Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade. Execução extrajudicial. Purgação da mora. Impossibilidade.
TRF3. 2ª Turma. Agravo de Instrumento n. 5020392-74.2025.4.03.0000, Relator Des. Federal José Carlos Francisco, julgado em 26/11/2025 e publicado no DJe em 28/11/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE APÓS AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF. Os agravantes sustentaram a nulidade da execução extrajudicial, a possibilidade de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, a viabilidade de acordo extrajudicial e o exercício de direito de preferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário; e (ii) verificar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O contrato de mútuo foi celebrado com cláusula de alienação fiduciária de imóvel em garantia, nos termos do art. 22 e seguintes da Lei nº 9.514/1997. O inadimplemento contratual ensejou a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, observadas as formalidades legais. 4. A alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017 limitou a purgação da mora ao prazo anterior à averbação da consolidação da propriedade. Após esse marco, resta apenas o direito de preferência do devedor-fiduciante até a data do segundo leilão, conforme art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 5. O procedimento de execução extrajudicial observou as normas legais e não há ilegalidade a justificar a intervenção judicial. A certidão expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis goza de fé pública, inexistindo prova inequívoca em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A purgação da mora em contratos de alienação fiduciária de imóvel, após a vigência da Lei nº 13.465/2017, somente é possível até a averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 2. Consolidada a propriedade, subsiste apenas o direito de preferência do devedor-fiduciante até a data do segundo leilão”. (TRF3. 2ª Turma. Agravo de Instrumento n. 5020392-74.2025.4.03.0000, Relator Des. Federal Carlos Francisco, julgado em 26/11/2025 e publicado no DJe em 28/11/2025). Veja a íntegra.
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