BE3020

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Tribunal de Justiça de Santa Catarina abre concurso de ingresso e remoção para registro de imóveis, registro civil, tabelionato de notas, e escrivania de paz


Inscrições, até 12 de julho com 294 vagas para ingresso e remoção em atividades notariais e de registro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA – ATIVIDADES NOTARIAIS – 84/2007

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA – SALA DAS COMISSÕES

E D I T A L Nº 84/07

O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de  Santa Catarina, no uso de suas atribuições, etc.

FAZ SABER  aos que o presente Edital virem e a quem interessar possa que, de acordo com o Regulamento do Concurso para Ingresso e Remoção na Atividade Notarial e de Registro no Estado de Santa Catarina, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado, de 16 de agosto de 2006, que estarão abertas, de 13 de junho a 12 de julho, do corrente ano, as inscrições ao CONCURSO PÚBLICO para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro e de REMOÇÃO dos titulares dessas categorias no Estado.

CAPÍTULO I – DO CONCURSO

Art. 1º -
 Os Concursos de Ingresso e Remoção para outorga da delegação para notários e registradores serão realizados pela Comissão Examinadora e reger-se-ão pelo disposto na Lei Federal nº 8.935/94, na Lei Complementar Estadual nº 183/99, na Resolução nº 13/06, que instituiu o Regulamento dos Concursos e no respectivo edital dos concursos, naquilo que não contrariar a Constituição da República e a Legislação Federal.

CAPÍTULO II – DA COMISSÃO EXAMINADORA

Art. 2º -
 A Comissão Examinadora será composta por 3 (três) Desembargadores, incluindo o Primeiro Vice-Presidente que será seu presidente, 3 (três) Juízes de Direito de Segundo Grau, 1 (um) representante do Ministério Público, 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, 1 (um) Notário e 1 (um) Registrador, todos com seus respectivos suplentes.

1º -  Os Desembargadores e os Juízes de Direito de Segundo Grau serão designados pelo Tribunal Pleno e os representantes dos Notários e dos Registradores serão indicados pelos respectivos órgãos da classe.

2º -  Os representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil serão indicados pelas respectivas entidades.

CAPÍTULO III – DAS VAGAS

Art. 3º -
 Serão oferecidas 294 (duzentos e noventa e quatro) vagas (Anexo I), assim distribuídas:

Registro de Imóveis – destinadas 26 (vinte e seis) vagas para Ingresso e 13 (treze) vagas para Remoção; Registro Civil – destinadas 40 (quarenta e duas) vagas para Ingresso e 20 (vinte) vagas 2 para Remoção; Tabelionato de Notas – destinadas 52 (cinqüenta e duas) vagas para Ingresso e 25 (vinte e cinco) vagas para Remoção e Escrivania de Paz – destinadas 80 (oitenta) vagas para Ingresso e 39 (trinta e nove) vagas para Remoção.

CAPÍTULO IV – DAS BASES DO CONCURSO: Considerações Gerais

Art. 4º -
 As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso de ingresso e uma terça parte por concurso de remoção, atendendo-se à ordem da data de vacância ou, quando vagas na mesma data, a data da criação do serviço.

Do Ingresso

Art. 5º -
 O Concurso de Ingresso consiste na comprovação de requisitos de formação acadêmica, na prestação de provas, em exames de saúde e sindicância.

Art. 6º -  O Concurso de Ingresso compreenderá 3 (três) fases distintas e sucessivas:

I. Fase classificatória e eliminatória:

a)
Prova Preliminar;
b)  Prova Técnica.

II. Fase eliminatória:

a)
Investigação de Vida Funcional e Individual;
b)  Exame de Saúde Física e Mental.

III. Fase classificatória:

a)
Prova de Títulos.

1º -  Em relação às alíneas "a" e "b" do inciso I, atribuir-se-á nota de zero a 10 (dez), permitidas as frações, considerando-se habilitado o candidato que, em cada prova, alcançar nota igual ou superior a 7,0 (sete vírgula zero).

2º -  Para o provimento das serventias de Escrivanias de Paz, o critério de notas seguirá as disposições do parágrafo anterior, considerando-se habilitado o candidato que, em cada prova, alcançar nota igual ou superior a 6,0 (seis vírgula zero).

3º -  A média final será calculada tendo por base o disposto no art. 42, deste Edital.

