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Desapropriação indireta. Parque da Serra do Mar. Indenização. Ação. Condômino. Legitimidade.


Condômino é parte legítima para propor ação de indenização por desapropriação indireta de parte de imóvel e para executar a sentença. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e mantém decisão que obriga a Fazenda Estadual de São Paulo a indenizar Antônio Magalhães Bastos Junior e outros, proprietários de cota do condomínio Fazenda Ponte Alta, desapropriado pelo Estado. Eles teriam sido prejudicados com perda de terreno pela criação do Parque Estadual Serra do Mar.

Segundo a defesa, quando os condôminos se preparavam para receber o dinheiro da indenização, pela área correspondente a 17,314% do imóvel desapropriado, a Fazenda resolveu embargar a execução provisória, alegando irregularidades no processo. O Estado requereu a extinção do processo de execução, afirmando ilegitimidade dos condôminos para pedir indenização, além de argumentar que eles não apresentaram caução idônea. Consta do processo que o valor da indenização, mais juros compensatórios, honorários advocatícios, salários dos dois peritos e do assistente técnico e custas processuais era de aproximadamente R$ 37 milhões, em junho de 1997.

Em primeira instância, os embargos da Fazenda foram rejeitados. "O presente pedido refere-se à área delimitada em decisões já constantes dos autos de conhecimento, em que ficou consignado aos autores área determinada, na extensão de 727,62 alqueires paulista, inferior até à cita ideal que a Executada reconhece como de direito dos Embargados", considerou o juiz Jorge Alberto Passos, em sentença de 1997. Afirmou, ainda, que a caução só é devida quando do efetivo depósito e viabilidade do levantamento, além de condenar o a Fazenda a pagar 6% de honorários advocatícios sobre o valor da causa.

A Fazenda apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento apenas para reduzir os honorários advocatícios. No Recurso Especial para o STJ, o Estado insistiu nos mesmos argumentos. "Como não existe lei autorizando os recorridos a postular direitos em nome dos demais condôminos do imóvel, não têm eles legitimidade para figurar no pólo ativo da presente execução", sustentou, ao requerer a extinção do processo.

A Primeira Turma discordou. O ministro Milton Luiz Pereira, relator do processo, votou pelo não conhecimento do pedido em relação à violação dos artigos 6º, 19, 475 e 892 do CPC, e 23 da lei 8.906/94, entendendo que não houve prequestionamento explícito dos mesmos, negou provimento ao recurso da Fazenda.

O ministro Luiz Fux, que pediu vista do processo, afirmou que, apesar de não ter citado expressamente todos os preceitos legais mencionados, a Corte de origem pronunciou-se acerca da matéria neles versada, restando atendido o requisito necessário ao conhecimento do apelo. Mas concordou que não deveria ser provido. "Por expressa disposição do artigo 623, I, do Código Civil de 1916, cada condômino pode reivindicar a propriedade comum de terceiro, e a ação de desapropriação indireta é sucedâneo da ação reivindicatória", considerou. "Não há que se falar, portanto, em ilegitimidade do condomínio", acrescentou.

Ao votar, no entanto, fez ressalva. "A legitimidade para propor a desapropriação indireta não implica o direito de receberem os recorridos a totalidade da indenização", lembrou. No julgamento, a Turma reconheceu, também, legitimidade da parte para executar os valores referentes aos honorários advocatícios, lembrando, no entanto, que o advogado possui direito autônomo quanto a tais verbas. Rosângela Maria ((61) 319 6394). Processo:  Resp 300196 (Notícias do STJ, 21/8/2003: STJ confirma indenização para prejudicados com a criação do Parque da Serra do Mar).
 



União estável. Ação declaratória. Partilha de bens.


Um recurso especial impetrado por G.P.M., para afastar o direito total de herança requerido por M.D.H. do espólio de J.P.M., sob a alegação de que a união dos dois, durante 32 anos, não passou "de um mero namoro", conforme tese do advogado constituído, foi negado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, aprovou voto do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, considerando o relacionamento dos dois como união estável, de acordo com a sentença já proferida pelo juizado de primeira instância.

