BE1933
Compartilhe:
Novos modelos de certidões negativas do INSS
Pela relevância da matéria e por ser matéria que diz respeito à atividade do registro imobiliário, divulgamos a instrução normativa da SRP que dispõe sobre os novos modelos de certidões negativas do INSS.
Os textos das certidões já estão adaptados para a realidade da Receita Federal do Brasil.
Como ainda não ocorreu a unificação definitiva das duas receitas – previdenciária e tributária – e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional,há expressaressalva à necessidade de solicitação da CQTF da SRF e da certidão da dívida ativa da União da PGFN.
Quanto a PGFN, já está em vigor a determinação de inclusão na dívida ativa das multas de trânsito acima de mil reais, oque pode inviabilizar transações imobiliárias de empresas e de particulares por falta de apresentação dessas certidões.
(Colaboração: Eduardo Oliveira , escrevente autorizado, 11º SRI/SP).
Instrução Normativa Secretário da Receita Previdenciária – SRP nº 7, de 11 de agosto de 2005 – D.O.U. 12/8/2005
Dispõe sobre a emissão de certidões acerca da situação do sujeito passivo quanto às contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 e pelo inciso IV do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005, resolve:
Art. 1º Definir os modelos de Certidão Negativa de Débito - CND, Certidão Positiva com Efeito de Negativa - CPD-EN, e Certidão Positiva, bem como a Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual - DRS-CI, conforme os Anexos I a VIII, desta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de agosto de 2005.
LIÊDA AMARAL DE SOUZA
ANEXO I - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
Ministério da Fazenda - MF
Receita Federal do Brasil - RFB
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
Nº 000000000-00000000
DADOS DO SUJEITO PASSIVO:
CNPJ:
NOME:
ENDERECO:
BAIRRO OU DISTRITO:
MUNICIPIO:
ESTADO:
CEP:
Esta certidão tem as finalidades previstas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações, exceto para:
- averbação de construção civil em imóvel;
- redução de capital social e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
- baixa de firma individual, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil.
E certificado, que não consta debito impeditivo a expedição desta certidão em nome do sujeito passivo acima identificado, ressalvado ao INSS e à RFB o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida.
Esta certidão se refere exclusivamente às contribuições previdenciárias e as devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas, até 14 de agosto de 2005, em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não abrangendo os demais tributos e contribuições administrados pela RFB e os débitos inscritos em dívida ativa da união, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, objeto de certidões próprias.
Válida para todos os estabelecimentos da empresa, matriz e filiais.
A aceitação desta certidão esta condicionada a verificação de sua validade na internet, no endereço http://www.previdenciasocial.gov.br/ , ou em qualquer unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil - previdenciária.
DeverÁ ser observada a finalidade para a qual foi emitida.
Emitida em, xx de yyyy de xxxxx.
Com validade ate xx/xx/xxxxx.
Válida por 180 dias da data da sua emissão.
ANEXO II - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO, COM EFEITOS DE POSITIVA
Ministério da Fazenda - MF
Receita Federal do Brasil - RFB
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA
Nº 000000000-00000000
DADOS DO SUJEITO PASSIVO:
CNPJ:
NOME:
ENDERECO:
BAIRRO OU DISTRITO:
MUNICIPIO:
ESTADO:
CEP:
Esta certidão tem as finalidades previstas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações, exceto para:
- averbação de construção civil em imóvel;
- redução de capital social e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
- baixa de firma individual, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil.
É certificado, que, em nome do sujeito passivo acima identificado, consta a existência dos débitos a seguir relacionados, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, não sendo impeditivos a emissão desta certidão, para a finalidade discriminada:
000000000 999999999
Esta certidão se refere exclusivamente às contribuições previdenciárias e as devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas, até 14 de agosto de 2005, em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não abrangendo os demais tributos e contribuições administrados pela RFB e os débitos inscritos em dívida ativa da união, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, objeto de certidões próprias.
Válida para todos os estabelecimentos da empresa, matriz e filiais.
A aceitação desta certidão esta condicionada a verificação de sua validade na internet, no endereço http://www.previdenciasocial.gov.br/ , ou em qualquer unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil - previdenciária.
Deverá ser observada a finalidade para a qual foi emitida.
Emitida em, xx de yyyyy de zzzz
Com validade ate xx/yy/zzzz.
Válida por 180 dias da data da sua emissão.