Art. 7º -  A classificação final dos candidatos, por categoria, será feita em ordem decrescente de nota.

Parágrafo único - Ocorrendo empate na classificação final terá preferência, sucessivamente, o candidato mais idoso, o que obtiver a maior nota na Prova Técnica, e finalmente, a maior nota na Prova Preliminar.

Da Remoção

Art. 8º -
O Concurso de Remoção será realizado na forma prevista no art. 16 da Lei nº 8.935/94, com a redação dada pela Lei n.º 10.506/02.

1º -  É facultado ao serventuário concorrer a mais de uma serventia, desde que observado o disposto no art. 24, da LCE nº 183/99, e efetue para cada uma delas o devido recolhimento da taxa de inscrição.

2º -  O serventuário, mesmo que classificado em mais de uma serventia, deverá apresentar apenas uma opção, considerando-se como renúncia plena as demais classificações.

Art. 9º -  No Concurso de Remoção, em caso de empate na soma dos pontos, terá preferência o candidato ocupante de idêntico cargo na mesma comarca, observado o critério de antigüidade e, finalmente, o mais idoso.

Art. 10 -  Inexistindo candidatos ou interessados pelas vagas destinadas à remoção, serão estas revertidas a concurso público de ingresso.

Parágrafo único - A vaga revertida a concurso público nos termos do caput deste artigo não será computada para a fixação da proporcionalidade a que se refere o art. 16 da Lei nº 8.935/94.

CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES E DA REMUNERAÇÃO DO CARGO

Art. 11 -
 As atribuições referentes aos serviços notariais e de registro são as estabelecidas na Lei Federal nº 8.935/94 e no caso das Escrivanias de Paz as definidas no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina.

Art. 12 -  Os delegados dos serviços notariais e de registro serão remunerados, exclusivamente, por meio de emolumentos cobrados em razão do ofício, na forma da legislação específica.

CAPÍTULO VI – DAS INSCRIÇÕES: Considerações Gerais

Art. 13 -
 A inscrição será feita mediante requerimento (disponível na internet) dirigido ao Presidente da Comissão Examinadora e assinado pelo candidato, ou por procurador habilitado com poderes específicos, na forma e prazos previstos neste Edital.

1º -  O requerimento de inscrição deverá ser preenchido e enviado conforme instruções nele contidas. Acusado o recebimento dos dados, deverá imprimi-lo e entregá-lo, com a documentação exigida, no endereço constante no art. 55 deste Edital.

2º -  O candidato deverá inscrever-se com o nome que possuir na data da inscrição e, em caso de discordância entre esse nome e o documento de identidade, deverá anexar, além da fotocópia do documento de identidade, cópia de certidão de casamento ou de decisão judicial que justifique a discordância, sob pena de nulidade da inscrição.

3º -  O preenchimento do requerimento de inscrição é de inteira responsabilidade do candidato ou do seu procurador, podendo a Comissão Examinadora excluir o candidato cujo requerimento não haja sido formalizado de maneira clara e legível ou contenha dados inverídicos.

4º -  Para efetivar a inscrição o candidato apresentará, no ato, o documento original cujo número registrou no requerimento de inscrição.

5º -  No caso de inscrição levada a efeito por procurador, o mesmo deverá apresentar o seu documento de identidade cujo número foi grafado na procuração, sob pena de não aceitação da inscrição.

6º -  Admitir-se-á documento de identidade expedido pelas Forças Armadas, Polícia Militar, Conselhos Regionais e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Art. 14  - O boleto para pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), por categoria, pagável em qualquer agência bancária, será gerado automaticamente após o envio dos dados cadastrais.

Art. 15 -  Não haverá dispensa da taxa de inscrição, exceto quando o candidato for doador de sangue ou integrante da Associação de Doadores, na forma da Lei Estadual n.º 10.567/97.

1º -  A declaração comprobatória da situação descrita no caput deste artigo deverá ser anexada ao requerimento preliminar de inscrição, onde conste o registro das 3 (três) últimas doações, tanto para homens quanto para mulheres.

2º -  As declarações, com a comprovação da condição de doador de sangue deverão ser expedidas por entidade coletora oficial ou credenciada relacionadas no Anexo IV deste Edital, discriminando a quantidade de doações e as datas correspondentes em que foram realizadas.

Art. 16 -  Não haverá devolução do valor pago a título de inscrição, salvo quando for cancelada a realização do concurso.