Na sustentação oral que fez no STJ o advogado dos parentes de J.P.M., disse que, durante 32 anos, ele e M.D.H. não tiveram mais "que um longo namoro e, aos namorados, só fica como herança a lembrança dos bons momentos, como as noites de luar, não lhe assegurando qualquer direito de partilhar bens materiais ou de espólios".

Para garantir seu direito, M.D.H. ajuizou no Tribunal de Justiça de Minas Gerais um pedido de ação declaratória de união estável, alegando que conviveu com J.P.M. por cerca de 32 anos como se fossem marido e mulher. No pedido está dito que, no decorrer da convivência adquiriram diversos bens e que, assim, tem direito à totalidade da herança.

A sentença julgou procedente o pedido da autora da ação e J.P.M., até a morte deste, como união estável, determinando, que os bens adquiridos durante a convivência "por serem frutos do trabalho e da colaboração comum, sejam divididas em partes iguais, com exceção do patrimônio amealhado com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união".

O ministro Menezes Direito, em seu voto, mostrou que o TJMG aceitou a tese de que o pedido era mesmo de declaração da existência de união estável, "rotulando a inicial como declaratória de sociedade de fato". Além disso, no processo, as testemunhas declaram que M.D.H. estava sempre em companhia de J.P.M., "ajudava-o nos serviços bancários, costurava suas roupas, cozinhava para o mesmo em sua casa na cidade, freqüentavam juntos a sociedade local como marido e mulher".

O ministro acrescentou ainda que a sentença assinala, "que vieram aos autos documentos públicos emitidos pelo INSS, através dos quais se vê que a apelada foi designada pelo falecido como sua dependente, em razão de sua condição de companheira, o que coloca uma pá de cal em toda a celeuma provocada pelos recorrentes (parentes de J.P.M.), inexistindo, assim, quaisquer dúvidas de que M.D.H. mantiveram, efetivamente, por longos anos, uma união estável, dissolvida em razão da morte deste".

Inconformado com a decisão do TJMG, G.P.M., em nome dos outros parentes do falecido entrou com um recurso especial no STJ, para tentar impugnar a tese da união estável. Mas o ministro Menezes Direito destacou "que não se tratou, como querem os recorrentes, de um longo namoro" e que, "nas circunstâncias dos autos, esta interpretação é burlesca’. E não aprovou o pedido do recurso. Chico Dias (061-319-6443). Processo:  Resp 474581(Notícias do STJ, 20/8/2003: Terceira Turma do STJ decide que união estável não é namoro).
 



Protesto contra alienação de bens. Averbação. Mandado de segurança.


O ato do juiz que determina a averbação, no registro de imóveis, do protesto contra alienação de bens, por ser uma restrição ao exercício de direitos, deve ser atacado via mandado de segurança, mormente, ao entendimento de que, pelo art. 869 do CPC, in casu, o referido protesto deveria ter sido indeferido liminarmente pelo juiz. Precedente citado: RMS 11.088-RJ, DJ 14/2/2000. RMS 16.406-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 12/8/2003. (Informativo de Jurisprudência do STJ no 179; 1 a 15/8/2003).
 



Desapropriação indireta. Indenização. Condomínio. Ilegitimidade.


A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, na parte em que provido o recurso, entendeu que, nos termos do art. 623, II, do CC/1916, na ação de indenização por desapropriação indireta proposta por condomínio, o litisconsórcio é facultativo, podendo cada condômino reivindicar a propriedade comum de terceiro, descabendo, por conseguinte, a tese da ilegitimidade do condomínio. Cada condômino recebe, porém, somente a parte ideal que a ele couber. Outrossim a execução provisória contra o Estado não se condiciona à prévia caução (CPC, art. 588). Precedentes citados: REsp 412.774-SP, DJ 19/8/2002; REsp 48.184-MG, DJ 22/5/1995, e REsp 114.579-PR, DJ 16/3/1998. REsp 300.196-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux (art. 52, IV, b, RISTJ), julgado em 12/8/2003 (Informativo de Jurisprudência do STJ no 179; 1 a 15/8/2003).
 



Compromisso de c/v. Rescisão. Inadimplemento do comprador. Notificação extrajudicial.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Despacho. V.C.R. e outro interpõem agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 32, parágrafo 1o, e 49 da lei 6.766/79.

