Provimento de Cartório desdobrado somente deve ocorrer por concurso público
Segundo o CNJ, não se pode admitir provimento por opção.
Ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo n. 0007922-82.2024.2.00.0000 (PCA), o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que excluiu qualquer possibilidade de provimento de novas Serventias Extrajudiciais por opção. O Relator do PCA foi o Conselheiro Guilherme Feliciano.
Segundo a informação da Agência CNJ de Notícias, o Relator “esclareceu que a requerente reivindicava seu direito de opção diante do desdobramento de sua serventia. Para isso, protocolou no TJCE pedido administrativo para que fosse resguardado seu direito. Ela fundamentou a solicitação na lei que dispõe sobre serviços notariais e de registro, conhecida como Lei dos Cartórios” e que “o pedido, no entanto, acabou indeferido sob o argumento de que a criação do novo cartório não implicava supressão de área de atuação da requerente, mas tão somente o compartilhamento da área de atuação no serviço de Registro de Títulos, Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (RTDP).”
O CNJ ainda entendeu que a interessada, ao solicitar o direito de opção para assumir o recém-criado Cartório, com atribuição de Registro de Imóveis, “estaria solicitando mudança de cartório, uma vez que não prestou concurso para esse tipo de serviço.”
Segundo o Conselheiro, “a criação de nova serventia extrajudicial com atribuições de Registro de Imóveis (por desmembramento) e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (RTDPJ) (por desacumulação) configura arranjo de natureza mista, que afasta a aplicação automática do direto de opção previsto no art. 29 da Lei dos Cartórios.” Feliciano ainda explicou que “o desmembramento e o desdobramento são aplicáveis às serventias cuja competência se funda em uma territorialidade plena e de base física, como é o caso exclusivo dos Registros de Imóveis.”
Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias.
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