ANEXO III - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO JUDICIAL
Ministério da Fazenda - MF
Receita Federal do Brasil - RFB
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
Nº 000000000-00000000
DADOS DO SUJEITO PASSIVO:
CNPJ:
NOME:
ENDERECO:
BAIRRO OU DISTRITO:
MUNICIPIO:
ESTADO:
CEP:
Esta certidão tem as finalidades previstas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações, exceto para:
- averbação de construção civil em imóvel;
- redução de capital social e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
- baixa de firma individual, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil.
É certificado, em cumprimento a decisão a sentença exarada nos autos abaixo informados, que não consta debito impeditivo a expedição desta certidão em nome do sujeito passivo acima identificado, ressalvado ao INSS e à RFB o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida.
Observação:
Expedida conforme determinação judicial (dados da decisão judicial)
Esta certidão se refere exclusivamente às contribuições previdenciárias e as devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas, até 14 de agosto de 2005, em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não abrangendo os demais tributos e contribuições administrados pela RFB e os débitos inscritos em dívida ativa da união, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, objeto de certidões próprias.
Válida para todos os estabelecimentos da empresa, matriz e filiais.
A aceitação desta certidão esta condicionada a verificação de sua validade na internet, no endereço http://www.previdenciasocial.gov.br/ , ou em qualquer unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil - previdenciária.
Deverá ser observada a finalidade para a qual foi emitida.
Emitida em, xx de yyyyyy de zzzzzz.
Com validade ate xx/yy/zzzzz.
Válida por 180 dias da data da sua emissão.
ANEXO IV - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO, COM EFEITOS POSITIVOS - DETERMINAÇÃO JUDICIAL
Ministério da Fazenda - MF
Receita Federal do Brasil - RFB
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA
Nº 000000000-00000000
DADOS DO SUJEITO PASSIVO:
CNPJ:
NOME:
ENDERECO:
BAIRRO OU DISTRITO:
MUNICIPIO:
ESTADO:
CEP:
Expedido conforme determinação judicial: (dados da decisão judicial)
Esta certidão tem as finalidades previstas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações, exceto para:
- averbação de construção civil em imóvel;
- redução de capital social e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
- baixa de firma individual, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil.
É certificado, em cumprimento a sentença exarada nos autos acima referidos, que em nome do sujeito passivo supra, consta a existência dos débitos a seguir relacionados, cuja exigibilidade encontra-se suspensa:
000000000 999999999
Esta certidão se refere exclusivamente às contribuições previdenciárias e as devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas, até 14 de agosto de 2005, em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não abrangendo os demais tributos e contribuições administrados pela RFB e os débitos inscritos em dívida ativa da união, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, objeto de certidões próprias.
Válida para todos os estabelecimentos da empresa, matriz e filiais.
A aceitação desta certidão esta condicionada a verificação de sua validade na internet, no endereço http://www.previdenciasocial.gov.br/ , ou em qualquer unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil - previdenciária.
Deverá ser observada a finalidade para a qual foi emitida.
Emitida em, xx de yyyyyy de zzzz.
Com validade ate xx/yy/zzzz.
Válida por 180 dias da data da sua emissão.
ANEXO V - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - FINALIDADE 1 - OBRA
Ministério da Fazenda - MF
Receita Federal do Brasil - RFB
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
Nº 000000000-00000000
DADOS DO SUJEITO PASSIVO:
CEI:
NOME:
ENDERECO:
BAIRRO OU DISTRITO:
MUNICIPIO:
ESTADO:
CEP:
Esta certidão tem a finalidade de averbação da obra de construção civil imóvel localizado em: (endereço da obra)
Com área residencial de obra nova de: aaaaaaaa(área por extenso)
É certificado, que não consta debito impeditivo a expedição desta certidão em nome do sujeito passivo acima identificado, ressalvado ao INSS e à RFB o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida.
Esta certidão se refere exclusivamente às contribuições previdenciárias e as devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas, até 14 de agosto de 2005, em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não abrangendo os demais tributos e contribuições administrados pela RFB e os débitos inscritos em dívida ativa da união, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, objeto de certidões próprias.
A aceitação desta certidão esta condicionada a verificação de sua validade na internet, no endereço http://www.previdenciasocial.gov.br/ , ou em qualquer unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil - previdenciária.
Deverá ser observada a finalidade para a qual foi emitida.
Emitida em, xx de yyyyyy de zzzzz.
