BE2018

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Alteração do marco regulatório para demarcação de terrenos de marinha


PL propõe alterar o atual marco regulatório para fins de demarcação dos terrenos de marinha. A justificativa lembra que a referência, hoje, ainda é a preamar média de 1831, mas a conformação da costa brasileira já foi alterada pela formação de aterros naturais e artificiais, o que torna praticamente impossível a obtenção de elementos confiáveis para demarcação. Além disso, há inúmeras construções sobre o que viria a ser demarcado como terrenos de marinha. Parecer do relator é pela rejeição. Acompanhe.

Tramitação das proposições

Proposição: PL-2296/2003

Autor: Eliseu Padilha – PMDB/RS

Data de Apresentação: 15/10/2003
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de tramitação: Ordinária
Situação: CREDN: Pronta para Pauta.

Ementa: Altera o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que "dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências", e dá outras providências.

Explicação da Ementa: Definindo os terrenos de marinha situados em uma extensão de 33 (trinta e três) metros horizontalmente para a parte da terra, da posição da linha do preamar - médio.

Indexação: Alteração, decreto lei federal, bens imóveis, União Federal, critérios, definição, aumento, limite geográfico, terreno de marinha, linha de preamar, obrigatoriedade, apresentação, documentação, transferência, domínio, administração, Municípios.

Despacho:
24/10/2003 - Às Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Redação (Art. 54 RICD) - Art. 24II

Última Ação:

1/6/2005-Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN)- Parecer do Relator, Dep. Jairo Carneiro (PFL-BA), pela rejeição deste, e do PL 4904/2005 , apensado.

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Andamento:

15/10/2003: PLENÁRIO (PLEN)
Apresentação do Projeto de Lei pelo Dep. Eliseu Padilha

24/10/2003: Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Às Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Redação (Art. 54 RICD) - Art. 24II

29/10/2003: Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional(CREDN)
Recebimento pela CREDN.

29/10/2003: Coordenação De Comissões Permanentes (CCP)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD 30 10 03 PAG 57749 COL 02. Rep: 24 12 03 PÁG 69891 COL 01.

6/11/2003: Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN)
Designado Relator, Dep. Ivan Ranzolin

7/11/2003: Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN)
Abertura de Prazo para Emendas ao Projeto a partir de 10/11/2003

17/11/2003: Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN)
Encerrado o prazo para emendas. Não foram apresentadas emendas.

9/2/2004: Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN)
Parecer do Relator, Dep. Ivan Ranzolin, pela aprovação.

24/3/2004: Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN)
Vista conjunta aos Deputados Feu Rosa, Zarattini e Zico Bronzeado.

26/3/2004: Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN)
Prazo de vista encerrado.

23/3/2005: Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se a este o PL-4904/2005.

13/4/2005: Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN)
Designado Relator, Dep. Jairo Carneiro (PFL-BA)

1/6/2005: Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN)
Parecer do Relator, Dep. Jairo Carneiro (PFL-BA), pela rejeição deste, e do PL 4904/2005 , apensado.

 PROJETO DE LEI Nº , DE 2003

(do Sr. Eliseu Padilha)

Altera o Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que "dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências", e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º São terrenos de marinha aqueles situados em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio: (NR)

..................................................................................................................."

"Art. 9º É da competência da Secretaria do Patrimônio da União - SPU a determinação da posição das linhas de preamar-médio e da média das enchentes ordinárias. (NR)"

"Art. 10. A determinação das linhas de que trata o art. 9º será feita à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável, nos termos definidos em regulamento, observadas as demais disposições deste decreto-lei. (NR)"

Art. 2º A posição da linha do preamar-médio, a que se referem os arts. 2º e 9º da Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, será fixada tomando-se por base a do ano anterior ao da publicação da presente lei.

Art. 3º Os terrenos demarcados antes da vigência desta Lei como de marinha e seus acrescidos, liberados após a nova demarcação, terão seu domínio direto transferido definitivamente aos seus ocupantes regulares ou, na inexistência desses, aos Municípios dentro de cujos limites estejam localizados, na forma de regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

Art. 4º  A administração dos terrenos de marinha e seus acrescidos poderá ser transferida aos Municípios, mediante a concordância destes e prévia análise de conveniência e oportunidade pelo Poder Executivo, na forma de regulamento específico.

Parágrafo Único. Na administração dos terrenos de que trata o caput , serão observadas as regras de utilização dos bens da União, constantes do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e demais normas legais pertinentes.

