravo de instrumento. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil. Matéria constitucional.

I - O prequestionamento, necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional do recurso especial. Sem o exame da matéria objeto do especial pelo tribunal a quo, incide o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

II- Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte, em seu especial, veicular violação ao artigo 535, II, do CPC, ao invés de insistir no mérito.

III - O recurso especial não é meio próprio para apreciação de violação a matéria da Constituição Federal, por não permitir este instrumento o exame de questão jurídico-litigiosa com supedâneo em tema constitucional.

Agravo de instrumento improvido.

Relatório e decisão.

Cuidam os autos de ação de usucapião proposta por A.A.G., tendo por objeto terreno sito no Estado de Santa Catarina, na ilha de Florianópolis.

Após o pedido ter sido julgado procedente, em grau de apelação Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região manteve a decisão primeva, em acórdão assim ementado:

“Usucapião. Santa Catarina. Ilha Costeira. Terras devolutas. Bem Público.

1.Na vigência da Constituição Federal de 1967, as terras sem registro público em nome de particular não se presumiam devolutas, cabendo à União a prova de que se tratavam de bens sobre os quais exercia domínio para que fosse evitada a usucapião.

2.Usucapião comum extraordinário é modo originário de aquisição da propriedade que se consuma com o implemento do lapso temporal exigido em lei, bem como a posse ininterrupta, mansa e pacífica do bem.

3.A sentença, em ação de usucapião, tem eficácia meramente declaratória. Adquirida, por usucapião, sob a égide da CF-67, propriedade situada na ilha costeira de Santa Catarina, e não provado pela União que se tratava de terra devoluta, não há o que se falar em bem de propriedade da União, insuscetível de usucapião.

4.Apelação da União e reexame necessário improvidos..”

Inconformada, após o improvimento dos embargos de declaração, a União interpôs recurso especial, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, no qual alega violação aos artigos 67 e 550 do Código Civil, 4o, incisos I, II e V, da Constituição de 1967, 20, incisos I, II e IV, 26, inciso II, 183, parágrafo 3o e 191 da Constituição Federal de 1988, 267, inciso VI e 295, inciso I, do Código de Processo Civil e Decreto-lei no 9.760/46.

Para tanto, argúi que a área requerida não pode ser usucapida, visto tratar-se de imóvel de propriedade da União, por expressa disposição legal e constitucional.

Contra-razões.

Inadmitido o recurso, na origem, adveio o presente agravo de instrumento.

A douta Procuradoria-Geral da República opina pelo não conhecimento do agravo.

É o relatório.

Satisfeitos os requisitos que lhe são próprios, conheço do agravo.

Primeiramente, quanto à suposta violação aos artigos do Código Civil (art. 67 e 550) e ao Decreto-lei no 9.760/46, a tese expendida pela recorrente envolveria a reavaliação do quadro fático, no qual lastreou o acórdão hostilizado. Logo, inadmissível a pretensão nesta sede recursal, à luz do enunciado no 7 da Súmula desta Corte.

Quanto aos demais artigos infraconstitucionais, forçoso reconhecer a ausência do prequestionamento viabilizador desta esfera excepcional.

Conforme tem reiteradamente afirmado a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, só se pode ter como configurado o prequestionamento quando os dispositivos legais tidos como violados não só hajam sido lançados a debate no apelo ordinário, mas também tenham sido objeto de deliberação do colegiado.

É assente a necessidade do prequestionamento explícito, admitindo-se, em casos excepcionais, o denominado prequestionamento implícito (AGA no 20.042, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 21/09/92). Porém, no caso, a tese não foi devidamente debatida, sequer de forma implícita, mesmo na apreciação dos embargos de declaração opostos.

Aplica-se, portanto, à espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

E, mesmo que assim não fosse, ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte, em seu especial, veicular violação ao artigo 535, II, do CPC e não insistir no mérito.

