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IRIB e EPM promovem Simpósio de Direito Processual Registral para debater a reforma do Código de Processo Civil


A discussão das leis 11.382/06, 11.419/06 e 11.441/07 empolgou a platéia do Renaissance Hotel

O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib, e a Escola Paulista da Magistratura, EPM, realizaram nos dias 25 e 26 de maio, em São Paulo, o Simpósio de Direito Processual Registral, que reuniu doutrinadores, juristas, notários e registradores no mesmo debate sobre as recentes leis que alteraram o Código de Processo Civil com repercussão nos registros e notas.

Três recentes dispositivos legais reclamavam mais estudos e debates, em razão das implicações trazidas para os serviços notariais e registrais, e foram focalizadas por eminentes juristas e doutrinadores: a lei 11.382/06, que trouxe alterações para a execução civil com reflexos no registro de imóveis; lei 11.441/07, que instituiu o inventário, separação, divórcio e partilha extrajudiciais; e lei 11.419/06, sobre a informatização do processo judicial.

Corregedor-geral de São Paulo participa da abertura: incentivo ao empenho de magistrados e registradores

O presidente do Irib Helvécio Duia Castello dirigiu os trabalhos de abertura do Simpósio de Direito Processual Registral chamando para a composição da mesa o corregedor-geral da Justiça de São Paulo, desembargador Gilberto Passos de Freitas; o desembargador Walter de Almeida Guilherme, representando o desembargador Marcus Vinicius dos Santos Andrade, diretor da Escola Paulista de Magistratura; a juíza Tânia Mara Ahualli, coordenadora do evento e representante da EPM; e o diretor do Irib, Sérgio Jacomino, também coordenador do evento.

O desembargador Gilberto Passos de Freitascumprimentou os membros da mesa bem como os magistrados, notários e registradores presentes.  “É com grande alegria que a Corregedoria Geral da Justiça atesta e incentiva o empenho de magistrados, registradores e operadores do direito em geral, no estudo jurídico-técnico do direito processual registral, com especial atenção para os reflexos das inovações legais processuais civis no âmbito do direito imobiliário, sobretudo no registro de imóveis”, declarou. “Processo judicial e registro predial têm íntimas correlações e, agora, com as novidades legais do CPC abrem campo à simplificação das formas e à agilização de procedimentos. O Tribunal de Justiça de São Paulo está atento a isso e com acentuada preocupação no que diz respeito ao correspondente implemento prático das medidas, conforme a lei e o bem maior da sociedade.”

O corregedor informou também que a CGJSP criou duas comissões, ou grupos de estudos, para as matérias. “Uma, no trato do inventário, partilha, divórcios e separações – lei 11.441/07 – cujas conclusões foram acolhidas como orientação normativa e provisória, além de servirem de subsídios para a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, ao lado das contribuições das outras corregedorias das justiças estaduais. E a outra, no trato das inúmeras novidades referentes ao processo de execução – lei 11.382/06 – cujos estudos e trabalhos estão em curso. Assim, os estudos e debates que o presente Simpósio traz são, sem dúvida, campo fértil para o aprofundamento das reflexões que se exigem em pontos tão relevantes e sensíveis de nosso Direito, como são aqueles que tocam à família, às sucessões e à execução. Parabéns pela iniciativa”, concluiu.

Em nome da EPM, o desembargador Walter de Almeida Guilherme falou do interesse da Escola em realizar e apoiar um simpósio dessa natureza. Comunicou, ainda, que a Escola teve reconhecidos todos os seus cursos de graduação e pós-graduação, bem como os cursos especializados.

Finalmente, em nome do Irib o presidente Helvécio Castellomanifestou sua satisfação em poder discutir, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, temas tão importantes e que trouxeram profundas modificações para a vida dos cidadãos brasileiros, para o funcionamento do Judiciário e das atividades dos registradores e notários.

Programa: temas desenvolvidos por palestrantes e debatedores

O programa incluiu quatro temas que abarcaram a averbação premonitória (lei 11.382.06); os atos que passaram do procedimento judicial para o extrajudicial (lei 11.441/07); p as novas tendências do processo e do registro; e a informatização do processo judicial (lei 11.419/06), com suas conseqüências, como a certificação digital.

João Pedro Lamana Paiva, juiz Marcelo Martins Berthe, juíza Tânia Mara Ahualli, Lincoln Bueno Alves e Sérgio Jacomino

A primeira palestra focalizou a fraude à execução e a averbação premonitória, inovações trazidas pela lei 11.382/06. O desembargador José Roberto dos Santos Bedaque, do Tribunal de Justiça de São Paulo, apresentou e discutiu o tema com os debatedores: João Pedro Lamana Paiva, vice-presidente do Irib-RS; juiz Marcelo Martins Berthe, titular da 1ª VRPSP; juíza Tânia Mara Ahualli (EPM); Sérgio Jacomino, diretor do Irib; e Lincoln Bueno Alves, conselheiro do Irib.

Alexandre Clápis, Helvécio Castello, juiz Vicente de Abreu Amadei, Francisco Cahali, Marcio Bonilha Filho e João Baptista Galhardo

O segundo tema foi apresentado pelo advogado Francisco José Cahali, que analisou a lei 11.441/07, principalmente os aspectos notariais e registrais do inventário, partilha, divórcio e separação extrajudiciais. Debateram o assunto com o palestrante: Alexandre Clápis (13º RISP); Helvécio Castello, presidente do Irib; juiz Vicente de Abreu Amadei, da CGJSP; Marcio Bonilha Filho, juiz titular da 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo e o registrador João Baptista Galhardo (RI/Araraquara).