Art. 5º No termo de transferência de que trata o art. 4º será autorizado o recolhimento direto, em favor dos Municípios, das receitas correspondentes aos contratos de aforamento e instrumentos de cessão ou de autorização de ocupação dos imóveis, geradas ou por gerar.

Art. 6º O Poder Executivo editará os regulamentos necessários à execução dos dispositivos desta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O objetivo precípuo do presente projeto é alterar o atual marco regulatório para fins de demarcação dos terrenos de marinha, fixado pelo Decreto-lei nº 9.760, de 1946.

Tem-se hoje como referência o preamar médio do ano de 1831, ou seja, de mais de cento e cinqüenta anos atrás. Trata-se de um limite absolutamente injustificável e de semi-impossível fixação, já que de lá para cá a conformação física da costa brasileira foi bastante alterada pela formação de aterros naturais e artificiais, fruto da intensa ocupação demográfica no litoral brasileiro.

Com essas modificações, torna-se quase impossível a obtenção de elementos confiáveis para a demarcação, sendo oportuno a esse respeito transcrever parte de brilhante voto proferido no âmbito do extinto Conselho de Terras da União:

"Os documentos constituídos por memórias, monografias e escrituras relativas ao ano de 1831, ou que do mesmo se aproximem, quando obtidos, são, em geral, imprecisos. Subsídios valiosos, como cartas de aforamento de terrenos de marinha, outorgadas no tempo do Império, são encontrados com relativa facilidade apenas nas capitais ou grandes cidades litorâneas.

As plantas relativas ao ano de 1831, ou que do mesmo se aproximem, passam a constituir, em geral, a documentação ‘básica’ para a fixação da linha do preamar médio daquele ano.

Ora, naquele tempo poucos e deficientes eram os levantamentos do litoral, feitos por processos expeditos, pouco precisos e desenhados em pequena escala, com o fim especial de navegação, indicando tão-somente o contorno do litoral, sem levantamento hipsométrico e, por outro lado, a superfície do litoral vem sofrendo contínuas transformações, alterando completamente o relevo topográfico.

Assim, a orla marítima indicada em plantas antigas ou modernas pode não corresponder à do preamar-médio relativo ao ano de sua feitura, mas poderá, no entanto, como observado inicialmente, vir a representar, em última hipótese, a linha do preamar-médio de 1831 quando esta, por prova técnica ou documental, não possa ser restabelecida." (Conselheiro FRANCISCO BEHRENSDORF, Voto em Processo Administrativo, in Revista de Direito Administrativo, Vol. 59, janeiro-março 1960, p. 485).

Além da inexistência de argumentos que justifiquem logicamente o limite de 1831, é de se lembrar que o acelerado processo de urbanização, a par da demora no processo de demarcação com base no Decreto-lei de 1946, fez com que muitas cidades fossem crescendo ao longo da orla marítima.

Conseqüência disso é que existem atualmente inúmeras construções sobre o que viria a ser demarcado como terrenos de marinha, edificações essas feitas sob a presunção de constituírem negócios jurídicos perfeitos, inclusive com contratos hipotecários do sistema financeiro de habitação.

Do ponto de vista da defesa nacional, a manutenção do preamar de 1831 é igualmente descabida. Nesse sentido, registre-se o posicionamento favorável da Comissão de Defesa Nacional quando da apreciação de projetos que propunham a alteração de tal limite (Projetos de Lei nos 5.388, de 1990, e 21, de 1995).

Com relação às questões ambientais envolvidas, também já houve manifestação da Comissão de Defesa do Consumidor, do Meio Ambiente e Minorias, que não se opôs a modificação semelhante à que está sendo proposta, desde que continuem sendo aplicadas aos terrenos de marinha as normas ambientais referentes às propriedades situadas na Zona Costeira de forma geral (cf. voto do relator na apreciação do PL 21/95).

Da mesma forma, pela ótica do sistema portuário brasileiro, hoje razoavelmente definido, não há por que vinculá-lo ao preamar-médio de 1831, que lhe é faticamente indiferente.

Por todas essas razões estamos propondo que seja alterado o ano de referência para demarcação dos terrenos de marinha. Nosso intuito é buscar um marco o mais atual possível conhecido e respeitado por todos, daí sugerirmos a adoção do preamar-médio do ano anterior ao da publicação da lei.

