BE2896

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Leia o inteiro teor da ata da audiência pública sobre regularização fundiária realizada em SP


Os boletins eletrônicosIRIB, BE 2836 e  BE 2839, publicaram a realização da audiência pública promovida pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib, no último dia 2 de fevereiro, em São Paulo, SP, para a discussão de normas a serem editadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, visando regulamentar a regularização fundiária no estado.

Com o propósito de obter um relato absolutamente fidedigno da audiência pública, a diretora de Assuntos Legislativos, Regularização Fundiária e Urbanismo do Irib, Patricia André de Camargo Ferraz, contatou o Colégio Notarial de São Paulo para a lavratura de ata notarial contendo os debates, propostas e sugestões para a regularização fundiária no estado de São Paulo. Para isso o CNB-SP indicou a tabeliã Jussara Citroni Modaneze.

Leia o inteiro teor da ata notarial lavrada pelo 17º Tabelião de Notas de São Paulo – livro 3425, páginas 187/203 – a respeito da audiência pública sobre regularização fundiária realizada no dia 2 de fevereiro de 2007, no Hotel Ceasar Business, na cidade de São Paulo.

Ata notarial

Aos 23 (vinte e três) dias do mês de fevereirodo ano de 2007(dois mil e sete) neste Estado e Capital de São Paulo, no 17º Tabelião de Notas de São Paulo, situado na Praça da Liberdade, nº 84/86, eu, Jussara Citroni Modaneze, Tabeliã, lavro a presente ata notarial, tendo em vista a solicitação do IRIB INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIARIO DO BRASIL, cadastrado no CNPJ/MF sob nº 44.063.014/00001-20, situado nesta Capital, na Avenida Paulista, nº 2.073, Horsa I, 12 º andar, conjunto 1201/1202, representado por sua Diretora Patricia André de Camargo Ferraz; pelo que declaro expressamente o seguinte: O requerente, por meio de sua diretora, solicitou que eu comparecesse no dia 2 de fevereiro, a partir das 10h, no Hotel Ceasar Business, situado na Avenida Paulista, nº 2.181, para fazer a ata da audiência pública para debates, apresentação de propostas e sugestões para possível edição de um provimento a ser editado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujos resultados serão apresentados à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em razão de procedimento para essa finalidade que ali tramita. Compareci à audiência pública que se iniciou às 10h20m, estando o auditório cheio, com mais de 200 (duzentas) pessoas, conforme controle de presença apresentada pelo IRIB.

A mesa dos trabalhos, coordenados por Patricia Ferraz, foi composta por: Helvécio Duia Castello, presidente do IRIB; Lair Krähenbühl, Secretário da Habitação do Estado de São Paulo; Desembargador Gilberto Passos de Freitas, Corregedor-geral da Justiça do Estado de São Paulo; Mário Reali, Deputado Estadual representando o Presidente da Assembléia Legislativa de São Paulo, Deputado Rodrigo Garcia; José Américo, Vereador, 1º Secretário da Câmara Municipal de São Paulo; Flauzilino Araújo dos Santos, Presidente da ARISP – Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo; Patricia André Camargo Ferraz, Diretora de Assuntos Legislativos, Regularização Fundiária e Urbanismo do IRIB; George Takeda, Registrador Imobiliário da Capital, Vice-presidente do IRIB para o Estado de São Paulo; Sérgio Jacomino, Diretor de Assuntos Internacionais do IRIB; Ademar Fioranelli do Conselho de Ética do IRIB; Júlia Moretti, representando Evangelina de Almeida Pinho, Gerente Regional da Secretaria do Patrimônio da União e o juiz Venicio Antonio de Paula Salles. Em seguida foi entoado o Hino Nacional Brasileiro.

Abrindo a audiência pública, Helvécio Duia Castello fez uso da palavra, saudou os integrantes da mesa e agradeceu a presença de todos e comentou que era a oportunidade para as pessoas interessadas se manifestarem e lembrou que a regularização fundiária não é apenas garantia de acesso à moradia, mas também o direito de cidadania. Em seguida passou a palavra para Patricia Ferraz, para apresentação do tema de audiência pública.

Fazendo uso da palavra Patricia Ferraz saudou os integrantes da mesa, na pessoa do Secretario de Habitação, Lair Krähenbühl, explicou que a audiência pública estava sendo realizada para embasar a manifestação do Irib em um procedimento que tramita perante a Corregedoria Geral de Justiça para a posterior edição de um provimento normativo para a regularização fundiária no Estado de São Paulo, o qual orientará os trabalhos no dia-a-dia dos Registros, do Poder Público, das Associações de Moradia. Comentou que a regularização fundiária é um instrumento valioso para o direito de acesso à moradia e também propulsor do desenvolvimento econômico sustentado do país, uma vez que proporciona a capacitação econômica do cidadão. Aduziu que o número e a qualidade de pessoas na platéia e também dos componentes da mesa colaborariam para a riqueza dos debates. Lembrou que Lair Krähenbühl teve um papel fundamental nos últimos anos nas políticas de habitação, Mario Reali atuou na aprovação da proposta de emenda constitucional estadual número 13, que Gilberto Passos de Freitas veio do Ministério Público e atualmente está na Corregedoria Geral, sempre defendendo a causa pública. Esclareceu que a finalidade desta audiência pública era colher informação e impressão de quem trabalha com essa questão, para apresentar uma proposta à Corregedoria Geral de Justiça. Esclareceu que tomavam como modelo o Projeto “More Legal III”, editado pela Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Sul, no provimento nº 28.

