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Devedor só pode ser incluído na Serasa após notificação - Em face da Lei de Protesto, entidade atua irregularmente


O Ministério Público Federal (MPF) obteve na 20ª Vara da Justiça Federal de São Paulo sentença de mérito, em ação civil pública movida contra a Serasa (Centralização de Serviços dos Bancos S.A.), que obriga a empresa a respeitar vários dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Movida pelo procurador da República, André de Carvalho Ramos, a ação foi acolhida pela juíza Giselle de Amaro e França. A sentença estabelece que a Serasa exija de seus clientes, como bancos, instituições financeiras e lojas, documentação que comprove a existência da dívida do consumidor antes que ele seja incluído como devedor no cadastro.

Outra medida importante é que seja informado ao consumidor, por meio de carta registrada, antes da inclusão de seu nome no cadastro de devedores, o que só poderá ser feito 15 dias após o aviso. Além disso, deve ficar claro para o consumidor que ele poderá entrar em contato diretamente com a Serasa para comprovar erro nas informações que levaram sua inclusão no cadastro, como, por exemplo, o pagamento da dívida após a postagem da carta.

A entidade também fica obrigada a avisar todos os consumidores que tenham sido incluídos, ilegalmente, sem aviso prévio, em seus cadastros de devedores. Caso o consumidor comprove erro na inclusão de seu nome em algum cadastro, a Serasa terá que retirar os dados cadastrais indevidos, independentemente da manifestação dos credores ou da fonte que passou a informação. Para cada lançamento cadastral indevido por parte da Serasa foi fixada a multa de R$ 5 mil revertidos para o Fundo Federal de Direitos Difusos. Cada cadastramento fundamentado em informações incorretas será exigida uma indenização de R$ 20 mil, e os valores arrecadados também serão revertidos para o fundo.

Segundo a assessoria de imprensa da Serasa, a decisão refere-se ao produto Credit Bureau, desenvolvido para ser um instrumento para apoiar decisões de crédito e de negócios com pessoas físicas. Informou, ainda, que o produto está suspenso em cumprimento à decisão judicial e que os recursos serão interpostos nos prazos legais. De acordo com informações da empresa, a decisão pode prejudicar a política de expansão do crédito.

Há menos de um ano, o procurador Carvalho Ramos teve acatado no Tribunal Regional Federal da Terceira Região, um recurso que reformou decisão da 15ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, em outro processo movido contra a Serasa, tendo como réus também a Febraban e a União. Pelo despacho firmado pela desembargadora Alda Basto, a Serasa fica proibida de fornecer dados cadastrais repassados pela Receita. A decisão determina que a União suspenda contratos com a Febraban que impliquem na transferência de informações fiscais, o que fere o Código Tributário Nacional.

O Colégio Notarial do Brasil (CNBr), representante dos cartórios de protestos e notas do Brasil, cujos tabeliães têm responsabilidade jurídica sobre qualquer documento assinado por eles, denunciam que a Serasa atua ilegalmente. Segundo o CNBr, muitas pessoas são prejudicadas e têm seus créditos suspensos indevidamente.

O diretor de relações nacionais do CNBr, Paulo Roberto Ferreira, disse que a Lei 9.492/97 estabelece: "o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", significa que antes da inclusão em qualquer tipo de serviço de restrição ao crédito, a dívida deve ser protestada por um cartório. Por isso, as cartas emitidas pela Serasa recebidas por 'possíveis devedores' são irregulares, já que a denúncia parte de uma empresa, quando deveria especificar que a inclusão do nome foi solicitada por um cartório de protesto ou vara cível.

A Serasa é uma empresa privada formada por um conjunto de bancos que oferecem diversos serviços às empresas. O presidente do CNBr, Índio do Brasil Artiaga Lima, afirma que "é um serviço irregular, ilegal e de grande risco para as pessoas, que vêem seus nomes 'sujos' de maneira incorreta. Mesmo com uma dívida, a pessoa só pode ter seu crédito interrompido depois de haver uma denúncia formal -protesto de título- em um cartório", alerta Artiaga. Segundo ele "esta é a primeira vez que regras são impostas a Serasa que não tem regulamentação legal", finaliza. (Fonte: Investnews - Gazeta Mercantil Terça, 26 de Agosto de 2003, 10h13). 