Art. 17 -  Não serão aceitas inscrições condicionais ou encaminhadas por e-mail, via postal, fac-símile, telex ou com falta e/ou documentos danificados, não identificáveis e/ou ilegíveis.

Art. 18 -  Será cancelada a inscrição do candidato sempre que verificada a ocorrência de erro ou fraude na sua obtenção.

Parágrafo único - O cancelamento da inscrição determinará a nulidade de todos os atos e efeitos dela decorrentes, devendo ser comunicado ao interessado, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Do Ingresso

Art. 19 -
 Na hipótese de Concurso de Ingresso, o candidato indicará expressamente em qual das categorias está se inscrevendo, caso pretenda concorrer em mais de uma, deverá efetuar uma inscrição para cada categoria funcional pretendida.

Art. 20 -  O requerimento de inscrição ao Concurso de Ingresso deverá ser instruído com os documentos pertinentes:

I.  A nacionalidade brasileira ou portuguesa, desde que esteja amparado pelo Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do §1º do art. 12 da Constituição da República;
II.  Ao estar no pleno exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações eleitorais e militares;
III.  Não ter sido condenado por crime doloso nos últimos 5 (cinco) anos;
IV.  O diploma de bacharel em direito ou certificado de conclusão de curso, dispensados na hipótese do parágrafo único;
V.  Ao Curriculum vitae  detalhado e comprovado;
VI.  Comprovante do pagamento da taxa de inscrição.

Parágrafo único - A dispensa do título de bacharel em direito para os candidatos com função em serviço notarial ou de registro será comprovada mediante certidão do exercício de 10 (dez) anos, no mínimo, firmada pela Secretaria e visada pela respectiva Direção do Foro da comarca na qual exercia o seu munus, completados até a primeira publicação do edital.

Da Remoção

Art. 21 -
 No caso de inscrição para o concurso de remoção, o ato somente se operará dentro da mesma entrância e categoria funcional (art. 24 da LCE n.º 183/99).

Art. 22 -  O requerimento de inscrição ao Concurso de Remoção, deverá ser instruído com os documentos abaixo relacionados:

I.  Exercício da delegação em serviço notarial e registral, respectivamente, por mais de 2 (dois) anos e em serventias da mesma classe e entrância daquela para qual pretende remover-se;
II.  A regularidade dos serviços em sua serventia nos últimos 2 (dois) anos;
III.  Não ter sido condenado por crime doloso nos últimos 5 (cinco) anos;
IV.  Não ter sido condenado em processo administrativo, com decisão transitada em julgado;
V.  Curriculum vitae  detalhado e comprovado, incluindo os títulos, obedecido o Anexo II, em ordem cronológica com os quais concorrerá à prova de remoção;
VI.  Comprovante do pagamento da taxa de inscrição.

CAPÍTULO VII – DA RESERVA DE VAGA

Art. 23 -
 No caso de candidato a ingresso, portador de necessidades especiais, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99, será exigido laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível das necessidades especiais, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) e à provável causa das necessidades especiais.

1º -  Será processada como inscrição de candidato normal a do candidato que invoque a condição de portador de necessidades especiais, mas deixe de atender, em seus exatos termos, às exigências previstas no caput.

2º -  O candidato portador de necessidades especiais que necessitar de condições específicas para se submeter às provas, deverá requerê-la, por escrito, à Comissão Examinadora, quando da entrega do requerimento de inscrição, indicando claramente, para tanto, quais as providências de que necessita.

Art. 24 -  Reservar-se-ão às pessoas portadoras de necessidades especiais físicas 10% (dez por cento) do total de vagas oferecidas para o concurso de ingresso, por categoria, arredondado para maior o número inteiro imediatamente superior, caso fracionário o resultado da aplicação do percentual. Assim distribuídas: Registro de Imóveis - 3 (três) vagas; Registro Civil - 4 (quatro) vagas; Tabelionato de Notas - 6 (seis) vagas e Escrivania de Paz - 8 (oito) vagas.

1º -  O candidato portador de necessidades especiais submeter-se-á, em dia e hora designados pela Comissão Examinadora, sempre antes da prova seletiva, à avaliação de Comissão Multiprofissional quanto à existência e compatibilidade das necessidades especiais com as atribuições inerentes à função.

