Usucapião extrajudicial. Ente Público – impugnação justificada. Remessa às vias ordinárias.
TJPR. 18ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0045815-54.2023.8.16.0014, Comarca de Londrina, Relatora Des. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, julgada e publicada em 04/08/2025
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. REGISTRO PÚBLICO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A EXIGÊNCIA FORMULADA PELO AGENTE DELEGADO REGISTRAL. INSURGÊNCIA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de suscitação de dúvida inversa proposta com o objetivo de afastar exigência formulada por agente delegado do Xº Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina, em sede de pedido de usucapião ordinária extrajudicial. Sentença do Juízo de origem que julgou procedente a exigência registral, por considerar legítima a oposição apresentada pelo Município, rejeitando, assim, o reconhecimento extrajudicial da usucapião. Interposição de recurso de apelação pelos requerentes, sustentando posse mansa, pacífica e com animus domini desde 2017, existência de justo título e impossibilidade de regularização por meio de escritura pública em razão do falecimento do proprietário tabular. Recurso instruído com alegações de que a oposição municipal seria infundada e de que o procedimento adotado observaria os requisitos legais para o reconhecimento extrajudicial da usucapião. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível o prosseguimento do procedimento de usucapião ordinária pela via extrajudicial diante da oposição formulada pelo Município; (ii) saber se a exigência do agente registral, reconhecida pela sentença, deve ser afastada por ausência de fundamento legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A usucapião extrajudicial, prevista no art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973), exige a inexistência de controvérsia quanto aos requisitos do pedido, competindo ao registrador avaliar a regularidade do procedimento. A apresentação de oposição fundamentada pelo Município de Londrina, baseada na alegação de existência de débitos tributários, ausência de citação dos proprietários tabulares e possível desvirtuamento do pedido para adjudicação compulsória, configura impugnação justificada. Reconhecida a complexidade fático-jurídica, mostra-se inviável sua apreciação na via extrajudicial, sendo imperativa a remessa ao Judiciário para processamento pela via ordinária. Nesse contexto, a sentença merece confirmação, por estar em conformidade com o direito aplicável e a orientação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de apelação conhecido e desprovido, para manter a sentença que reconheceu a procedência da exigência registral. Tese de julgamento: “Havendo oposição fundamentada por ente público, o procedimento de usucapião extrajudicial deve ser encerrado e remetido ao juízo competente, nos termos do art. 216-A, § 10, da Lei de Registros Públicos, sendo incabível a apreciação da controvérsia na esfera administrativa.” (TJPR. 18ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0045815-54.2023.8.16.0014, Comarca de Londrina, Relatora Des. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, julgada e publicada em 04/08/2025). Veja a íntegra.
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