Convênio de cooperação técnica e científica com o MPSP 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA -CAO – Urbanismo e Meio Ambiente 

São Paulo, 07 de agosto de 2003 

Ofício nº 1769/2003-PGJ/CAO-UMA (Sistema CAO nº 3326/03) - Assunto: Cópia do Acórdão do Recurso Especial nº 247.261-SP (2000/0009912-0) do S.T.J. (FUNAPS) Associação de Moradores do Conj. Hab. Lapema - (Favor usar estas referências para resposta) 

Senhor Presidente, 

Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência, respeitosamente encaminho-lhe cópia do acórdão do Recurso Especial nº 247.261-SP (2000/0009912-0), para seu conhecimento. 

Ao ensejo, colocando o Centro de Apoio Operacional de Urbanismo e Meio Ambiente à inteira disposição de Vossa Excelência, renovo meus protestos de estima e distinta consideração. 

JOSÉ CARLOS DE FREITAS
Promotor de Justiça – Assessor
Centro de Apoio Operacional de Urbanismo e Meio Ambiente 

Excelentíssimo Senhor
Dr. SÉRGIO JACOMINO
DD. Presidente do Instituto de Registros Imobiliários do Brasil
Av. Paulista, 2.073 – Edifício HORSA I – sala 1.201
01311-300 – São Paulo – SP

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

Loteamento – Parcelamento do solo urbano – Regularização – Casas populares – empresa pública – Registro imobiliário – Incidência da lei 6.766/79. 


A Lei 6.766/79 disciplinadora dos parcelamentos do solo não distingue aqueles destinados à indústria, ao comércio, às residências de luxo ou às casas populares, homenageando sempre os valores urbanísticos e ecológicos. 

O registro imobiliário regulado pelo art. 18 da Lei 6.766/79 é necessário para a segurança dos imóveis adquiridos. 

RECURSO ESPECIAL Nº 247.261 – SP (2000/0009912-0) 
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSÉ RUBENS BARBOSA JUNIOR E OUTROS 

EMENTA: Processual civil e administrativo – Legitimidade do ministério público – Ausência de interesse em recorrer – Loteamento – Parcelamento do solo – Regularização – Casas populares – Registro imobiliário – Incidência da lei 6.766/79 – precedente. 

Reconhecida a legitimidade do Ministério Público pelo acórdão recorrido, falece interesse ao órgão ministerial para recorrer quanto ao tema. 

A Lei 6.766/79 disciplinadora dos parcelamentos do solo não distingue aqueles destinados à indústria, ao comércio, às residências de luxo ou às casas populares, homenageando sempre os valores urbanísticos e ecológicos. 

O registro imobiliário regulado pelo art. 18 da Lei 6.766/79 é necessário para a segurança dos imóveis adquiridos. 

Recurso especial conhecido e provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento. Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon. 

Brasília (DF), 13 de maio de 2003 (Data do Julgamento) 

MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 247.261 – SP (2000/0009912-0) 

RELATÓRIO 

EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS:

Trata-se de recurso especial manifestado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO com fundamento na letra “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, no mérito, deu provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo MUNICÍPIO paulista, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo ora recorrente contra o ente federativo, objetivando regularizar o parcelamento, as edificações e o uso do solo do conjunto habitacional localizado em São Miguel Paulista – São Paulo, objeto de convênio entre o Fundo de Atendimento à População Moradora e Habitação Subnormal – FUNAPS, instituído pela Lei Municipal 8.906/79, e a Associação dos Moradores do Conjunto Habitacional Lapena e Central de Entidades Populares.

O v. acórdão afastou as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de ilegitimidade “ad causam” do Ministério Público, bem como da falta de interesse de agir do “Parquet”. No mérito, decidiu que se aplica ao loteamento do referido conjunto habitacional a Lei 4.380/64, que trata da política nacional de habitação e de planejamento territorial, afastando a aplicação da Lei 6.766/79, que regula loteamentos destinados a formar lotes para venda, mediante pagamento do preço em prestações. 

Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs embargos de declaração para fins de prequestionamento, alegando omissão no acórdão, visto que ele não considerou o disposto no art. 18 da Lei 6.766/79. Os aclaratórios restaram rejeitados.