Em seguida Mario Reali saudou o IRIB na pessoa de Helvécio Duia Castello e demais membros da mesa, elogiou o IRIB pela iniciativa de auxiliar na produção de um provimento para facilitar os trâmites da regularização fundiária, comentou que a cidade real é diferente da cidade legal e que muita família não tem acesso à escritura pública e à garantia de posse do imóvel onde moram e que, com a escritura, essas famílias têm mais garantias, como o acesso ao crédito, a financiamentos, etc. Ressaltou além do aspecto legal, o aspecto econômico da escritura pública. Enfatizou, ainda, que não adianta mudar a Constituição Federal se não houver agilidade nos registros, se os custos não forem acessíveis à população e que é imprescindível que todos os agentes, como Secretarias de Habitação Municipais, do Patrimônio da União, Associação de Moradores, estejam concatenados e avancem em políticas de habitação a fim de que o direito à moradia seja efetivado. Ressaltou a importância de que a proposta do IRIB, construída coletivamente, seja acatada pela Corregedoria de Justiça. Parabenizou a todos os presentes.

Gilberto Passos de Freitas, na pessoa de Patricia Ferraz cumprimentou a todos os presentes, enfatizou que uma das primeiras medidas que adotou ao assumir a Corregedoria deste Estado na questão do registro e regularização fundiária foi solicitar a colaboração do IRIB e a realização de audiência pública: ato de cidadania, oportunidade para críticas e sugestões de órgãos e entidades públicas e também da população, com o Poder Judiciário presente. Pediu a colaboração de todos e desejou sucesso na audiência.

Com a palavra, Lair Krähenbühl citou todas as pessoas integrantes da mesa, devido à admiração que nutre por cada um deles. Ressaltou que conversou com o governador José Serra e que estão empenhados na questão da regularização fundiária, que irão concentrar 60% das energias e dos esforços nesse tema, pois a certidão de nascimento de um imóvel é sua matricula e que não bastam 60% de esforços mas também 60% do orçamento para efetivar isso. Assumiu, a pedido de José Serra, a CDHU e a Secretaria da Habitação. Enfatizou que o Estado tem que ajudar os Municípios para que façam projetos sociais, pois muitos Municípios não têm recursos para essa finalidade e os projetos devem ter seu fim na regularização fundiária, caso contrário só tirarão as pessoas das áreas de risco e é necessário institucionalizar a propriedade, regulamentar regiões como Guarapiranga, por isso colocará todas as energias e forças para a regularização fundiária no Estado, pois esse é o desejo dele e do governador José Serra.

Encerrada a abertura da audiência pública, o cerimonial informou que aqueles que iriam apresentar proposições deveriam levantar a mão a fim de que se inscrevessem para a apresentação ou que as apresentassem por escrito. Houve um breve intervalo, no qual as pessoas interessadas se inscreveram e algumas autoridades se retiraram devido a outros compromissos. A mesa de trabalhos foi composta por Helvécio Duia Castello, Venicio Antonio de Paula Salles, José Américo, Sérgio Jacomino, Ademar Fioranelli, Flauzilino Araújo dos Santos, Mario Reali e Sérgio Mendonça Alves, chefe de Gabinete de Lair Krähenbühl.

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Patricia Ferraz coordenou os trabalhos e inicialmente esclareceu que o procedimento sobre regularização fundiária na Corregedoria de Justiça teve início com a provocação por parte do Município de Ubatuba ao solicitar ao Tribunal de Justiça deste Estado a edição de um provimento regulamentador, nos moldes do “More Legal III” do Rio Grande do Sul. Como no procedimento para tal instaurado na Corregedoria Geral, foi solicitada a manifestação do IRIB. O Instituto, então, se prontificou a realizar a presente audiência pública para a colheita democrática e ampla de subsídios para a proposta que irá encaminhar a Corregedoria Geral de Justiça. Acrescentou que por tal motivo, nos boletins eletrônicos do IRIB foi veiculado na íntegra o provimento nº 28 da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Sul, do “More legal III”, apenas como uma referência para esses trabalhos. Esclareceu que, para a audiência pública ser produtiva, solicitaram que as propostas fossem encaminhadas por escrito, nos boletins, mas como a audiência pública é um instrumento democrático, seriam também aceitas as propostas verbais; em primeiro lugar seriam apresentadas as propostas por escrito, que se encontravam em suas mãos e seriam lidas pela mesa e que após a leitura, abririam os microfones para debates, oposições, sustentações e comentários; questionou se havia alguma sugestão em sentido contrário e todos concordaram com o procedimento proposto. Esclareceu que a audiência pública estava sendo gravada para ser apresentada à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo e que também seria lavrada uma ata notarial pela tabeliã do 17º Tabelião de Notas de São Paulo, Jussara Citroni Modaneze, para documentar a audiência com fé pública.