Insurgem-se, no apelo extremo, contra aresto assim ementado:

“Compra e venda de imóvel. Inadimplemento do comprador. Contrato rescindido. Revisão das cláusulas pactuadas. Inadmissibilidade. Notificação extrajudicial. Recebimento atestado pelo oficial do cartório e confissão dos devedores.

Em se tratando de contrato de compra e venda de imóvel, o inadimplemento do comprador quanto às parcelas pactuadas faz surgir para o alienante a faculdade de rescindir o pacto e, desatendendo os devedores à notificação para adimplirem o compromisso e, ainda, que rescindido se encontrava a contrato, por falta de pagamento devido, impossível se mostra a pretensão de se discutir a validade das cláusulas que compõem o instrumento, que já não mais se encontra em vigor.

A certidão do Oficial de Cartório de Títulos e Documentos, a quem a lei confere fé pública, constitui documento hábil a comprovar que os devedores receberam a notificação, além dessa presunção de veracidade encontrar-se confirmada pelos apelantes ao declararem, nas razões recursais, que receberam a carta notificatória.”

Decido. Asseveram os recorrentes que a notificação que deu ensejo à rescisão contratual foi feita ao arrepio da lei, haja vista que não tendo sido os recorrentes encontrados para ciência pessoal do ato, deveria ter havido publicação de edital, requisito não cumprido. Os julgadores, no entanto, analisaram a existência de notificação e a fé pública de que gozam os atos notariais. Não se discutiu no Acórdão a necessidade ou não de publicação de edital para validar o ato. E não foram opostos embargos de declaração visando sanar eventual omissão.

Por outro lado, se assim não fosse, observe-se que a lei em que se baseiam os recorrentes dispõe sobre o parcelamento de solo urbano. No caso em tela, no entanto, discute-se rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, não se aplicando, portanto, a referida legislação ao caso em comento.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 7/10/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 456.643/MG, DJU 29/11/2002, p.297).
 



Condomínio. Cobrança. Ação. Condomínio. Ilegitimidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Processo civil. Condomínio. Ação de cobrança. Ilegitimidade passiva. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.

- O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito de admissibilidade do recurso especial.

É inviável recurso especial pelo dissídio jurisprudencial se não comprovada a similitude fática e não realizada a confrontação analítica entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas.

Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Edifício Gonzaguinha Praia Residencial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.

Ajuizou o ora agravante ação de cobrança de cotas condominiais sob o rito sumário contra Alsa Construtora e Incorporadora Ltda., proprietária do imóvel em débito, consoante averbado no Cartório de Registros Imobiliários. Foi julgado procedente o pedido, no entanto, sobreveio apelação que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. Restou assim ementado o v. acórdão:

“Despesas condominiais. Cobrança. Compromissário-comprador. Legitimidade

O compromissário-comprador que exerce a posse e recebe boletos em nome próprio, é quem detém legitimidade passiva para a ação de cobrança de despesas condominiais, ainda que o instrumento não esteja inscrito no álbum imobiliário.”

Inconformado ingressou o citado condomínio com recurso especial alegando:

I - violação aos artigos 530, I; 533; 676 e 860, parágrafo único, todos do Código Civil, posto que o v. acórdão recorrido, ao declarar a ilegitimidade da proprietária teria contrariado as disposições relativas à transmissão de direitos sobre propriedade imóvel, que, no sistema brasileiro, só se dá com a “transcrição do título no registro de imóveis”;

II - divergência entre julgados de tribunais, colacionando decisões que apontam pela legitimidade do proprietário na ação de cobrança movida pelo condomínio, quando existente compromisso de compra e venda não registrado.

O d. Vice-Presidente do Tribunal a quo houve por bem inadmitir o recurso: pela alínea “a”, considerando a incidência da Súmula 07/STJ, e pela alínea “c”, entendendo não atendidos os requisitos de comprovação da divergência jurisprudencial.

Irresignada, interpõe a parte o presente agravo de instrumento.

Relatado o processo, decide-se.

