BE2875

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Dúvida prejudicada. Irresignação parcial. Exigência - cumprimento.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida procedente - Irresignação parcial e inadmissibilidade de cumprimento de exigência não impugnada no curso do procedimento - Dúvida prejudicada - Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 560-6/7, Campinas, julgada em 21/09/2006, publicada no D.O.E. de 29/01/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Título judicial - qualificação registral. Penhora. Continuidade. Custas processuais.


Registro de Imóveis - Título judicial também se submete à qualificação registrária - Mandado de penhora - Inviabilidade do registro, por força do princípio da continuidade - Dúvida procedente - Recurso improvido, com observação - Apelação devolve ao tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas, ainda que não tenham sido expressamente referidas no recurso - Retirada a condenação em custas. (Apelação Cível nº 561-6/1, Atibaia, julgada em 21/11/2006, publicada no D.O.E. de 29/01/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Compra e Venda - escritura. Mandato – extinção - falecimento. Qualificação registral. Escritura pública – fé pública – presunção de veracidade.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura de Compra e Venda - Provável falecimento de outorgante vendedora representada por procurador e conseqüente extinção do mandato, que não autoriza a recusa do título - Qualificação registrária limitada ao juízo cognitivo formal - Recurso provido. (Apelação Cível nº 562-6/6, São Paulo, 17º Oficial de Registro de Imóveis, julgada em 30/11/2006, publicada no D.O.E. de 29/01/2006).

 


 

Especialidade - descrição - precariedade. Área total - ausência. Retificação.


Registro de Imóveis - Escritura de venda e compra com descrição deficiente do imóvel, ausente menção da área total do lote de terreno objeto do negócio jurídico - Inadmissibilidade do registro, por ofensa ao princípio da especialidade - Necessidade de prévia retificação do título apresentado, a fim de que possa ser suprida a omissão verificada - Recusa do oficial registrador que merece ser prestigiada - Inviabilidade de dispensa, no caso, da completa descrição e caracterização do imóvel na escritura, ausentes os requisitos da Lei n. 7.433/1985, sequer em vigor à época da lavratura do ato notarial - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 563-6/0, Limeira, julgada em 21/11/2006, publicada no D.O.E. de 29/01/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Loteamento - desmembramento - lote. Restrição urbanística convencional. Dúvida – impugnação - notificação – nulidade – prazos – recesso forense – férias forenses.


Registro de imóveis - Dúvida procedente - Negado acesso ao fólio real de escritura de venda e compra que importa em desmembramento de lote, em afronta à restrição urbanística do loteamento - Preliminar acolhida - Violação ao rito procedimental estabelecido em lei, por ofensa ao direito de impugnação consistente no desrespeito ao prazo de 15 (quinze) dias subseqüente à notificação de que trata o artigo 198, III, da Lei 6.015/73 - Nulidade - Recurso provido. (Apelação Cível nº 565-6/0, Porto Ferreira, julgada em 21/11/2006, publicada no D.O.E. de 29/01/2007).

 


 

Condomínio – instituição – especificação. Desapropriação. Novo projeto – inexigibilidade. Municipalidade – aprovação.


Registro de Imóveis - Dúvida julgada improcedente - Negativa de acesso ao registro de instrumento particular de instituição e especificação de condomínio - Aprovação anterior de projeto de construção do edifício e subseqüente desapropriação de áreas do imóvel - Desnecessidade, no caso, de apresentação de novo projeto aprovado pela Municipalidade - Ausência de modificação do projeto inicial por ato do incorporador e destaques de áreas periféricas que não interferem com a construção - Inteligência do item 211.1 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ - Óbice afastado para autorizar o registro - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 567-6/9, São Paulo, julgada em 21/11/2006, publicada no D.O.E. de 29/01/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Adjudicação. CND – exigibilidade. Qualificação registral – formalidade. Legalidade.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Recusa de registro de carta de adjudicação, em razão da não apresentação da CND - Exigência decorrente do disposto no artigo 47, “b”, II, da Lei 8212/91 - Exame do título que deve se restringir ao aspecto formal e mediante observância ao princípio da legalidade - Dúvida procedente - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 572-6/1, Serra Negra, julgada em 21/11/2006, publicada no D.O.E. de 29/01/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Área remanescente encravada. Servidão. Passagem forçada.