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Declarados abertos os trabalhos, A PRIMEIRA PROPOSTA foi apresentada pelo advogado GERVÁSIO CÂMARA, pleiteando a não exigência da menção do nome e qualificação de todos os co-proprietários das frações ideais para registro dos contratos objeto de parcelamento irregular. No debate, Patricia Ferrraz lembrou que os provimentos da Corregedoria têm limites na legislação municipal, estadual, federal, e por isso as sugestões precisam ter esse norte. Venicio Antonio de Paula Salles esclareceu que há dois momentos no processo de regularização: no primeiro momento é necessário acertar o parcelamento. Há muitos parcelamentos irregulares que são regularizáveis e que envolvem milhares de famílias; no segundo momento é necessário regularizar a situação de cada lote considerado individualmente, situação a que se refere essa pergunta; há ainda muitos lotes que têm título, porém esse título não se ajusta às informações registrais. Comentou que, quando Corregedor Permanente do Registro de Imóveis, editaram uma resolução para criar mecanismos de revalidação de títulos imperfeitos, pois é grande a quantidade desses títulos e uma das maneiras de revalidá-los é por meio da ação de usucapião, demorada, custosa e com inúmeras dificuldades; ou a outra medida administrativa: o procedimento administrativo de revalidação de título, por meio do qual a pessoa apresentava o título de que dispunha, fazia prova de que o imóvel foi dado pelo proprietário ou alguém por ele, a fim de que o título tivesse condições de registrabilidade; utiliza-se prova testemunhal, facilitando o procedimento, feito administrativamente, afinal geralmente, era uma comunidade envolvida e todos adquiriram os imóveis do mesmo loteador e promoviam o procedimento coletivamente; acrescentou que a revalidação de título é mais rápida que a ação de usucapião e que há uma resolução na Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo regulamentando esse procedimento para revalidar o documento precário. Patricia Ferraz lembrou que a audiência não visa à conclusão sobre as propostas, pois todas serão encaminhadas à Corregedoria Geral de Justiça e que seria interessante os debates, os comentários feitos sobre as propostas para que um material farto possa ser encaminhado. Ninguém se opôs a isso.

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A  SEGUNDA PROPOSTA foi apresentada por VALDIR DE SENA MESSIAS, presidente da Associação dos Sem Casa da Zona Sul, pleiteando a inserção das áreas de proteção aos mananciais na regularização fundiária objeto do provimento, a fim de que as pessoas que já moram nessas áreas também tenham seus registros, para serem verdadeiros cidadãos. Citou como exemplo a necessidade de regularização dos loteamentos em mananciais como a Billings, o Alto-Tietê, a Guarapiranga. Neste momento Julia Moretti, Tânia Ahualli, Juíza de Direito, Sérgio Jacomino e Jorge Takeda foram chamados a compor a mesa.

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A  TERCEIRA PROPOSTA foi apresentada por JOSÉ NETO DE CARVALHO, representando a Prefeitura de Ubatuba, citando o artigo 2º, parágrafo 1º, do Provimento do Rio Grande do Sul, pleiteou que além da revalidação dos títulos fosse acrescentada a possibilidade da justificação judicial para proteger a questão da irreversibilidade da situação consolidada. Esclareceu que obter o título de propriedade é um procedimento tormentoso, que há necessidade de se dar segurança à situação consolidada e por isso além da revalidação seria também importante um processo judicial de justificação para a situação ser consolidada definitivamente, pois os Órgãos Públicos envolvidos respeitam a situação consolidada, com fundamento no artigo 861 do Código de Processo Civil. Nos debates, Patricia Ferraz esclareceu que o artigo 2º, parágrafo 1º mencionado é expresso quanto às áreas que são excluídas e a razão está no fato do provimento pretender agilizar o procedimento administrativo de regularização fundiária, ou seja, quando não há litígios entre as partes e nem imperativo legal ambiental obstando a ocupação da área; essas áreas com restrições legais seriam regulamentadas de forma distinta e não com um procedimento tão célere como o procedimento adotado nas áreas sem restrições.

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A  QUARTA PROPOSTA foi apresentada por CLAUDIO SENA, mencionando o artigo 2º, incisos I, II e III do More Legal e questionando se o provimento de São Paulo seria editado com os mesmos termos, pois sua preocupação consistia na separação feita pelo Rio Grande do Sul da questão registrária, pois os requisitos para o registro e também os demais aspectos urbanísticos deveriam ser considerados em conjunto. Nos debates, Ademar Fioranelli esclareceu que o “More legal III” é uma copia do provimento 02/1980 da Corregedoria de São Paulo, editado com a lei 6.766/79, quando a Prefeitura Municipal de São Paulo, de ofício, realizou a regularização com fundamento neste provimento. Foi criada uma equipe com juizes como o Dr. Gilberto Passos de Freitas, Álvaro Pinto de Arruda e Silvério Paulo Braz e em um trabalho conjunto com a primeira Vara de Registros Públicos e os 18 Registros de Imóveis de São Paulo, 2.800 parcelamentos irregulares foram regularizados; regularização feita diretamente pela Prefeitura nos Registros de Imóveis; bastava a aprovação do Município, sem a intervenção do Estado, pois a questão urbanística é examinada somente pela Prefeitura, o provimento revogou em parte as normas de serviço que pediam a participação do Estado; citou como exemplo Guaianases, com 30 mil unidades, onde não era possível adaptar as plantas dos imóveis aos requisitos estaduais. Sugeriu que a regularização fundiária fosse realizada somente com os requisitos citados, diretamente pela Prefeitura com os registradores, revogando em parte as normas de serviço que inserem a obrigatoriedade da oitiva do Estado. Por questão de ordem, Sérgio Jacomino esclareceu que os textos referidos na audiência estão disponibilizados no site do IRIB:  www.irib.org.br, que haverá um ambiente para novas discussões sobre regularização fundiária e que os Boletins Eletrônicos do IRIB são gratuitos e para recebê-los basta se inscrever no site. Ana Lúcia e Gláucio do Departamento de Regularização de Loteamento de São Paulo, comentaram que há muitas dificuldades em relação ao Graprohab, que demora em se manifestar e atrasa os processos, mencionou que no “Lote Legal” havia 69 loteamentos irregulares, desses 22 com processos no Graprohab e apenas 2 deferidos após 2 anos; que no Judiciário já conseguiram autorização para a regularização sem a manifestação do Graprohab, que deveria ter continuidade a Ordem de Serviço nº 4/2005 que permite depositar a planta utilizada na ação de usucapião no Registro de Imóveis o que simplificou o procedimento de perícia.