Marco Antonio Muscari, Flauzilino Araújo dos Santos, Tânia Ahualli, Helvécio Castello, Patrícia Ferraz, Sérgio Jacomino, deputado federal João Leão e Petrônio Calmon Filho

As tendências do processo e registro a partir das novas leis fizeram parte do terceiro tema, desenvolvido pelo processualista Petrônio Calmon Filho, que teve como debatedores o juiz Marco Antonio Botto Muscari, assessor da CGJSP; a juíza Tânia Mara Ahualli; Patrícia Ferraz, diretora do Irib; Flauzilino Araújo dos Santos, presidente da Arisp, Helvécio Castello e Sérgio Jacomino.

Maurício Augusto Coelho, diretor de Infra-Estrutura de Chaves Públicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, tratou da certificação digital no âmbito da lei 11.419/06, tema do último painel. Entre os debatedores, George Takeda, vice-presidente do Irib/SP; Manuel Matos,presidente da Camara-e.net; Flauzilino Araújo dos Santos e Helvécio Castello.

Inovações da lei 11.382/06: “o registro está exercendo uma função fundamental para a eficácia e efetividade do próprio processo de execução”

O desembargador José Roberto dos Santos Bedaque, do Tribunal de Justiça de São Paulo, mestre, doutor e professor titular da Universidade de São Paulo – USP, discutiu aspectos decorrentes das recentes reformas do Código de Processo Civil brasileiro que repercutem diretamente na área do registro imobiliário, principalmente no que se refere à averbação premonitória, “segundo a lei, com a finalidade de criar a presunção de fraude à execução”, como disse o palestrante.

O Boletim Eletrônico IRIB perguntou ao professor Bedaque se ele considera que houve uma valorização do registro de imóveis com as recentes reformas do CPC. “Houve uma valorização do registro de imóveis, principalmente no que tange à publicidade”, respondeu. “A função do registro de tornar públicos determinados acontecimentos relacionados ao imóvel foi extremamente valorizada pela nova lei, que criou quase que uma nova modalidade de fraude à execução. Se o exeqüente providenciar a averbação premonitória da demanda no registro imobiliário, tornará pública a existência dela e o imóvel em questão poderá vir a ser penhorado futuramente em razão daquela execução. Nesse sentido, o registro está exercendo uma função fundamental para a eficácia e efetividade do próprio processo de execução. Essa é uma das medidas adotadas pelo legislador, sem grande complexidade teórica, mas de grande resultado prático. Hoje, averbada uma execução no registro imobiliário, ao obter uma certidão em que consta a existência daquela averbação vou pensar duas vezes antes de adquirir o bem, de modo que, futuramente, essa minha aquisição não possa ser impugnada em razão de uma possível fraude à execução. Portanto, vou me precaver não adquirindo o imóvel.”

E se a averbação ainda não foi feita, o adquirente deve se precaver e tirar outras certidões?

Quanto mais certidões o adquirente puder tirar, melhor”, concorda o desembargador José Roberto Bedaque. “Ele precisa tirar certidões de distribuição, certidões que lhe permitam verificar a existência de processos, se há citação contra o devedor, etc. O fato de não ter sido feita averbação não significa que não haja fraude à execução, portanto todas as cautelas são necessárias. O problema é que terceiros ou quartos adquirentes se preocupavam em tirar certidões referentes ao alienante quando, muitas vezes, a fraude tinha ocorrido há mais tempo. O adquirente ficava sujeito a questionamentos sobre sua aquisição porque não tinha condições de verificar a fraude ocorrida, por exemplo, na primeira alienação, e que hoje vai constar no registro de imóveis. Ainda que haja dez alienações do bem, ao adquirir o imóvel a pessoa saberá da existência de uma averbação de execução contra o primitivo proprietário e poderá se precaver. Essa é uma vantagem para o terceiro adquirente e também para o credor, porque muitas vezes as fraudes acontecem com o conhecimento de todas essas pessoas, mas o credor nem sempre tem condições de demonstrar que o quinto alienante sabia de tudo e agiu de má-fé. Com a existência da averbação o credor não precisará demonstrar mais nada porque existe a presunção absoluta de fraude. Por isso, acho que precisamos encontrar um meio para facilitar essa averbação, ou seja, qual é o documento hábil para averbar a demanda? Se for preciso emitir uma certidão do cartório, que poderá demorar um pouco, há o risco de o imóvel ser vendido nesse intervalo, sem averbação. Ainda estamos discutindo a respeito, outra hipótese seria utilizar o protocolo da distribuição como documento hábil para averbação. Essa é uma questão que pode ser equacionada pelos órgãos administrativos do tribunal.”

Averbação premonitória evita a eficácia da fraude à execução

O juiz titular da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo,  Marcelo Martins Berthe, participou do debate a respeito da exposição do tema desenvolvido pelo desembargador José Roberto dos Santos Bedaque,Fraude à execução e a averbação premonitória: inovações trazidas pela lei 11.419/06.

