Em 29/07/2020

Artigo – Jornal Contábil - Saisine: Deve ser cobrado aluguel caso um dos Herdeiros ocupe o imóvel sozinho? - Por Julio Martins


Já conhecemos a Saisine (art. 1.784 do CCB) e por ela sabemos que a partir do falecimento do autor da herança a posse dos bens transmite-se de imediato aos herdeiros, ainda que eles desconheçam tal fato.


Corolário disso é que a herança pertence a todos os herdeiros, na mesma fração desde que em iguais condições todos eles pelo seu título hereditário.

Neste sentido, caso um dos herdeiros ocupe exclusivamente imóvel objeto da herança, será devido ALUGUEL pela fruição exclusiva do bem?

O TJRJ já assentou diversas vezes que SIM – o aluguel é devido, senão vejamos:

“0100526-47.2012.8.19.0002 – APELAÇÃO. Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI – J. em: 05/09/2018. Ação de arbitramento de aluguel. Alegação de que a coisa comum (imóvel na Rua Domingues de Sá, em Icaraí, Niterói) vem sendo utilizada de forma EXCLUSIVA por parte da ré, também herdeira. Princípio da saisine. Posse dos bens, de imediato transmitida aos herdeiros com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil). Inequívoco DIREITO assegurado ao herdeiro, que pode exigir o VALOR DE ALUGUEL proporcional ao seu quinhão, em relação ao uso do bem, de que é coproprietário. No caso dos autos, cabe à parte autora o percentual de 12,5%. Comprovação de que a ré faz uso exclusivo do bem. Autora que obteve êxito em demonstrar seu direito. Valor do aluguel devidamente apurado em laudo pericial conclusivo. Sentença que aplicou a adequada solução ao litígio (…)”.

Importa por fim anotar que o STJ firmou entendimento que são devidos alugueis “a partir do momento em que exista uma EFETIVA OPOSIÇÃO dos demais herdeiros, isto é, desde que haja inequívoca manifestação contrária ao uso exclusivo pelo herdeiro que se encontra na posse do bem (REsp 570.723/RJ, 3ª Turma, DJ 20/08/2007 e EREsp 622.472/RJ, Corte Especial, DJ 07/11/2005)”.

A efetiva oposição pode se dar através de uma NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL enviada ao possuidor ou através da citação deste para a ação judicial de arbitramento de alugueis, ocasiões que cessam, efetivamente, eventual “comodato gratuito”.

Fonte: Jornal Contábil

 



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