BE2339
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Pode a sociedade alienar bem imóvel a sócio?
Como se dá a transmissão de bens do sócio para sociedade?
Narciso Orlandi Neto
Dos fatos
Foi apresentado para registro uma escritura de doação em que comparece como doadora uma pessoa jurídica (sociedade comercial) e como donatário um de seus sócios, que possui 99% das quotas. Constava pagamento do ITCD.
Trata-se de uma situação atípica, já que em regra o sócio recebe da empresa como redução da capital ou como pagamento de lucros, mas raramente como doação.
Para evitar qualquer questionamento futuro da fazenda pública, requeremos do usuário um termo em que o mesmo dava ciência que a operação poderia ser interpretada como hipótese de elisão fiscal (CTN art. 116) e eximia o cartório de qualquer eventual pagamento.
O cliente não concordou com a assinatura do termo. Diante da situação, pergunto:
Da Consulta
1) É legal a transmissão da um imóvel da pessoa jurídica para o seu sócio por meio de doação?
2) Nesta operação de doação, existe risco de questionamento por parte de autoridade fazendária (federal, estadual ou municipal) pelo recolhimento da algum tributo? Existe risco de questionamento por parte de outros sócios?
3) E ainda: é legal a transmissão da um imóvel da pessoa jurídica para o seu sócio por meio de compra e venda? Ou seja, o sócio comprar o imóvel da pessoa jurídica - Poderia ser por um preço muito menor ou maior que o de mercado? "
RESPOSTA
Se a lei não a proíbe, a transmissão é legal.
Se o contrato entre a sociedade e o sócio não é proibido, se o requisito da forma foi observado, se foi recolhido o imposto de transmissão, não vemos como possa o oficial opor algum obstáculo ao registro.
Não lhe compete investigar se existe alguma intenção de lesar o fisco.
Certamente, foram apresentadas as certidões negativas que a Lei 8.212/91 exige para a transmissão de bem imóvel pela sociedade.
Como foi dito, a lei não proíbe a venda de bem imóvel da sociedade para o sócio.
E, como ocorre em qualquer negócio de compra e venda, não compete ao oficial questionar o preço entabulado para o negócio.
Restrição ao negócio entre sociedade e sócio poderia haver no contrato social e só com base em restrição dessa espécie poderiam outros sócios questionar a alienação.
É bem de ver, todavia, que essa investigação presumivelmente foi feita pela tabelião que lavrou a escritura de doação. Se houvesse algum requisito não satisfeito para o negócio, o tabelião não formalizaria o contrato.
Há a presunção de que o contrato social foi devidamente examinado pelo tabelião. O oficial não pode levantar nenhuma questão a esse respeito, porque estaria questionando a fé pública do notário.
É o nosso parecer.
São Paulo, 3 de março de 2006
Narciso Orlandi Neto
OAB/SP 191.338
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