Em 30/06/2016

CSM/SP: Compra e venda. Imóvel em terreno de marinha – CAT – necessidade. Indisponibilidade de bens. Penhora


1. O registro de escritura de compra e venda de imóvel em terreno de marinha depende da apresentação de certidão expedida pela SPU. 2. A existência de indisponibilidade averbada na matrícula impede a alienação do imóvel. 3. A existência de penhora não impede a alienação do bem


O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 3005706-69.2013.8.26.0223, onde se decidiu que: 1. O registro de escritura de compra e venda de imóvel em terreno de marinha depende da apresentação de certidão expedida pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU); 2. A existência de indisponibilidade averbada na matrícula impede a alienação do imóvel e; 3. A existência de penhora não impede a alienação do bem. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que manteve a recusa do registro de escritura pública de compra e venda, cujo ingresso foi obstado por três motivos: a) o patrimônio de um dos vendedores foi atingido por indisponibilidade de bens; b) o apartamento alienado foi penhorado e; c) um dos imóveis está localizado em terreno de marinha, o que exige a apresentação de Certidão Autorizativa de Transferência (CAT). Em suas razões, o apelante sustentou, em síntese, que não foi intimado da sentença prolatada, sendo nulo os atos que a sucederam; que a escritura pública de compra e venda foi lavrada anteriormente à decretação da indisponibilidade do patrimônio do vendedor e que o registro não foi feito anteriormente por conta da demora na expedição da certidão de laudêmio.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que duas das três exigências devem ser mantidas, quais sejam, a existência de indisponibilidade de bens sobre o imóvel e a necessidade de apresentação da CAT. No caso da indisponibilidade de bens, entendeu que sua decretação averbada na matrícula do imóvel impede o registro do título, pouco importando que a escritura pública tenha sido lavrada antes da decretação da indisponibilidade de bens do proprietário. Quanto à existência da penhora, o Relator entendeu que esta não impede a alienação do bem, uma vez que, trata-se de função acautelatória que visa resguardar o bem para a satisfação de um crédito, não tornando o bem inalienável. Por fim, o Relator observou que, em relação à apresentação da CAT, esta deve ser mantida, pois o imóvel localiza-se em área de marinha. Neste caso, de acordo com o art. 20, VII, da Constituição Federal e art. 49, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os terrenos de marinha são de propriedade da União e sua exploração se dá por meio de enfiteuse. Assim, de acordo com o art. 3º, § 2º, I do Decreto-Lei nº 2.398/87, o registro da escritura pública de compra e venda depende da apresentação da CAT, expedida pela SPU, que deverá constar, entre outras informações, a prova do recolhimento do laudêmio.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

 

Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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