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Sala temática - Imóvel rural - Lei 10.267/2001 e Decreto 4.449/2002 - Sylvio Rinaldi Filho [i]*
Muitos Registradores têm adotado o entendimento de que a exigibilidade do georreferenciamento, em qualquer caso, estaria vinculada aos prazos de carência estipulados no art. 10 do Decreto 4449/02.
À despeito da publicação do Provimento CG 09/2004, persiste a dúvida quanto à exigibilidade do georreferenciamento nas ações de retificação de registro imobiliário, independentemente da metragem do imóvel rural retificando, visto que a matéria não foi abrangida pelo mesmo.
Entendo ser exigível o georreferenciamento em todos os casos de retificação de área, independentemente da metragem do imóvel rural retificando.
Com efeito, considerando a regulamentação da Lei Federal nº 10.267, de 28.08.2001, por meio do Decreto nº 4.449, de 30.10.2002, que estabelece a obrigatoriedade de georreferenciamento de todos os vértices dos imóveis rurais existentes no território brasileiro, entendo que, s.m.j., nas manifestações dos Registradores nas ações de retificação de registro imobiliário, deverá ser consignada a obrigatoriedade da apresentação do memorial descritivo, devidamente certificado pelo INCRA, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a teor do que dispõe o § 3º do art. 225 da Lei 6.015/73, acrescentado pela Lei nº 10.267/01, verbis:
“§ 3º - Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais."
O entendimento da imediata aplicação do georreferenciamento às ações de retificação de área fundamenta-se não só na supra mencionada e expressa determinação legal (“autos judiciais”), como também ao fato de que os prazos de carência estipulados no art. 10 do mencionado Decreto 4449/02 dizem respeito às hipóteses de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais (§ 3º do art. 176 da Lei nº 6.015/73) ou em qualquer situação de transferência (§ 4º do art. 176 da Lei nº 6.015/73), não incluindo, portanto, as hipóteses que versem sobre autos judiciais:
“Art. 10. - A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 1973, será exigida, em qualquer situação de transferência, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos, contados a partir da publicação deste Decreto:
I - noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;
II - um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;
III - dois anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; e
IV - três anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares.”
Afinal, seria um contra-senso deixar de exigir o georreferenciamento desde já, para qualquer metragem, justamente nos autos judiciais que por primazia dão a oportunidade à parte de adequar a descrição do imóvel às atuais exigências legais.
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