No recurso especial, o ora recorrente alega ter o v. aresto negado vigência ao art. 81, parágrafo único, inciso III, art. 82, inciso I, art. 92 do CDC, art. 82, inciso III, do CPC, quando não reconheceu a legitimidade do Ministério Público para defender interesses de compradores de imóveis loteados; negado vigência ao art. 18 da Lei 6.766/79, quando afirmou que este dispositivo legal não se aplica ao Poder Público, no caso, o Município-loteador. 

Contra-razões às fls. 548/551. 

O recurso não foi admitido no Tribunal “a quo”, subindo os autos a esta eg. Corte, por força de agravo de instrumento por mim provido. 

Solicitei a ouvida do Ministério Público Federal, que opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório. 

RECURSO ESPECIAL Nº 247.261-SP (2000/0009912-0) 

VOTO 

EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (relator): Trata-se, originariamente, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município paulista alegando que o Fundo de Atendimento à População Moradora e Habitação Subnormal, FUNAPS, a Associação dos Moradores do Conjunto habitacional Lapena e a Central de Entidades Populares celebram convênio objetivando a construção de 176 unidades habitacionais destinadas ao uso das famílias participantes do mutirão, em gleba particular desapropriada pela Municipalidade, que assumiu a responsabilidade pelos serviços de urbanização, obras de infra-estrutura perante os órgãos competentes, com a supervisão do cronograma físico-financeiro, mas descumpriu cláusulas do referido convênio, já que o conjunto habitacional não foi aprovado pelos órgãos competentes municipais, não contou com a aprovação prévia do Estado e com licença do CETESP, bem como não está registrado no Cartório de Registro de Imóveis, contrariando a Lei 6.766/79 e demais normas estaduais e municipais que regem a matéria. 

Em síntese, pleiteia o Ministério Público estadual que sejam cumpridas as obrigações de fazer, pelo Município, no prazo de até dois anos, regularizando o parcelamento, o uso e a ocupação do solo. 

A sentença de 1º grau julgou procedente a ação condenando o Município na obrigação de fazer, como postulado na inicial. 

A Municipalidade interpôs recurso de apelação que restou provido pelo Tribunal de Justiça estadual, em acórdão unânime, resumido na ementa que ora reproduzo (fls. 513): 

“Ação Civil Pública – Conjunto habitacional construído em convênio da Prefeitura com associações comunitárias – ausência de regularizações municipais e estaduais – falta de registro imobiliário das unidades habitacionais – ação visando tais regularizações – inadmissibilidade – legitimidade do Ministério Público, porém improcedência da ação – diferença entre convênio e contrato – caso de cooperação que não gera vínculos contratuais – competência comum dos órgãos federais, estaduais e municipais nos programas de construção de moradias populares – recursos providos – inteligência das Leis Federais 6.766/79 e 4.380/64.” 

Opostos embargos de declaração pelo órgão ministerial suscitando a apreciação do art. 18 da Lei 6.766, de 1979, visando ao necessário prequestionamento viabilizador da instância superior. 

O Tribunal, rejeitando os aclaratórios, esclareceu que “aos programas habitacionais municipais de interesse social, tal como o presente, aplica-se a Lei Federal 4.380/64, a qual estabeleceu os fundamentos jurídicos da política nacional de habitação e de planejamento territorial, e não a legislação invocada pelo representante do ‘Parquet’, a qual regula os loteamentos destinados a formar lotes para venda, mediante o pagamento do preço em prestações. 

Nessas circunstâncias, certamente que as providências junto ao Registro Imobiliário reguladas pelo preceituado no art. 18 da Lei 6.766/79 não se coadunam à hipótese dos autos, mas sim deverá ocorrer uma ‘simplificação de critérios para efeito do registro de imóveis’, tudo obedecendo ao sentido social do empreendimento e especialmente em consonância com o art. 60 e segs. da Lei 4.380/64.” 

Seguiu-se este recurso especial em que o recorrente sustenta ter o acórdão, ao questionar a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da ação civil pública habitacional, interpretado de forma restritiva os arts. 127 e 129, IX, da CF, negando vigência aos arts. 92, 81, parágrafo único, III, e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor e 82, III, do CPC. 

