Em 25/02/2011

STF: é constitucional valoração de títulos em concurso para cartórios no RS


O relator, ministro Marco Aurélio, afastou a alegação de que lei gaúcha violaria o princípio constitucional


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3830) proposta pelo Partido Progressista (PP) contra a lei estadual que regulamentou, no Rio Grande do Sul, concurso para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro. Os artigos questionados diziam respeito à valoração de títulos e produção acadêmica relacionados com a atividade cartorária e de títulos ligados ao exercício de carreiras jurídicas. O julgamento ocorreu nesta quarta-feira, 23 de fevereiro.

O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, afastou a alegação de que os critérios estabelecidos na Lei gaúcha nº 11.183/1998 violariam o princípio constitucional da isonomia, ao favorecer, em detrimento dos demais candidatos, aqueles que se enquadrassem nos itens impugnados pelo PP – titulação acadêmica, exercício de magistério, publicação de texto científico, apresentação de tese em congresso, participação em cursos oficiais oferecidos pelo Tribunal de Justiça ou entidades de classe, participação em congressos e similares, todos vinculados ao exercício da função notarial e de registro, e a prática da advocacia e o exercício da magistratura e da promotoria.

“Os critérios são razoáveis e visam arregimentar os melhores candidatos”, afirmou o ministro Marco Aurélio. Ele considerou, ainda, que “ as exigências atendem à busca do mérito e, portanto, são louváveis ”.

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