Como conseqüência da nova demarcação, certamente haverá a liberação de diversas faixas de terras, desvinculadas da condição de terrenos de marinha e acrescidos, embora permanecendo sob o domínio direto da União. Propõe-se, então, que seja transferida a propriedade definitiva aos ocupantes regulares, que os adquiriram de boa fé, nas condições já citadas.

Para os terrenos liberados e não ocupados, ou ocupados de forma irregular, propõe-se sua transferência aos Municípios em cuja área se localizam, que poderão fazer melhor uso destes, bem como fiscalizar e impedir sua ocupação irregular no futuro, com mais facilidade do que a União.

Da mesma forma, após a nova demarcação, propõe-se que possa ser transferida a administração dos novos terrenos de marinha e acrescidos aos Municípios, tendo em vista a imensidão do litoral brasileiro e a frágil estrutura da administração federal, que têm tornado bastante deficiente a execução da demarcação e a fiscalização dessas áreas.

A União não dispõe, portanto, de meios para controlar satisfatoriamente a ocupação das áreas em questão, tanto as que se fazem em regime precário quanto as que assumem forma contratual, como é o caso dos aforamentos feitos ao longo de toda a costa.

Não se cogita, no presente objeto, de alterar a propriedade desses terrenos. O objetivo aqui visado é somente viabilizar a transferência de sua administração aos Municípios em que se situam, cabendo ao Poder Executivo fazê-lo quando assim recomendarem as circunstâncias e, obviamente, diante da manifestação favorável das municipalidades.

A medida pretendida não poderia ser impositiva, ou incorreria em inconstitucionalidade ao impor encargo aos Municípios. Ademais, há que se fazer uma análise de conveniência em cada caso, cabendo avaliar, por exemplo, a capacidade dos Municípios para a execução das tarefas a serem delegadas.

Outro princípio em que se baseia este dispositivo é a descentralização que vem orientando várias ações governamentais, particularmente nas áreas de saúde e educação. Acreditamos que, pela maior proximidade com as áreas em questão e pela ligação direta com os problemas locais, os Municípios poderão administrá-las com maior eficiência. E, para isso, deverão contar com a receita proveniente dos contratos de aforamento e dos termos de ocupação, que poderá ser revertida em obras e serviços em benefício da população.

Justificando assim a presente iniciativa, contamos com o necessário apoio de nossos pares no Congresso Nacional para obter êxito em sua aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2003.

Deputado ELISEU PADILHA

2003.00845.168
29.09.03

Legislação citada

DECRETO-LEI nº 9.760, DE 5 de setembro de 1946

Dispõe sobre os Bens Imóveis da União e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

DECRETA:

TÍTULO I

Dos bens imóveis da União

CAPÍTULO I

Da declaração dos bens

Seção I

Da Enunciação

Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:

a) os terrenos de marinha e seus acrescidos ;

b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular;

c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;

d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares;

e) a porção de terras devolutas que fôr indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais;

f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais;

g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas oficinas e fazendas nacionais;

h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado, legalmente, para, o domínio dos Estados, Municípios ou particulares;

i) os arsenais com todo o material de marinha, exército e aviação, as fortalezas, fortificações e construções militares, bem como os terrenos adjacentes, reservados por ato imperial;

j) os que foram do domínio da Coroa;

k) os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal;

l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio.

Seção II

Da Conceituação

Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar médio de 1831:

a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se façam sentir a influência das marés.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.

Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.

........................................................................................................................................................

CAPÍTULO II

Da Identificação dos Bens

.........................................................................................................................................................

Seção II

Da Demarcação dos Terrenos de Marinha

Art. 9º É da competência do Serviço do Patrimônio da União (SPU) a determinação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias.

Art. 10. A determinação será feita à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável, relativos àquele ano, ou quando não obtidos, à época que do mesmo se aproxime.

Art. 11. Para a realização do trabalho, o SPU convidará os interessados certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcado.

.........................................................................................................................................................

Pareceres, votos e redação final

Proposição: PRL-1 CREDN – PL-2296/2003 

CREDN (RELAÇÕES EXTER. E DE DEFESA NACIONAL)

Autor: Jairo Carneiro – PFL/BA

Data de Apresentação: 01/06/2005
Apreciação:
Regime de tramitação:
Acessória de: PL-2296/2003

Ementa: Parecer do Relator, Dep. Jairo Carneiro (PFL-BA), pela rejeição deste, e do PL 4904/2005 , apensado.