No mesmo sentido: AGREsp. no 123.978/MG, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 10/09/2001; AGA 225.303/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 20/03/2000; AGEDAG 145.847/MG, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 29/06/98, entre inúmeros outros.

Não obstante isto, mesmo que tal óbice pudesse ser transposto, compulsando os autos percebe-se que o acórdão fundamentou-se exclusivamente em tese constitucional, conforme se depreende dos seguintes traslados:

“Os imóveis não titulados e situados em ilha costeira, em período anterior à Constituição Federal de 1988, não eram pertencentes à União, aquisição do domínio por usucapião sobre tais áreas, desde que preenchidos os requisitos à luz da antiga Carta Constitucional. Por sua vez, a natureza jurídica declaratória - e não constitutiva - da ação de usucapião estabelece que o possuidor satisfaça os pressupostos para aquisição do domínio da regra de direito material vigente à época do término do prazo para usucapir. Assim, a incidência do fato possessório terá de ser sob a norma constitucional vigente no momento que nasce o novo direito subjetivo.

Por fim, é imprescindível um exercício de hermenêutica sistemática, nada complexo, que tão-só harmonize os preceitos constitucionais dos artigos 20, inciso IV e 26, inciso II. A própria Carta de 88, ao inserir as ilhas costeiras entre os bens da União (art. 20, IV), ressalva aqueles domínios preexistentes de Estados, Municípios e terceiros sobre áreas localizadas em ilhas costeiras (Art. 26, II), resguardando assim, direitos de propriedade adquiridos, sobre essas áreas em momento anterior à vigência da CF. Como esclarece Ana Cláudia Allet Aguiar, é residual o domínio da União Federal sobre ilhas costeiras, cabendo-lhe ‘comprovar efetivamente, e não apenas alegar que o terreno, objeto do usucapião, situa-se em terrenos da marinha, em terras devolutas que lhe pertencem ou glebas de sua propriedade’.

Ora, no caso dos autos a União não comprovou a propriedade do citado imóvel, tão-somente alegou ser de sua propriedade. Aliás, neste sentido corrobora o documento de fl.38, no qual informa-se apenas que o imóvel pertence à União em decorrência do artigo 20 da Constituição Federal.”

Sendo assim, o recurso especial não é meio próprio para tal análise, por não permitir este instrumento o exame de questão jurídico-litigiosa com supedâneo em tema constitucional.

O mesmo óbice vige para a utilização do recurso especial para apreciar suposta violação à dispositivo constitucional.

Por fim, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, restou incomprovado, em virtude da não obediência ao disposto nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafo 2 o do Regimento Interno desta Corte, vez que o agravante limitou-se a sustentar a divergência sem, contudo, colacionar a jurisprudência ou demonstrar similitude fática e o ponto divergente das decisões, restando insuficiente a simples referência a ementas e a trechos da decisão trazida como paradigma.

Posto isso, nego provimento ao agravo.

Brasília, 30/10/2002. Ministro Castro Filho, relator (Agravo de Instrumento no 443.502/SC, DJU 7/11/2002, p.389/390).
 



Aposentadoria Compulsória


Gabinete do Secretário
Despachos do Secretário
De 7/7/2003

Pr.SJDC-267.061/2003 - Osvaldo Canheo - Aposentadoria Compulsória.

O Supremo Tribunal Federal entendeu, em análise cautelar, ser plausível a tese da inaplicabilidade da aposentadoria compulsória à espécie, declarando o Ministro relator não serem os registradores e notários titulares de cargos efetivos, porque a natureza das atividades que realizam é de caráter privado e, conseqüentemente, defendeu, com apoio unânime do Plenário da Corte, a concessão da liminar contra a regra do provimento mineiro que determinava aposentadoria compulsória aos 70 anos, pois sua manutenção poderia causar mais prejuízos à Administração Pública, caso a norma venha, posteriormente, a ser declarada inconstitucional, em decisão final do Pretório Excelso (STF - Pleno - AdIn n º 2602/MG, medida cautelar, relator Ministro Moreira Alves).

