Em 31/03/2016

TRF1: Área próxima a Marabá/PA deve ser ocupada imediatamente


Os agravantes salientam que restou devidamente comprovado por prova documental a existência de sublocatários em habitação coletiva que ali moram há mais de ano e que, caso o mandado de reintegração de posse seja cumprido, todos serão expulsos do local


A juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli manteve a reintegração de posse da área situada à Rodovia Transamazônica, próxima à cabeceira “07” da Pista de Pouso e Decolagem do Aeroporto de Marabá (PA), de propriedade da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), determinada pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Marabá. A decisão foi tomada depois da análise de recurso (agravo de instrumento) apresentado pelo movimento de ocupação da Infraero.

Os agravantes alegam que o Juízo de primeiro grau cita na decisão a informação de que cerca de 80 elementos não identificados haviam novamente adentrado a referida área, liderados por Índia. “Ocorre que essa tal de Índia não pertence ao movimento de ocupação da Infraero, e também o número de agravantes é de cerca de 700 pessoas, morando na referida área que se encontra até com iluminação e ruas”, argumentam.

Eles também defendem que a ocupação da área se justifica pelas “leituras dos princípios e diretrizes do plano diretor, que mostram o compromisso assumido pelo poder público em vista do interesse público”. Sustentam que, tendo em vista a questão do déficit habitacional, “o poder público, a partir do disposto no Estatuto das Cidades, intervirá na propriedade particular ou pública sempre que houver interesse público e principalmente quando não estiver a propriedade cumprindo a função social, como no caso em tela”.

Por fim, os agravantes salientam que restou devidamente comprovado por prova documental a existência de sublocatários em habitação coletiva que ali moram há mais de ano e que, caso o mandado de reintegração de posse seja cumprido, todos serão expulsos do local em que vivem, ficando com seus familiares à mercê da sorte e sem local para onde ir.

Ao analisar a hipótese, a magistrada destacou que a Infraero e o Município de Marabá empreenderam negociações que resultaram na doação da área em questão para fim de consecução de política habitacional do município. “No entanto, a área agora esbulhada é outra, que não poderia ser objeto de negociação, porque utilizada nas operações do aeroporto”, esclareceu.

Ainda de acordo com a juíza Rogéria Debelli, “não se ignora que o alegado déficit habitacional seja responsabilidade do Poder Público. De todo modo, a jurisprudência dos regionais é uníssona no sentido de que a política habitacional e as instituições não podem ser reféns de atos que, por mais que bem intencionados, sejam, na gênese, contrários à ordem jurídica, como estes que aqui se revelam”.

Entenda o caso

A Infraero acionou a Justiça Federal mediante Ação de Reintegração de Posse, com pedido de liminar, contra “sujeitos não identificados” requerendo, em suma, a imediata reintegração de posse da área situada à Rodovia Transamazônica, próxima à cabeceira “07” da Pista de Pouso e Decolagem do Aeroporto de Marabá, integrante do sítio aeroportuário patrimonial da autarquia.

Na ação a Infraero sustenta que a invasão da área por parte do “movimento de ocupação da Infraero” ocorreu em 25/4/2015. Argumentou que a invasão da área representa graves riscos aos usuários do serviço de transporte aéreo, cuja administração constitui seu encargo, e também aos próprios invasores, por se tratar de espaço localizado a menos de 500 metros da cabeceira da pista. O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de primeiro grau.

Processo nº: 0011611-23.2016.4.01.0000/PA

Data do julgamento: 9/3/2016

Fonte: TRF1

Em 29.03.2016



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