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A  QUINTA PROPOSTA foi apresentada por MARIA LUCIA MARTINS, da Faculdade de Arquitetura da Usp, pleiteando uma regularização simplificada via administrativa: o Município prepararia os documentos de acordo com o seu Plano Diretor e encaminharia diretamente ao Registro de Imóveis e não para o Poder Judiciário se manifestar. Comentou que quanto à revalidação da propriedade, trabalham esse assunto no laboratório da Faculdade, constatam que a maior parte dos loteamentos tem problemas de origem da propriedade e para resolver esse problema poderia ser adotada a ação de usucapião individual, com inversão do ônus da prova que caberia a quem questiona a propriedade original e assim o novo proprietário já teria a propriedade. Colocou toda a Faculdade de Arquitetura e professores à disposição, inclusive para estudos prospectivos.  Sérgio Mendonça lembrou que não adianta caminhar sem atentar aos aspectos de vedação constitucional, citou como exemplo as regiões metropolitanas nas quais as Constituições Federal e Estadual exigem que o Estado esteja presente nos processos de regularização fundiária; comentou que é necessário produzir eficiência no Graprohab e para que suas manifestações não se alonguem estão mudando esse Órgão Estadual, pois sua manifestação é imprescindível e deve ser ágil e eficiente a fim de evitar que sejam propostas Ações, como Diretas de Inconstitucionalidade por Órgãos ligados ao Meio Ambiente. Noticiaram a presença de Olga Quiroga, articulação para terapia do Idoso. Patricia Ferraz deu a palavra a Mario Reali se manifestar quanto à situação consolidada ser objeto de justificação judicial. Mario Reali comentou que para simplificar o processo de regularização fundiária, a Prefeitura poderia constatar a situação de irreversibilidade e atestar a situação consolidada por meio de cadastros imobiliários, históricos, prazos de ocupação, fotografias, documentos arquivados, Plano Diretor, etc., sem a participação do Poder Judiciário. Sugeriu que mantivessem o texto com o Poder Público Municipal atestando a situação de  consolidação. Argumentou que o objetivo do artigo 2º é obter um documento que comprove a efetiva situação consolidada da ocupação urbana, sendo a certidão emitida pelo poder público o instrumento suficiente para atestar essa situação. Afirmou ser dispensável, nestes termos, a prova judicial, que é lenta e custosa, para atingir a finalidade, que é a comprovação da situação consolidada. Houve, no plenário, a manifestação de uma pessoa que contra-argumentou no sentido de que a Justificação Judicial para a situação consolidada seria importante para não haver modificação dessa situação com o tempo, mas não para burocratizar, e sim para ficar consolidada entre os moradores e os Órgãos Públicos envolvidos, para que todos respeitem a situação consolidada. Miguel, secretário de política urbana de Suzano, falou sobre a competência, comentada no item 2: regularização urbanística ou jurídica, comentou que é necessário avançar nas legislações, que no Conselho das Cidades, instalado há dois anos, discutiram as propostas para o Projeto de Lei 3057, texto com invocações que viabilizam a regularização fundiária, mas há necessidade de avançar no Graprohab e fazer um projeto de lei para regulamentar as funções do Graprohab, tornando-o mais ágil e moderno, sugeriu que o Estado teria papel de consultor e só se manifestaria quando houvesse conflitos entre Municípios; ressaltou que o Plano Diretor Municipal viabiliza a prática de determinados atos e  para resolver o conflito entre Estado e Município, o provimento poderia superar isso e ainda criar mecanismos para efetivar loteamentos já implantados. Tânia Ahualli, Juíza, comentou que a Justificação Judicial é um entrave muito grande, pois não é um procedimento simples, não há como justificar de plano e a perícia é custosa e demorada e inviabilizaria a regularização administrativa. Patricia Ferraz retomou o debate acerca da proposta sobre a possibilidade de a regularização ser encaminhada diretamente aos Registros de imóveis, fez a proposta de essa possibilidade seguir um rito semelhante ao da retificação administrativa, sendo apresentada inicialmente no Registro de Imóveis, como ocorre no registro de loteamento e só com impugnação do interessado ou do Ministério Público, o procedimento seria encaminhado ao Juiz Corregedor Permanente para análise e decisão pelo registro ou não registro.