A citada decisão cautelar - com efeitos não retroativos (ex nunc), erga omnes e vinculantes - foi proferida no dia 3 de abril do presente ano, sendo, portanto, aplicável no presente caso, pois a aposentadoria compulsória de OSVALDO CANHEO se daria na presente data (10 de julho de 2003).

Ressalte-se, que apesar da decisão referir-se a Provimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Supremo Tribunal Federal interpretou o artigo 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, ainda que liminarmente, no sentido de não serem os registradores e notários titulares de cargos efetivos, porque a natureza das atividades que realizam é de caráter privado e, conseqüentemente, ser inaplicável a aposentadoria compulsória aos mesmos.

Dessa forma, como já tivemos oportunidade de salientar, uma vez que interprete a norma constitucional abstratamente, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, a Corte Suprema define seu significado e alcance, que deverá ser respeitado por todos os demais órgãos estatais, sob pena de desrespeito à sua função constitucional (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 628 e Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. São Paulo: Atlas, 2000. p. 272).

Essa vinculação obrigatória decorre da própria racionalidade do sistema concentrado de constitucionalidade, onde compete ao Supremo Tribunal Federal, por força da escolha política realizada pelo legislador constituinte originário, a guarda da Constituição Federal (cf. a respeito: GARCIA BELAUNDE, Domingo; FERNANDEZ SEGADO, Francisco. La jurisdicción constituconal em Iberoamerica. Madri: Dykinson, 1997, p. 381 e 671; COOLEY, Thomas. Princípios gerais de direito constitucional dos Estados Unidos da América do Norte. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982. p. 165-166; SANCHES, Sydney. Aspectos processuais do controle de constitucionalidade. Direito administrativo e constitucional: estudos em homenagem a Geraldo Ataliba. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 609).

Esse é exatamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tendo proclamado o Ministro Sepúlveda Pertence, que "o Plenário, por expressa maioria, declarou constitucional o art. 28 da L. 9.868/99, por entender - na linha do que, desde a EC 3/93, vinha eu sustentando - que se estende à Adin - ação direta de inconstitucionalidade o efeito vinculante desde então expressamente outorgado à ADC - ação declaratória de constitucionalidade (AgRgRcl 1.880, 7.11.02, Maurício Corrêa, Inf. STF 289)" (STF - Medida cautelar em reclamação nº 2.304-4/RJ - Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção I, 28 abril 2003, p. 27. Conferir, ainda, no sentido dos efeitos vinculantes da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade: STF - Pleno - Adin nº 1.573-7/SC - Rel. Min. Sydney Sanches, Diário da Justiça, Seção I, 20 maio 2003; STF - Pleno - Reclamação nº 935/DF - Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão: 28.4.2003. Informativo STF nº 306).

Portanto, as decisões do STF, mesmo em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade, têm força obrigatória geral, nos mesmo moldes do direito alemão, austríaco e português, pois enquanto intérprete maior da compatibilidade abstrata do ordenamento jurídico com as normas constitucionais, vinculam o legislador, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas (MORAES, Alexandre de. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. São Paulo: Atlas, 2000. p. 273).

Assim, o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal deve prevalecer, e, conseqüentemente, ser seguido pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo.

Diante de todo o exposto:

1. Deixo de declarar, por força de decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, a aposentadoria compulsória, por contar com 70 (setenta) anos de idade, de OSVALDO CANHEO, RG. Nº 2.980.737, Delegado do 4º. Tabelião de Notas da comarca da Capital, enquanto durarem os efeitos da referida medida liminar;

2. Publique-se no Diário Oficial do Estado a íntegra da presente decisão;

3. Oficie-se o interessado, para que tenha plena ciência da presente decisão administrativa;

4. Oficie-se, ainda, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, dando-se ciência do inteiro teor dessa decisão (publicado no D.O.E. em 11/07/03).



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