O doutor Marcelo Berthedeclarou ao BE que achou ótima a oportunidade de discussão interdisciplinar com especialistas de outras áreas como forma de enriquecer os debates. “Esse caminho tem de ser adotado sempre que possível porque só vem iluminar os procedimentos que devem, no final, se desenvolver no registro de imóveis. A averbação premonitória vem como uma novidade porque cria um instituto que pode garantir melhor o credor, evitando a eficácia da fraude à execução. Compete ao registrador imobiliário o papel de proteger a recuperação dos créditos e, dessa forma, cresce a repercussão da atividade registral.”

O juiz acredita que a averbação premonitória terá importante resultado prático uma vez que dará mais eficácia ao provimento jurisdicional. “As ações judiciais poderão ter mais eficiência com essa medida. O grande problema é que até o final da ação o patrimônio desaparece ou não é encontrado. Essa averbação, até pela previsão de ser feita por meios eletrônicos, vai facilitar a cobrança do crédito dando mais eficiência à atividade do poder Judiciário, que conta com o apoio do serviço extrajudicial. Contamos que o exeqüente seja diligente porque agora ele tem instrumentos mais poderosos para recuperar o crédito. Se ele trabalhar direito, poderá haver mais celeridade nos processos.”

Lei 11.441/07 – “Tabelião terá de ampliar seus conhecimentos, principalmente em relação ao direito material”

O advogado e consultor jurídico Francisco José Cahali,doutor e professor da PUC-SP, proferiu palestra sobre os aspectos notariais e registrais da lei 11.441/07, que trouxe o inventário, partilha, divórcio e separação extrajudiciais. Ele explicou por que a lei facilita a vida das pessoas.

Pela experiência de nosso escritório alguns procedimentos de inventário e partilhas judiciais podem demorar mais de um ano, conforme o fórum ou juiz e toda a burocracia inerente ao Judiciário. Por meio do novo expediente conseguimos resolver essas questões em dias, ou seja, é o tempo apenas de preparar a minuta, recolher os impostos devidos e, então, promover a partilha. Nesse aspecto, são muito benéficos os inventários, partilhas, e as separações e divórcios. Entendemos que a lei é muito benéfica, sou um entusiasta da nova lei.”

Em sua palestra, o professor Cahali previu que algumas dificuldades podem surgir quando as pessoas começarem a apresentar esse tipo de escritura como documento, ao invés de uma escritura judicial, o que deverá ser superado com o tempo.

O início de vigência de uma nova lei sempre provoca debates e reflexões e também traz algumas dificuldades. Naturalmente, com o tempo, as dúvidas que hoje existem serão superadas pelo próprio Judiciário. Essa é uma questão de evolução natural da nova lei. Neste simpósio levantamos uma série de polêmicas, mas no dia-a-dia há mais procedimentos simples, de pessoas que têm um único imóvel ou um único herdeiro, ou ainda, que nem têm bens a partilhar. Por exemplo, na separação de pessoas que não têm bens a partilhar, a questão é resolvida muito rapidamente no cartório, em até uma semana, já no Judiciário a questão se torna um mais complexa. Portanto, esse resultado está sendo alcançado por um grande número de pessoas. Mas é lógico que precisaremos de tempo para amadurecer as questões mais complexas”, ponderou.

Para oadvogado, a polêmica em torno da necessidade ou não de homologação judicial está superada. “Conforme o texto da lei, se as partes forem maiores e capazes não há necessidade de homologação judicial. Se houver outra situação, como um testamento, por exemplo, a partilha poderá ser feita pela via extrajudicial, mas dependerá de homologação judicial. Nas situações em que as partes são maiores e capazes, não havendo testamento, é perfeitamente possível a celebração da escritura.”

O tabelião é o profissional habilitado para fazer esse tipo de procedimento?

Com certeza ele é o profissional que tem preparo para isso”, afirma Cahali. “No entanto, ele terá de ampliar seus conhecimentos, principalmente em relação ao direito material que envolve a questão. É o caso, por exemplo, da ordem da vocação hereditária, que para o tabelião pouco importava porque ele cumpria uma determinação judicial. Agora o tabelião terá de conhecer o direito material para saber quem são os herdeiros. Por exemplo, no caso de herdeiro pré-morto incide o direito de representação? A pessoa deixou três filhos, sendo um pré-morto com netos, isto é, não são somente os filhos que comparecem. Portanto, a noção geral sobre o direito das sucessões é muito importante. Eu diria até que o notário, além de conhecer a nova lei, também terá de conhecer a lei anterior, uma vez que é possível aplicar a nova lei mesmo em inventários cuja pessoa tenha falecido há dez anos, sob a égide da lei anterior. Ele precisará ter esse trânsito no direito das sucessões.”

Sobre a obrigatoriedade de intervenção do advogado, tanto para os casos de separação e divórcio como para os casos de inventários e partilhas, Cahali explicou que o advogado tem uma função essencial, para verificar a licitude do ato. “Ele endossa que os requisitos legais estão sendo observados e orienta as partes quanto às dúvidas existentes. O advogado atua praticamente como um fiscal da lei. O tabelião também não pode praticar um ato sobre uma ilegalidade, portanto tanto o advogado como o tabelião precisam ter a cautela de verificar a licitude do procedimento.”

