Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

  • Home |
  • Associe-se ao IRIB |
  • Entre em contato |
  • Tabela de Emolumentos

O site do registrador de imóveis brasileiro

IberoReg

Área do associado IRIB

Acessar área do associado


Esqueci minha senha

Fechar



Instituto de Registro Imobiliário do Brasil Iberoreg

  • Institucional
    • Sobre o IRIB

      > Quem somos > Histórico > Estatuto

      Diretoria Atual

      > Sobre o presidente e o vice-presidente > Composição > Conselhos > Conselhos da RDI
    • > Mensagens do presidente > Agenda do presidente

      Diretorias Anteriores
  • Área do associado
    • IRIB Responde

      > Busca

      Publicações

      > Boletim IRIB em revista > Cadernos IRIB > RDI
    • Concursos
      Atas Parceiros
      2ª via de boleto
      Atualize seus dados
  • Notícias
    • > Georreferenciamento > Regularização fundiária > Registro eletrônico > Alienação fiduciária > Legislação e Provimento > Artigos > Imóveis rurais e urbanos > Imóveis públicos > Geral > Eventos > Concursos > Condomínio e Loteamento > Jurisprudência > INCRA > Usucapião Extrajudicial > SIGEF > Institucional > IRIB Responde > Biblioteca > Cursos > IRIB Memória > Jurisprudência Comentada > Jurisprudência Selecionada > IRIB em Vídeo > Teses e Dissertações > Opinião > FAQ - Tecnologia e Registro
    Ver todas as notícias
  • Kollemata

  • IRIB Academia

  • Boletim eletrônico
    • BE 5847 BE 5846 BE 5845 BE 5844 BE 5843
    • BE 5842 BE 5841 BE 5840 BE 5839 BE 5838
    Ver todas as edições
  • Biblioteca
    • Acervo Atual

      >Artigos do Boletim Eletrônico >Códigos de Normas >Dr. Gilberto Valente da Silva >Homens além do seu tempo >O NCC e o RI >Processo Civil

      Central de palestras
  • Eventos
    • > L Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil > Calendário de eventos
      > Central de palestras
      > Galeria de fotos
  • Publicações
    • > Boletim IRIB em revista > Cadernos IRIB > RDI
  • Multimídia
    • Fotos

      > Galerias

      Vídeos

      > Canal YouTube
  • Privacidade

HomeBibliotecaArtigos do Boletim EletrônicoDOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias Usucapião e a obrigatoriedade da comunicação

Biblioteca

Artigos do Boletim Eletrônico

Notícias


DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias Usucapião e a obrigatoriedade da comunicação



Antonio Herance Filho


A obrigação acessória, como é o caso da Declaração sobre Operações Imobiliárias, decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (CTN, art. 113, § 2º).

Tecnicamente, o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal (CTN, art. 115).

Com efeito, a expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes (CTN, art. 96). Na verdade, como os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas são normas complementares, a teor do que dispõe o inciso I, do art. 100 do CTN, não é preciso que as obrigações acessórias sejam instituídas por lei, ao contrário do que ocorre com as obrigações principais.

Define ainda o CTN (§ 3º, do art. 113), que a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária, ou seja, a Fazenda pode constituir um crédito tributário contra o sujeito passivo de determinada obrigação que não tenha adimplido uma obrigação acessória. Destarte, como o não cumprimento das regras relativas à DOI, obrigação que sujeita notários e registradores (de imóveis e de títulos e documentos), acarreta a aplicação de penalidade pecuniária, vale ocuparmo-nos, nesta coluna, de assunto que tem sido recorrente.

A Receita Federal do Brasil ao revogar a hipótese de dispensa, assim por ela considerada a “transmissão por usucapião” (antes prevista no inciso V, do art. 5º da IN-RFB nº 1.112/10), insere tal evento entre os de obrigatoriedade de emissão e envio da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI.

Ainda que modo originário de aquisição da propriedade pelo exercício da posse contínua durante certo lapso de tempo, a usucapião é considerada pelo Fisco alienação de imóvel e, consequentemente, fato gerador da DOI.

Noutro dizer: a Receita Federal passou décadas tratando as “transmissões” por usucapião como hipótese de dispensa da DOI e, agora, depois de revogada tal regra de exceção está, por certo, convicta de que seja esta uma hipótese de obrigatoriedade de prestar a declaração.

Tal convicção é externada por meio de questão recentemente incluída no suplemento intitulado “Pergunta e Respostas – DOI”.

Trata-se da questão nº 135, cuja íntegra é, a seguir, transcrita. “135 - É obrigatória a emissão da DOI no caso de transferência do imóvel por usucapião?

R: A partir de janeiro de 2012, é obrigatória a emissão de DOI no caso de usucapião, tendo em vista que a Instrução Normativa RFB nº 1.193, de 15 de setembro de 2011 revogou o art. 5º da Instrução Normativa nº 1.112/2010, que tratava das hipóteses de dispensa de emissão de DOI.” (Original sem destaques). Assim sendo, ao dar ingresso a documento emitido pela autoridade judicial competente, relativo a ações declaratórias de usucapião, para fazer constar no álbum imobiliário o novo titular dominial do imóvel, deve o registrador preparar a DOI considerando as informações trazidas pelo título judicial, ou indicando, quando o caso e quando o campo assim permitir, que a informação correspondente “Não consta nos documentos”. Especialmente na falta das informações relativas ao anterior proprietário, deve o registrador imobiliário manter em branco o campo “CPF/CNPJ” na ficha “Identificação do Alienante” e selecionar a opção “Sem CPF/CNPJ - Decisão Judicial”, no campo “Situação”.

*O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR - Informativo Notarial e Registral. É, ainda, diretor do Grupo SERAC ([email protected]).


Notícias por categorias

  • Georreferenciamento
  • Regularização fundiária
  • Registro eletrônico
  • Alienação fiduciária
  • Legislação e Provimento
  • Artigos
  • Imóveis rurais e urbanos
  • Imóveis públicos
  • Geral
  • Eventos
  • Concursos
  • Condomínio e Loteamento
  • Jurisprudência
  • INCRA
  • Usucapião Extrajudicial
  • SIGEF
  • Institucional
  • IRIB Responde
  • Biblioteca
  • Cursos
  • IRIB Memória
  • Jurisprudência Comentada
  • Jurisprudência Selecionada
  • IRIB em Vídeo
  • Teses e Dissertações
  • Opinião
  • FAQ - Tecnologia e Registro
+ ver todas
Loja IRIB Associe-se ao IRIB

Últimas Notícias

  • Compra e venda. Procuração outorgada por pessoa relativamente incapaz. Negócio jurídico – nulidade. Terceiros adquirentes – boa-fé.
  • O registro de imóveis e o processo de autotutela registral: Análise do provimento CNJ 195/25
  • CNJ 20 anos: Corregedor Nacional de Justiça destaca esforço em relação aos Registros Imobiliários
+ ver todas



Fale Conosco

Av. Paulista, 2073 - Horsa I - Conjuntos 1.201 e 1.202 - Bairro Cerqueira Cesar
CEP 01311-300- São Paulo/SP, Brasil

(11) 3289-3599 | (11) 3289-3321
[email protected]

SIGA O IRIB NAS REDES SOCIAIS:

  • Instagram
  • You Tube
  • Flickr
  • Slide Share
  • twitter


Part Comunicação Part Comunicação