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IX Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo, em Barueri, recebe a visita do corregedor-geral da Justiça desembargador Gilberto Passos de Freitas


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O Irib, Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, o Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo, CNB-SP, e a Arisp, Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, com apoio da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, realizaram o IX Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo, no Centro de Convenções Stadium Alphaville, em Barueri, SP, no último dia 12 de fevereiro.

Mais de cem notários, registradores e funcionários das serventias de São Paulo, Barueri e região participaram da nona edição dos encontros realizados pelo projeto de educação continuada de cartórios, Educartório, cujo objetivo é o aperfeiçoamento técnico e profissional e a harmonização de procedimentos dos serviços notariais e registrais.

O evento foi coordenado pelo vice-presidente do CNB-SP, Ubiratan Pereira Guimarães, primeiro tabelião de notas e de protestos de Barueri, e contou com a participação do advogado e jurista Euclides Benedito de Oliveira, além de Sérgio Jacomino, quinto registrador imobiliário de São Paulo e diretor do Irib;  Priscila de Castro Teixeira Pinto Lopes Agapito, tabeliã em São Paulo (29º) e vice-presidente do CNB-SP; Paulo Roberto Gaiger Ferreira, tabelião de São Paulo (26º) e primeiro secretário do CNB-SP; Paulo Roberto de Carvalho Rêgo, primeiro registrador de títulos e documentos e civil de pessoa jurídica de São Paulo e presidente do IRTDPJ-SP; Flauzilino Araújo dos Santos, presidente da Arisp e primeiro registrador de imóveis de São Paulo; Ademar Fioranelli, sétimo registrador imobiliário de São Paulo e conselheiro do Irib;Luciano Lopes Passarelli, registrador de imóveis de Batatais;José Carlos Alves, presidente do Instituto de Estudos e Protestos de Títulos do Brasil – IEPTB; Carlos Frederico Coelho Nogueira, registrador imobiliário de Barueri e Antônio Herance Filho, advogado e diretor do Grupo Serac, entre outros.

Corregedor-geral declara sua satisfação com o programa Educartório: “o que deu certo em São Paulo poderá dar certo em todo o Brasil”

Juiz Vicente de Abreu Amadei, desembargador Gilberto Passos de Freitas, Ubiratan Guimarães, a juíza corregedora-permanente de Barueri, Flauzilino Araújo dos Santos e José Carlos Alves

Cumprindo o cronograma de correições para 2007, o corregedor-geral, desembargador Gilberto Passos de Freitas, e o juiz auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Vicente de Abreu Amadei, aproveitaram a visita aos cartórios da comarca de Barueri para prestigiar o IX Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo.

O desembargador Gilberto Passos de Freitas saudou os palestrantes e participantes do evento e declarou sua satisfação pessoal e o orgulho da CGJSP em estabelecer tão bem sucedida parceria com os profissionais do Direito notarial e registral.

Estávamos em correição em Barueri e não poderíamos deixar de passar para cumprimentá-los. Temos a satisfação de dizer que essa proveitosa parceria cujos seminários já repercutem em todo o Brasil é motivo de orgulho para a Corregedoria. Na próxima semana, participaremos de um encontro de corregedores, em Brasília. O programa Educartório já chamou a atenção de outros estados, por isso, vamos levar essa iniciativa ao conhecimento de Brasília, porque o que deu certo em São Paulo poderá dar em todo o Brasil. Peço desculpas por interromper o evento, mas não podíamos deixar de mencionar nossa satisfação com essa parceria. Desejo a todos uma magnífica jornada”.

CGJSP cria grupos de estudos para aplicação das leis 11.441/07 e 11.382/06

O juiz auxiliar da CGJSP, doutor Vicente de Abreu Amadei, repetiu o agradecimento às entidades participantes do programa Educartório e falou do grupo de estudos criado pela Corregedoria para discutir a aplicação da lei 11.441/07, que dispõe sobre partilhas, inventários, separações e divórcios consensuais realizados por tabelionatos.

O espírito democrático do desembargador Gilberto Passos de Freitas resultou na convocação de um grupo de pessoas para a elaboração de um estudo visando à disciplina normativa dos atos relacionados à lei 11.441”, relatou.

