CGJSP - SOCIEDADE. CISÃO SOCIETÁRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUITADO. ITBI. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL - TRIBUTOS - FISCALIZAÇÃO - INDEPENDÊNCIA JURÍDICA. FALTA DISCIPLINAR - AUSÊNCIA.
Esta decisão é preciosa por estabelecer um critério objetivo para a atuação do registrador na qualificação registral – especialmente no tocante ao recolhimento devido pela prática de ato de seu ofício. Alegada infração ao dever funcional do registrador. Após decidir que a questão tributária há de ser dirimida na esfera jurisdicional, conclui que deve ser respeitado o exame de qualificação realizado pelo Oficial no exercício de sua atividade jurídica e segundo sua independência funcional. E mais: a qualificação registrária, “ainda que incorreta, não é o quanto basta para configuração de infração disciplinar”, em face da ausência de culpa ou dolo do profissional.
CGJSP - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: 0052991-85.2016.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 27/03/2018 DATA DJ: 09/04/2018
UNIDADE: 10
RELATOR: Geraldo Francisco Pinheiro Franco
LEI: LRP - Lei de Registros Públicos - 6.015/1973 ART: 289
LEI: LNR - Lei de Notários e Registradores - 8.935/1994 ART: 30 INC: XI
LEI: LNR - Lei de Notários e Registradores - 8.935/1994 ART: 3
LEI: CF - Constituição da República - 1988 ART: 236
LEI: CF - Constituição da República - 1988 ART: 156 PAR: 2 INC: I, II
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Registro de Imóveis – Alegada infração ao dever funcional do registrador, consistente em exigir prova da quitação tributária ou de pedido de não incidência de imposto antes da prática do ato registral – Imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI – Imóveis objeto de compromisso de compra e venda quitado - Cisão empresarial – Questão tributária a ser dirimida na esfera jurisdicional – Exame de qualificação realizado pelo Oficial no exercício de sua atividade jurídica e segundo sua independência funcional - Qualificação registrária, ainda que incorreta, não é o quanto basta para configuração de infração disciplinar - Ausência de culpa ou dolo do Oficial, não estando configurada hipótese de qualificação que fuja à normalidade, ou que seja desprovida de fundamento jurídico - Arquivamento do feito pela Juíza Corregedora Permanente – Normatização da matéria que não se mostra conveniente, diante das peculiaridades da matéria tributária versada nos autos - Recurso não provido.
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