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A  SEXTA PROPOSTA foi apresentada por escrito, por MARIA BARBOSA RASTELLI, da CAICÓ (Centro de Apoio à Iniciativa Comunitária), consistente em uma MOÇÃO, lida por Patricia Ferraz, visando à cobrança diferenciada dos emolumentos devidos aos Registros de Imóveis para os atos de registro de regularização fundiária de interesse social, com redução de 30% dos emolumentos, isenção total das custas e um sistema de compensação desses emolumentos e descontos. Mario Reali solicitou que essa moção fosse encaminhada para a Assembléia Legislativa. Patricia Ferraz esclareceu que essa moção seria votada no final da audiência.

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A  SÉTIMA PROPOSTA foi apresentada por MARIA LUCIA MARTINS, professora da USP, a qual se manifestou para ser colocado em pauta e dar andamento ao Projeto de Lei 3057, aprovação de apoio de moção ao projeto 3057, que será também votada ao final. Marco Aurélio de Carvalho, advogado e representante do deputado federal, José Cardoso, solicitou que a Moção fosse encaminhada também para a Câmara Federal, Municipal e ao Ministério das Cidades, para que todos a discutissem.

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A  OITAVA PROPOSTA de ANDRÉ LUIZ DE ALBUQUERQUE, presidente da empresa paranaense “Terra Nova Regularização Fundiária”, que inicialmente teceu comentários sobre o Artigo 1228, parágrafos 4º e 5º do Código Civil, que facilita a regularização fundiária e comentou que no Paraná há 14 acordos judiciais homologados na Justiça, porém esse artigo não está regulamentado e por isso há dificuldades para cumprir os acordos. Questionou como os registradores entendem o parágrafo 4º quanto à indenização ao proprietário e o parágrafo 5º quanto aos termos: “... pago o preço é título aquisitivo...”, para que o título seja registrado. Sua proposta consiste em, com base nos estudos realizados no Paraná, aprofundar e regulamentar esse artigo no Estado de São Paulo, explicitando os requisitos do título, da sentença para ser registrada. Ofereceu os estudos enviados à Corregedoria do Paraná para o IRIB e a Corregedoria de São Paulo. Nos debates, Dr. Venicio Salles comentou que nas ações reivindicatórias, quando há disputas de terras e em juízo percebem que a situação está consolidada, o juiz não dá a reintegração ao proprietário e sim fixa a indenização, a fim de que a área permaneça com quem a está ocupando; entende que o Município responde pela indenização e é necessário gerar o título para ingressar no cartório e ser registrado. Ademar Fioranelli comentou que como a área já é titulada não haveria problemas para o ingresso do título no Registro de imóveis, com auto de adjudicação, registra-se.

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A  NONA PROPOSTA, consistente em uma Moção, foi apresentada por RONALDO JOSÉ LACERDA, da Associação Pró-Moradia, Liberdade de Diadema, que inicialmente saudou os moradores de Diadema, agradeceu o IRIB pela oportunidade e apoiou a Moção do CAICOS. Comentou que o povo deseja ter acesso à escritura e assim ter sua inclusão social garantida, mas que alguns não têm recursos para pagar a escritura e algumas pessoas, mesmo com descontos, não teriam condições de arcar com as despesas; por isso A MOÇÃO visa à isenção de todos os emolumentos devidos pela escritura e pelo registro para as famílias de baixa renda e o abatimento, pelos cartórios, nos emolumentos devidos ao Estado, dos valores correspondentes aos atos isentos de emolumentos que praticarem.

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A  DÉCIMA PROPOSTA foi apresentada por VALDIR DE SENA, da Associação Sem Casa da Zona Sul, não concordando com a redação do Provimento nº 28 do Rio Grande do Sul, que exclui determinadas áreas do processo de regularização, sugere que as áreas referidas no provimento sejam também contempladas e incluídas, com procedimento especifico, a fim respeitar as pessoas que já moram no local, com situação consolidada. Citou a Vila Natal, com toda a estrutura pronta, ciência da Prefeitura, mas sem título registrável. Nos debates, Júlia Moretti sugeriu que as áreas ambientais não fossem excluídas do processo facilitado de regularização, mas sim que este fosse condicionado à satisfação da legislação ambiental. Citou que na Baixada Santista as áreas perderam sua função ambiental e por isso não podem ser excluídas das regularizações, mas sim devem observar a Resolução do Conama, como um parâmetro inicial. Jorge Takeda comentou que a legislação ambiental, federal, estadual e municipal deve ser observada. Marcela, secretária de Assuntos Fundi irregularesss, alguns com matrículas, outros não, outros em partes ideais e que as áreas de mananciais são as mais atingidas; que se permanecer toda a legislação ambiental como parâmetro, nenhum loteamento seria aprovado, pois é impossível se adequar à legislação e, afinal, as pessoas já estão na área. Afirmou que a proposta adequada seria a analise de caso a caso, sob a responsabilidade do Governo local e sugere que as Resoluções do Conama sejam linhas mestras, que o Município responda por essas áreas e o Estado apenas dê sua anuência. Sua PROPOSTA consiste em inserir as áreas de mananciais no procedimento de regularização com a aprovação do Município apenas. Comentaram sobre a necessidade de se editar leis especificas para cada Bacia, cada local, inserindo as áreas de proteção de mananciais, que totalizam 800 mil habitações no Estado, citada a lei especifica de Guarapiranga, editada há pouco tempo. Rafael Santos, Prefeitura de Santo André, comentou que é necessária uma legislação estadual regulamentando os mananciais, pois apenas um provimento não basta, lembrou que o provimento terá um foco social: a população de baixa renda. Patricia Ferraz esclareceu que o artigo 1º do “More Legal III” exclui as áreas de preservação permanente, observando a legislação federal e estadual, pois caso contrário haveria diversas dificuldades para sua aplicação.