I - Da ausência de prequestionamento

Em relação à alegação do agravante de que o v. acórdão guerreado contrariou os artigos 530, I; 533; 676 e 860, parágrafo único, do Código Civil, cumpre destacar que eles não foram objetos de apreciação pelas instâncias ordinárias. A decisão recorrida não foi instada a se pronunciar quanto aos citados dispositivos, analisando a falta de registro do compromisso de compra e venda, como uma prova para o exame do caso.

Ausente, pois, o requisito indispensável do prequestionamento, sem o qual se torna inviável a análise da pretensão em sede especial. Incidente a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

II - Da divergência jurisprudencial

Como destacado na decisão agravada, não comprovou o agravante o dissenso entre Tribunais. De acordo com o artigo 541, parágrafo único do CPC e artigo 255, parágrafo 2o do RISTJ deve o recorrente apontar, analiticamente, a similitude fática entre os acórdãos paradigmas confrontados e a decisão recorrida.

No caso, os acórdãos colacionados não se referem à situação em que o compromissário-comprador detém a posse do imóvel em débito, e tendo o condomínio conhecimento dessa situação, são os boletos de cobrança emitidos em seu nome, como consta do v. acórdão objurgado.

Acrescente-se, que, em hipóteses como a dos autos, o entendimento pacificado desta Corte é de que, não se destacando “nenhuma particularidade, salvo a ausência de escritura definitiva e do registro da promessa, prevalece a jurisprudência da Turma sobre a legitimidade passiva do promitente comprador em ação de cobrança de quotas condominiais” (REsp 261.693/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 13/08/2001, mantido pelo EREsp 261.693/SP, Rel. para o acórdão Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 10/04/2002).

Forte em tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 21/11/2002. Ministra Nancy Andrighi, relatora (Agravo de Instrumento no 475.848/SP, DJU 29/11/2002, p.316/317).
 



Penhora. Imóvel rural. Execução de título extrajudicial. Imóvel anteriormente penhorado na Justiça trabalhista – ação rescisória – litigância de má-fé.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Agrava-se de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em que os recorrentes alegam dissídio pretoriano, bem como ofensa aos artigos 535 e 620 do CPC, 678 da CLT e 5o, incisos LII, LIV, LV e LVII, 111 e 114 da Carta Magna, insurgindo-se contra acórdão assim ementado:

“Penhora. Incidência sobre imóvel rural. Constrição efetivada nos autos de execução de título executivo extrajudicial. Imóvel também penhorado nos autos de reclamação trabalhista entre pai e filho. Existência de ação rescisória desta naquele Juízo. Declaração, na execução, de ineficácia da expropriação do imóvel constritado na Justiça do Trabalho, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Cabimento no caso. Declaração de ineficácia que não vulnera a constrição e arrematação havida na Justiça do trabalho, mas apenas sujeita o bem antes constritado na Justiça comum à execução aqui incoada, ante a fraude positivada. - ‘Consilium fraudis’ cristalinamente evidenciado na hipótese. Recurso improvido.”

Não merece prosperar o inconformismo.

Anoto, inicialmente, que o tema constitucional aventado não enseja a abertura da via eleita, porquanto incompatível com o desenho normativo que ampara o recurso especial.

Quanto ao artigo 535 do CPC, não subsiste a ofensa alegada. É que os embargos declaratórios foram rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o Tribunal a quo fundamentadamente dirimido todas as questões deduzidas pelas partes, embora de forma diversa da pretendida.

Relativamente às demais normas invocadas, registro que os recorrentes insistem apenas em asseverar a incompetência da Justiça Comum estadual, sem tangenciar os fundamentos do acórdão recorrido de que, no presente caso, a declaração de ineficácia não vulnera a constrição e arrematação havida na Justiça do Trabalho, apenas sujeita o bem antes constritado na Justiça Comum à execução aqui incoada, pois evidente e indisfarçado o consilium fraudis para frustrar a presente execução, aqui se reconhecendo apenas que a aquisição do imóvel em causa, pelo reclamante-filho, não produz efeito em face da exeqüente aqui agravada” e que “... as peculiaridades do presente caso levaram a que fosse reconhecida a ineficácia da adjudicação ocorrida naquele MM. Juízo, não a invalidando, mas apenas negando-lhe produzir efeitos contra a aqui exeqüente.” Aplicável, portanto, o verbete no 283 da Súmula do Pretório Excelso.