O doutor Amadei explicou que a primeira idéia foi verificar a viabilidade de edição de um provimento sobre o assunto. “A prudência recomendou que não fizéssemos uma definição normativa neste primeiro momento, uma vez que ainda é preciso analisar e ponderar os diversos aspectos trazidos pela nova lei, bem como enfrentar as questões e eventuais dúvidas que possam surgir”, declarou. “No entanto, não se pode deixar os notários sem uma orientação básica”.

O juiz Vicente de Abreu Amadei acredita que é possível manter um sistema paralelo entre as vias judicial e extrajudicial. “Entendemos que há situações em que isso pode parecer incompatível com a essência do serviço. A grande dúvida está no sigilo da escritura de separação e de divórcio. No entanto, a publicidade do ato notarial é da essência do serviço público”.

Segundo ele, o objetivo é manter o sistema paralelo, uma vez que as duas vias têm o mesmo fim. “Na medida em que separações e divórcios consensuais exigem que as partes se apresentem diante do juiz, o desembargador Gilberto Passos de Freitas entende que deve ser mantida a necessidade de comparecimento pessoal das partes nas escrituras de separação e divórcio. Mas é preciso interpretar a lei, suprir algumas lacunas e apontar o caminho para que não haja dúvidas a respeito”.

O doutor Vicente Amadei comunicou também a criação de outro grupo de estudos pela CGJSP para discutir a aplicação da lei 11.382/06, que altera dispositivos do Código de Processo Civil relativos ao processo de execução.

Finalmente, parabenizou mais uma vez a iniciativa do programa Educartório e enalteceu a presença do jurista Euclides Benedito de Oliveira, “uma autoridade incomparável na área do direito de família”.

Em nome dos notários e registradores paulistas, o coordenador do evento Ubiratan Guimarães agradeceu ao desembargador Gilberto Passos de Freitas e ao juiz Vicente Amadei pela democratização das discussões e afirmou que essa preocupação da CGJSP em orientar faz com que esses profissionais sintam-se amparados e ainda mais responsáveis pelos atos que praticam em prol da sociedade brasileira.

Uma nova era para o notariado brasileiro

Na abertura dos trabalhos do IX Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo, o coordenador Ubiratan Guimarães lembrou que o notariado brasileiro está no início de uma nova era.

Estamos iniciando um tempo de muitas mudanças no Direito civil, no que diz respeito às sucessões, e percebemos que a doutrina ainda está se firmando nesse ponto. É preciso insistir no estudo dessas novas matérias e na multiplicação do conhecimento, é preciso incentivar nossos prepostos e colegas, para fazermos jus à confiança depositada em nós. Essa é uma conquista que buscávamos há bastante tempo”.

A mesa dos trabalhos foi composta por Sérgio Jacomino, Priscila Agapito, Ademar Fioranelli, José Carlos Alves e Carlos Frederico Coelho Nogueira, além do próprio coordenador do evento Ubiratan Pereira Guimarães.

Euclides Benedito de Oliveira aponta efeitos e defeitos da lei 11.441/07

A primeira palestra do dia foi apresentada pelo advogado e jurista Euclides Benedito de Oliveira, que abordou o tema   Lei 11.441/07, efeitos e defeitos.

Ele apontou algumas falhas técnicas na elaboração da lei 11.441, cujo texto modificou o  Código de Processo Civilpara possibilitar a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, mas não modificou os artigos do Código Civil que também regulam a matéria. “Essa é uma falha de técnica legislativa que não prejudica o trabalho dos tabeliães na lavratura das escrituras, uma vez que todas as disposições que forem contra a lei serão automaticamente revogadas. Tudo aquilo que estiver diferente no Código Civil não valerá mais em face da nova lei”.

O palestrante também acredita que a polêmica sobre a necessidade ou não de homologação judicial nas partilhas se deve, em parte, por um problema de redação da lei. Ele explica que o artigo 1.031 do CPC, que trata do arrolamento sumário, diz que a partilha amigável tem de ser homologada pelo juiz. “No entanto, a partilha amigável somente é homologada se houver necessidade de ir a juízo para fazer o arrolamento, por exemplo, se houver testamento ou se as partes quiserem escolher a via judicial”.

Segundo o doutor Euclides, nos casos em que as pessoas resolvam fazer a partilha em cartório, a escritura valerá por si e constituirá título hábil para o registro de imóveis. “O que houve foi apenas uma falha na elaboração da lei, o que foi entendido dessa forma confusa por alguns”.

