BE2940
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no último domingo, 6 de maio de 2007, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo.
PERGUNTA: Ouvi dizer que a lei do patrimônio de afetação tornou mais segura a compra de imóvel na planta, é verdade? E quais as informações que devo ter antes de assinar o contrato. M.I.B. – Vila Carrão
RESPOSTA DO IRIB : A lei federal 10.931/ 2004, que introduziu no sistema das incorporações imobiliárias o instituto do patrimônio de afetação, sem dúvida tornou mais segura a aquisição de apartamentos ou unidades comerciais ainda em construção. Isto porque todos os investimentos financeiros do empreendimento ficam destinados exclusivamente àquela construção, não podendo o incorporador desviar as parcelas recebidas dos adquirentes dos apartamentos ou escritórios para outra obra ou empreendimento.
O terreno, as obras que nele se fizerem e aportes financeiros ficam separados do patrimônio do incorporador, de tal forma que, mesmo que o incorporador venha a falir ou tornar-se insolvente, não afetará aquela obra. Assim, os adquirentes estão resguardados e eles próprios poderão dar continuidade à construção. Esse regime dispõe sobre a existência, inclusive, de uma comissão de representantes dos adquirentes com a incumbência de fiscalização da construção, suas contas e do próprio patrimônio de afetação.
É preciso, no entanto, quando da aquisição de apartamentos ou escritórios, verificar se para aquele empreendimento foi instituído o regime de patrimônio de afetação, porque a lei não o tornou obrigatório e sim facultativo, a critério do incorporador. Logo, quando do registro da incorporação, poderá o incorporador apresentar um termo de afetação, no qual irá requerer a averbação da constituição do regime de patrimônio de afetação, ficando este arquivado junto aos documentos referentes à incorporação.
Com essa iniciativa, conforme acima aludido, o terreno, as acessões e benfeitorias oriundas da incorporação imobiliária ficarão vinculadas a esse empreendimento, mantendo-se apartado do patrimônio do incorporador. Esse requerimento deve ser apresentado ao cartório no período que compreende a apresentação dos documentos inerentes ao registro da incorporação até o momento da averbação da conclusão da obra (averbação da construção do edifício ou das casas).
Ao comprar imóvel na planta, antes de assinar o contrato, a primeira medida é buscar informações sobre a construtora no cartório de registro de imóveis, uma vez que, para registrar o projeto de incorporação ela tem que apresentar uma série de documentos que comprovam sua idoneidade. Através do cartório de Registro de Imóveis da região, você terá todas as informações a respeito da incorporação. Uma boa providência é solicitar no cartório uma certidão do memorial descritivo da construção e conferir a informação registrada com a que consta nos anúncios e folhetos divulgados pela incorporadora. O mesmo deve ser feito em relação à planta aprovada pela prefeitura.
Últimos boletins
-
BE 5564 - 25/04/2024
Confira nesta edição:
Seja associado ao IRIB e receba gratuitamente os exemplares da Revista de Direito Imobiliário! | DECISÃO | Raio-X dos Cartórios: confira projeto pioneiro da ANOREG/BR | Programa Acelera: Presidente da CEF detalha participação do banco na Voz do Brasil | Lar Legal: programa de regularização fundiária catarinense chega ao Estado de Mato Grosso do Sul | Clipping | XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | REURB 2.0: curso promovido pela UNIREGISTRAL já estão com as inscrições liberadas! | A reforma do Código Civil e as mudanças quanto ao regime de bens – Parte I – por Flávio Tartuce | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde.
-
BE 5563 - 24/04/2024
Confira nesta edição:
Presidente e Vice-Presidente do IRIB participam de reunião da Diretoria Colegiada da ANOREG/BR | Ministro Herman Benjamin é eleito Presidente do STJ para biênio 2024-2026 | Ministro Gilmar Mendes determina suspensão de ações sobre a constitucionalidade da Lei n. 14.701/2023 | Aprovados no concurso catarinense recebem boas-vindas do TJSC e de entidades notariais e registrais | XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | REURB 2.0: curso promovido pela UNIREGISTRAL já estão com as inscrições liberadas! | Compra e arrendamento de imóvel rural por estrangeiro: o que se espera do julgamento do STF? – por Robson de Oliveira | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5562 - 23/04/2024
Confira nesta edição:
Neste Dia Mundial do Livro, conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | Medida Provisória n. 1.213, de 22 de abril de 2024 | Decreto n. 12.002, de 22 de abril de 2024 | CN-CNJ abre consulta pública para envio de sugestões sobre o IERI-e e SIG-RI | Programa Acredita pretende fomentar o crescimento da construção civil e do setor imobiliário | ENNOR recebe certificado de credenciamento do TJDFT | XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | REURB 2.0: curso promovido pela UNIREGISTRAL já estão com as inscrições liberadas! | O registro da promessa de permuta no cartório de registro de imóveis e seus efeitos – por Remo Higashi Battaglia | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
Últimas Notícias
- Mandado de Usucapião. Princípio da Especialidade Objetiva – violação.
- Alienação Fiduciária. Consolidação da propriedade – credor fiduciário. Leilão – anulação. Devedor falecido. Credor – herdeiros – acordo – recompra do imóvel – inviabilidade.
- A reforma do Código Civil e as mudanças quanto ao regime de bens – Parte I