Anoto, de outra parte, que o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório da causa, tarefa que, como cediço, não se viabiliza na via eleita, a teor do enunciado no 7 da Súmula desta Corte, bem anotado pelo decisório agravado.

Pela alínea “c”, segue obstado o trânsito do apelo nobre, uma vez que os arestos trazidos a confronto não encerram hipótese fática semelhante à retratada nos presentes autos.

Posto isso, nego provimento ao agravo.

Brasília, 20/11/2002. Ministro Cesar Asfor Rocha, relator (Agravo de instrumento no 444.812/SP, DJU 29/11/2002, p.328).
 



Domínio público. Imóvel construído há trinta anos. Demolição. Indenização.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Trata-se de agravo de instrumento visando ao processamento do recurso especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro, com fulcro no artigo 105, III, alínea “a” do permissivo constitucional, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado, verbis:

“Administrativo. Demolição pelo município de imóvel construído há mais de trinta anos sobre terreno de domínio público. Exercício de seu poder de polícia. Pretensão indenizatória dos possuidores do imóvel. Alegação de abuso de poder. Procedência parcial dos pedidos.

1. Se o imóvel estava há décadas construído em área de domínio público, não havia urgência em sua demolição, pelo que deveria ter sido previamente interditado com a remoção dos moradores, assegurando-se aos possuidores o direito de defesa, garantia constitucional que se aplica também aos processos administrativos.

2. Se na época em que houve a construção o local era pouco conhecido e escassamente povoado, é de se ter como certo que não houve má-fé por parte de quem construiu. Assim, os sucessores da posse têm direito de serem indenizados pelas benfeitorias, incluindo-se na indenização o dano moral decorrente da inopinada ação dos agentes da Municipalidade, sem observância das cautelas legais.

3. Apelo parcialmente provido.”

Opostos embargos infringentes, foram estes rejeitados.

Sustenta o agravante, nas razões do especial, que, em assim decidindo, o v. acórdão vergastado contrariou os artigos 221, 490, parágrafo único, 496, 935, 1107, 1318 e 1600 do CCB.

A decisão de fls. 51/53 inadmitiu o recurso especial, assinalando a inexistência de omissão no julgado a quo, a impossibilidade do reexame da matéria de fato nesta instância.

Nas razões de agravo de instrumento, o agravante infirma os fundamentos da decisão agravada, pedindo a sua reforma.

Relatados, decido.

Tenho que não prospera a presente postulação, por inobservância de requisito de admissibilidade, eis que encontra-se ilegível o protocolo da cópia da petição do recurso especial juntada, impossibilitando a verificação de sua tempestividade.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:

“Processual penal e processual civil. Agravo de instrumento. Petição de embargos infringentes e declaratórios. Peças essenciais. Tempestividade. Protocolo ilegível. Apresentação extemporânea de peças.

1. Embora não conste do rol de peças obrigatórias, as petições de embargos Infringentes e declaratórios tornam-se essenciais para a verificação da tempestividade do Especial.

2. A ilegibilidade do protocolo das petições anteriores impedem o exame de admissibilidade do Recurso Especial.

3. A apresentação extemporânea de peças no STJ não sana a irregularidade do Agravo de Instrumento.

4. Agravo Regimental não provido.” (AGA no 347.766/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 07/05/2001, p.00159)

“Processual civil. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Carimbo do protocolo ilegível. Peça essencial para comprovação da tempestividade.

É essencial que a cópia do carimbo do protocolo esteja legível para que se comprove a tempestividade do especial.

A análise da tempestividade pelo e. Tribunal a quo, não supre a ausência da referida peça.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (AGA no 331.652/CE, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 12/2/2001, p.144)

Ademais, o recurso especial está, realmente, intempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão recorrido se deu em 27/06/2001. Contudo, o recorrente, ora agravante tão-somente interpôs o referido recurso em outubro de 2001, ou seja, após o término do prazo legal.

Ante a flagrante inobservância da regularidade procedimental inserta no parágrafo 1o, do artigo 544, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Brasília, 22/11/2002. Ministro Francisco Falcão, relator (Agravo de Instrumento no 475.210/RJ, DJU 3/12/2002, p.188/189).



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