BE2951
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Custas e emolumentos. Penhora. Execução fiscal. Fazenda Pública – pagamento.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE PENHORA. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PELA FAZENDA NACIONAL. CABIMENTO. 1. O STJ firmou o entendimento de que a Fazenda Pública está obrigada ao pagamento de custas e emolumentos dos serviços cartorários, porquanto não se pode exigir que o registrador público financie as despesas com atos processuais requeridos no interesse da União, como é o caso do registro da penhora. 2. Recurso especial não-provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 413.980 - SC (2002/0017054-9)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E OUTROS
RECORRIDO : LETÍCIA CRISPIM - MICROEMPRESA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE PENHORA. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PELA FAZENDA NACIONAL. CABIMENTO.
1. O STJ firmou o entendimento de que a Fazenda Pública está obrigada ao pagamento de custas e emolumentos dos serviços cartorários, porquanto não se pode exigir que o registrador público financie as despesas com atos processuais requeridos no interesse da União, como é o caso do registro da penhora.
2. Recurso especial não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 4 de maio de 2006 (data do julgamento).
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
"EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE PENHORA. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS.
Embora o art. 39 da Lei n. 6830/80, de 22-09-80, disponha que a Fazenda Pública não está obrigada ao pagamento de custas e emolumentos, tratando-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, perante a Justiça Estadual, não há falar em tal benefício, porquanto não se pode exigir que o Estado financie as despesas dos atos processuais requeridos no interesse da União, como é o caso do registro da penhora" (fl. 33).
Nas razões do apelo especial, alega a recorrente que o acórdão impugnado contrariou o art. 39 da Lei n. 6.830/80 (LEF), porquanto é indevida a exigência do prévio pagamento das despesas de registro de penhora pois, se o cartório é publico, a União não está sujeita ao pagamento de custas e, se já foi privatizado, as custas somente serão pagas ao final do processo.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 42.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (RELATOR):
O apelo não merece prosperar.
O entendimento consignado no acórdão "a quo" encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte segundo a qual a Fazenda Pública está obrigada ao pagamento de custas e emolumentos dos serviços cartorários, ao fundamento de que não se pode exigir que o registrador público financie as despesas com atos processuais requeridos no interesse da União, como é o caso do registro da penhora. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. ATO JUDICIAL. PENHORA E REGISTRO. EMOLUMENTOS E DESPESAS DEVIDAS. PAGAMENTO PRÉVIO. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ADIANTAMENTO. DESPESAS. OFICIAL DE JUSTIÇA.
- Custas não se confundem com despesas. A Fazenda Pública está obrigada a adiantar emolumentos devidos aos oficiais de registro da penhora." (REsp n. 496.900/PR, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º/12/2003.)
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO. GASTOS. OFICIAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PUBLICA. OBRIGATORIEDADE. ARTS. 39 DA LEI 6.830/1980 E 27 DO CPC. INTELIGÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Deve a Fazenda Pública adiantar as despesas correspondentes aos atos processuais que requerer, mais precisamente, "in casu", as necessárias para que o oficial de justiça cumpra a sua função.
2. Os arts. 39 da lei 6.830/1980 e 27 do CPC não determinam que o serventuário da justiça retire de sua remuneração, que é paga pelo estado, as quantias referentes ao pagamento das despesas necessárias para o exercício de suas funções.
3. Precedentes desta corte (EREsp 23.337/SP) e do STF.
4. recurso especial improvido. Decisão unanime."(REsp. n. 109.580/PR, relator Ministro Demócrito Reinaldo, DJ de 16.6.1997.)
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA. ART. 27, CPC. LEI 6.830/1980, ART. 39. SUM. 190/STJ.
1. Se a interpretação por critérios tradicionais conduzir a injustiça, incoerências ou contradição, recomenda-se buscar o sentido eqüitativo, lógico e acorde com o sentimento geral.
2. Custas e emolumentos, quanto a natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos decorrentes do caminhamento processual.
3. O oficial de justiça não esta obrigado a arcar, em favor da fazenda publica, com as despesas necessárias para a execução de atos judiciais.
4. Precedentes jurisprudenciais. Súm. 190/STJ.
5. Recurso conhecido e improvido." (REsp n. 126.669/PR, relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ de 15.12.1997.)
Portanto, não se configura, na espécie, a alegada violação do art. 39 da LEF.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2002/0017054-9 REsp 413980 / SC
Números Origem: 11980025070 200104010713960
PAUTA: 04/05/2006 JULGADO: 04/05/2006
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E OUTROS
RECORRIDO : LETÍCIA CRISPIM - MICROEMPRESA
ASSUNTO: Execução Fiscal - Penhora
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Castro Meira e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de maio de 2006
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
(D.J. de 02.08.2006)
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