COMISSÃO de relações exteriores e de defesa nacional

PROJETO DE LEI N  o  2.296, DE 2003

Altera o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que “dispõe sobre os bens imóveis da União”.

Autor: Deputado ELISEU PADILHA

Relator: Deputado JAIRO CARNEIRO

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 2.296/2003, de autoria do nobre Deputado ELISEU PADILHA, tem como propósitos: alterar o ano de referência para demarcação dos terrenos de marinha; transferir aos ocupantes regulares o domínio direto dos terrenos que deixarem de ser terrenos de marinha e seus acrescidos; e transferir para os Municípios a administração das novas faixas dos terrenos de marinha e seus futuros acrescidos.

Em sua justificação, o Autor argumenta que a referência utilizada para a demarcação dos terrenos de marinha conta com mais de cento e cinqüenta anos, estando, portanto, ultrapassada. Complementa, ainda, que a conformação da costa brasileira sofreu diversas alterações, naturais e artificiais, ao longo desse tempo, o que inviabiliza a obtenção de elementos confiáveis para a demarcação.

A proposição foi distribuída à apreciação da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público e da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, nos termos dos art. 24, inciso II, e art. 54, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD.

Ao Projeto de Lei nº 2.296/2003 foi apensado o Projeto de Lei nº 4.904/2005, de autoria do Deputado ALCEU COLARES, dispondo sobre “a linha da preamar na fixação dos terrenos de marinha”.

Esgotado o prazo regimental, não houve apresentação de emendas nesta Comissão Permanente.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Na forma do disposto no Regimento Interno da Casa (art. 32, XV, f , g e i), é da alçada desta Comissão Permanente a análise de matérias relativas à política de defesa nacional, às Forças Armadas, à administração pública militar, ao direito militar e legislação de defesa nacional; razão de os Projetos de Lei n o 2.296/2003 e n o 4.904/2005 terem sido distribuídos à apreciação desta Comissão Permanente.

O Projeto de Lei n o 4.904/2005, de maior porte e complexidade, ao ser bem mais minudente, nem por isso deixa de trazer consigo o mesmo espírito que norteou a redação daquele ao qual foi apensado.

Por isso, as considerações aqui feitas, na sua essência, alcançam as duas proposições, guardadas, naturalmente, as diferenças peculiares a cada uma.

Ambas, basicamente, pretendem, assim como muitas outras que já tramitaram pela Câmara dos Deputados, alterar a referência a partir da qual são estabelecidos os terrenos de marinha.

A aprovação dessas proposições determinaria danos irreversíveis ao patrimônio público federal, não só porque provocaria apreciável perda de receita mas, principalmente, porque a União perderia, ainda, boa parte de seus imóveis, ocasionando sérios prejuízos a seu patrimônio imobiliário.

É preciso deixar bem claro que, desde o Império, os denominados terrenos de marinha integram o domínio patrimonial da União, sendo que, na Constituição Federal de 1988, passaram a ter tratamento constitucional e foram incluídos na lista dos bens da União (art. 20, VII, CF), consolidando o domínio direto da União sobre os terrenos de marinha, embora o domínio útil deles possa pertencer a pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

Dessas terras que deixariam de ser terrenos de marinha, em face do novo ano a ser adotado como referência, boa parte é de terrenos acrescidos que se formaram, natural ou artificialmente, avançando sobre o mar. Como as áreas subaquáticas pertencem à União, seria um contra-senso abdicar do domínio direto desses acrescidos, ainda mais por serem bens pertencentes a toda a Nação Brasileira. Inconcebível, portanto, não só a transferência gratuita do domínio direto a favor de poucos, como, também, a União abrir mão das receitas por eles geradas.

Desse modo, proposições que busquem alterar o ano de referência para a fixação de uma nova linha preamar média, transfeririam gratuitamente, o domínio direto das áreas que deixariam de ser terrenos de marinha e acrescidos a seus ocupantes regulares ou, na inexistência destes, aos Municípios onde os terrenos estão localizados. Com essa iniciativa, o patrimônio da União sofrerá significativa perda permanente de receita ordinária.

