Em 13/10/2011

CSM/SP: Título judicial. Qualificação registrária. Continuidade – violação.


Título que viola o princípio da continuidade registrária não pode ingressar no Fólio Real.


O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (CSM/SP) julgou recentemente a Apelação Cível nº 0070375-63.2009.8.26.0114, que tratou acerca da impossibilidade de registro quando há violação ao princípio da continuidade. O acórdão, cujo provimento foi negado à unanimidade, teve como Relator o Desembargador Maurício Vidigal e foi publicado no D.J.E. de 07.10.2011.

Trata-se de recurso interposto em face de decisão proferida em procedimento de dúvida que julgou improcedente o ingresso de Carta de Adjudicação, em razão do não cumprimento do princípio da continuidade registrária. Inconformado com a sentença a quo a apelante sustenta ser possível o registro do mencionado título, eis que tal imóvel já fora penhorado em decorrência de procuração outorgada mediante instrumento público, contendo poderes suficientes para sua alienação.

Analisados os autos, o Relator observou, preliminarmente, que mesmo os títulos judiciais não estão imunes à qualificação por parte do Oficial, conforme entendimento já sedimentado nos precedentes que aponta.

Em relação ao mérito da questão, entendeu que não há como se admitir o registro da Carta de Adjudicação, sem a violação do princípio da continuidade. No caso em tela, o imóvel está registrado em nome de terceiros, sendo incabível sua adjudicação em processo movido em face de pessoa jurídica. Além disso, não há notícia de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em questão. O fato de o imóvel adjudicado ter sido anteriormente penhorado em decorrência de procuração outorgada mediante instrumento público em nada altera a realidade. Por fim, também não se mostra possível que o CSM/SP determine a “prévia averbação” do referido instrumento de mandato, sob pena de violação do princípio da rogação ou instância.

Íntegra da decisão

Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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