A lei 11.441foi um avanço há muito esperado por operadores do direito de família. O Brasil passa a integrar o rol dos países que aceitam esse tipo de procedimento, a exemplo de outros países da Europa, América do Sul e Ásia, como o Japão, cada um com suas características e peculiaridades. Não se trata de uma iniciativa brasileira, mas de um expediente que é adotado também por outros países.”

Eu gostaria de aproveitar a oportunidade para cumprimentar o Irib pela iniciativa de promover este evento e trazer para debate um tema tão atual, proporcionando aos registradores a oportunidade de conhecer a matéria. Essa iniciativa do Irib de provocar o debate sobre um tema polêmico e extremamente importante é muito oportuna e merecedora de aplausos”, concluiu.

Lei 11.441/07 – “A intenção do legislador com essa lei foi no sentido de acelerar a prestação jurisdicional”

Presença ilustre no Simpósio de Direito Processual Registral, o desembargador Yussef Said  Cahali, ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, hoje aposentado, foi prestigiar a palestra do filho Francisco José Cahali. Ex-professor titular de Direito civil na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, com inúmeros livros publicados na área, o desembargadoropinousobre o advento da lei 11.441/07, que instituiu o inventário, separação, divórcio e partilha extrajudiciais.

A intenção do legislador com essa lei foi no sentido de acelerar a prestação jurisdicional. Essa intenção é das mais louváveis, tudo vai depender de sua aplicação eficiente para que se justifique, dessa forma, o rompimento de uma longa tradição do nosso Direito. Sabemos que o casamento é uma instituição, é celebrado por uma autoridade representativa do Estado e, rigorosamente, a dissolução do casamento deveria ser feita pelo representante do Estado na pessoa do juiz. Essa lei tira da esfera judicial uma instituição que sempre foi controlada pelo Judiciário e traz uma série de inovações que terão de ser assimiladas. Somente com o tempo poderemos verificar sua eficácia. Não apenas a avaliação da lei como sua exata aplicação dependem de tempo, uma vez que teremos, a princípio, uma multiplicidade de problemas a serem superados.”

Alterações no CPC seguem tendência de tirar do Judiciário as situações não-conflituosas

A juíza Tânia Mara Ahualli, da 41ª Vara Cível da cidade São Paulo, professora da Escola Paulista da Magistratura, foi a coordenadora do Simpósio de Direito Processual Registral pela EPM.

Ela falou ao Boletim Eletrônico IRIB sobre a iniciativa de promoção do Simpósio de Direito Processual Registral, pela Escola, em parceria com o Irib, para tratar das leis que alteraram o CPC com repercussão no registro de imóveis.

A Escola Paulista da Magistratura vem investindo na formação de juízes e em novos cursos de atualização, e entendeu que uma parceria com o Irib seria muito interessante justamente para levar aos magistrados informações sobre os aspectos registrários que repercutem na atividade judiciária. É muito importante a troca de experiências e conhecimento entre juízes, registradores e outros profissionais da área. Cada um trata de aspectos diferentes da questão, o que enriquece muito o debate porque surgem novas soluções, novas idéias que podem ser regulamentadas, facilitando a aplicação de toda essa legislação. Temos contato com o Irib há muitos anos. Por outro lado, o desembargador Marcus Vinicius dos Santos Andrade, diretor da EPM, tem se empenhado muito para o desenvolvimento da Escola, tem promovido novos cursos, e agora conseguiu aprovar perante o MEC a especialização lato sensu em nível nacional, enfim, a Escola está sendo totalmente remodelada. Ele tem procurado novas parcerias, novos caminhos em outras áreas de conhecimento. O desembargador Gilberto Passos de Freitas, por sua vez, é extremamente acessível e muito preocupado com a integração, por isso sempre apóia os eventos. Todos os juízes da Corregedoria prestigiaram este simpósio, que foi um sucesso de público e, também, no sentido de reunir todos os profissionais da área num mesmo debate.”

Quanto às leis discutidas no simpósio, a juíza entende que ambas são muito importantes. “A lei 11.382 visa a tornar efetiva a execução, que muitas vezes tem êxito judicial, mas é ineficaz porque não consegue atingir o patrimônio do devedor. Essa lei tem por objetivo aumentar as garantias para que a decisão judicial seja realmente efetiva. Nesse ponto, a averbação premonitória veio para antecipar essa garantia, evitando fraudes em muitos casos. A lei 11.441 – que possibilitou o divórcio, separação, partilha e inventários extrajudiciais –, também segue a tendência de tirar do Judiciário as situações não-conflituosas em razão do acúmulo de demandas.”

O momento histórico está exigindo esse tipo de legislação, que migra algumas coisas para o extrajudicial”

O juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Vicente de Abreu  Amadei, comentou a iniciativa de realização do Simpósio de Direito Processual Registral.

As novidades legais em matéria processual civil tiveram um bem específico, sobretudo vinculando o que é próprio do juiz com algo que vai ser próprio do serviço notarial e registral. Alguma coisa está migrando daquilo que era da esfera judicial para a esfera extrajudicial. No entanto, não é qualquer esfera extrajudicial que vai abarcar o que era jurisdicional, mas uma esfera extrajudicial capaz de gerar segurança jurídica. Daí a importância dos serviços notariais e registrais, que historicamente sempre estiveram ligados ao poder Judiciário. Do ponto de vista finalístico e funcional os cartórios atendem ao critério de solenidade, seriedade do ato e segurança jurídica. A ligação entre poder Judiciário e serviços notariais e registrais está sendo expressa na própria lei, o que induz a uma necessidade cada vez maior de haver debates entre juízes, notários e registradores uma vez que a experiência do juiz também pode migrar para o notário e registrador. Até então, quem fazia inventários, separações e divórcios consensuais era o juiz, e isso agora é novidade para a esfera extrajudicial. Portanto, esses contatos são de proveito para notários e registradores, e também serão de proveito para os juízes, não apenas na esfera de inventários, partilhas e divórcios, mas também na esfera da execução, do processo informatizado, porque nesse ponto os cartórios extrajudiciais estão bem aparelhados para recepcionar títulos eletrônicos. Os juízes precisam conhecer essa experiência dos registradores.”

