Em 16/04/2025

Assinaturas eletrônicas – validação – responsabilidade do Registrador.


Coluna produzida pelo escritório Chezzi Advogados esclarece dúvida acerca da responsabilidade do Oficial Registrador pela validação de assinaturas eletrônicas.


PERGUNTA: Quais os limites da responsabilidade do registrador pela validação de assinaturas eletrônicas no Registro de Imóveis?

RESPOSTA: “A edição do Provimento n. 180, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e da Instrução Técnica de Normalização (ITN) n. 02, de 2024, do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), ao estruturar a Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis (LSEC-RI), trouxe novos desafios e responsabilidades para os oficiais de registro.

Entre essas responsabilidades, destaca-se a validação das assinaturas eletrônicas constantes dos títulos apresentados a registro, atividade que envolve aspectos técnicos e jurídicos que merecem atenção.

Embora as diretrizes dessas normas sejam bem específicas, é natural que surjam questionamentos sobre a extensão da responsabilidade do registrador quando, mesmo após o cumprimento de todos os procedimentos normativos, uma assinatura eletrônica venha a ser considerada inválida em razão de fraude ou uso indevido de certificação.

O ponto de partida para a análise dessa responsabilidade encontra-se no artigo 22 da Lei n. 8.935, de 1994. O dispositivo estabelece que “os notários e registradores são responsáveis pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, por culpa ou dolo”.

O texto legal consagra, portanto, um regime de responsabilidade civil subjetiva, exigindo a demonstração de conduta culposa para que haja o dever de indenizar. Nesse sentido também aponta o Tema 777 de Repercussão Geral do STF. Não se trata de responsabilidade objetiva, tampouco de uma responsabilidade automática pela ocorrência do dano.

Para que o oficial de registro seja responsabilizado, deve ficar comprovado que houve omissão no cumprimento das obrigações legais e técnicas exigíveis na situação concreta. E é nesse ponto que o cumprimento rigoroso das normas técnica sassume papel central na definição do alcance da responsabilidade do registrador.

O ecossistema normativo não exige do registrador um controle absoluto sobre a autenticidade de todas as assinaturas eletrônicas, mas sim a adoção de um padrão normativo de diligência.

Uma vez que adotados os procedimentos objetivos de validação, como a verificação da integridade dos documentos, a checagem da validade do certificado digital e a confirmação da assinatura nas plataformas reconhecidas pelo ONR, a existência de culpa do registrador fica mais difícil.

Em casos de fraude, como a utilização de uma assinatura eletrônica obtida por meios ilícitos ou manipulada de forma ardilosa, entende-se que a responsabilização poderá recair sobre o autor da fraude, sobre a autoridade certificadora (em caso de falha técnica) ou sobre outros agentes do sistema, desde que o registrador tenha cumprido com seus deveres procedimentais.

Do ponto de vista da gestão da atividade registral, é recomendável que a serventia mantenha registros claros e auditáveis das validações realizadas.

Isso inclui a documentação das verificações efetuadas, a guarda dos comprovantes de validação e, quando aplicável, a certificação dos fluxos adotados para análise do documento eletrônico. Essa prática não só fortalece a segurança jurídica, como também oferece ao oficial uma base probatória robusta em caso de eventual discussão sobre responsabilidade.

Por fim, é importante reforçar que, embora as normas técnicas estabeleçam um padrão seguro de validação, a serventia deve permanecer atento às atualizações normativas e às comunicações do CNJ e do ONR, principalmente quanto à LSEC-RI.

A atualização contínua e a formação permanente da equipe de escreventes completam o conjunto de boas práticas indispensáveis para uma gestão responsável e segura da serventia.

*ATENÇÃO: As perguntas e respostas apresentadas nesta seção do Boletim do IRIB são produzidas pelo escritório Chezzi Advogados e não expressam, necessariamente, a opinião da Diretoria do IRIB e dos editores deste boletim. O conteúdo apresentado é de responsabilidade exclusiva de seus autores.Caso queira entrar em contato com o escritório, envie um e-mail para [email protected].



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