2º -  A Comissão Multiprofissional, será formada pela Comissão Examinadora, acrescida de 2 (dois) médicos por ela livremente escolhidos.

3º -  A Comissão Multiprofissional, necessariamente até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a realização da prova seletiva, proferirá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como portador de necessidades especiais e sobre sua aptidão para o exercício do cargo.

4º -  A seu juízo, a Comissão Multiprofissional poderá solicitar parecer de profissionais capacitados na área das necessidades especiais que estiver sendo avaliada, os quais não terão direito a voto.

5º -  Concluindo a Comissão Multiprofissional pela inexistência das necessidades especiais ou por sua insuficiência, passará o candidato a concorrer às vagas não reservadas.

6º -  O candidato portador de necessidades especiais concorrerá a todas as vagas oferecidas, utilizando-se das vagas reservadas somente quando, tendo sido aprovado, for insuficiente a classificação obtida no quadro geral de candidatos para habilitá-lo à nomeação.

7º -  Os candidatos portadores de necessidades especiais participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, avaliação, duração, horário e local de aplicação das provas, ressalvada, quanto à forma de prestação das provas, as condições especiais requeridas.

8º -  Não preenchidas por candidatos portadores de necessidades especiais as vagas reservadas, serão ocupadas pelos demais candidatos habilitados, com estrita observância da ordem de classificação no concurso.

9º -  A classificação de candidatos portadores de necessidades especiais obedecerá aos mesmos critérios adotados para os demais candidatos.

CAPÍTULO VIII – DAS PROVAS: Considerações Gerais

Art. 25 -
 A Prova Preliminar será única para todas as categorias

Art. 26 -  O Presidente da Comissão Examinadora convocará os candidatos para se submeterem às provas em dia, hora e local determinados, mediante edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e, em hipótese alguma haverá segunda chamada ou aplicação de prova fora do local e horário determinados.

Art. 27 -  O candidato deverá comparecer ao local da prova com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário fixado para seu início. A ausência ou chegada tardia do candidato a qualquer uma das provas, seja qual for o motivo, implicará no cancelamento automático de sua inscrição.

Art. 28 -  O candidato só terá acesso à sala de prova mediante apresentação da cédula de identidade ou carteira de exercício profissional emitida por órgãos oficiais ou Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei nº 9503/97, desde que dotada de fotografia.

Art. 29 -  Todos os documentos citados, no artigo anterior, deverão ser apresentados no original, não sendo aceitos Boletins de Ocorrência, protocolos ou quaisquer outros documentos, diferentes dos estabelecidos.

Art. 30 -  Em caso de anulação de qualquer das provas, estas serão repetidas, somente podendo participar os candidatos que tiverem comparecido à prova anulada.

Art. 31 -  Será passível de exclusão do concurso, além de responder às sanções legais, o candidato que fornecer declaração falsa, for surpreendido utilizando-se de qualquer meio na tentativa de burlar as provas, for responsável por falsa identificação pessoal, ou que, de qualquer modo tentar ou infringir o Regulamento ou este Edital.

Art. 32 -  Durante a realização da prova, não será admitida comunicação entre os candidatos ou destes com qualquer pessoa, nem portar e/ou utilizar máquina calculadora, agenda eletrônica ou similar, telefone celular, relógio digital, BIP, pager, ‘walkman’, gravador ou qualquer outro receptor de mensagens, e, bem assim, arma branca ou de fogo.

Da Prova Preliminar

Art. 33 -
 A Prova Preliminar, com duração de 6 (seis) horas, de caráter eliminatório e sem consulta, constará de 100 (cem) questões, assim distribuídas: 20 (vinte) questões de Língua Portuguesa e 80 (oitenta) questões de proficiência jurídica cujos ramos do Direito estão especificados no Anexo III, todas do tipo múltipla escolha, com 5 (cinco) alternativas, existindo apenas uma opção correta.

Do Cartão-resposta da Prova Preliminar

Art. 34 -
 O cartão-resposta será considerado como único e definitivo documento para efeito de correção da Prova Preliminar, devendo ser assinado e preenchido de acordo com as informações nele contidas.

Art. 35 -  Será atribuída nota zero à questão que no cartão-resposta não estiver assinalada, contiver mais de uma alternativa assinalada, emenda ou rasura, ainda que legível ou contiver campo de marcação não preenchido integralmente.