O juiz Amadei falou também sobre o significado dessas reformas do Código de Processo Civil.

Eu diria que elas são fruto de um momento histórico. Vivemos numa sociedade cada vez mais complexa, de massificação. Uma expressão do doutor José Renato Nalini que me parece muito pontual e esclarecedora é que o poder Judiciário tem que repensar sua competência-chave, porque está com excesso de serviço, e para dar conta de atender a tudo com a presteza esperada pela sociedade. As reformas têm esse cunho de procurar dar agilidade, presteza, e mesmo de fazer uma revisão da competência-chave do Judiciário. Nesse sentido, a história está exigindo esse tipo de legislação, que migra algumas coisas para o extrajudicial.”

O mesmo espírito realizador: Irib tem sido administrado como um verdadeiro condomínio  

O conselheiro do Irib,  Lincoln Bueno Alves, considerou o Simpósio de Direito Processual Registralcomouma iniciativa de suma importância, uma vez que “o registrador e o notário, como operadores do direito, passaram a operar com ferramentas que antes eram utilizadas pelo Judiciário. Por isso é importante essa troca de informações entre juízes e registradores.”

Para ele, os eventos do Irib vêm num nível crescente de excelência. “Minha gestão foi um momento de grande abertura do Instituto e contou com a participação de Sérgio Jacomino, que produziu muito e depois se tornou presidente do Irib. Agora chega o Helvécio Castello com o mesmo espírito realizador, contando com o apoio de Sérgio Jacomino e de outros ex-presidentes do Irib. O Instituto tem sido administrado como um verdadeiro condomínio. A abertura para o debate enaltece o nome do registrador brasileiro, e o número de participantes deste evento demonstra bem o interesse da classe”, concluiu.

O avanço depende da interpretação que se faz da lei

Petrônio Calmon Filho, doutorem Direito processual pela USP, procurador de justiça e secretário-geral do Instituto Brasileiro de Direito Processual, IBDP, proferiu a palestra  Processo e registro: novas tendências.

No que diz respeito à averbação premonitória, o conferencista declarou ao BE que a lei 11.382/06 promoveu enormes avanços, desde que corretamente interpretada.

Meu único temor se refere à interpretação equivocada, que provocaria uma prática equivocada e não resultaria em avanço algum. Por exemplo, considerar que a sentença continua com o mesmo não-valor de antes, considerar que só se podem cumprir sentenças quando transitadas em julgado, ou não se dar valor à antecipação de tutela, etc. O registro de imóveis recebe reflexos de tudo isso. Além do mais, também temos a interpretação da questão registral. Portanto, o avanço depende da interpretação que se faz da lei. Quando chegarmos a uma interpretação que avança nada, devemos parar para pensar duas vezes e ver se não é melhor trocar de interpretação.”

Isso tudo é averbável”, continuou, “não precisamos ficar presos a questões que a lei estabelece de maneira estrita. Qualquer motivo que se considere relevante tem de ser averbado, até porque compete aos eventuais destinatários, que somos todos nós da sociedade, ter a orientação devida para saber se aquilo que está sendo averbado pode ou não ter relevância. O registrador deveria buscar essa não-limitação, exatamente tirando a pecha de que as averbações resultariam em algum prejuízo. Qualquer pessoa pode comprar qualquer bem, ainda que constem mil averbações. O importante é o comprador saber o que elas significam.”

Juristas, processualistas e registradores pela primeira vez na mesma mesa de debates

O presidente do Irib  Helvécio Duia Castello analisou a iniciativa do Irib e da Escola Paulista de Magistratura e os resultados do simpósio que classificou como “altamente inovador”.

O Simpósio de Direito Processual Registral foi uma iniciativa muito feliz que partiu de Sérgio Jacomino. A partir das modificações do Código de Processo Civil que dizem respeito a nossa atividade, ele resolveu convidar juristas e processualistas de renome para que pudéssemos, pela primeira vez, reunir numa mesma mesa de debates, processualistas, registradores e outros operadores do direito, com a participação também de membros da magistratura.”