Sustenta ainda negativa de vigência ao art. 18 da Lei Federal nº 6.766/79 pelo aresto hostilizado ao sustentar que o Município, na hipótese dos autos, submete-se à Lei 4.830, de 1964, mais precisamente, ao disposto no art. 8º. 

Aduz, ainda, que “a Lei 4.380, de 1964 apenas traçou regras sobre o sistema nacional de habitação, facilitando sua instalação e a aquisição de imóveis em razão de seus fins sociais. Não dispensou a necessidade de regularização do loteamento implantado pelas empresas públicas. Pelo contrário, expressamente, determinou que todos os contratos de comercialização dos imóveis fossem registrados em até quinze dias após a sua assinatura (art. 61, § 7º)”. (fls.544) 

Manifestando-se pelo provimento do recurso, o Ministério Público Federal emitiu parecer pelo provimento, assim resumido (fls. 615): 

“Recurso especial. Ação civil pública. Regularização de loteamento utilizado para a construção de casas populares pelo Município de São Paulo. A Lei Federal 6.766/79 aplica-se ao poder público. Parecer pelo provimento do recurso.” 

Quanto à preliminar de ilegitimidade suscitada, carece o órgão ministerial de interesse para recorrer, por isso que o aresto recorrido já reconhecera a sua legitimidade para ajuizar a presente ação, como extraio do voto condutor do acórdão (fls. 515): 

“Sem apoio no art. 129, III, da Constituição da República, ausente a possibilidade jurídica e a legitimação do Ministério Público à propositura da ação, faltante o seu interesse de agir, pelo meu voto, nos termos expendidos, desde logo julgava extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, IV – VI, do Cód. de Proc. Civil.

Todavia, a douta maioria entendeu de desacolher a matéria preliminar invocada pela MUNICIPALIDADE, prevalecendo, no tocante à alegada ilegitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO, a inteligência de que, embora a regularização do parcelamento do solo e das construções reverta inegavelmente em benefício dos titulares das unidades habitacionais, o que se busca primordialmente é evitar o irregular parcelamento e uso do solo. À sociedade, e não a determinados grupos de pessoas, interessa que o desenvolvimento urbano se faça de maneira ordenada, residindo aí o interesse difuso a legitimar a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO, em consonância com o art. 129, III, da CF/88 e arts. 1º, IV, e 5º, da Lei 7.347/85.” (grifei)  

Quanto ao mérito, assiste razão ao Ministério Público ora recorrente. 

Reporto-me à bem lançada sentença de primeiro grau para transcrever trechos elucidativos sobre o tema (fls. 439/443): 

“..............................................................................À União compete instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação e saneamento básico (art. 21, XX, da CF), promover programas de construção de moradias, a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (art. 23, IX, da CF), bem como legislar sobre o direito urbanístico, limitando-se a estabelecer normas gerais no âmbito da legislação concorrente (art. 24, I e § 1º, da CF). 

A Lei 6.766/79 do parcelamento do solo urbano,se situa-se na esfera da competência outorgada à União, e como nela não há a distinção entre o parcelamento do solo feito pelo particular e o pelo Poder Público, não pode o Município querer inovar nesse aspecto, diante do caráter genérico da norma. A competência do Município para legislar sobre o interesse local está preservada, ao lhe ser facultado editar leis complementares nas matérias tratadas na Lei 6.766/79. 

Também inexiste a diferenciação pretendida pelo Município entre um conjunto a ser edificado e uma gleba a ser loteada. Para ser realizado um conjunto habitacional é imperioso parcelar-se primeiramente o solo. É premissa básica para atingir-se àquela finalidade. 

Por situar-se o loteamento em região metropolitana, há necessidade de sua aprovação por órgãos estaduais (art. 13, II, da Lei 6.766/79), cuja disposição tem amparo no artigo 25, § 3º, da Constituição Federal. 

Não há qualquer inconstitucionalidade nessas exigências, e nem ofensa ao princípio da isonomia, pois tanto os particulares como o Município devem respeitar as normas gerais de legislação nacional, que ao traçar diretrizes de ocupação do solo, atende aos anseios de toda sociedade. A lei municipal sequer poderia dispor em sentido contrário.”

.........................................................................................................................

