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Informações devem ser prestadas por meio eletrônico - Prévia retificação de registro deve ser superada - José de Mello Junqueira*


Propõe-nos o debate uma incursão ligeira sobre o procedimento do intercâmbio de informações entre o INCRA e os Serviços Notariais e Registrais, previsto na Lei 10.267, de 2001.  

O Estatuto de Terra, Lei 4504, de 1964, e legislação complementar que o sucedeu, estabeleceu normas de Direito Agrário, atendendo as necessidades reais do País, disciplinando o uso da terra com vistas ao interesse social e coletivo.  

Foi criado, para efeitos de controle pelo Poder Público Central, o Cadastro Rural, envolvendo não só o conhecimento das pessoas titulares das terras ou que tem sua posse, como a descrição perfeita de suas áreas, dimensão e utilização, acrescido do mapeamento, o mais perfeito possível, da produção agrícola nacional, com indicação, inclusive, das terras públicas.  

Para obtenção desse propósito reconheceu-se a necessidade da participação do Registro de Imóveis, único órgão seguro e confiável para o ajustamento pretendido e único depositário, com efeitos de segurança dominial, dos cadastros de imóveis urbanos e rurais das cidades e do campo.  

Destarte, a necessidade de troca de informações entre o Poder Executivo e os Registros de Imóveis.  

Esse intercâmbio, na prática, deverá nortear-se àquele já existente com a Receita Federal e convênio com a municipalidade de São Paulo, quando, ao final de cada mês, são enviados, àquelas autoridades, disquetes contendo todas as informações dos atos praticados, no Registro, nas matrículas dos imóveis.  

A Lei 4947/66, no caso, especificou os atos que obrigatoriamente os Registros deverão comunicar ao INCRA, mensalmente. São aqueles indicados no § 7o do seu artigo 22, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.267 de 2001.  

Praticamente o rol indicado abarca todos os atos registrários que se inserem nas matrículas dos imóveis.  

A nova legislação, no entanto, impôs novas exigências na qualificação dos títulos que objetivam imóveis rurais: exigência que deles conste o código, denominação e localização do imóvel (§ 6o, do artigo 22), sob pena de nulidade do ato e conseqüente responsabilidade administrativa disciplinar (§ 3o, do artigo 2o da Lei 5868, de 1972, com redação dada pela Lei 10.267/01).  

Nessa linha, modificou-se o artigo 176, da Lei 6015, para que da matrícula conste como requisito, se rural o imóvel, o seu código, os dados constantes do CCIR, denominação, características, confrontações, localização e área.  

Questão importante a ser dirimida é a da inserção da nova identificação nas matrículas, quando das transferências do imóvel rural (§ 4o do art. 176, da Lei 6015/73, com a nova redação).  

Embora tenha dado uma primeira e rápida leitura desses novos dispositivos legais, por vigorarem, não me restou qualquer dúvida de que a inserção desses novos característicos do imóvel não dependerá de retificação judicial, bastando a descrição e memorial certificados pelo INCRA, observados certos requisitos que serão adotados em ato normativo conjunto com aquele órgão. Evidente a segurança desses novos cadastros, melhores que outro qualquer apresentados por perícia não qualificada e especializada.  

A vantagem dos cadastros assim atualizados está em que o INCRA, ao procedê-los, terá em vista o conjunto de propriedades de uma região, de forma global, o que não ocorrerá se a cada imóvel exigir-se uma retificação judicial isolada.  

Dessume-se de tudo que o sistema de troca de informações deverá prever todos esses procedimentos, um a um, talvez, até, com o nihil obstat da Corregedoria-Geral da Justiça.  

Todos os cadastros instituídos pelo artigo 1o da Lei 5868, em sua nova redação, interessam diretamente aos Registros de Imóveis, único cadastro e bastante a identificar o direito de propriedade e o próprio imóvel.  

Em conclusão, o termo de cooperação e troca de informações deverá prever:

Os mútuos deveres e obrigações, já apontados pela legislação envolvida;

A forma de os Registros de Imóveis transferirem ao INCRA as informações de seus atos, por disquete, com prova de entrega ou por meio de interligação on line, com documentação de envio e recebimento;

Previsão da autenticidade das plantas e memoriais descritivos;

Exigências técnicas a serem observadas nas descrições dos imóveis e implementação do novo cadastro;

Senhas de acesso, pelo Registro de Imóveis, aos cadastros do INCRA, para simples conferência e confirmação (evidente que, no caso, não poderá haver a contra-partida, porque aos Registros de Imóveis somente se tem acesso por via de certidões, sendo seus dados como um todo intransferíveis, por questão de segurança, a exemplo dos cadastros da própria Receita Federal);

Critérios técnicos definidores das exigências do artigo 9o do Decreto 4.449/02 (não vigente ainda).  

Inova, sobremaneira, a Lei 6739, de 1979, em sua nova redação, ao possibilitar à União, Estados, Distrito Federal e Município a promoção, via administrativa, da retificação da matrícula, do registro e da averbação, feitos em desacordo com a Lei 6015/73.  

A Portaria 21 do Ministério do Desenvolvimento Agrário já se adiantou e muito nas mútuas obrigações das partes envolvidas.  

É necessário, no entanto, que se façam alguns ajustes de definição como:

Desnecessidade de, no convênio (ou portaria), se impor obrigações a terceiras pessoas não envolvidas (particulares interessados);

Melhor explicação de seu item 3.3, que impõe obrigações ao Registro de Imóveis;

O item 3.4., poderá oferecer alternativas, com previsão de comunicação eletrônica;A

A previsão de remessa, pelos Cartórios de Notas, da escritura, pode trazer perplexidades, deixando em dúvidas o Notário, uma vez que a mesma ainda não foi qualificada pelo Registro e, tão pouco efetivados os atos de registro.  

São estas, Senhor Presidente, currente calamo, as primeiras observações que faço, prontificando-me a acrescentá-las, caso necessário.  

Mais uma vez, meus parabéns por seu espírito denodado de sempre modernizar e melhorar as prestações dos serviços delegados aos Registradores de Imóveis.  

* José de Mello Junqueira é Desembargador aposentado do TJSP, advogado e Conselheiro Jurídico do Irib.



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