Foi um evento brilhante, tivemos debates excelentes. No primeiro dia pela manhã tratou-se de aspectos específicos relacionados com a aplicação da chamada averbação premonitória, alteração do CPC que permite que se faça averbação antes da citação do réu no processo de execução, o que proporciona mais segurança ao credor relativamente à fraude antes da expedição do termo de penhora. Esse foi um avanço gigantesco. O desembargador José Roberto dos Santos Bedaque foi extremamente feliz na exposição desse tema. À tarde, tivemos outro debate com o doutor Francisco José Cahali a respeito da lei 11.441, de extrema importância para o desafogamento do Judiciário e muito benéfico para a população. O Judiciário não foi feito para homologar acordos, mas para dirimir conflitos. Se não existe conflito e todas as partes são maiores e capazes, não há razão para se levar a questão ao Judiciário. Isso já vinha acontecendo na questão do georreferenciamento, o primeiro passo já foi dado com a retificação de registro em decorrência do georreferenciamento de imóveis, e agora temos mais esse avanço do legislador brasileiro. Acredito que estejamos vivendo hoje uma tendência irreversível de transferência para o sistema notarial e registral de uma série de atribuições que ainda estão no Judiciário apenas com caráter homologatório. Na manhã do segundo dia do Simpósio de Direito Processual Registral tivemos a palestra do doutor Petrônio Calmon Filho, que fez um relato bem humorado e muito consistente do ponto de vista da evolução histórica do processo e do registro. O último painel trouxe a palestra do doutor Maurício Coelho,diretor do ITI, órgão operacional da ICP-Brasil. Ele transmitiu aos participantes informações sobre celeridade e economia de tempo e recursos com a certificação digital. Este simpósio foi altamente inovador e que já está produzindo frutos excepcionais. É importante essa oportunidade de debate entre registradores imobiliários, juristas, juízes e advogados.”

Diferentes operadores do Direito e um só objetivo: a melhor prestação jurisdicional e administrativa

O primeiro registrador imobiliário da capital e presidente da Arisp,  Flauzilino Araújo dos Santos, valorizou a oportunidade de discussão com operadores do direito que tratam do mesmo tema, em momentos diferentes, para a eficácia do processo.

Acho louvável essa iniciativa do Irib e da Escola Paulista de Magistratura porque reúne operadores do direito que tratam do mesmo tema em momentos diferentes que, no entanto, se complementam para atingir o objetivo e a eficácia do processo. A decisão do juiz vai para os autos e migra para o registro de imóveis. De sorte que esses profissionais estão buscando o mesmo objetivo, qual seja a melhor prestação jurisdicional e administrativa. Todas as leis que avançam no processo, e ao mesmo tempo funcionam como uma resposta do legislador para as necessidades de segurança da sociedade, têm no juiz de Direito e no registrador os operadores que materializam esse esforço estatal para manter a paz social. Juízes e registradores trabalham com a mesma matéria-prima.”

O registro de imóveis sempre esteve na vanguarda da tecnologia. A história do registro de imóveis e dos grandes registradores do Brasil apresenta-nos profissionais que contribuíram para a iniciativa de leis que representam avanços na legislação, bem como para a tecnologia de instrumentos e para a preservação de documentos – que cem anos depois continuam em perfeito estado porque houve a preocupação de utilizar papel produzido com a melhor tecnologia da época –, para a indexação dos atos, para a utilização de microfilmagem e de cópia por gelatina, enfim, os registradores de imóveis sempre estiveram na vanguarda da tecnologia. Tudo o que foi apresentado neste simpósio representa a consolidação da importância do registro de imóveis para o Brasil.”

Uma guinada em termos de efetividade de execução”

Entrevista com o juiz  Marco Antonio Botto Muscari,assessor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, mestre e doutor pela USP, professor do curso de pós-graduação da Universidade Mackenzie e da Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus.

BE –  O senhor participa de um grupo de estudos sobre a lei 11.382/06. Qual sua opinião sobre a iniciativa de reunir neste fórum de debates pessoas de várias áreas do conhecimento jurídico?

Marco Antonio Muscari – Especialmente no que diz respeito à lei 11.382 temos inúmeros pontos de contato entre o Direito processual civil e o Direito registral. O que se percebe é que em geral os especialistas dessas duas áreas não se comunicam, portanto, uma oportunidade como esta demonstra que estamos começando a dialogar. Num primeiro momento, quem ganha com isso somos nós mesmos, porque saímos daqui bastante enriquecidos. Academicamente, minha predileção é por Direito processual civil, portanto saio daqui enriquecido porque consegui compreender melhor alguns temas de Direito registral imobiliário. Imagino que também os outros profissionais que aqui vieram ganharam muito, especialmente com a palestra do professor Petrônio Calmon, que é um processualista. No final, quem ganha de verdade é o usuário do serviço da justiça e do serviço registral. O título judicial que esbarra na qualificação negativa de um registrador significa um contratempo para quem paga impostos, ou seja, o usuário da justiça. Um evento dessa natureza traz ganhos, primeiro, para nós que dele participamos, mas principalmente para o usuário. Por isso considero meritória essa iniciativa do diretor da Escola Paulista de Magistratura, doutor Marcus Vinicius dos Santos Andrade, e do presidente do Irib, doutor Helvécio Duia Castello.

BE –  Como o senhor avalia essas reformas do CPC? Elas representam um avanço para o usuário e a sociedade de modo geral?