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A  DÉCIMA-PRIMEIRA PROPOSTA foi apresentada por Fernando Bruno, da prefeitura de Santo André. Tendo em vista o provimento que será editado pela Corregedoria de Justiça, com apoio na audiência pública e na proposta de procedimento assinada pelo IRIB, que também fosse feita uma proposta pelos Municípios, para juntos formularem uma proposta sistematizada, consolidada e amadurecida, a fim de que aqueles situados na Região Metropolitana consolidem todas as dificuldades e aproveitem o momento para apresentar sua proposta. Comentou que o maior problema é o Graprohab, não apenas quanto à agilidade em suas manifestações, mas também quanto à qualidade das apreciações de mérito que faz e que atrasam os procedimentos de regularização. Patricia Ferraz esclareceu que as propostas para a edição do provimento à Corregedoria não se exauriam naquele dia, que a Corregedoria solicitou a manifestação do IRIB e por espírito democrático a audiência estava sendo realizada a fim de que a proposta não saísse de um grupo pequeno; declarou que tinha certeza de que a Corregedoria receberia a proposta das Prefeituras enviadas diretamente ou pelo IRIB. José Melo de Carvalho de Ubatuba comentou que o procedimento de Justificação Judicial não deveria ser a regra geral, mas apenas ser utilizado para os casos em que a titulação é difícil ou impossível. Marcos Panini, departamento de regularização fundiária de Diadema, questionou qual o prazo estabelecido pela Corregedoria para o IRIB lhe enviar a proposta do provimento nos moldes do “More legal III”. Patricia Ferraz respondeu que o IRIB assumiu o compromisso de encaminhar a consolidação das propostas até o dia 16 de fevereiro de 2007, que novas propostas poderão ser enviadas, via internet, ao IRIB em tempo hábil para que fossem analisadas e encaminhadas à Corregedoria.

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A  DÉCIMA-SEGUNDA PROPOSTA foi apresentada por ARMÊNIO MARQUES, Procurador de Taboão da Serra, pleiteando que no procedimento de regularização fundiária fossem criados mecanismos para consulta tanto dos moradores dos mananciais, das áreas desafetadas, como também dos moradores que ocupam as áreas em torno desses locais, por causa da qualidade de vida de todas essas pessoas. Sugeriu também que as áreas objeto dos Termos de Ajustamento de Condutas, firmados com o Ministério Público, tivessem seu registro facilitado, que fosse definida a competência do Graprohab e as competências do Estado e Municípios e também que os contratos particulares, na regularização fundiária, tivessem força de escritura pública. Nos debates, Patricia Ferraz lembrou que a Constituição Estadual permite a desafetação das áreas públicas quando há compensação e que a desafetação depende de lei municipal; enviou cumprimentos ao Prefeito de Taboão da Serra, Dr. Evilásio, ex-Deputado Estadual relator, em 2004, do Projeto de Lei 3057/2000. Rafael, de Santo André comentou que quando há interesse ambiental envolvido, há Resolução do Conama, prevendo consulta pública à população do entorno e que o provimento não deveria prever o que outra legislação já prevê. Comentou que o Termo de Ajustamento de Conduta não deveria ser condição para o registro de loteamentos. Armênio contra-argumentou que o TAC não seria obrigatório, mas que quando já estivesse firmado, fosse um facilitador do registro.

