Em 28/05/2021

Resolução n. 392, de 26 de maio de 2021


Altera a Resolução CNJ n. 228/2016.


Foi publicada hoje no Diário Eletrônico (DJe de 28/05/2021, Edição 139/2021, p. 2) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a Resolução CNJ n. 392/2021, alterando a Resolução CNJ n. 228/2016, cujo texto “regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário,da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila)”. A Resolução CNJ n. 392/2021, além de outras disposições, permite a delegação da gestão, administração e manutenção do Sistema Eletrônico de Informações e Apostilamento (SEI Apostila) à Associação de Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) ou outra entidade de representação nacional de todas as especialidades notariais e registrais que venha a substituí-la. A Resolução entre em vigor imediatamente.

De acordo com a Resolução CNJ n. 392/2021, a delegação do SEI Apostila deverá ser realizada sob a normatização e fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça e livre de ônus ao CNJ. O texto também permite a delegação do exercício do apostilamento, que compete ao CNJ, à pessoas jurídicas de direito público, à órgãos públicos, mediante normatização específica da Corregedoria Nacional de Justiça e aos titulares dos Serviços Extrajudiciais.

Veja abaixo a íntegra da Resolução CNJ n. 392/2021:

RESOLUÇÃO Nº 392, DE 26 DE MAIO DE 2021.

Altera a Resolução CNJ nº 228/2016.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no exercício da competência que lhe confere o inciso I do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que o direito brasileiro confere validade a documentos e assinaturas eletrônicos e que grande parte dos documentos públicos expedidos pelo Brasil são eletrônicos;

CONSIDERANDO que a Conferência da Haia Sobre Direito Internacional Privado – HCCH, recomenda o apostilamento eletrônico de documentos eletrônicos;

CONSIDERANDO que o sistema empregado para emissão e registro de apostilas está preparado para apostilar documentos eletrônicos;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo nº 0003194-03.2021.2.00.0000, na 86ª Sessão Virtual, realizada em 14 de maio de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 7º e 9º da Resolução CNJ nº 228/2016, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

‘Art. 7 º

 ..........................................................................................

§ 1º Os campos 3 (três) e 4 (quatro) serão preenchidos em língua portuguesa, podendo ser acrescidos outros idiomas, mediante apresentação de tradução juramentada do documento original.

§ 2º A Corregedoria Nacional de Justiça definirá os padrões de segurança, validade e eficácia para a aposição da apostila em documento assinado eletronicamente e da emissão de apostila em meio eletrônico.’ (NR)

.......................................................................................................

‘Art. 9º

 ..........................................................................................

Parágrafo único. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá, sob sua normatização e fiscalização, delegar, sem ônus para o CNJ, a gestão, administração e manutenção do sistema à Associação de Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR ou outra entidade de representação nacional de todas as especialidades notariais e registrais que venha a substituí-la.’ (NR)

Art. 2º O caput e os incisos I e II do art. 6º, o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º, e o caput do art. 11 da Resolução CNJ nº 228/2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça é a autoridade competente para emitir apostilas em documentos originados no Brasil, podendo delegar o exercício do apostilamento a:

I – pessoas jurídicas de direito público e a órgãos públicos, mediante normatização específica da Corregedoria Nacional de Justiça; e

II – titulares dos serviços extrajudiciais.’ (NR)

.......................................................................................................

‘Art. 8º As apostilas serão emitidas e registradas em sistema eletrônico.

§ 1º As apostilas serão assinadas com certificado digital e registradas pelo emissor.

§ 2º A apostila será emitida desde que realizada a conferência de autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, de autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto.

§ 3º O apostilamento de documentos assinados fisicamente dependerá da apresentação do original.’ (NR)

.......................................................................................................

‘Art. 9º O sistema eletrônico de apostilamento e registro é de propriedade intelectual da União e administrado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Corregedoria Nacional de Justiça.’ (NR)

.......................................................................................................

‘Art. 11. A apostila em papel será impressa, nos termos de normatização da Corregedoria Nacional de Justiça, carimbada na forma do Anexo II desta Resolução e rubricada em campo próprio pela autoridade competente.’ (NR)

Art. 3º Ficam revogados o inciso III do art. 6º, o art. 13, o inciso VI do art. 15 e o Anexo III da Resolução CNJ nº 228/2016.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

Fonte: IRIB.



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