Marco Antonio Muscari – Especialmente as leis 11.232/05 e 11.382/06 têm suscitado pronunciamentos apaixonados e outros que diabolizam a lei. Essas duas leis representam uma guinada em termos de efetividade de execução. Com a lei 11.232 e com a lei 11.382, a legislação tomou um claro partido a favor do credor, ou seja, praticamente foi transmitida a mensagem “quem deve tem que pagar”. Alguns profissionais do direito criticam essas leis porque entendem que outras garantias do devedor estão sendo vulneradas. E há aqueles, entre os quais me insiro, que estão aplaudindo de pé, que acham que já era tempo de o Judiciário fazer valer os direitos daquele que tem o reconhecimento desses mesmos direitos. Algumas modificações importantes que não podemos esquecer: a partir de agora o executado não tem mais o direito de brincar de gato e rato com a Justiça para esconder seu patrimônio. De agora em diante o juiz pode mandar intimar o devedor para que ele se desnude em termos patrimoniais perante o juiz, dizendo quais são, onde se encontram e quanto valem todos os seus bens penhorados. Se ele não cumprir essa determinação, o juiz pode impor-lhe multa de até 20% do valor do crédito. Isso não é pouca coisa, mas certamente impressiona aqueles que acham que é direito dos devedores manter sob sigilo sua situação patrimonial. Outro aspecto positivo no que se refere à lei 11.232/05 é o fato de que, se alguém for condenado a pagar certa importância e não o fizer em quinze dias, automaticamente incide sobre esse valor uma multa de 10%. Em termos de efetividade, isso também é muito bom. No meu ponto de vista, essas duas leis são extraordinárias e poderiam ser ainda melhores se o presidente da República não tivesse vetado dois artigos que davam ainda mais eficiência à lei. O bem de família é impenhorável, e a lei 11.382 tinha um dispositivo que previa um teto para esse bem de família, ou seja, o bem de família que superasse mil salários mínimos não tinha proteção para a quantia excedente. O presidente também vetou outro artigo interessante que permitia a penhora de salários, no que excedesse vinte salários mínimos, com o percentual limite de 40%. Ora, no Brasil de hoje achar alguém que ganha mais de vinte salários mínimos líquidos é muito difícil. Portanto, a lei 11.382 podia ser melhor, mas certamente ainda merece aplausos.

BE – Já existem resultados conhecidos a respeito da aplicação das leis?

Marco Antonio Muscari – Ainda não temos nenhuma estatística acerca de substancial melhora no sistema de execução por conta dessas duas leis. O que me transmitem meus alunos de pós-graduação, que são advogados militantes, é que os condenados continuam não pagando, ou seja, a multa do artigo 475 não está surtindo o efeito almejado de incentivar o devedor a pagar, independentemente da execução. De toda sorte, convenhamos que há um alento para o exeqüente que pelo menos inicia a etapa de execução com o crédito 10% maior. Se, de um lado, ficamos frustrados porque esperávamos que nem execução houvesse, do outro, o exeqüente fica com um pouco mais. Mas, infelizmente, não temos essa estatística, padecemos um pouco disso. O que temos de grande discussão da lei 11.232 é saber a partir de quando flui o prazo de quinze dias do artigo 475.

BE –  A averbação premonitória é suficiente ou não para facilitar a vida do adquirente?

Marco Antonio Muscari – O sonho do usuário do serviço é que chegássemos àquele oásis do princípio da fé-pública registral. Seria excepcional para todos que houvesse um só local que espelhasse com precisão e segurança a real situação do imóvel. Quanto mais pudermos caminhar nessa direção, melhor, e talvez esse grupo de estudos criado pelo desembargador Gilberto Passos de Freitas possa até apresentar sugestões. Compreendeu-se bem a angústia que se estabelece entre o credor, que não tem como averbar ações de conhecimento porque não tem mecanismos para acessar o registro de imóveis, e o terceiro, que não tem mecanismos bastantes para fazer uma pesquisa exaustiva em termos de distribuição judicial. Teremos de fazer uma opção entre o direito individual de um credor e o direito coletivo de todas as pessoas que anseiam por um tráfego mercantil mais ágil. Em algum momento teremos de tomar essa posição e dizer que teremos de sacrificar o direito mais do que legítimo em favor do interesse da comunidade. O tráfego mercantil reclama esse tipo de segurança.

BE –  Também existe a situação daquela pessoa que adquire o seu primeiro imóvel para depois perdê-lo numa situação imprevisível...

Marco Antonio Muscari – Exatamente, é uma situação angustiante. De toda sorte, temos um grande avanço pelo menos no que se refere à coibição da fraude de execução praticada naquele interregno que vai do ajuizamento da execução até a citação válida. O objetivo da averbação premonitória foi coibir a fraude de execução praticada no intervalo que vai da distribuição da inicial até a citação válida.

Aquele que não cuidou de registrar não pode pretender opor o seu direito contra aquele que foi diligente e o fez”

Entrevista com o registrador predial Sérgio Jacomino,diretor do Irib, doutor em Direito civil pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, Unesp, e membro titular da Comissão Técnica Executiva (Cotec) do Comitê Gestor da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – CG ICP-Brasil.

BE –  Como surgiu a iniciativa de realização de um seminário do Irib em conjunto com a Escola Paulista de Magistratura?