Dos Gabaritos: Provisório e Definitivo

Art. 36 -
 A Prova Preliminar será divulgada, juntamente com o gabarito provisório, 24 (vinte e quatro) horas após sua realização, no “site”  www.tj.sc.gov.br

1º -  Do gabarito provisório caberá recurso à Comissão Examinadora, no prazo 2 (dois) dias úteis, contadas de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

2º -  Julgados pela Comissão Examinadora os recursos, em sessão pública convocada para esse fim, publicar-se-á o gabarito definitivo, com base no qual será corrigida a Prova Preliminar, publicando-se na mesma oportunidade a relação nominal dos candidatos classificados.

3º -  Da correção, segundo o gabarito definitivo, não caberá recurso.

Do Redutor

Art. 37 -
 Estarão habilitados para a Prova Técnica os candidatos que, por categoria, alcançarem a nota mínima exigida (art. 6º, §§ 1º e 2º, deste Edital) em número correspondente ao dobro das serventias existentes na data da publicação do primeiro edital.

Da Prova Técnica

Art. 38 -
 A Prova Técnica, de caráter eliminatório, com duração de 6 (seis) horas, permitida a consulta a códigos e textos legais, desde que não comentados nem anotados, ou contendo acórdãos ou remissão à jurisprudência ou entendimento doutrinário ou súmulas, modelos e enunciados, constará de:

I.  Elaboração de uma peça prática referente à especialidade correspondente, com pontuação máxima de 6 (seis) pontos;
II.  4 (quatro) questões discursivas com pontuação máxima por questão de 1 (um) ponto.

Parágrafo único - Quando da correção da peça prática e das questões discursivas será observada a precisão redacional, na conformidade dos preceitos da língua portuguesa, nos aspectos morfológicos, sintáticos e gramaticais, podendo o avaliador, neste aspecto, reduzir a nota global em até 2 (dois) pontos.

Art. 39 -  A Prova Técnica será aplicada em dia e horário diferenciado para cada categoria e será manuscrita, em letra legível, com caneta esferográfica de tinta azul ou preta e não poderá ser assinada, rubricada ou conter qualquer palavra, expressão ou símbolo que identifique o candidato, sob pena de a mesma ser anulada.

Art. 40 -  A nota será lançada nas provas antes do trabalho de identificação, a qual ocorrerá em sessão pública convocada para tal fim, e o resultado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

Da Prova de Títulos: Ingresso

Art. 41 -
 Para a Prova de Título a Comissão Examinadora baixará edital elencando quais os títulos válidos, bem como sua respectiva pontuação.

Parágrafo único - Somente serão apreciados os títulos dos candidatos que forem entregues no prazo e forma estabelecidos em edital.

CAPÍTULO IX  – DA MÉDIA FINAL

Art. 42 -
 Nas Provas Preliminar e Técnica atribuir-se-ão notas de 0 (zero) a 10 (dez), permitidas as frações, considerando-se aprovado o candidato que alcançar média igual ou superior a 7,0 (sete vírgula zero); exceto para as serventias de Escrivania de Paz, cuja média final será igual ou superior a 6,0 (seis vírgula zero).

1º -  Serão atribuídos às provas os seguintes pesos:

I.  Prova Preliminar, peso 3 (três);
II.  Prova Técnica, peso 6 (seis);
III.  Prova de Títulos, meramente classificatória, peso 1 (um).

2º -  A média final classificatória será expressa com 3 (três) casas decimais.

CAPÍTULO X – DOS EXAMES DE SAÚDE FÍSICA E MENTAL

Art. 43 -
 O candidato aprovado será submetido aos exames de saúde física e mental de caráter eliminatório. O não comparecimento do candidato aos exames importará na desistência do concurso.

1º -  Os exames de saúde física e mental serão elaborados por junta médica do Poder Judiciário.

2º -  A Comissão Examinadora poderá, a pedido do candidato ou se julgar necessário, determinar a realização de outros exames por outros peritos.

Art. 44 -  Será dispensado dos exames de saúde física e mental o candidato servidor público nomeado nos últimos 5 (cinco) anos, o qual haja apresentado tais exames para a posse no outro cargo público.

Art. 45 -  Todas as despesas provenientes dos exames serão custeadas pelos candidatos.