O doutor Euclides Benedito de Oliveira também comentou que alguns tabelionatos não estão realizando os novos serviços por receio de cometerem enganos, em razão de alguns aspectos polêmicos da lei que ainda estão em debate. Ele recomenda que os cartórios atendam a demanda usando de toda a cautela para evitar eventuais equívocos que possam depor contra a própria lei. “Quando houver dúvidas, os tabeliães devem consultar a Corregedoria, o CNB-SP, ou os colegas mais experientes. Não se deve, pela timidez, pecar pela omissão. É preciso cumprir a lei e atender às partes, porque esse é um benefício para a sociedade”.

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Regime de bens e seus aspectos notariais e registrais – Luciano Lopes Passarelli

O registrador de imóveis de Batatais, Luciano Lopes Passarelli, abordou o regime de bens e tratou das hipóteses em que são necessárias escrituras de partilhas com incidência de ITBI. “Se houver atribuição de um bem que era do patrimônio exclusivo de um dos cônjuges, ou se houver excesso de cotas, por exemplo, se um dos cônjuges possui quinhão maior do que antes, terá de ser feita a partilha, com incidência de imposto ao Estado, se for a título gratuito, ou ao Município, se for a título oneroso.”

No caso do regime da separação de bens, quando há atribuição de um bem particular exclusivo ao outro cônjuge, o palestrante entende que também é necessária a lavratura de escritura pública para instrumentalizar a compra e venda ou a doação.

Passarelli destacou, ainda, algumas hipóteses em que o juiz poderá negar o pedido de alteração de regime de bens. Por exemplo, se o juiz verificar que há vício de manifestação de vontade, ou se ficar evidente que poderá haver prejuízos a terceiros, ele poderá negar a alteração. “O juiz pode negar o pedido se ficar nítida a ascendência de um cônjuge sobre o outro. Às vezes, um cônjuge impõe a modificação, e o outro, por temor ou sob o impacto de algum tipo de pressão psicológica ou emocional, acaba aceitando uma alteração que lhe é desvantajosa. Nesse caso, se o juiz perceber o vício de manifestação da vontade de um dos cônjuges poderá se negar a fazer a alteração”.

De acordo com o registrador, na segunda hipótese, quando for evidente a possibilidade de prejuízos a terceiros, “não será razoável autorizar a alteração tendo em vista que para fazer valer seus direitos, que são resguardados pela lei, o terceiro terá de constituir advogado, entrar com recurso, pagar honorários advocatícios”.

Luciano Passarelli falou também dos regimes em que os cônjuges podem efetuar compromisso de compra e venda ou doação entre si. Segundo ele, essas transações são possíveis desde que as regras do regime de bens não sejam burladas. ”Por exemplo, no regime da separação convencional, em que os bens adquiridos a título gratuito, ou mesmo oneroso, não se comunicam, entendo ser possível a compra e venda e doação entre os cônjuges”.

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Uma nova visão sobre o RTD – Paulo Roberto de Carvalho Rêgo

O Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica também esteve representado no IX Seminário de Direito Notarial e Registral. O presidente do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil – seção São Paulo, e primeiro registrador de títulos e documentos da capital, Paulo Roberto de Carvalho Rêgo, apresentou a palestra Uma nova visão sobre o RTD.

Em entrevista ao  Boletim Eletrônico IRIB, o registrador falou sobre o projeto de interligação dos cartórios de registro de títulos e documentos do Brasil.

BE – Fale sobre o projeto de interligação entre os cartórios de registro de títulos e documentos.

Paulo Rêgo – Mais do que um projeto é uma necessidade. Temos sentido uma demanda da sociedade nesse sentido. Há uma imposição legal no sentido da divulgação das razões sociais, dos nomes das sociedades. Todos os registros que competem ao RTD dependem de publicidade. Essa é uma revolução parecida com a que aconteceu na época das notificações. Existia uma publicidade ficta, ou seja, decorrente da lei, que estabelecia a presunção de conhecimento público. Ainda assim, houve necessidade de uma publicidade real e foi criado o sistema de notificações no serviço extrajudicial, o que possibilitou à parte requerer ao oficial o conhecimento específico e real daquele registro pelo terceiro. Hoje, a situação é a mesma e a informação deve circular com os avançados meios de comunicação disponíveis. A Internet permite que qualquer site realize buscas sofisticadas a um simples clique. Essa é a idéia do RTD, permitir que essa informação circule entre aqueles que dela necessitem.