Com validade ate xx/yy/zzzz.
Válida por 180 dias da data da sua emissão.
ANEXO V - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - FINALIDADE 1 - OBRA
Ministério da Fazenda - MF
Receita Federal do Brasil - RFB
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
Nº 000000000-00000000
DADOS DO SUJEITO PASSIVO:
CNPJ:
NOME:
ENDERECO:
BAIRRO OU DISTRITO:
MUNICIPIO:
ESTADO:
CEP:
Esta certidão tem a finalidade de registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a redução de capital social e a transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada e a cisão parcial ou a transformação de entidade ou de sociedade comercial ou civil.
É certificado, que não consta debito impeditivo a expedição desta certidão em nome do sujeito passivo acima identificado, ressalvado ao INSS e à RFB o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida.
Esta certidão se refere exclusivamente às contribuições previdenciárias e as devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas, até 14 de agosto de 2005, em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não abrangendo os demais tributos e contribuições administrados pela RFB e os débitos inscritos em dívida ativa da união, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, objeto de certidões próprias.
Válida para todos os estabelecimentos da empresa, matriz e filiais.
A aceitação desta certidão esta condicionada a verificação de sua validade na internet, no endereço http://www.previdenciasocial.gov.br/ , ou em qualquer unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil - previdenciária.
Deverá ser observada a finalidade para a qual foi emitida.
Emitida em, xx de xxxxxx de zzzz.
Com validade ate xx/yy/zzzz.
Válida por 180 dias da data da sua emissão.
Últimos boletins
-
BE 5570 - 06/05/2024
Confira nesta edição:
Hospital de Amor: faça sua doação do Imposto de Renda! | Entidades se mobilizam para auxiliar Serventias Extrajudiciais gaúchas | Portaria SPU/MGI n. 2.948, de 2 de maio de 2024 | Imóvel da Gente: programa de regularização fundiária é aplicado nos Estados no Rio Grande do Norte e Amapá | Florestas públicas serão concedidas para iniciativa privada gerar créditos de carbono | Imóveis construídos com dinheiro público ou de programas habitacionais poderão ter desenho universal XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | REURB 2.0: últimas vagas para curso promovido pela UNIREGISTRAL! | A usucapião muito além de sua função social! Um instrumento jurídico para superação das dificuldades na transferência imobiliária – por Debora de Castro da Rocha | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5569 - 03/05/2024
Confira nesta edição:
XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil: conheça os pacotes preparados pela Britânica Turismo | Lei n. 14.849, de 2 de maio de 2024 | Provimento CN-CNJ n. 161/2024 entra em vigor | TJPI inaugura primeiro Centro Judiciário de Soluções Fundiárias do Brasil | TJMA: reloteamento em São Luís é parcialmente cancelado pela Justiça | Clipping | CENoR: Prática Registal e o Direito da Família – Alguns aspetos básicos | XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | REURB 2.0: curso promovido pela UNIREGISTRAL já estão com as inscrições liberadas! | Origem do terreno de marinha e a perda da finalidade – por Luiz Walter Coelho Filho | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
-
BE 5568 - 02/05/2024
Confira nesta edição:
Campanha de arrecadação para Cartórios gaúchos atingidos pelas chuvas | Vice-Presidente do IRIB participa de encontro com membros do Comité Latinoamericano de Consulta Registral | Campanha “Um Só Coração: Seja Vida na Vida de Alguém” registra mais de 4 mil doadores em um mês | IPTU: STF decidirá sobre incidência do tributo em imóvel da União arrendado para concessionária de serviço público | PLP pretende solucionar disputas territoriais entre Municípios | CENoR: Prática Registal e o Direito da Família – Alguns aspetos básicos | XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | REURB 2.0: curso promovido pela UNIREGISTRAL já estão com as inscrições liberadas! | Oficina Notarial e Registral: Título nulo – Cancelamento de registro – bloqueio de matrícula – por Sérgio Jacomino | Jurisprudência do CSMSP| IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
Últimas Notícias
- Compra e Venda. Enfiteuse. Domínio útil. Domínio direto. Aquisição onerosa. Regime da Comunhão Parcial de Bens. Divórcio. Aquestos. Partilha prévia. Retificação. Continuidade.
- A usucapião muito além de sua função social! Um instrumento jurídico para superação das dificuldades na transferência imobiliária
- Imóveis construídos com dinheiro público ou de programas habitacionais poderão ter desenho universal