CAPÍTULO XI – INVESTIGAÇÃO DA VIDA FUNCIONAL E PESSOAL

Art. 46 -
 A Comissão Examinadora, por edital, fixará prazo para que os candidatos classificados apresentem os documentos abaixo listados.

a)  Cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física – C.P.F.;
b)  Cópia autenticada do Certificado de Reservista ou de dispensa de incorporação;
c)  Cópia autenticada do Título de Eleitor;
d)  Comprovante de estar no pleno exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações eleitorais e militares;
e)  Certidão negativa de protesto das comarcas em que residiu nos últimos 5 (cinco) anos;
f)  Folha corrida das Justiças Federal e Eleitoral, além de atestados de antecedentes das Polícias Federal e Estadual;
g)  Certidão completa do cartório de distribuição da comarca onde reside ou residiu, compreendendo os últimos 10 (dez) anos;
h)  Cópia autenticada das declarações de ajuste anual entregues à Receita Federal, em nome do candidato, nos últimos 5 (cinco) anos;
i)  Atestado de idoneidade moral fornecido por 2 (dois) magistrados e/ou membros do Ministério Público.

1º -  A investigação da vida funcional e pessoal, de caráter eliminatório, será levada efeito a partir das informações contidas no requerimento de inscrição e nos documentos de que trata o caput deste artigo.

2º -  O candidato que for considerado não recomendado na investigação da vida funcional e pessoal ou considerado não apto pela Junta Médica do Poder Judiciário, poderá ter vista de seu prontuário dentro de 2 (dois) dias úteis, a contar do dia subseqüente ao da divulgação do resultado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado.

CAPÍTULO XII – DOS RECURSOS

Art. 47 -
 Caberá recurso à Comissão Examinadora nas seguinte hipóteses:

a)  Da publicação do gabarito provisório;
b)  Da publicação da correção da Prova Técnica;
c)  Da publicação da avaliação e valoração dos títulos.

Parágrafo único - Das decisões referentes à recusa de admissão de candidato, cancelamento de inscrição, declaração de inaptidão física e mental, eliminação fundada em resultado de Investigação da Vida Funcional e Pessoal, e à reprovação ou irresignação com a classificação final dos aprovados, caberá recurso administrativo ao Conselho da Magistratura.

Art. 48 -  O prazo para apresentação dos recursos será de 2 (dois) dias úteis contados da publicação do ato atacado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado.

Art. 49 -  O candidato não terá diminuído o grau obtido em qualquer das provas, salvo erro material.

CAPÍTULO XIII – DA OPÇÃO

Art. 50 -
 Publicado o resultado final do concurso, a Comissão Examinadora, por edital, convocará os candidatos para, pessoalmente, em dia, hora e local, formalizarem sua opção, por categoria, obedecida a seguinte ordem: Ofício do Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas, Ofício do Registro Civil e Escrivania de Paz.

Art. 51 -  Até 10 (dez) dias antes da opção final dos candidatos aprovados, que ocorrerá logo após definida a classificação final, em audiência pública, o Corregedor-Geral da Justiça fará publicar edital contendo a relação dos serviços que vierem a vagar durante a realização do concurso, não constantes do edital original, a data da vacância e se há ou não pendência judicial a tal respeito, e, bem assim, o critério de provimento dos mesmos, para que os candidatos aprovados possam optar entre todos os serviços vagos na data da sua opção, respeitada a ordem de classificação.

Art. 52 -  A relação definitiva das serventias para a opção será publicada por edital, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da formalidade prevista pelo artigo 50 deste Regulamento.

Art. 53 -  O candidato, mesmo que aprovado em mais de uma categoria, deverá apresentar apenas uma opção, considerando-se como renúncia plena às demais aprovações.

 - Considerar-se-á como renúncia tácita a ausência do candidato convocado para a sessão de opção.

 - As serventias que permanecerem vagas após o encerramento da sessão de opção, ainda que por renúncia, desistência ou qualquer outro motivo, somente poderão ser preenchidas por ulterior certame.

CAPÍTULO XIV - Da Posse e do Exercício

Art. 54 -
 A investidura e posse na delegação, perante o Presidente do Tribunal de Justiça, observado o disposto no artigo 56, desse regulamento, dar-se-á em 30 (trinta) dias.

1º -  Para entrar em exercício, o candidato designado, munido da documentação comprobatória da posse, deverá apresentar-se perante o Diretor do Foro da respectiva comarca, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da posse.

