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Colégio Notarial do Brasil – Nota Oficial - Certificação Digital - Índio do Brasil Artiaga Lima*


O Colégio Notarial do Brasil, entidade que congrega os tabeliães de notas e protestos de todo o país, instado a se manifestar sobre a participação de tabeliães de notas em serviços de certificação digital, dispõe: 

1. Recomenda-se a atuação de notários em meio digital, exercendo os atos de sua competência;

2 - É competência exclusiva dos serviços notariais atribuir autenticidade a documentos particulares (CF, art. 236 e Lei 8.935/94, art. 6° e 7°). Portanto, documentos particulares autênticos em meio digital são exclusivamente aqueles submetidos a uma intervenção notarial. A competência é dos tabeliães de notas e dos demais notários e registradores com atribuição específica para autenticar documentos e assinaturas. 

3 - O Colégio Notarial do Brasil deverá oferecer à ICP Brasil proposta de regulamentação prevendo a intervenção notarial, visto que é previsão do art. 1° da MP 2.200-2 a autenticidade documental. Nesta regulamentação, poderão ser fixados os preços da atividade e dos serviços em meio digital, visto que há competência geral da União para tanto.  

4 - O Colégio Notarial do Brasil proporá a indicação de um representante da classe para representar a sociedade civil no Comitê Gestor da ICP Brasil. 

5 – Em razão da potencial competição predatória destes serviços, que podem ser realizados por um computador em qualquer serventia brasileira, é conveniente que os serviços notariais em meio digital obedeçam à distribuição em critérios a serem definidos no futuro. 

6. Recomenda-se a atuação de notários como Autoridades de Registro (AR) de Autoridades Certificadoras (AC), quando vincularão os certificados digitais fornecidos pelas AC aos dados pessoais e presença física do solicitante no serviço. O certificado e a chave pública ficarão arquivados junto com a tradicional ficha-padrão de assinaturas. Neste caso, os dados coletados são públicos, fazendo parte do acervo do tabelião. A Autoridade Certificadora (AC) não poderá divulgar ou utilizar estes dados para qualquer outro fim que não seja a operacionalização dos certificados.

7. Todas as propostas que integrem notários a políticas de Autoridades Certificadoras (AC) privadas serão analisadas. A atuação notarial deverá ser indicada aos certificados armazenados em cartões inteligentes (smart cards) ou chaveiros (tokens), vez que estes não permitem a cópia da chave privada. 

Não é conveniente a intervenção notarial nos certificados ou identidades que fiquem armazenados em disco rígido (HD), excepcionados os certificados para servidores tipo web que poderão ser autenticados, ressalvadas as cautelas próprias e indispensáveis ao mister notarial. 

8. Sempre que desejarem a participação de notários em suas cadeias de certificação, com a atribuição de autenticidade, as Autoridades Certificadoras (AC), naqueles certificados em que está indicada a atuação notarial, deverão atuar exclusivamente com notários como suas Autoridades de Registro (AR). 

9. O Colégio Notarial do Brasil alerta aos colegas de todo o país: 

9.1 – A adesão individual de tabeliães brasileiros a uma ou diversas Autoridades Certificadoras (AC) possibilitará que estas empresas venham a possuir imensas bases de dados notariais. Com isso, estará criado o maior cartório brasileiro. O que sucedeu com os tabeliães de protestos com relação ao SERASA, ocorrerá também com os tabeliães de notas. 

9.2 – A atuação de notários sob critérios distintos dos aqui previstos, constitui exercício temerário da atividade. O Colégio Notarial do Brasil, sempre que souber de práticas que vilipendiem a autenticidade e fé pública notarial, levará ao conhecimento do juízo competente. 

* Índio do Brasil Artiaga Lima é Presidente do Colégio Notarial do Brasil 
 



Exigida Certidão Negativa para a venda de imóveis - Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais


Todas as pessoas que se dirigirem a um Cartório de Notas para providenciar a alienação de um imóvel em Minas Gerais, deverão, antes, requerer uma Certidão Negativa de Débitos (CND) na repartição fazendária de seu domicílio. Sem a certidão, o Cartório não poderá lavrar a escritura. A certidão se refere a débitos tributários que o alienante possa ter junto à Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais, conforme disposto no artigo 219 da Lei 6.763/75. 

Este artigo recebeu nova redação dada pela Lei 14.699, aprovada pela Assembléia Legislativa e publicada no dia 6 deste mês. Ficou esclarecido que a Certidão Negativa de Débito será exigida pelo tabelião do Cartório de Notas, em nome de quem estiver vendendo o bem, no momento em que for lavrada a escritura. 

Desta forma e para evitar transtornos no Cartório, as pessoas devem se dirigir antes à repartição fazendária de seu domicílio (em Belo Horizonte funciona na rua Rio de Janeiro, 341, entre Caetés e Tupinambás). A CND é fornecida no prazo de três dias úteis. Se constatado que o interessado tem débito inscrito em dívida ativa, o prazo é de dez dias úteis. 

O governo justifica a exigência da CND, lembrando que esta é a única forma de que dispõe para evitar que alguém, que tenha algum débito tributário, venda um bem e prejudique o Estado. 

(Fonte: Boletim Serc/Inr nº 130 - São Paulo, 28 de Agosto de 2003, Dr. Antonio Herance Filho).
 



Serasa não pode cadastrar sem comprovar débito e avisar consumidor - Porque não o protesto?


A Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S.A. terá que, doravante - antes do registro negativo -  comprovar a existência da dívida do consumidor e informá-lo da futura anotação da restrição.   

A decisão é da juíza Giselle de Amaro e França, da 20ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, ao julgar procedente uma ação civil pública ajuizada pelo procurador da República André de Carvalho Ramos, em nome do Ministério Público Federal.  

A decisão é válida para todo o território nacional. A assessoria de imprensa do Ministério Público Federal informou que esse era um dos pedidos feitos na petição inicial - e que foram atendidos pelo magistrado. 

Caso desrespeite a ordem judicial, a sentença prevê multa de R$ 5 mil para cada nome registrado indevidamente. Para pessoas registradas por causa de informações incorretas, a multa é de R$ 20 mil. O dinheiro das eventuais multas deve ir para o Fundo Federal de Direitos Difusos. 

Segundo a ação civil pública, teriam ocorrido casos em que consumidores foram incluídos no cadastro de devedores apenas com um telefonema do lojista, sem comprovação de que teriam a dívida. O procurador se fundamentou no Código de Defesa do Consumidor - que prevê, sem muita clareza nem fixação de prazos - que as restrições de crédito, antes de ser feitas, devem ser comunicadas ao consumidor. 

A juíza estabeleceu que "a Serasa deve exigir que seus clientes - bancos, lojas,  instituições financeiras etc - comprovem com documentos a dívida da pessoa que querem que seja incluída no cadastro". Ainda, o devedor deve ser informado - por carta registrada - antes de ser colocado na lista. Apenas 15 dias após a notificação, o nome do consumidor pode ir para a lista. 

Se após o aviso o consumidor pagar a dívida ou tenha como provar que não possui esse débito, ele pode falar direto com a Serasa para "limpar" seu nome. Caso ele prove que a inclusão foi um erro, a Serasa terá a obrigação de tirá-lo da lista, independente de os lojistas se manifestarem. A sentença prevê também que a empresa notifique todos os consumidores que já foram incluídos sem aviso prévio. (Fonte: Consumidor - 26.8.2003 - Espaço Vital, 26 de agosto de 2003).



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