BE – Esse projeto vai abarcar os RTDs de todo o país?

Paulo Rêgo – Sim, estamos falando em termos de país. Na cidade de São Paulo já temos a centralização das informações no CDT – Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos. As buscas, que levavam dez ou quinze dias, hoje são feitas nos dez cartórios no próprio dia. É possível dar entrada no registro de uma sociedade sabendo, de antemão, se aquela razão social pode ou não ser utilizada. Em breve esse sistema também estará disponível para outras cidades do estado de São Paulo e daqui a algum tempo para todo o país, uma vez que essa é uma demanda nacional.

BE – Durante os debates, o senhor falou sobre a utilização do RTD como meio de prova e não apenas como mera conservação.

Paulo Rêgo –  Temos que atentar para a finalidade de cada registro. O registro de imóveis registra toda a vida do imóvel, seu nascimento e os atos transacionais que por ele passam. O registro civil guarda os atos da vida civil do cidadão. Da mesma maneira tem de acontecer com o RTD. Em razão da falta de um conceito de cadastro nacional, nosso registro não tem o mesmo alcance que tem, por exemplo, o registro de imóveis. Se conseguirmos fornecer essa informação em maior volume, conseguiremos fazer um cadastro de bem móvel.

BE – Uma outra questão levantada nos debates se referiu aos efeitos ou não-efeitos do registro conservatório. É função do RTD esclarecer as partes sobre essa questão?

Paulo Rêgo – Essa é uma exigência legal normativa das corregedorias, especificamente da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, justamente para que não haja a possibilidade de induzimento à fraude, à dúvida ou ao engano. Como o RTD admite o registro para conservação do meio de prova, é preciso que fique claro que esse meio de prova não gerará nenhum outro efeito que não apenas o da mera conservação. Isso consta tanto do registro quanto da certidão extraída desse registro. Há uma ressalva expressa justamente para que, futuramente, não se possa negar o desconhecimento.

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Lei 11.382/06 – alterações do CPC frente ao registro imobiliário

Sérgio Jacomino comentou as importantes alterações do Código de Processo Civil trazidas pela recente lei 11.382, alterações essas que se refletem no registro de imóveis.

O artigo anexo, em PDF, contém as principais reflexões do palestrante.

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CNB-SP estuda a criação de uma central de partilhas, inventários, separações e divórcios

O Colégio Notarial do Brasil – seção São Paulo, em conjunto com a Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, está analisando a criação de um sistema operacional para a formação de um banco de dados estadual dos atos notariais previstos na lei 11.441/06.

O projeto elaborado pelo CNB-SP prevê a criação de uma central de partilhas, inventários, separações e divórcios, nos moldes das já implementadas Central de Escrituras e Procurações – CEP e Registro Central de Testamentos Online – RCT-O. A idéia surgiu durante as reuniões realizadas pelo grupo de estudos criado pela Corregedoria para analisar a aplicação da lei 11.441/06. A central permitirá ao público conhecer onde está sendo efetuado determinado inventário ou partilha.

A vice-presidente do CNB-SP, Priscila Agapito, explicou que os testamentos realizados no Estado de São Paulo são registrados na Central de Testamentos há longo tempo, e a Central de Escrituras e Procurações existe há quase um ano, no entanto, nenhuma das duas está totalmente aberta ao público. “É preciso provar o falecimento com a certidão de óbito para poder acessar a Central de Testamentos. E a Central de Escrituras ainda funciona em caráter experimental, sendo utilizada somente pela CGJSP”.

A idéia, segundo ela, é que a central de separações e inventários seja aberta ao público, uma vez que não há como fixar uma competência para o tabelião cuja relação com o usuário é baseada na confiança. “A pessoa pode fazer o inventário de sua família com o tabelião de sua preferência”.

Priscila Agapito informou que a central já está operacionalizada, aguardando apenas alguns detalhes para sua aplicação, mas afirmou que ainda este ano estará em pleno funcionamento em São Paulo. E que o CNB-SP pretende se reunir com o Colégio Notarial do Brasil – seção federal, para analisar a possibilidade de estender o projeto para todo o país.

(Fonte: Agência Irib de Notícias; reportagem Claudia Trifiglio; edição FR; fotos Carlos Petelinkar).

Fotos: http://www.flickr.com/photos/iacominvs/sets/72157594536260823/



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