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Coluna do Irib publicada no dia 11 de março de 2007, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida por Eduardo Oliveira, oficial designado do Registro de Imóveis de Iguape, SP.

PERGUNTA: Gostaria de saber se uma pessoa interditada, através de seu curador, pode adquirir um imóvel? E.M. – Parada de Taipas, SP


RESPOSTA IRIB: Somente com autorização judicial será possível a aquisição de bem imóvel por pessoa interditada, através de pedido de seu curador ao Juiz de Direito competente. Não existe regra expressa para a aquisição de bens imóveis em nome do interdito, pois o Código Civil só define as regras para a alienação dos bens do mesmo. Entretanto, os artigos 1.747, III, 1.748, III e parte final do § 1º do artigo 1.753 determinam que a aquisição de bens imóveis em nome do interdito (usando, para tanto, do dinheiro ou outro patrimônio móvel ou imóvel do interdito como pagamento), dependerá de prévia autorização judicial, constando no requerimento do curador os motivos que justificam a compra.

Nesse sentido, para adquirir um imóvel em nome do interdito, o curador deverá expor ao juiz que a futura compra desse bem não prejudicará o patrimônio atual do interdito. Isto porque, como o patrimônio do interdito poderá sofrer considerável comprometimento de liquidez, a substituição de parte do seu patrimônio pela compra de um bem imóvel, deverá ser avaliada pelo Juiz de Direito e pelo representante do Ministério Público. Especialmente no que diz respeito à conveniência no desfazimento do bem usado como forma de pagamento da aquisição, e se é um bom investimento a compra do novo imóvel. Principalmente se considerarmos que inúmeros fatores podem fazer o bem aumentar de valor, como também podem fazê-lo não valer nada num momento de venda urgente.

Como este é um assunto bastante específico, vale esclarecer aos leitores que a legislação brasileira organizou um sistema de proteção às pessoas que não podem, por si mesmas, em virtude de incapacidade mental ou física, praticar os atos da vida civil sem que venham a ser prejudicadas patrimonialmente. Os arts. 1.767 e 1.768 do Código Civil, determinam que os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, e até mesmo o Ministério Público possam promover o pedido de interdição. Promovendo grande inovação, o código através do art. 1.780, também autorizou o enfermo ou portador de deficiência física a pedir sua interdição, bem como a indicar ou pedir que o Juiz indique pessoa que, como seu curador, cuidará dele, além seus negócios ou bens.

A interdição é um ato tão importante, que o Código Civil determina que deva ser registrado no cartório competente pelo registro de nascimento do interdito, para que haja plena publicidade e validade perante terceiros. A interdição também deverá ser averbada ao cartório de Registro de Imóveis quando o interdito possuir bens imóveis, como forma de prevenir potenciais litígios e em atendimento ao princípio registral da concentração das informações na matrícula do imóvel.(Resposta elaborada por Eduardo Oliveira, oficial designado do Registro de Imóveis de Iguape, SP)



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