Sérgio Jacomino – A idéia essencial que inspirou a criação do Simpósio de Direito Processual Registral foi justamente estreitar um relacionamento importante e indispensável com os operadores, doutrinadores e teóricos de processo que ao longo dos anos vêm desenvolvendo notáveis trabalhos de doutrina, no entanto, sem oportunidade de dialogar com outros operadores do direito formal, como é o caso dos registradores imobiliários e dos notários. A Escola Paulista da Magistraturaé uma referência para todos os juristas brasileiros. O diretor da Escola Paulista da Magistratura, doutor Marcus Vinicius dos Santos Andrade, abraçou a idéia com muito entusiasmo e esta é a primeira de uma série de experiências que, imaginamos, vão se suceder. Assim como estabelecemos um contato com o pessoal da área de processo, também achamos necessária uma aproximação com o poder Judiciário uma vez que o registrador e o notário integram a galáxia judiciária. A grande qualidade da atividade notarial e registral é que se trata de uma atividade jurídica desempenhada por um profissional especializado e, atuando como atua, denegando ou admitindo acesso ao registro, de sua decisão decorrem importantes efeitos jurídicos, ele é um criador de novas situações jurídicas. Essa característica essencial o aproxima da atividade jurisdicional. Isso afasta as tentativas e tentações de instrumentalização do registro imobiliário. De outra forma, se o registro estivesse debaixo de uma estrutura hierárquica do poder Executivo, sujeito a uma regulação estatal-administrativa, haveria uma contaminação da própria essencialidade do registro, que é exercido com independência mesmo em face do Estado. Contemporaneamente, o registro ganha importância na medida em que pode se constituir em cidadela de defesa de interesses privados em face do Estado, ou seja, dessa tentativa do Estado de invadir todas as esferas privadas da sociedade humana. O registro está numa linha intermédia entre a órbita estatal e a órbita privada; ao mesmo tempo em que exerce uma atividade efetivamente de caráter público, na verdade o faz para tutelar interesses privados.

BE –  Essa necessidade foi sentida a partir das reformas do CPC que repercutem no registro de imóveis?

Sérgio Jacomino – Sempre provoco os processualistas dizendo que estávamos ao seu lado e eles não nos percebiam, porque essas reformas verdadeiramente revolucionárias trazem soluções que já estavam previstas na legislação registral com os mesmos termos, a mesma abrangência e os mesmos objetivos. Acontece que os registradores se tornaram um nicho ultra especializado que ao longo dos anos não estabeleceu um canal de diálogo com a sociedade jurídica, com a comunidade de estudiosos do Direito registral. Isso não afasta a pré-necessidade de festejar a reintrodução desses sistemas, agora estreando no âmbito da legislação processual. A averbação premonitória, embora já estivesse prevista na legislação de registros públicos desde 1924, estreou no próprio Código de Processo Civil, que é a fonte básica primária e essencial dos operadores de processo. Portanto, tratou-se de estabelecer um primeiro contato, momento em que os atores se estranham um pouco, ou seja, há necessidade de um ajuste, de compreender e superar uma linguagem que está afetada pela especialização. Nem os registradores compreendem perfeitamente os complexos conceitos de Direito processual civil, e nem, de outra parte, os processualistas entendem a terminologia própria e singular dos registradores imobiliários. A primeira superação de barreiras o simpósio já proporcionou mediante o intercâmbio de textos e de experiências, portanto este seminário teve um pouco a finalidade de abrir canais de diálogo. Houve até, de parte a parte, certa perplexidade na maneira como os temas foram tratados. No entanto, o tema de Direito processual registral serviu para trazer para o registro aspectos que são tipicamente processuais. Entendemos que o registro estará, de alguma forma, estendendo a eficácia do processo judicial. É como se o registro de imóveis pudesse ser um instrumento que proporcionasse mais abrangência e eficácia do processo judicial. Utilizando uma expressão valiosa dos processualistas, ampliamos a eficácia processual e a efetividade do processo, que muitas vezes não era efetivo porque depois de vencer uma demanda judicial custosa e demorada não se conseguia concretizar aquilo que é o bem da vida, seja porque, no caso da execução, o patrimônio já tinha sido dissipado, seja porque não havia mais condições de satisfazer as obrigações, nem mesmo as responsabilidades decorrentes do processo. O que estamos fazendo nada mais é do que blindar o mercado e dar garantias ao exeqüente, dando mais efetividade ao processo judicial, para que as operações possam transcorrer com mais segurança.

BE –  Pode-se dizer que com as recentes reformas do CPC o registro de imóveis retomou aquela função de auxiliar da Justiça, como era conhecido?

Sérgio Jacomino – Em parte. Antigamente, quando se dizia que os cartórios eram serviços auxiliares da Justiça havia a pressuposição de uma vinculação hierárquica que não era exatamente apropriada. Fosse dessa forma haveria a possibilidade de o registrador ser capturado por aquele que lhe tem uma proeminência hierárquica. Ou o registrador é independente ou não é, coisa muito diferente é a fiscalização da atividade. O que houve, na verdade, foi uma aproximação, levamos o registrador a ocupar um papel de instrumento eficacial da jurisdição, ou seja, a efetividade do processo passa pela utilização dos mecanismos de registro, como também passa pelo reconhecimento da importância da atividade na maneira como ela se desempenha. Não faltarão exemplos em que as próprias determinações judiciais serão denegadas pelo registro. Se não houvesse independência não seria possível o registrador denegar as pretensões que viessem instrumentalizadas por uma determinação judicial. Podemos trazer à colação autores que escreveram no começo do século XX para justificar as medidas que ora tentam colocar em prática. Essa é uma carência, mas muitas vezes não enxergamos exatamente os instrumentos adequados para satisfazer esses interesses. O registro está aí para isso.

BE –  Dentre as propostas surgidas durante os debates, o senhor ofereceu uma idéia bastante aplaudida entre os registradores, no se



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