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A  DÉCIMA-TERCEIRA PROPOSTA foi apresentada por RAFAEL Santos, da Prefeitura de Santo André, que considerou duas premissas: a primeira, unir legalização jurídica com urbanização das áreas, o jurídico com processo de urbanização das áreas, a fim de não titular áreas sem condições urbanísticas; a segunda premissa, apesar de toda atuação dos atores envolvidos, ressaltou que os Municípios são os que mais se aproximam da “cidade real”, estão mais próximos da realidade, por isso sugeriu que o Provimento tratasse expressamente do registro do parcelamento. Comentou que as fases de aprovação do parcelamento são concluídas, mas não se efetivam nos Registros de Imóveis. Mencionou o artigo 10 do “More Legal III” e o artigo 213 da Lei de Registros Públicos que tratam das ZEIS (Zona Especial de Interesse Social), dispositivo válido que não consegue ser implementado nos Municípios, que a anuência estadual é complicada, há duplicidade de procedimentos e os Municípios conhecem mais a realidade local do que o Estado. Patricia explicou o teor e a aplicação do artigo 213 da LRP, especialmente em seu parágrafo que trata da dispensa do procedimento de retificação de registro, quando a regularização fundiária é de interesse social em ZEIS. Esclareceu que há uma discussão acerca do conteúdo dessa simplificação do procedimento para registro da regularização das ZEIS, de acordo com a atual redação do referido artigo 213 da Lei de Registros Públicos, especialmente quanto à necessidade das notificações dos confrontantes. Cogitou da possibilidade de as notificações serem  feitas por meio de editais, sem prejudicar interesses de terceiros e utilizando os documentos produzidos pelas Prefeituras, quanto ao material descritivo das áreas; encaminhou para discussão o tema sobre a necessidade de se publicar edital para notificar os confrontantes ou se seria possível sua dispensa quando houvesse ZEIS ou cadastramento municipal dos lotes e lançamento fiscal há mais de 20 anos. Rosane Tierno, Departamento de Assuntos Jurídicos de Santo André, comentou que o lançamento há mais de 20 anos pode ser um complicador, pois algumas Prefeituras tem um lançamento individual de loteamentos que não foram regularizados e que se um morador não pagou o IPTU, todo o loteamento não será registrado e não terá a certidão negativa de débito indispensável ao registro; que não precisaria ter o prazo de 20 anos, pois há situações consolidadas e por falta de uma providencia administrativa de lançamento individual excluiria a área do processo de regularização. Comentou que a notificação dos confrontantes na lei 10.931 foi uma inovação importante que desafogou o Poder Judiciário no procedimento de retificação, se há uma grande avenida ou uma grande gleba de terras é fácil notificar o confrontante, porém quando há muitos confrontantes é mais difícil localizá-los e a divisa do imóvel não será alterada com a impugnação. Ademar Fioranelli comentou que pequenas diferenças nas áreas, entre a que está titulada e a que está na planta de regularização, não poderiam impedir o registro do parcelamento se a planta já se encontrasse arquivada no Registro, pequenas omissões com a mesma situação geográfica, não impediriam o registro, como no “More Legal III”. Júlia Moretti comentou que na regularização de área gravada pelas ZEIS é possível a dispensa de editais, pois o Plano Diretor já dá publicidade dos limites, que há necessidade de regularização da própria base fundiária inscrita no Registro de Imóveis. Houve um intervalo das 12h55min. até às 13h20min, quando a mesa foi recomposta e os trabalhos retomados. Patricia Ferraz lembrou que as inscrições para encaminhamento de propostas ainda estavam abertas e que aos integrantes do plenário que quisessem fazer uso do microfone seria necessário se identificar para o registro da audiência, que estava sendo gravada para ser apresentada à Corregedoria Geral de Justiça e que a Tabeliã do 17º Tabelião de Notas lavraria uma ata notarial. Jussara Citroni Modaneze, tabeliã que presenciava a audiência para a lavratura da ata notarial esclareceu o que é uma ata notarial, sua finalidade e utilidade. Sérgio Jacomino comentou sobre a ata na Espanha e Portugal. Helvécio Duia Castello lembrou que as informações e a ata notarial da audiência pública estarão disponíveis no site do IRIB, para toda a sociedade ter acesso a esse material. Patricia Ferraz retomou a proposta anterior ao intervalo, sobre a necessidade e a forma de notificação dos confrontantes nos procedimentos de regularização fundiária e ZEIs e se a notificação seria feita por edital ou se seria dispensada. Júlia Moretti lembrou que há terras da União ocupadas por população de baixa renda e há outras áreas vazias com interesse social, que há grandes dificuldades para se “abrir matrícula” da própria gleba em nome da União o que inviabiliza a regularização e que o Provimento só contempla áreas públicas em processo de desapropriação, quando há outros tipos de áreas públicas que também precisam de regularização. Sérgio Jacomino comentou que com a edição de lei federal, prevendo ato do Presidente da República, ou um Procurador ou Delegado dele, seria suficiente para abrir a matrícula do imóvel em nome da União, independentemente de qualquer outra formalidade; que é necessário resgatar procedimentos desse tipo. Sobre a possibilidade de o procedimento discriminatório ser feito via administrativa, Júlia Moretti comentou que esses bens poderiam ser identificados com um procedimento administrativo, pois a linha tem caráter declaratório e o Registro de Imóveis deve registrar a linha da União e  cancelar os registros anteriores, que o Provimento deveria contemplar as áreas de União registradas.

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A  DÉCIMA-QUARTA PROPOSTA foi apresentada por escrito, por MARCOS PANINI, de Diadema, foi lida por Patricia Ferraz que inicialmente comentou que em Diadema e em outros municípios há muitas áreas com transcrição e não com matricula e que antigamente os proprietários não eram identificados com tantos dados na sua qualificação como são hoje (nome, profissão, estado civil, nacionalidade, RG, CPF, endereço, nome do cônjuge) e por isso hoje é difícil comprovar que a pessoa mencionada na transcrição é a mesma que está na transcrição alienando o imóvel, assim a PROPOSTA sugere que quando houver omissão na transcrição sejam publicados dois editais para o proprietário impugnar a transferência e que, no seu silêncio, presumir-se-ia sua anuência com a venda. Nos debates, Sérgio Jacomino comentou que hoje a descrição é considerada deficiente, mas na época eram os dados exigíveis e suficientes para saber quem eram aquelas pessoas. Jorge Takeda comentou sobre a identificação das partes na lei 10.931, que prevê que com documentos oficiais a qualificação seja inserida na matrícula, que o registrador criará a convicção de que a pessoa identificada é realmente aquela da transcrição; se o registro está no nome da pessoa é porque ela tem a escritura, ou com uma certidão da escritura, compara-se a assinatura nos documentos antigo e atual; assim, o provimento deveria criar um norte, elencar os elementos que poderiam ser observados para a constatação e complementação da qualificação do proprietário. Gervásio lembrou do Provimento 02 e que há vários provimentos que viabilizam o registro dos contratos no cartório, que esses provimentos deveriam ser resgatados e unificados em um provimento geral. Sérgio Jacomino lembrou que há um acervo desses provimentos que estão sendo digitados para serem disponibilizados no site da ARISP, junto com normas, ordens de serviços, portarias da Capital de São Paulo. Patricia Ferraz lembrou que a audiência estava programada para se encerrar às 13h, que seria estendida e havia mais 4 pessoas inscritas e mais uma que pediu a palavra, esclareceu que todas falariam e ao final as moções seriam votadas.

