Loteamento. Permuta. Área de lazer – desafetação. Municipalidade. Procedimento registral.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de desafetação de área de lazer em loteamento registrado.
	.png) PERGUNTA: Foi protocolado nesta Serventia um requerimento acompanhado de documentação técnica, por meio do qual o Município procede à desafetação de uma área pertencente a um loteamento já registrado. A área em questão está originalmente destinada a “área de lazer”, conforme aprovado no projeto urbanístico registrado. De acordo com os documentos apresentados, a área total do Município é de 18.951,11m². Deste total: • 10.450,37m² serão objeto de permuta com um particular; • 3.460,69m² permanecerão sob domínio do Município; • 5.039,85m² serão destinados à abertura de uma nova via pública, inexistente à época da aprovação do loteamento. Diante disso, formulamos os seguintes questionamentos: 1. É juridicamente possível que esta Serventia proceda ao registro da referida permuta e desafetação da área originalmente destinada ao uso público, especialmente considerando que sua afetação como “área de lazer” se deu por meio de aprovação e registro do loteamento? 2. Considerando que os imóveis lindeiros foram adquiridos com base na configuração urbanística aprovada – incluindo a previsão da referida área de lazer –, a alteração da destinação dessa área poderia implicar em prejuízo aos adquirentes ou moradores do loteamento? Em caso afirmativo, seria necessária alguma forma de anuência ou manifestação dos mesmos? Aguardamos a orientação quanto ao correto procedimento registral a ser adotado no presente caso.
PERGUNTA: Foi protocolado nesta Serventia um requerimento acompanhado de documentação técnica, por meio do qual o Município procede à desafetação de uma área pertencente a um loteamento já registrado. A área em questão está originalmente destinada a “área de lazer”, conforme aprovado no projeto urbanístico registrado. De acordo com os documentos apresentados, a área total do Município é de 18.951,11m². Deste total: • 10.450,37m² serão objeto de permuta com um particular; • 3.460,69m² permanecerão sob domínio do Município; • 5.039,85m² serão destinados à abertura de uma nova via pública, inexistente à época da aprovação do loteamento. Diante disso, formulamos os seguintes questionamentos: 1. É juridicamente possível que esta Serventia proceda ao registro da referida permuta e desafetação da área originalmente destinada ao uso público, especialmente considerando que sua afetação como “área de lazer” se deu por meio de aprovação e registro do loteamento? 2. Considerando que os imóveis lindeiros foram adquiridos com base na configuração urbanística aprovada – incluindo a previsão da referida área de lazer –, a alteração da destinação dessa área poderia implicar em prejuízo aos adquirentes ou moradores do loteamento? Em caso afirmativo, seria necessária alguma forma de anuência ou manifestação dos mesmos? Aguardamos a orientação quanto ao correto procedimento registral a ser adotado no presente caso.
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