Em 05/07/2021

TJDFT flexibiliza cláusula de contrato de programa habitacional para proteger vítima de violência doméstica


Cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel financiado pelo programa "Morar bem", que proibia a transmissão de direitos e obrigações sobre a unidade a terceiro, foi anulada.


Os desembargadores da 7a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negaram provimento ao recurso da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB e confirmaram a sentença proferida pelo juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, que declarou a nulidade de cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel financiado pelo programa "Morar bem", que proibia a transmissão de direitos e obrigações sobre a unidade a terceiro,

A autora ajuizou ação na qual narrou que foi contemplada pelo programa habitacional do DF "Morar Bem", que viabiliza a compra dos imóveis indicados pela CODHAB, por meio de financiamento pela caixa Econômica Federal. No contrato firmado com a ré (promessa de compra e venda), consta clausula de proibição de transmissão de direitos e obrigações (seja venda ou aluguel) pelo prazo de 10 anos. Contou que vinha cumprindo com suas obrigações contratuais, ou seja, utilizando o imóvel para moradia com seus 2 filhos, até que, em março de 2019, sofreu uma tentativa de feminicídio, por parte de seu ex-companheiro. O fato tornou inviável sua permanência na casa, devido à sensação de insegurança e risco à vida de sua família. Afirmou que apesar de o agressor ter sido preso, devido às diversas ameaças e agressões sofridas, ela e os filhos foram obrigados a mudar constantemente de endereço. Diante do ocorrido e da dificuldade financeira para pagar o aluguel de outro imóvel, requereu ao judiciário que afaste a cláusula impeditiva e lhe permita oferecer seu imóvel em locação, antes de terminado o prazo de 10 anos.

A ré apresentou contestação e defendeu que a autora concordou com a regra de proibição e que a mesma é necessária, pois o imóvel adquirido faz parte do programa de política pública habitacional com incentivo de juros subsidiados e isenção de ITBI no bojo do programa governamental "Minha Casa, Minha Vida.

Ao proferir a sentença, o juiz explicou que a cláusula de vedação não se aplica a imóvel financiado, pois pertence ao banco e não à CODHAB/DF, bem como não houve inclusão da mesma no contrato principal. Ressaltou que, ainda que fosse válida, a cláusula deveria ser afastada, pois “o direito da autora é muito claro e muito justo”, visto que foi vítima de tentativa de homicídio praticado por ex-companheiro, “o que torna claramente razoável a sua pretensão de romper o vínculo de residência com a unidade imobiliária em que coabitou com o seu agressor e que foi por si adquirida com significativo esforço financeiro pessoal”.

O magistrado também reprovou o posicionamento da ré e registrou: “O comportamento da Administração, que não se sensibilizou com a especial condição de vulnerabilidade da autora, é absurdo e afronta o princípio republicano, pois não posiciona o direito da cidadã com a prevalência que merece, impondo a autora uma longa e desnecessária revitimização no curso desse processo para alcançar uma liberdade das mais comezinhas, a saber, de proteger a própria vida e a de seus filhos.”

Inconformada, a ré interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado salientou a gravidade da questão posta, "a qual não se restringe aos abalos psicológicos sofridos pela autora, nem mesmo à vulnerabilidade em residir no imóvel adquirido por meio de políticas públicas, no qual seu agressor tem acesso, mas sim, e essencialmente, à sobrevivência da Apelada e de seus filhos, o que, a propósito, não pode ser visto como especulação imobiliária ou tentativa de locupletamento da política habitacional, sendo necessário, ainda, um pouco de empatia e respeito ao próximo”.

Assim, os julgadores reiteraram os argumentos utilizados pelo juiz na decisão de 1a instancia, e negaram o recurso do réu. A decisão foi unânime.

Pje2: 0710523-43.2019.8.07.0018

Fonte: TJDFT.



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