BE3978

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BE3978 - ANO X - São Paulo, 06 de agosto de 2010 - ISSN1677-4388


 

Notas & Notícias

CNJ visita cartório em SP para estudar sistema digital de registro para Amazônia

O sistema digital deverá respeitar as especificidades da Amazônia Legal “sem abrir mão do registro em papel, que garante a segurança e longevidade dos arquivos”

O Conselho Nacional de Justiça divulgou hoje (5/8) em seu portal a visita feita ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - “um dos mais modernos do país” -, por seus representantes, o secretário-geral adjunto do CNJ, Marcelo Berthe, e o juiz auxiliar da presidência, Antônio Carlos Alves Braga Júnior. No último dia 2 de agosto, eles estiveram na cidade de São Paulo para conhecer a tecnologia aplicada pelo registrador Flauzilino Araújo dos Santos às atividades da serventia.

A nota relata também que os juízes visitaram cartórios brasileiros e europeus, para conhecer e analisar o uso da tecnologia digital nos procedimentos do Registro de Imóveis. O objetivo é desenvolver um sistema de registros para os cartórios da Amazônia Legal, no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica que reúne o Ministério do Desenvolvimento Agrário, o CNJ, a Advocacia Geral da União, Incra, Estado do Pará, Tribunal de Justiça do Estado do Pará e Instituto de Terras do Pará.

O projeto de modernização dos registros de imóveis do Estado do Pará está sendo desenvolvido por grupo de trabalho do CNJ do qual participam os registradores Flauzilino Araújo dos Santos, presidente da Associação de Registradores Imobiliários do Brasil (Arisp); Joelcio Escobar, diretor da Arisp; Sérgio Jacomino, diretor do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib); e Francisco Raymundo (Portaria CNJ nº 19, de 23/2/2010).

Sobre a viagem de integrantes do grupo a Portugal e Espanha, na última semana, para conhecer a tecnologia e os procedimentos adotados nos cartórios desses países, o juiz Antônio Carlos Alves Braga Júnior destacou que as novas tecnologias estão sendo avaliadas para saber se não comprometem a segurança dos documentos. E adiantou que o sistema digital a ser implantado deverá respeitar as especificidades da Amazônia Legal “sem abrir mão do registro em papel, que garante a segurança e longevidade dos arquivos”.

Mais detalhes da visita no portal do CNJ.

Leia a portaria do CNJ que instituiu o GT

Portaria CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA – CNJ nº 19, de 23.02.2010

Institui grupo de trabalho para planejamento e execução das ações necessárias à modernização dos registros de imóveis do Estado do Pará e dá outras providências. Continuar Lendo »

Opinião

A Emenda Constitucional n. 66 e o divórcio no Brasil

Gilberto Schäfer *

A Emenda Constitucional (EC) n. 66 foi saudada com entusiasmo pelos operadores do direito e pela sociedade como uma possibilidade direta e rápida de se chegar à dissolução do casamento. A maior parte dos que se debruçaram sobre o tema tem-se inclinado no sentido de dar uma efetividade direta à referida Emenda, atribuindo efeito revogatório sobre a legislação infraconstitucional. No entanto, pretendo realizar algumas ponderações para demonstrar que a referida Emenda, na parte que contém a regra do divórcio, tem efetividade mediata, ou seja, depende de uma mediação infraconstitucional do Direito Civil e do Direito Processual Civil.

Antes, é necessário compreender o motivo pelo qual a matéria disposta na EC foi constitucionalizada.

Por que a matéria foi constitucionalizada?

No Império, o casamento era regulado no Código Canônico em que o vínculo válido – para o inválido, havia a possibilidade de anulação — era indissolúvel, porém havia algo intermediário entre uma “separação de corpos” e uma separação (judicial). Essa forma, que se denominou divórcio quod thorum et cohabitationem, uma espécie de separação, porque não dissolvia o casamento, grassou no Dec. 1.144/1861.

No Código Civil de 1916 houve a inserção de uma possibilidade de ampliação da dissolução: o desquite (amigável ou judicial), palavra esta que, devido ao preconceito religioso e social da época, se tornou pejorativa.

O medo de que esta forma de dissolução da sociedade conjugal – o desquite – evoluísse para o divórcio fez com que na Constituição de 19341 a matéria fosse constitucionalizada para que este grau de hierarquia e de rigidez dificultasse a introdução da dissolução do casamento. Temia-se que a eleição de um Parlamento com um certo grau de independência em relação a pressões religiosas pudesse aprovar o divórcio. Continuar Lendo »

Kollemata - Jurisprudência

Sérgio Jacomino, Org.

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1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo

INDISPONIBILIDADE DE BENS – LEVANTAMENTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

EMENTA NÃO OFICIAL. Comunicação de indisponibilidade de bens decorrente da liquidação extrajudicial de instituição financeira (Lei nº 6.024/74, artigos 36 a 38) – Atividade administrativa do Corregedor Geral e dos Corregedores Permanentes que se limita à comunicação aos oficiais registradores das determinações formuladas na esfera administrativa (BACEN) ou jurisdicional – Inviabilidade de apreciação de pedido administrativo de levantamento da indisponibilidade.

Decisão 1ª VRPSP. DATA: 12/7/2010. DJE: 27/7/2010. Processo 000.01.301309-2, SÃO PAULO, 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. → Íntegra

INVENTÁRIO. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. FORMAL DE PARTILHA – MEAÇÃO. ESPECIALIDADE SUBJETIVA – RG. CPF. TEMPUS REGIT ACTUM.

EMENTA NÃO OFICIAL. 1) – complementação dos dados qualificativos das partes tem respaldo no princípio da especialidade subjetiva (art. 176, § 1º, III, 2, “a”, da Lei nº 6.015/73). 2) – Aberta a sucessão por falecimento de um dos cônjuges deve-se levar a inventário e partilhada a totalidade do imóvel entre os herdeiros e extremada a meação do cônjuge supérstite. 3) – De acordo com o princípio tempus regit actum, quando um título é qualificado, aplicam-se as exigências legais contemporâneas ao registro.

Decisão 1ª VRPSP. DATA: 12/7/2010. DJE: 27/7/2010. Processo: 100.10.003404-6, SÃO PAULO, 7º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. → Íntegra

DÚVIDA PREJUDICADA. TÍTULO – CÓPIA REPROGRÁFICA. IMPUGNAÇÃO – EXIGÊNCIA – CONCORDÂNCIA PARCIAL. TÍTULO JUDICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO – HOMOLOGAÇÃO. ESPECIALIDADE SUBJETIVA – ESTADO CIVIL – NACIONALIDADE.

EMENTA NÃO OFICIAL. Dúvida prejudicada – ausentes os documentos originais necessários à

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