Não bastasse isso, definida nova linha preamar média, haveria acúmulo brutal de serviço para as Gerências Regionais do Patrimônio da União, já tão carentes de recursos e de servidores, pois teriam de revisar todos os processo de áreas já regularizadas e das que estão com processos em andamento ou em exigência. E, mais ainda, criaria a necessidade da instalação de inúmeros processos até a formalização das transferências das terras da União para os Municípios. Isso sem dizer nas imensas áreas pelo litoral do país que ainda não têm a linha limite dos terrenos de marinha definida.

A Marinha do Brasil, por seu lado, poderia encontrar sérias dificuldades para obter da Secretaria de Patrimônio da União novas áreas litorâneas.

Detendo-se mais detalhadamente sobre o Projeto de Lei nº 2.296/200, é preciso ir buscar os artigos do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que "dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências", com suas atuais redações, sendo grifados os trechos que sofreriam alterações mais substanciais:

Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio  de 1831  :

(...)

Art. 9º É da competência do  Serviço  do Patrimônio da União (S.P.U.) a determinação da posição das linhas do preamar  médio do ano de 1831  e da média das enchentes ordinárias.

Art. 10. A determinação será feita à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável,  relativos àquele ano  , ou, quando não obtidos, a época que do mesmo se aproxime.

Esses artigos, nos termos da proposição, passariam a ter a seguinte redação:

Art. 2º São terrenos de marinha aqueles situados em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio: (NR)

(...)

Art. 9º É da competência da Secretaria do Patrimônio da União - SPU a determinação da posição das linhas de preamar-médio e da média das enchentes ordinárias. (NR)

Art. 10. A determinação das linhas de que trata o art. 9º será feita à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável, nos termos definidos em regulamento, observadas as demais disposições deste decreto-lei. (NR)"

Do cotejo das redações em vigor com as que ora são propostas, percebe-se que o Projeto de Lei nº 2.296/2003 passa uma borracha em todas as delimitações até hoje em vigor e que foram estabelecidas tomando-se como referência o preamar-médio de 1831, passando a considerar como nova referência o ano anterior ao da publicação do projeto já transformado em lei (art. 2º da proposição).

Até onde se consegue enxergar, a partir dessa demarcação mais recente, haverá as seguintes situações, considerando as novas configurações que o litoral pode ter sofrido a partir de 1831:

- onde o mar não modificou o litoral – os terrenos de marinha e os outros manteriam suas atuais condições;

- onde o mar avançou sobre a terra – terrenos que não eram de marinha passariam a ser assim classificados; e

- onde o mar recuou em relação à terra – terrenos que eram de marinha perderiam essa condição.

Pelo que se percebe, o projeto de lei em pauta é falho porque prevê desdobramentos para os casos em que o mar não modificou o litoral e em que o mar recuou em relação à terra , sendo omisso no tratamento a ser dispensado aos casos em que o mar avançou sobre a terra , situação em que os terrenos que não eram de marinha passariam a ser assim classificados. É o que deduz do seguinte dispositivo contido na proposição:

Art. 3º Os terrenos demarcados antes da vigência desta Lei como de marinha e seus acrescidos, liberados após a nova demarcação, terão seu domínio direto transferido definitivamente aos seus ocupantes regulares ou, na inexistência desses, aos Municípios dentro de cujos limites estejam localizados, na forma de regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

De algum modo, pode ser entendido que os terrenos que não eram de marinha, mesmo diante do avanço do mar, não teriam sua situação modificada. Todavia, diante do que prevê outro dispositivo da mesma proposição, haverá margem para que todos os novos terrenos de marinha, surgidos a partir da mais recente demarcação, possam ser transferidos para os Municípios:

Art. 4º A administração dos terrenos de marinha e seus acrescidos poderá ser transferida aos Municípios, mediante a concordância destes e prévia análise de conveniência e oportunidade pelo Poder Executivo, na forma de regulamento específico.

Sem dúvida que os valores econômicos desses terrenos são vistos, hoje, como mais importantes do que os aspectos ligados à defesa nacional, particularmente nos imensos condomínios verticais erguidos nas áreas mais nobres das nossas cidades litorâneas, onde se confrontam interesses de particulares e do Estado.

Sabidamente, a guerra evoluiu e a defesa do território nacional não mais exige fortes e canhões à beira do mar como outrora. Os obuseiros, os mísseis e a aviação conseguem defender a costa a partir de vários quilômetros atrás.

