IRIB Responde - Averbação premonitória – requisitos.
Questão esclarece quais os requisitos para averbação premonitória.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca dos documentos que devem ser apresentados para averbação de ajuizamento de ação (averbação premonitória). Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto.
Pergunta
O que devo exigir para averbação de ajuizamento de ação (averbação premonitória – art. 615-A, do Código de Processo Civil) na matrícula do imóvel do executado?
Resposta
Inicialmente, deve ser observado pelo registrador de imóveis que somente durante a fase de execução em um processo judicial e, nunca, durante a fase de conhecimento é que poderá ser feita a averbação cautelar, também conhecida como averbação premonitória. Não é necessário um mandado judicial para que a mesma seja efetuada, podendo ser feita diretamente pelo exequente interessado.
Você deverá exigir do interessado requerimento indicando, expressamente, o número da matrícula/transcrição onde ele deseja efetuar a averbação, acompanhado da certidão comprobatória do ajuizamento da ação, expedida pelo Cartório de distribuição do feito ou pelo cartório onde corre o processo. Tal requerimento deverá ser subscrito pelo exequente (ou por seu advogado legalmente constituído).
Além disso, é importante salientarmos que as partes devem ser identificadas, bem como deve ser mencionado o valor da causa, conforme a redação do art. 615-A, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei nº 11.382/2006), cujo teor reproduzimos abaixo:
"Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto."
§ 1o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
§ 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.
§ 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).
§ 4o O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.
§ 5o Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.”
É importante salientar que a averbação tem efeito de prevenir a fraude à execução e que o proprietário do bem não perde o direito de disposição do mesmo, mas se alienado, o negócio jurídico pode ser declarado ineficaz com relação ao credor exequente.
Existem Estados que as corregedorias editaram normas que devem ser observadas quanto à averbação cautelar ou premonitória, como os Estados de SP e MT, por exemplo.
Assim, caso haja divergência, sugerimos obediência às normas estaduais, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores técnicos
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