2º -  Havendo motivo justo, os prazos previstos no caput e no § 1º deste artigo poderão ser prorrogados por mais 15 (quinze) dias, a critério da autoridade competente para o ato.

3º -  Se o exercício depender de instalação de serventia, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá, a requerimento do interessado, ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.

4º -  Não ocorrendo a posse ou o exercício dentro dos prazos marcados, a delegação será tornada sem efeito, devendo ser realizado um novo concurso para a serventia.

5º -  A validade do concurso expira com o encerramento da sessão pública de opção.

CAPÍTULO XV – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55
 - A documentação solicitada para o Concurso de Ingresso e/ou Remoção deverá ser entregue no Tribunal de Justiça, sito na Rua: Álvaro Millen, da Silveira, nº 208, Centro, Florianópolis, SC, 11º andar, na Sala das Comissões 1109/B – das 13 às 19 horas.

Art. 56 -  Outorgada a delegação, o notário ou registrador tomará posse perante o Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico do Estado, e entrará em exercício perante o Diretor do Foro da respectiva Comarca, no prazo de quinze dias contados da data da posse.

1º -  No ato da posse, o serventuário apresentará declaração de bens e prestará o compromisso legal de desempenhar com retidão as funções em que está sendo investido, prometendo cumprir a Constituição da República e a Constituição do Estado e as Leis.

2º -  No caso de remoção, o exercício deverá ser assumido no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato.

Art. 57 -  Encerrado o certame, a Comissão Examinadora encaminhará o relatório do concurso ao Tribunal Pleno para homologação do resultado final, quando o seu Presidente fará a outorga da respectiva delegação aos aprovados, com observância da ordem de classificação no concurso.

Parágrafo único - O resultado final do concurso só poderá ser homologado definitivamente após a decisão, pelo Conselho da Magistratura, de todos os recursos administrativos interpostos.

Florianópolis, 1º de junho de 2007.

Desembargador Pedro Manoel Abreu
Presidente


A N E X O I

OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS

Nº   COMARCA    MUNICÍPIO  SERVENTIA    VACÂNCIA    CONCURSO 
   
 1.   Porto União   Porto União  Of. do Reg. de Imóveis   09.11.1981   Ingresso
 2.  Orleans  Orleans  Of. do Reg. de Imóveis  20.01.1984  Ingresso
3.   Santo A. da Imperatriz   Santo A. da Imperatriz   Of. do Reg. de Imóveis   28.12.1984  Remoção
 4.  Lages  Lages 2º Of. do Reg. de Imóveis  11.03.1986  Ingresso
 5.  Criciúma  Criciúma  2º Of. do Reg. de Imóveis  27.06.1986  Ingresso
6.   Mafra   Mafra   2º Of. do Reg. de Imóveis   11.08.1987 Criação: 25.08.1917  Remoção
 7.  Urubici  Urubici  Of. do Reg. de Imóveis  11.08.1987 Criação: 29.12.1965  Ingresso
 8.   São Bento do Sul  São Bento do Sul  1º Of. do Reg. de Imóveis  04.02.1988  Ingresso
9.   Taió  Taió  Of. do Reg. de Imóveis   30.11.1989  Remoção
 10.   Imbituba   Imbituba  Of. do Reg. de Imóveis   10.07.1990   Ingresso
 11.  Balneário Piçarras   Balneário Piçarras   Of. do Reg. de Imóveis  14.09.1990  Ingresso
12.   Ituporanga   Ituporanga  Of. do Reg. de Imóveis   18.04.1991 Criação: 10.12/1954 Remoção
 13.   Pomerode  Pomerode   Of. do Reg. de Imóveis  18.04.1991 Criação: 29.12.1965  Ingresso
 14.  Ponte Serrada  Ponte Serrada  Of. do Reg. de Imóveis  28.05.1991   Ingresso
15.   Itaiópolis  Itaiópolis  Of. do Reg. de Imóveis   04.06.1991  Remoção
 16.  São José  São José  Of. do Reg. de Imóveis   19.12.1991  Ingresso
 17.  Biguaçu  Biguaçu  Of. do Reg. de Imóveis   06.01.1992  Ingresso
18.   Palhoça  Palhoça   Of. do Reg. de Imóveis  28.02.1992  Remoção
 19.   Tangará   Tangará  Of. do Reg. de Imóveis &nbs

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