Mesmo assim, o mar continua sendo a mais poderosa porta de comunicações para o exterior. É pela costa que entra e sai a maior parte das mercadorias que circulam nas duas mãos do comércio exterior e é pela costa que grandes operações militares vão carrear a maior parte dos meios bélicos que serão empregados em combate.

Portanto, ainda que os terrenos de marinha possam ter sido depreciados no seu valor militar, diante da especulação imobiliária, de forma nenhuma chegaram ao ponto de serem vistos completamente nulos quanto ao seu significado militar.

Não fosse assim, os Estados Unidos, hoje, não teriam seus “mariners” nem outros países do mundo de certa expressão marítima, aí incluído o Brasil, teriam seus fuzileiros navais, tropas particularmente aptas para os desembarques anfíbios e o estabelecimento de cabeças de praia e de cabeças de ponte nas operações ofensivas.

Não bastasse, a expressão militar é apenas uma das cinco que podem ser consideradas no que diz respeito à defesa nacional. As outras são as expressões econômica, política, psicossocial e científico-tecnológica, todas vigorosamente mobilizadas durante o esforço bélico de um país, que passa a reorientar parcela ponderável de todas essas expressões na busca da vitória no campo militar.

Em outros termos, se há relevantes valores econômicos em jogo, tendendo a sobrebujar o puro valor militar dos terrenos de marinha, em um contexto mais amplo, o da defesa nacional, por gerarem recursos para o Estado, estão mantidos íntegros no seu significado.

Não bastasse, a legislação que alcança os terrenos de marinha tem tão acentuado grau de complexidade e tantas já são as confusões geradas, que acreditamos piamente que esse Projeto de Lei irá acrescentar mais uma pitada em algo que já causa muitos problemas, aumentando consideravelmente o sem número de processos que já sobrecarregam os nossos tribunais.

Por sua vez, como PL n o 4.904/2005, que foi apensado, segue na mesma direção da proposição principal, dispensam-se maiores considerações, a ele sendo aplicadas a maior parte das observações feitas ao PL nº 2.296/2003.

Do exposto, voto pela rejeição dos Projetos de Lei nº 2.296/2003 e n o 4.904/2005.

Sala da Comissão, em de de 2005.

Deputado JAIRO CARNEIRO

Relator

2005_5089_Jairo Carneiro_233

Proposição: VTS-1 CREDN – PL 2296/2003

CREDN (RELAÇÕES EXTER. E DE DEFESA NACIONAL)

Autor: Zarattini – PT/SP

Data de Apresentação: 22/04/2004
Apreciação:
Regime de tramitação:
Acessória de: PL 2296/2003

Ementa:  Voto em Separado do Deputado Zarattini sobre o Projeto de Lei nº 2.296, de 2003 de autoria do Deputado Eliseu Padilha, que altera o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que "dispõe sobre os bens imóveis da União, e dá outras providências".

COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL

PROJETO DE LEI N.º 2.296, DE 2003

Altera o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que “dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências”.

Autor: Deputado Eliseu Padilha

Relator: Deputado Ivan Ranzolin

VOTO EM SEPARADO DO DEPUTADO ZARATTINI (PT-SP)

O Projeto de Lei nº 2.296, de 2003, de autoria do nobre Deputado Eliseu Padilha, altera o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que “dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências”, foi despachado pelo Presidente da Casa para apreciação conclusiva às Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, de Trabalho, Administração e Serviço Público e Constituição, Justiça e de Redação, de acordo com o art. 54 combinado com o art. 24, inciso II do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Vindo, primeiramente, à apreciação desta Comissão foi designado como relator o Deputado Ivan Ranzolin que apresentou seu parecer pela aprovação na Reunião Deliberativa Ordinária da CREDN realizada no dia 24 de março de 2003, na qual foi concedida vista conjunta aos Deputados Feu Rosa, Zarattini e Zico Bronzeado.

Em virtude disto, em que pese ao trabalho realizado pelo nobre relator, apresento voto em separado pela rejeição no mérito dessa proposição nos termos abaixo discorridos.

O projeto de lei ora em análise tem a intenção de alterar o ano de referência para demarcação dos terrenos de marinha, transferir aos ocupantes regulares o domínio direto dos terrenos que porventura deixarem de ser considerados terrenos de marinha e seus acrescidos e que a administração das novas faixas dos terrenos de marinha e seus futuros acrescidos possam ser transferidas aos Municípios.