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A  DÉCIMA-QUINTA PROPOSTA foi apresentada por ÉLLADE IMPARATO, do Instituo Pólis, inicialmente comentou sobre a isenção das custas, que seria votada ao final, apoiou a moção ao Projeto 3057. Falou sobre a sobreposição dos títulos: devido a características das referências utilizadas antigamente há dois títulos sobre a mesma área, fato que ocorre muito na Zona Leste de São Paulo e que não há previsão na legislação para bloquear os títulos atuais, em decorrência disso há pessoas vivendo com insegurança na posse do imóvel, sugeriu que o provimento deveria de alguma forma bloquear essas matrículas. Nos debates, Jorge Takeda comentou que quando há dois registros para a mesma área, antes o posterior era considerado nulo, agora com o artigo 214 LRP, o posterior não é mais cancelado se houver as condições da usucapião, assim a questão é fática: registra-se o título que deu origem à ocupação. Sérgio Jacomino comentou que a LRP foi alterada e já prevê isso. Ademar Fioranelli comentou que há bloqueio da matrícula quando há sobreposição de títulos, bloqueia-se as duas matrículas e depende de perícia para a solução, que não seria o momento para colocar esse tema no provimento. Sérgio Jacomino comentou que quando acaba a ação discriminatória, o título ingressa no Registro e cancela os registros contraditórios.  André Luiz, Terra Nova, comentou que o artigo 1.228 do Código Civil poderia ser aplicado, o juiz com uma perícia estabeleceria o valor para a área, a pessoa depositaria o valor e quando decidisse quem era o proprietário, levantava o deposito judicial. Ana Lúcia, Departamento de Regularização e Parcelamento do Solo em São Paulo, comentou que o artigo 4º, parágrafo 1º, combinado com o art. 40, lei 6.766, prevê a possibilidade de o Poder Público estabelecer “ex oficio” e tomar para si as áreas vagas e com a declaração formal de vacância teriam acesso às áreas para a regularização. Rosane Tierno comentou que as ZEIS poderiam ser demarcadas por legislação específica e não apenas com o Plano Diretor. Justificou que os procedimentos de regularização fundiária realizados administrativamente nos Registros de Imóveis, poderiam ser feitos como a retificação administrativa e por meio de um procedimento único e simples no Registro de Imóveis, para não remeter ao Poder Judiciário.

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A  DÉCIMA-SEXTA PROPOSTA, apresentada por Rosane Tierno, consistia na prestação de uma caução, como existe na lei 6.766, oferecida pelo loteador particular antes de começar a vender os lotes, com a hipoteca de alguns lotes a favor da Prefeitura para quitar as despesas se não cumprisse as obras e concluísse o loteamento. Comentou que às vezes o loteador vende esses lotes, desaparece, não conclui o loteamento e a Prefeitura não toma esses lotes e o adquirente não pode propor ação de usucapião contra o Município, em razão da hipoteca registrada em favor da Municipalidade. Sugeriu que nestes casos fosse possível a usucapião com a anuência do Município.

A  DÉCIMA-SÉTIMA PROPOSTA, também de ROSANE TIERNO consistia em a iniciativa dos procedimentos de regularização fundiária não ser privativa das Prefeituras e loteadores, mas também das Associações de Moradores, da Defensoria Pública, dos Movimentos Sociais, e ainda o Registro de Imóveis ter um mecanismo para provocar a Prefeitura para esta se manifestar. Patricia Ferraz questionou se a proposta consistia em o Registro de Imóveis notificar a Prefeitura para se manifestar no procedimento apresentado por associação ou se a Associação proporia a regularização, com a aprovação do poder público, conforme ocorre nos casos de registro de parcelamento do solo. Rosane argumentou que há 300 loteamentos para regularizar, citou como exemplo o Jardim Celeste; que há necessidade de um mecanismo para a população se manifestar no procedimento, para a Prefeitura priorizar isso. Sérgio Jacomino comentou que só a Administração Pública pede a regularização no Provimento, que deveriam ser legitimados também o titular da gleba e os próprios moradores por meio da associação. Patricia Ferraz questionou se o pedido de registro dos loteamentos deveria ser aprovado pelo Poder Público Municipal previamente. Rosane Tierno considerou que há duas situações: uma com projeto aprovado e outra na qual o Registro de Imóveis seria parceiro em provocar a Prefeitura para se manifestar quanto ao pedido de regularização e aprová-lo, ou não, já que há casos em que as Prefeituras estão com acúmulo de serviço e as manifestações nesses processos de regularização são muito demorados. Patricia Ferraz submeteu ao Plenário para apreciação do tema, questionando se uma provocação feita pelo Registro, para a Prefeitura se manifestar em prazo fixado não poderia gerar uma avaliação precária quanto aos aspectos urbanísticos. Helvécio Duia Castello lembrou que o procedimento pode ser enviado ao Ministério Público para compelir a Prefeitura a se manifestar nos pedidos de regularização fundiária. Bastaria os interessados reclamarem ao Ministério Público.

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