Registro de Imóveis - Alienação parcial de imóvel - Parte remanescente, que permanecerá sob a propriedade dos vendedores, ficará supostamente encravada - Hipótese que não impede o registro - Além da eventual servidão de trânsito, o Código Civil ainda assegura o direito à passagem forçada - Inteligência do seu artigo 1.285, § 2º - Recurso provido para que o Procedimento de Dúvida seja julgado improcedente. (Apelação Cível nº 573-6/6, Catanduva, julgada em 21/11/2006, publicada no D.O.E. de 29/01/2007).

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Imóvel rural – divisão. Manancial – área de proteção. Secretaria do Meio Ambiente.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Recusa de registro de escritura pública de divisão de imóvel rural situado em área de proteção de mananciais - Necessidade de manifestação favorável da Secretaria do Meio Ambiente - Inteligência das Leis Estaduais 898/75 e 1.172/76 - Sentença de procedência mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 575-6/5, São Bernardo do Campo, julgada em 21/11/2006, publicada no D.O.E. de 29/01/2007).

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Parcelamento irregular do solo urbano. Compra e venda – instrumento particular. Parte ideal. Condomínio. Loteamento. Desmembramento.


Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de acesso ao registro de instrumento particular de contrato de venda e compra de partes ideais de imóveis em condomínio ordinário - Implantação de parcelamento irregular do solo na área - Incidência do disposto no item 151 do Capítulo XX das NSCGJ - Registro inviável - Exame de qualificação do título que abrange a verificação quanto à ocorrência de loteamento ou desmembramento irregular, fraude e ofensa à lei - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 576-6/0, Buritama, julgada em 21/11/2006, publicada no D.O.E. de 29/01/2007).

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Dúvida prejudicada. Irresignação parcial.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida procedente - Irresignação parcial, sem prova de cumprimento de outra exigência não impugnada - Dúvida prejudicada - Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 578-6/9, Nova Granada, julgada em 21/11/2006, publicada no D.O.E. de 29/01/2007).

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Dúvida prejudicada. Título judicial – qualificação registrária. Prenotação. Pedido de Providências.


Registro de Imóveis - Título judicial também se submete à qualificação registrária - Falta de prenotação válida - Procedimento de Providências Administrativas, que foi recebido e processado como Dúvida Inversa, tido por prejudicado - Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 582-6/7, Capivari, julgada em 21/11/2006, publicada no D.O.E. de 29/01/2007).

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Registro civil de pessoas jurídicas. Sociedade entre cônjuges – constituição – vedação. Regime matrimonial – Comunhão universal de bens.


REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA - Dúvida - Contrato de constituição de sociedade entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens - Vedação expressa contida no artigo 977 do Código Civil, aplicável às sociedades constituídas sob sua vigência - Recusa devida - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 585-6/0, Sertãozinho, julgada em 21/11/2006, publicada no D.O.E. de 29/01/2007).

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Loteamento clandestino - sucessão. Parcelamento irregular do solo urbano. Regularização fundiária. Partes ideais. Sub-rogação. Imóvel rural – georreferenciamento.


Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de acesso ao registro de escritura de venda e compra de imóveis - Realização de parcelamento irregular do solo na área - Transmissão da totalidade dos imóveis e não de partes ideais, visando à regularização da situação administrativa e registral - Não incidência do disposto no item 151 do Capítulo XX das NSCGJ - Registro viável, ausente óbice à disposição dos bens - Adquirente, ademais, que se sub-roga nos direitos e obrigações dos alienantes, mantida, ainda, a responsabilidade civil e criminal destes pela infração à lei - Recurso provido. (Apelação Cível nº 586-6/5, São Roque, julgada em 21/11/2006, publicada no D.O.E. de 29/01/2007).

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Compra e venda. Loteamento. Lote – desdobro. Contrato padrão – restrição urbanística convencional.


Registro de Imóveis - Loteamento - Pretendido o registro de título relativo à venda e compra de lote submetido a desdobro - Existência de restrição em contrato padrão que veda a subdivisão de lotes - Prevalência da restrição convencional - Aprovação do desdobro pela Prefeitura Municipal e existência de lei local - Irrelevância - Dúvida procedente - Recurso improvido. (Apelação Cível nº 587-6/0, São Carlos, julgada em 21/11/2006, publicada no D.O.E. de 29/01/2007).

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Título judicial – qualificação registral. Penhora – fazenda nacional. Indisponibilidade. Inconstitucionalidade. Via judicial.


Registro de Imóveis - Título judicial também se submete à qualificação registrária - Mandado de penhora - Inviabilidade do registro, por força de indisponibilidade - Inteligência do artigo 53, § 1°, da Lei n° 8.212/91 - Impossibilidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da referida lei nesta via administrativa - Dúvida procedente - Recurso improvido. (Apelação Cível nº 588-6/4, São João da Boa Vista, julgada em 30/11/2006, publicada no D.O.E. de 29/01/2007).