Neste sentido o PL n 2.296, de 2003, de autoria do Deputado Eliseu Padilha, é mais um dentre muitos que vêm sendo apresentados ao longo dos últimos quinze anos relacionados com os ditos terrenos de marinha, seja no sentido de sua desqualificação, seja na redução da faixa dos 33 metros que o define, seja na sua transferência para o domínio de Estados ou Municípios e até mesmo como pretende esta proposição na alteração de seu ano referencial. Até agora, nenhum deles logrou sucesso em sua tramitação no Congresso Nacional devido, principalmente, aos efeitos danosos e irreversíveis que provocariam ao patrimônio público federal, não só por significativa perda de receita mas, principalmente, por perda de domínio de boa parte de seus imóveis.

Com esta proposição não é diferente. Este projeto como os outros outrora analisados também ocasionará sérios prejuízos ao patrimônio imobiliário da União, senão vejamos:

a) a contagem da faixa dos 33 metros hoje utilizada para definição dos terrenos de marinha não mais seria a referida à linha da preamar média (LPM) de 1831, mas sim da LPM do ano anterior ao da publicação deste Projeto de Lei, quando da sua transformação em Lei, portanto, com esta nova demarcação os terrenos que deixassem de ser terrenos de marinha e acrescidos teriam o domínio direto transferido aos seus ocupantes regulares ou, na inexistência desses, aos Municípios onde estes imóveis estejam localizados, logo a União ficaria desapossada do domínio da maioria dessas terras, restando-lhe, tão-somente, as que são ocupadas por órgãos públicos federais. Desde o Império, os denominados terrenos de marinha integram o domínio patrimonial da União, entretanto, é na Constituição Federal de 1988 que eles passaram a ter um tratamento constitucional, incluídos na lista dos bens da União, conforme o disposto em seu art. 20, inciso VII. A nossa Carta Magna, portanto, consolidou o domínio direto da União sobre os terrenos de marinha, embora o domínio útil possa pertencer a pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. Além disto, é importante salientar que dessas terras que deixariam de ser terrenos de marinha, em face deste novo ano de referência proposto, a maior parte é composta por terrenos acrescidos que se formaram, natural ou artificialmente, para o lado do mar. Como as áreas subaquáticas pertencem também à União, seria um contra-senso abdicar do domínio direto desses acrescidos, ainda mais por serem bens pertencentes a toda a Nação brasileira;

b) é inconcebível a transferência gratuita do domínio direto e sem licitação a favor de particulares, o que caso seja realizada acarretará perda das receitas à União por eles geradas;

c) as Gerências Regionais do Patrimônio da União (GRPU) convivem com carências sérias em seu quadro de funcionários e dotações orçamentárias insuficientes para um desempenho satisfatório. Devido a esses fatores, apenas parte do litoral brasileiro tem a LPM de 1831 definida e homologada pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU). E se assim é, quando seriam e de que fontes orçamentárias seriam liberados recursos para demarcação desta nova linha de preamar média?;

d) uma vez aprovada essa proposição, os proprietários dos imóveis aforados e afastados além dos 33 metros do contorno atual não iriam pagar o foro ou laudêmio à União, na certeza de que a nova LPM a ser determinada lhes garante gratuitamente o domínio direto sobre seus imóveis, o que geraria uma sensível perda de receita à União, sem oferecimento de uma contra partida equivalente.

e) percebe-se, ainda, que, com a retirada da referência à LPM de 1831 nos arts. 2º e 9º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a clareza deste diploma legal ficaria prejudicada, pois em nenhum de seus dispositivos estaria definido o ano-base da contagem da nova LPM, gerando uma situação de insegurança jurídica, o que poderia acarretar várias ações judiciais em nossos tribunais já abarrotados de litígios; além disto, mesmo que a mudança do ano de referência da LPM não causasse prejuízos ao patrimônio da União, os arts. 4º e 5º da proposição em tela seriam “letra morta”, uma vez que o art. 4º da Lei nº 9.636, de 1988, já prevê a celebração pela SPU de convênios e contratos com Estados e Municípios e a iniciativa privada para executar a identificação, a demarcação, o cadastramento e a fiscalização de áreas do Patrimônio da União, tendo como retribuição pelas obrigações assumidas parcela das receitas provenientes da arrecadação anual das taxas de ocupação e foros.