“..., mas no presente caso foi o próprio Município quem deu início ao surgimento de loteamento irregular. Ele passou a ocupar a posição do loteador. Não é mais o terceiro incumbido de sua fiscalização, mas no fundo, o que aborda com sua defesa, é a questão da discricionariedade do ato administrativo.”

.................................................................................................................

“Todavia, o Município por intermédio do FUNAPS, cuja presidência era exercida pela Secretaria da Habitação, elaborou convênio com a Associação dos Moradores do Conjunto Habitacional Lapena e a Central de Entidades Populares e passou a financiar a construção do conjunto habitacional.

Ficou sob a exclusiva responsabilidade do Município a regularização dos lotes e as obras de infra-estrutura. Nesse momento ele exerceu sua opção, com base na discricionariedade que possui. Achou conveniente e oportuno celebrar o convênio, financiou a construção de residências para as pessoas que fazem o mutirão, e assumiu o compromisso de realizar as obras de infra-estrutura e sua regularização.

Após esse ato sua discricionariedade exauriu-se.”

...........................................................................................................

“Neste caso a opção de Administrador Municipal esgotou-se com a celebração do convênio, dando início ao financiamento e às obras. A situação deixou de ser abstrata, pois a discricionariedade não compreende a faculdade de optar entre a solução melhor e a pior. O fim almejado pela lei será sempre o melhor, e nesse caso concreto a única possibilidade é a conclusão das obras de infra-estrutura e a legalização do empreendimento perante o registro imobiliário. Deixar de fazê-las ou procrastiná-las indefinidamente seria a pior medida, não contemplada pelo legislador.

Com o compromisso assumido, os futuros moradores deram início à sua cota, já que fase final, e estão a sofrer danos com a conduta omissiva do réu, e a sociedade com surgimento do loteamento irregular. A desídia do Município em cumprir sua parte, comprovada nos autos, caracteriza desvio de poder por omissão.”

............................................................................................................

“A omissão do réu atenta contra os fins previstos na lei, e a partir do momento em que está havendo desvio de poder, ao Judiciário compete corrigi-lo evitando que se cause lesão à sociedade, o que afasta a argumentação do Município de interferência entre os Poderes.” 

No mesmo sentido vem se posicionando esta eg. Corte, a exemplo do acórdão no REsp. 126.372/SP (DJ de 13.10.98), do qual transcrevo a ementa que o resumiu: 

“ADMINISTRATIVO – PARCELAMENTO DO SOLO – CASAS POPULARES – EMPRESA PÚBLICA – INCIDÊNCIA DA LEI 6.766/79. 

I – A Lei 6.766/79 não exclui de sua regência os parcelamentos (tanto loteamentos quanto desmembramentos) efetuados para construção de casas populares. Tampouco, deixa ao largo aqueles executados por empresas públicas (nem o poderia fazer, face ao preceito constitucional do Art. 173, § 1º). 

II – É que a disciplina dos Parcelamentos foi concebida em homenagem valores urbanísticos e ecológicos (arts. 2º a 17). O respeito a tais interesses é fundamental – nada importa que o parcelamento se destine a indústria, comércio, residências de luxo ou bairros populares. 

III – Outro interesse tutelado através da Lei 6.766/79 é a segurança dos registros públicos (Art. 18). A disciplina do registro imobiliário homenageia, sobretudo as pessoas que adquirirão os lotes resultantes do parcelamento. É necessário que as pessoas – sobretudo aqueles mais pobres – tenham em perpétua segurança a propriedade que adquiriram.” 

Assim, configurada a violação ao art. 18 da Lei 6.766/79, conheço do recurso e dou-lhe provimento. 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2000/0009912-0 RESP 247261 / SP 
Números Origem: 113093 199800698205 2569721
PAUTA: 13/05/2003 JULGADO: 13/05/2003
Relator Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Presidenta da Sessão Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON
Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JOSÉ EDUARDO DE SANTANA
Secretária Bela. BÁRDIA TUPY VIEIRA FONSECA
AUTUAÇÃO 
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 
ADVOGADO: JOSÉ RUBENS BARBOSA JUNIOR E OUTROS
ASSUNTO: AÇÃO-CIVIL PÚBLICA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: 

“A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.”
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. 

O referido é verdade. Dou fé. 

Brasília, 13 de maio de 2003 

BÁRDIA TUPY VIEIRA FONSECA
Secretária
 



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