BE4340
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| SPU e ENNOR promovem Curso em Direito Imobiliário Registral Aplicado aos Bens Públicos | |||||
| Treinamento visa à qualificação do quadro técnico da SPU. Segundo módulo ocorrerá em abril | |||||
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A Secretaria do Patrimônio da União (SPU), em parceria com a Escola Nacional de Notários e Registradores (ENNOR) e com a Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), deu início a primeira etapa do Curso em Direito Imobiliário Registral Aplicado aos Bens Públicos na tarde do dia 17/3, no auditório do Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), em Brasília/DF.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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| Vice-presidente do IRIB palestra sobre a história do sistema registral brasileiro | |||||
| Programa inaugural do curso contou com a presença de João Pedro Lamana Paiva | |||||
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As palestras de abertura do Curso em Direito Imobiliário Registral Aplicado aos Bens Públicos foram proferidas pela secretária do Patrimônio da União, Cassandra Maroni, e pelo vice-presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva. Os palestrantes apresentaram, respectivamente, os temas “A SPU e a ocupação de terras no Brasil” e “A História do Sistema Registral Brasileiro”.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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| CSM/SP: Promessa de compra e venda. Imóvel adquirido na constância do casamento. Regime de bens – separação obrigatória. Formal de partilha – registro – necessidade. Continuidade. | |||||
| É necessário o prévio registro de formal de partilha, com atribuição da totalidade do bem ao viúvo promitente vendedor, para o posterior registro de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na constância do casamento celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens. | |||||
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O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0002335-32.2013.8.26.0100, que decidiu pela necessidade do prévio registro de formal de partilha, com atribuição da totalidade do bem ao viúvo promitente vendedor, para o posterior registro de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na constância do casamento celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens. O acórdão teve como Relator o Desembargador Elliot Akel e foi, à unanimidade, julgado improvido.
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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| Imóvel gravado com usufruto. Divisão amigável – possibilidade. | |||||
| Questão esclarece acerca da possibilidade de registro de divisão amigável de imóvel gravado com usufruto. | |||||
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Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de registro de divisão amigável de imóvel gravado com usufruto. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188 Textos: Juliana Affe Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes Ouvidoria: [email protected] Revisão Técnica: Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão). Nota de responsabilidade O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo. As opiniões veiculadas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do IRIB e dos editores deste boletim eletrônico. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de seus autores. Direitos de reprodução As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte. |
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