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Condomínio - Convenção condominial –  título - cópia reprográfica. Especificação – instituição.


Registro de Imóveis - Dúvida inversa - Convenção de condomínio - Título apresentado em fotocópia e não na via original - Não conhecimento da dúvida - Inadmissibilidade, ademais, do registro pretendido, pela ausência de prévio registro do instrumento de especificação e instituição do condomínio - Recurso não provido, retificado o dispositivo da sentença. (Apelação Cível nº 593-6/7, Diadema, julgada em 14/12/2006, publicada no D.O.E. de 29/01/2007).

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Dúvida prejudicada. Prenotação.


Registro de Imóveis - Dúvida inversamente suscitada - Título que padece da falta de prenotação válida - Recurso não conhecido - Dúvida dada por prejudicada. (Apelação Cível nº 593-6/7, Pedregulho, julgada em 14/12/2006, publicada no D.O.E. de 29/01/2007).

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Dúvida inversa. Sentença – intimação – intempestividade. Exigências – concordância parcial. Cópia reprográfica – fotocópia - título original – ausência. Penhor pecuário - cédula rural – prazo.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa que, nada obstante a ausência de previsão normativa, deve ser conhecida por economia procedimental - Intempestividade não configurada, por vício na intimação da sentença - Recurso, no entanto, inadmissível, diante de irresignação parcial, que prejudica a dúvida, agregado, ainda, ao óbice formal da ausência atual do título (original), desentranhado no curso do feito, observada a inadmissibilidade do registro de fotocópias apresentadas com o apelo - Inviável, ademais, o registro de cédula rural com penhor pecuário de prazo superior a cinco anos, conforme a inteligência do artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67 - Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 598-6/0, Pacaembu, julgada em 30/11/2006, publicada no D.O.E. de 29/01/2007).

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Dúvida prejudicada. Incorporação imobiliária. Exigências - concordância parcial.


Registro de imóveis - Dúvida inversa - Recusa pelo oficial do registro de incorporação de empreendimento imobiliário - Irresignação parcial, sem prova do cumprimento das exigências não impugnadas - Inadmissibilidade - Dúvida prejudicada - Recurso não provido, retificado o dispositivo da sentença. (Apelação Cível nº 604-6/9, Ribeirão Preto, julgada em 14/12/2006, publicada no D.O.E. de 29/01/2007).

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Incorporação imobiliária. Compra e venda – fração ideal. Condomínio edilício – instituição. Habite-se – ausência. Edificação – averbação de conclusão da obra - construção. Área – divergência - especialidade. Qualificação registral – aspectos formais.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida procedente - Escritura pública de venda e compra de frações ideais de terreno objeto de incorporação - Ausência de “habite-se” que possa dar lastro à exigência de prévia averbação da construção das edificações e, daí, ao registro da instituição do condomínio edilício - Comunicação da Prefeitura ao INSS, noticiando “conclusão de obra”, que não tem força de “habite-se” inscritível, observada a divergência de área construída, que sinaliza alteração da planta aprovada e arquivada na serventia predial - Qualificação registrária, ademais, jungida ao caráter formal, que afasta considerações em torno de elementos extratabulares - Registro viável - Recurso provido. (Apelação Cível nº 500-6/4, Campinas, julgada em 30/11/2006, publicada no D.O.E. de 31/01/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Adjudicação. Desapropriação. Descrição. Especialidade objetiva.


REGISTRO DE IMÓVEL - Dúvida - Carta de Adjudicação - Desapropriação - Descrição precária do imóvel - Afronta ao princípio da especialidade objetiva - Registro inviável - Recusa devida - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 566-6/4, Caraguatatuba, julgada em 21/11/2006, publicada no D.O.E. de 31/01/2007).

