BE2892
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Registro Civil das Pessoas Naturais. Separação – averbação. NSCGJ – abrangência estadual.
Registro Civil – Mandado de averbação de separação – Cumprimento condicionado à exigência não prevista nas N.S.C.G.J. do Estado de São Paulo – Inscrição da sentença no Livro E do Serviço de Registro Civil do local onde foi prolatada – Recusa indevida pelo S.R.C.P.N. da Comarca de Sengés, Estado do Paraná – As normas de serviço têm vigência apenas no âmbito do estado no qual são ditadas. (Protocolado CGJ nº 50.265/2005, Sengés / Paraná, com parecer em 03/03/2006 e aprovação em 27/03/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos. Selo de autenticidade – incineração – regulamentação. NSCGJ – alteração.
Selo de autenticidade – Incineração de modelos antigos e fora de uso – regulamentação mediante acréscimo de subitem ao item 79 - seção VIII - Capítulo XIV das N.S.C.G.J. (Protocolado CGJ nº 81/2006, Cajuru, com parecer em 03/03/2006 e aprovação em 27/03/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Condomínio de casas. Unidade – demolição. Especificação condominial – alteração - aprovação – quorum.
Registro de Imóveis – Condomínio de casas – Demolição de unidade residencial e edificação de outra ampliada – Alteração da especificação de condomínio caracterizada – Necessidade de aprovação pela totalidade dos condôminos – Inviabilidade de averbação da demolição sem tal aprovação unânime – Averbação pretendida, ademais, que, isoladamente, sob o prisma registral, desvincula o terreno das unidades residenciais, desfigurando o condomínio em questão - Recurso provido. (Processo CGJ nº 789/2005, Ribeirão Preto, com parecer em 08/03/2006 e aprovação em 27/03/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Locação predial – caução atípica – averbação. Duplicidade de garantia. Sobreposição.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de caução atípica no âmbito de locação predial urbana (Lei nº 8.245/91, artigo 38, §1º) – Previsão normativa de exceção que deve ser interpretada restritivamente – Sobreposição e duplicidade de garantias: distinção – Sobreposição reconhecida: locação garantida por fiança; fiança garantida por caução imobiliária - Inadmissibilidade da averbação da caução dada em garantia da fiança, por falta de incidência normativa específica ao suporte fático-titulado apresentado – Eventual qualificação sob o §1º do artigo 38 da Lei de Locações, que conduz à duplicidade de garantias vedada em lei, sob pena de nulidade (artigo 37, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91), que obsta, igualmente, o ato averbatório. (Protocolado CGJ 1065/2005, São Paulo, com parecer em 14/03/2006 e aprovação em 03/04/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Custas e emolumentos - isenção. Certidão – execução fiscal. Penhora. Norma – interpretação.
EMOLUMENTOS – Registro de Imóveis – Certidões para instruir execuções fiscais – Diferimento em execução fiscal previsto apenas para registro de penhora - Norma que difere o pagamento de taxa (emolumentos) tem caráter de exceção, tal como a que concede isenção - Interpretação extensiva e aplicação analógica vedadas – Em sede de diferimento de pagamento de tributo estadual, na incongruência de possíveis interpretações (uma colhida de normas federais ordinárias e genéricas; outra de normas estaduais que disciplinam especificamente a taxa estadual), há de prevalecer a que se extrai da legislação estadual, em respeito à competência legislativa estadual plena e ao princípio federativo. (Processo CGJ nº 92/2006, Jundiaí, com parecer em 13/03/2006, aprovação em 27/03/2006 e publicação no D.O.E. de 02/05/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Imóvel rural. Desmembramento. Fração mínima – observância. Continuidade. Especialidade objetiva.
Recurso Administrativo – Imóvel rural – Desmembramento – Possibilidade – Observância da fração mínima para a região – Imóvel bem descrito e caracterizado – Princípios da continuidade e especialidade objetiva presentes – Recurso provido. (Processo CGJ nº 884/2005, Paraibuna, com parecer em 14/03/2006 e aprovação em 27/03/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Pessoal. Tempo de serviço – contagem. Período dúbio – via judicial.
PESSOAL – Contagem de tempo – Período dúbio que não comporta reconhecimento na esfera administrativa, sendo necessária a via jurisdicional – Indeferimento. (Processo CGJ 30/2001, 16/03/2006 e aprovação em 27/03/2006).
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Mandado de penhora. Cancelamento – via administrativa. Continuidade.
Registro de Imóveis – registro de mandado de penhora que afronta o princípio da continuidade – ilegalidade do ato – cancelamento determinado pela via administrativa, nos termos do artigo 214 da Lei 6.015/73. (Processo CG nº 898/2005, Ourinhos, com parecer em 09/03/2006 e aprovação em 27/03/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Tabelião de Protesto de Letras e Títulos. Cheque – devolução. Fraude. NSCGJ – alteração.
PROTESTO DE TÍTULOS – Cheques devolvidos pelas instituições financeiras com fundamento no motivo nº 35 – Hipóteses de fraude, por adulteração direta dos elementos de inserção necessária ou desajuste com o modelo-padrão – Apontamento vedado – Alteração do item 10.2 do Capítulo XV do Tomo II das NSCGJ – Alteração, ainda, do item 14, “b”, do mesmo Capítulo, para adequação ao Provimento CG nº 17/2003. (Protocolado CGJ nº 41.906/2004, São Paulo, com parecer em 14/03/2006 e aprovação em 27/03/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Retificação administrativa. Unificação. Elementos tabulares – ausência. Perícia. MP – legitimidade recursal.
REGISTRO DE IMÓVEIS. 1) MP – legitimidade recursal reconhecida. 2) Decisão que defere a unificação e a retificação administrativas - falta de elementos tabulares precisos – realização de perícia – possível risco a terceiros confrontantes que impõe a bilateralidade – Inteligência dos artigos 212 e 213 da Lei nº 6.015/73, com a alteração e acréscimos da Lei nº 10.931/04. 3) Conversão do julgamento em diligência. (Processo CGJ n° 1.037/2005, São Paulo, com parecer em 02/03/2006 e aprovação em 14/03/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
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