Compra e venda – imóvel rural. Desmembramento. Memorial descritivo indispensável.
TJMS. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0800065-94.2021.8.12.0040, Comarca de Porto Murtinho, Relator Juiz Fábio Possik Salamene, julgada em 03/10/2024 e publicada em 07/10/2024.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL – DESMEMBRAMENTO – DISCUSSÃO A RESPEITO DA OBRIGAÇÃO PELA ELABORAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1) Infere-se das cláusulas contratuais que é dos apelantes a responsabilidade pela documentação necessária para a identificação do imóvel junto ao Livro n.º 2 - Registro Geral de Imóveis, para o desmembramento da área, conforme exigência constante no art. 176, § 3º, da Lei de Registro Públicos (Lei 6.015/1973). 2) O memorial descritivo especificado na cláusula terceira é indispensável para o desmembramento do imóvel rural, o qual por sua natureza, deve ser atribuído aos vendedores, pois precede a tradição do imóvel (art. 490 do Código Civil). (TJMS. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0800065-94.2021.8.12.0040, Comarca de Porto Murtinho, Relator Juiz Fábio Possik Salamene, julgada em 03/10/2024 e publicada em 07/10/2024). Veja a íntegra.
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