BE2816
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VALOR ECONÔMICO – 19/1/2007 - Penhora on line ganha prioridade
De Brasília
A nova Lei de Execução de Títulos Extrajudiciais deverá acelerar a já crescente utilização da penhora on line em ações de cobrança cível. A lei introduz textualmente no Código de Processo Civil (CPC) a prioridade do uso da Internet para bloquear recursos no sistema financeiro, usando o sistema Bacen-Jud, e até nos cartórios de registros de imóveis, antecipando um sistema que ainda está em estágio embrionário na área imobiliária.
Apesar de dispensar a previsão legal para ser usado pelos juízes da Justiça comum, o Bacen-Jud ainda encontra resistência de alguns magistrados, que pode ser contornada com a existência de uma previsão legal explícita. Um exemplo veio do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que editou em agosto de 2006 uma norma tornando obrigatório o uso da Bacen-Jud nas comunicações com o Banco Central. Como resultado, o número de acessos à penhora on line pelos juízes paulistas aumentou 150% entre setembro e dezembro, ultrapassando a demanda da Justiça trabalhista local – considerada até o ano passado usuária quase exclusiva do sistema. Em outros Estados o uso da Bacen-Jud também vem aumentando – ainda do que em ritmo menor do que São Paulo – em decorrência do sistema Bacen-Jud 2.0, lançado em dezembro. Ele reduz de semanas para dias o tempo de bloqueio de contas indevidamente penhoradas – uma das principais críticas dos magistrados – e também permite a consulta prévia antes da ordem de bloqueio.
A nova lei já deixou o caminho aberto para o uso da penhora on line imobiliária. O sistema existe em estado embrionário na capital paulista, mas pode chegar a Brasília ainda neste ano e já atrai interessados do Paraná e do Pará. Segundo o presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), Flauzilino Araújo dos Santos, o “ofício eletrônico” já existe desde 2005, unindo os 18 cartórios de registro da capital. O sistema permite consultas on line dos juízes trabalhistas, Receita Federal, INSS, Procuradoria do Estado, Município e Fazenda Nacional. A partir de fevereiro, os cartórios começarão a oferecer aos juízes a possibilidade de realizar também bloqueios on line com uso de certificação digital. De acordo com Flauzilino, o sistema foi criado para a adesão paulatina dos cartórios, com o objetivo de criar, no longo prazo, um cadastro nacional de imóveis.
Neste ano também pode ter início a penhora on line de veículos no sistema do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), projeto coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). (FT).
(Valor Econômico/SP, seção Legislação, 19/1/2007).
VALOR ECONÔMICO – 19/1/2007 - Lei dá fim a vantagens de devedores
Fernando Teixeira
De Brasília
Entra em vigor neste sábado a Lei de Execução de Títulos Extrajudiciais, segundo e última parte da reforma da execução civil proposta pelo Ministério da Justiça em 2004. A Lei nº 11.382, de 2006, altera 85 artigos do Código de Processo Civil (CPC) para tapar buracos que permitiam que vendedores mal intencionados – e bem assessorados – escapassem das dívidas com seu patrimônio ileso ou adiassem indefinidamente a conclusão dos processos. A lei facilita o bloqueio de bens depositados no sistema financeiro ou em cartórios, elimina cortesias processuais antes oferecidas aos devedores e dá fim aos temidos leilões judiciais, onde muito patrimônio costumava se transformar em pouco dinheiro.
A proposta se soma à primeira da reforma da execução civil – a Lei 11.232 de 2005, que entrou em vigor em junho do ano passado e acabou com a separação entre o processo de conhecimento e o processo de execução, transição que costumava deixar para trás muitas dívidas pendentes por tornar o processo quase que infinito. Agora, a segunda parte da reforma, que entra em vigor amanhã, complementa o texto de 2005 focando nas frestas existentes entre a localização, o bloqueio e a alienação dos bens dos devedores relutantes.
Um dos autores da nova execução civil, o jurista Petrônio Calmon, diz que a lei tem dois pontos principais. O mais importante é o fim do efeito suspensivo dos embargos à execução, principal tipo de recurso usado pelo devedor. Pela nova lei, o recurso se torna inócuo, pois o processo continua correndo, a despeito da medida.
Outra mudança é a alienação do bem, que acaba com a exclusividade do leilão público. “O leilão público é um processo complicado, que nunca acaba, e é monopolizado por um grupo de pessoas que conhecem o sistema e compram os bens por um valor muito pequeno”, diz. Pela nova lei, o credor pode simplesmente transferir o bem encontrado para o próprio nome e vendê-lo ou levar o comprador diretamente ao juiz.
Outra mudança aparentemente formal, mas com grandes resultados práticos, é a prioridade na indicação de bens à penhora. Segundo o advogado Mario Gelli, do Barbosa, Müssnich & Aragão, pela regra atual o devedor tem prioridade para apresentar o patrimônio que ele quer que seja penhorado. Isso significaria a indicação dos piores bens possíveis, como títulos poderes ou veículos e equipamentos velhos. O que seria um pequeno contratempo se transforma em uma longa disputa judicial. O credor precisa questionar a validade do bem indicado, ao que cabe recurso do devedor, e assim por diante, atrasando em meses e até anos o fim do processo.
Outra medida vista com bons olhos é a averbação dos bens em cartório. Com essa medida, assim que inicia a fase de execução o credor pode ir ao cartório e registrá-la no patrimônio do devedor – veículos ou imóveis -, o que dificulta o tradicional desaparecimento do patrimônio de empresários com problemas financeiros. Com os bens averbados, fica mais difícil para o credor vendê-los, pois os compradores tomarão conhecimento do processo – que pode resultar na tomada do seu bem. A medida também facilita a caracterização de fraude caso o bem seja transferido para algum parente ou “laranja”.
O advogado também destaca ainda a multa de 20% no caso de o devedor omitir a existência do patrimônio ou apresentar recursos protelatórios. A regra, que já poderia ser reduzida de outros trechos do Código de Processo Civil, foi explicitada no novo texto. A nova redação também cria uma espécie de moratória judicial, segundo a qual o devedor, antes de apresentar bens à penhora, pode depositar 30% do valor da causa e parcelar o resto em seis vezes. A regra cria um patamar mínimo para as negociações extrajudiciais, ainda que muito favorável ao credor – não reduz o principal da dívida e o prazo de seis meses é muito menor do que o prazo de tramitação do processo a partir da penhora.
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