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Compra e venda. Doação modal. Cláusulas restritivas de impenhorabilidade – incomunicabilidade. ITCMD.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida procedente - Escritura pública de venda e compra acoplada à doação modal - Falta de prova do pagamento do ITCMD, devido pela doação do numerário, que obsta o registro predial - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 569-6/8, Mirandópolis, julgada em 21/11/2006, publicada no D.O.E. de 31/01/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Compra e venda. Doação modal. Cláusulas restritivas de impenhorabilidade – incomunicabilidade. ITCMD.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida procedente - Escritura pública de venda e compra acoplada à doação modal - Falta de prova do pagamento do ITCMD, devido pela doação do numerário, que obsta o registro predial - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 570-6/2, Mirandópolis, julgada em 21/11/2006, publicada no D.O.E. de 31/01/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Compra e venda. Doação modal. Cláusulas restritivas de impenhorabilidade – incomunicabilidade. ITCMD.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida procedente - Escritura pública de venda e compra acoplada à doação modal - Falta de prova do pagamento do ITCMD, devido pela doação do numerário, que obsta o registro predial - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 571-6/7, Mirandópolis, julgada em 21/11/2006, publicada no D.O.E. de 31/01/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Compra e venda. Doação modal. Cláusulas restritivas de impenhorabilidade – incomunicabilidade. ITCMD.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida procedente - Escritura pública de venda e compra acoplada à doação modal - Falta de prova do pagamento do ITCMD, devido pela doação do numerário, que obsta o registro predial - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 577-6/4, Mirandópolis, julgada em 21/11/2006, publicada no D.O.E. de 31/01/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Adjudicação compulsória. Título judicial – qualificação registral. ITBI – recolhimento – fiscalização. CND – Receita Federal – INSS. Impostos – recolhimento – fiscalização.


Registro de imóveis - Dúvida inversa - Adjudicação compulsória - Título judicial suscetível de qualificação registrária - Necessidade de apresentação de ITBI recolhido e de CND do INSS e da Receita Federal da sociedade transmitente - Inadmissibilidade do afastamento de uma das exigências do registrador por fato superveniente à apresentação do título para registro, no curso do procedimento de dúvida - Dever do registrador de fiscalização de recolhimento do imposto que, embora secundário, é imperativo legal (artigo 289 da Lei nº 6.015/73 e artigo 30, XI, da Lei nº 8.935/94) - Inteligência do artigo 47, “b”, I, da Lei nº 8.212/91, que tem hipótese de incidência diversa daquela disciplinada no artigo 84, II e III, §§ 1º e 2º, do artigo 84 do Decreto nº 356/91 - Registro inviável - Recurso não provido, com alteração do dispositivo da sentença para restaurar uma das exigências afastada. (Apelação Cível nº 579-6/3, Ribeirão Preto, julgada em 21/11/2006, publicada no D.O.E. de 31/01/2007).

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Usufruto – instituição. Doação. Escritura pública – re-ratificação. Imóvel rural – divisão. Disponibilidade. Cindibilidade. Dúvida – procedência parcial.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida improcedente - Escritura pública de instituição de usufruto, doação com reserva de usufruto e outras avenças, re-ratificada por outra escritura pública, com inclusão de novo donatário e divisão de imóvel rural - Doação de vários imóveis re-ratificada para inclusão de donatário nascido após a doação é admissível, salvo para o bem que já saiu da esfera de domínio da doadora, por falta de disponibilidade - Cindibilidade de título que conduz a procedência parcial da dúvida - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 583-6/1, Ibitinga, julgada em 30/11/2006, publicada no D.O.E. de 31/01/2007).

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Adjudicação. Penhora - prelação. Execução hipotecária. INSS. Fazenda Nacional. Indisponibilidade.


Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de carta de adjudicação expedida em ação de execução hipotecária. Imóveis penhorados em outras ações de execução fiscal movidas pela Fazenda Nacional e pelo INSS. Indisponibilidade resultante do disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991. Irrelevante investigar se a penhora e a adjudicação se deram anteriormente às penhoras que ensejaram a indisponibilidade. Carta de adjudicação apresentada a registro após a indisponibilidade. Registro inviável. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 584-6/6, Araçatuba, julgada em 14/12/2006, publicada no D.O.E. em 31/01/2007).

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Compra e venda. Alienante – assinatura – ausência. Especialidade objetiva. Legalidade.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Recusa do registro do título - Ofensa aos princípios da legalidade e da especialidade - Sentença de procedência mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 590-6/3, julgada em 30/11/2006, publicada no D.O.E. de 31/01/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Compra e venda – loteamento. Lote – desdobro. Contrato-padrão – restrição urbanística convencional – aprovação municipal.


Registro de Imóveis - Loteamento - Escritura de venda e compra de lote objeto de desdobro - Existência de restrição em contrato-padrão arquivado no registro predial que veda a subdivisão de lotes - Prevalência da restrição convencional - Aprovação do desdobro pela Prefeitura Municipal e registros anteriores de lotes subdivididos do mesmo loteamento - Irrelevância - Registro recusado - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 594-6/1, Palmeira D’Oeste, julgada em 14/12/2006, publicada no D.O.E. de 31/01/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Dúvida prejudicada. Prenotação.


