Em 30/09/2021

Compra e Venda. Prova de quitação. Cláusula resolutiva – cancelamento. Mandato válido. Representação legal – desnecessidade.


TJPR. Apelação Cível n. 0019547-50.2020.8.16.0019, Comarca de Ponta Grossa, Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ruy Alves Henriques Filho, julgada em 10/09/2021 e publicada em 15/09/2021.


EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – DÚVIDA REGISTRAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DO CANCELAMENTO DA CLÁUSULA RESOLUTIVA – EXIGÊNCIA PELO REGISTRADOR DE COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO, COM PROVA DA REPRESENTAÇÃO LEGAL – APELANTE QUE APRESENTOU PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO CONTRATUAL E NOTAS PROMISSÓRIAS, DEVIDAMENTE ASSINADAS – DOCUMENTOS QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES – INTELIGÊNCIA DO ART. 250, INCISO III, DA LEI Nº 6.015/73 – ALIÁS, AS NOTAS ESTAVAM NA POSSE DO DEVEDOR, ORA APELANTE, PELO QUE SE PRESUME O PAGAMENTO DO DÉBITO, CONFORME ART. 324, DO CC – JULGADOS DESTA CORTE – DESNECESSIDADE DE PROVA DA REPRESENTAÇÃO LEGAL, VEZ QUE, PELO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE, O MANDATO SE ESTENDE ATÉ O TERMINO DO PRAZO OU CONCLUSÃO DO NEGÓCIO, NOS TERMOS DO ART. 682, DO CC – PRECEDENTES – DÚVIDA SUSCITADA JULGADA IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR. Apelação Cível n. 0019547-50.2020.8.16.0019, Comarca de Ponta Grossa, Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ruy Alves Henriques Filho, julgada em 10/09/2021 e publicada em 15/09/2021). Veja a íntegra.



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