Desta forma, o meu voto é pela rejeição da proposição em seu mérito.

Sala da Comissão, em de abril de 2004.

ZARATTINI

Deputado Federal

 Apensados

Proposição: PL 4904/2005

Autor: Alceu Collares – PDT/RS

Data de Apresentação: 15/03/2005
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de tramitação: Ordinária
Apensado(a) ao(a): PL 2296/2003
Situação: CREDN: Tramitando em Conjunto.

Ementa: Dispõe sobre a linha da preamar na fixação dos terrenos de marinha e dá outras providências.

Indexação: Definição, terreno de marinha, localização, orla marítima, litoral, utilização, linha de preamar, período, demarcação, fixação, Secretaria do Patrimônio da União, (MP).

Despacho:
23/3/2005 - Apense-se a(o) PL-2296/2003

PROJETO DE LEI Nº , DE 2005

(Do Sr. ALCEU COLLARES)

Dispõe sobre a linha da preamar na fixação dos terrenos de marinha e dá outras providências.

O  Congresso Nacional  decreta:

Art. 1º  São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição até à qual as águas do mar chegam na preamar máxima:

a) os situados no continente, na costa marítima e nas ilhas costeiras, não incluídos em áreas que por algum título passaram para o domínio dos Estados, dos Municípios ou de particulares;

b) os situados nas ilhas oceânicas cujo domínio a União tenha transferido aos Estados, aos Municípios ou a particulares.

Art. 2º A posição da linha da preamar máxima será determinada pela Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante observações de longo período (370 dias). Na falta de observações de longo período, a determinação será feita mediante observações de curto período (30 dias consecutivos).

Art. 3º No caso de ser reconhecida a existência de aterros naturais ou artificiais, tomar-se-á como linha básica para a demarcação dos terrenos de marinha, a que coincidir com a batente da preamar máxima determinada para o local, feita abstração dos referidos aterros.

Art. 4º São acrescidos de marinha os terrenos que se tiverem formado, natural ou artificialmente, em seguimento aos terrenos de marinha, para o lado do mar, depois de determinada a posição da linha da preamar máxima.

Art. 5º Determinada a posição da linha da preamar máxima e demarcada a faixa dos terrenos de marinha, proceder-se-á à sua discriminação, administrativa ou judicial, seguida de registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, nos termos da legislação em vigor.

Art. 6º  Ficam suspensos os efeitos das demarcações de terrenos de marinha e de seus acrescidos, realizadas com base nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº  9.760, de 5 de setembro de 1946.

Parágrafo único. Dentro de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por até mais 5 (cinco) anos a critério do Sr. Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Secretaria do Patrimônio da União fará revisão das demarcações referidas no caput do artigo, em conformidade com a presente Lei.

Art. 7º As áreas que, por força do artigo 1º, deixarem de constituir terrenos de marinha, ou terrenos acrescidos de marinha, passam a ter a sua propriedade assim distribuída:

I – pertencem à União, aos Estados ou aos Municípios, aquelas que contenham instalações ou prédios públicos que abriguem órgãos ou entidades das respectivas administrações direta, indireta ou fundacional;

II – continuam pertencendo à União as parcelas territoriais atualmente cedidas, locadas ou arrendadas no interesse dos serviços ou da administração pública federal;

III – passam à propriedade de seus ocupantes regulares aquelas em que os mesmos tenham realizado qualquer benfeitoria;

IV - passam à propriedade dos Municípios, na condição de bens públicos dominicais, aquelas não enquadráveis nas hipóteses dos incisos anteriores.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Justificação

1. Repercute em todo o Pais, com prejuízos para os cidadãos e efeitos negativos para esta Casa, também para o bom nome do Serviço Público, a desarrazoada cobrança que vem sendo feita desde 1987, de taxa por ocupação de supostos terrenos de marinha e de seus acrescidos, tudo decorrendo de imperfeições nos textos legais que regem a matéria, aliás, há muito identificadas, que sem sucesso se tentam corrigir.

2. Entre eles, o Projeto de Lei nº  5.388-A, de 1990, do ilustre Deputado Victor Faccioni, postulando retorno aos termos do Decreto-Lei nº 4.120, de 1942, que pretendia adoção da linha da preamar máxima atual em lugar da linha da preamar média de 1831, para demarcar aqueles terrenos. Devidamente aprovado na Comissão de Constituiç



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