Registro de Imóveis - Dúvida inversamente suscitada - Título que padece da falta de prenotação válida -  Recurso não conhecido - Dúvida dada por prejudicada. (Apelação Cível nº 595-6/6, Pedregulho, julgada em 14/12/2006, publicada no D.O.E. de 31/01/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Dúvida prejudicada. Prenotação. Título - cópia reprográfica - via original. Direito possessório – posse - registro.


Registro de Imóveis - Dúvida inversamente suscitada - Título que padece da falta de prenotação válida e não veio na sua via original - Inviável, ademais, no caso concreto, o registro de meros “direitos possessórios” - Recurso não conhecido - Dúvida dada por prejudicada. (Apelação Cível nº 599-6/4, Suzano, julgada em 09/11/2006, publicada no D.O.E. de 31/01/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Dúvida. Exigências - Irresignação parcial. Inconstitucionalidade, Via judicial.


Registro de Imóveis. Dúvida suscitada. Irresignação parcial que não se admite. Argüição de inconstitucionalidade de lei que demanda apreciação na via jurisdicional. Recurso não conhecido. Dúvida dada por prejudicada. (Apelação Cível nº 600-6/0, Limeira, julgada em 21/12/2006, publicada no D.O.E. de 31/01/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Penhora. Cônjuge – intimação.


Embargos de declaração. Sentença proferida em processo de dúvida. Omissão do julgado a respeito de fundamento legal que autorizaria o ato de registro pretendido (art. 659, § 4º, do CPC). Inocorrência. Exigência de comprovação da intimação do cônjuge para registro de penhora realizada em processo judicial que decorre de expressa disposição legal (art. 669, parágrafo único do CPC). Orientação do Conselho Superior da Magistratura sobre a matéria. Recurso conhecido e não provido. (Embargos de Declaração nº 537-6/4-01, São Bernardo do Campo, julgado em 21/12/2006, publicado no D.O.E. de 01/02/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Provimento CGJ nº 2/2007. Normas da CGJ – Tomo I – alteração. Republicação.


EMENTA NÃO OFICIAL: Altera a redação de itens e subitens dos Capítulos II, IV e VII, acrescenta itens ao Capítulo VII e revoga itens e subitens dos Capítulos II e VII, todos do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. (Provimento CGJ nº 02/2007, São Paulo, editado em 17/01/2007, republicado por incorreção em 29/01/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Comunicado CGJ s/nº. Audiência pública - serviços prestados. Barueri.


EMENTA NÃO OFICIAL: O Desembargador Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça, comunica aos Senhores Magistrados, representantes do Ministério Público, Advogados, Procuradores do Estado, Servidores e ao público em geral que presidirá “Audiência Pública” no Salão do Júri do Fórum de Barueri, na data e local especificados. (Comunicado CGJ s/nº, São Paulo, editado em 31/01/2007, publicado no D.O.E. de 31/01/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Portaria CGJ nº 2/2007. Delegação – dispensa. Designação. Garça.


EMENTA NÃO OFICIAL: Dispensa o atual responsável pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Álvaro de Carvalho, da Comarca de Garça, designando outra para responder pelas devidas funções. (Portaria CGJ nº 2/2007, Garça, editada em 09/01/2007, publicada no D.O.E. de 31/01/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Portaria CGJ nº 3/2007. Delegação – dispensa. Designação. Garça.


EMENTA NÃO OFICIAL: Dispensa o atual responsável pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lupércio, da Comarca de Garça, designando outro para responder pelas devidas funções. (Portaria CGJ nº 3/2007, Garça, editada em 09/01/2007, publicada no D.O.E. de 31/01/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Portaria CGJ nº 4/2007. Delegação – dispensa. Designação. Garça.


EMENTA NÃO OFICIAL: Dispensa o atual responsável pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alvinlândia, da Comarca de Garça, designando outro para responder pelas devidas funções. (Portaria CGJ nº 4/2007, Garça, editada em 09/01/2007, publicada no D.O.E. de 31/01/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Portaria CGJ nº 6/2007. Grupo de Trabalho – instituição. Ato normativo – proposta – apresentação. São Paulo.


EMENTA NÃO OFICIAL: Institui Grupo de Trabalho para a apresentação das propostas de atos normativos a serem editados para a efetivação da tutela jurisdicional executiva, nos termos da Lei Federal nº 11.382/2006. (Portaria CGJ nº 6/2007, São Paulo, editada em 01/02/2007, publicada no D.O.E. de 02/02/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



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