BE3042

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Penhora. Bem de família. Condomínio - Despesas. Obrigação propter rem.

Recurso extraordinário. Bem de família. Penhora. Decorrência de despesas condominiais. 1. A relação condominial é, tipicamente, relação de comunhão de escopo. O pagamento da contribuição condominial [obrigação propter-rem] é essencial à conservação da propriedade, vale dizer, à garantia da subsistência individual e familiar –- a dignidade da pessoa humana. 2. Não há razão para, no caso, cogitar-se de impenhorabilidade. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (Recurso Extraordinário nº 439.003-5, São Paulo, julgado em 06/02/2007, publicado no D.J. de 02/03/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Serviço notarial e registral. Custas e emolumentos. Tribunal de Justiça – Fundo Especial. Percentual – alteração.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Resolução editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que alterou os percentuais de destinação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros (Resolução no 196/2005). 3. Ato administrativo com caráter genérico e abstrato. Possibilidade de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 4. Supressão de parcela destinada ao Poder Executivo, que passaria a ser destinada ao Poder Judiciário. 5. Não configurada violação ao art. 98, § 2o da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional no 45/2004), uma vez que o referido dispositivo constitucional inclui tanto as custas e emolumentos oriundos de atividade notarial e de registro (art. 236, § 2o, CF/88), quanto os emolumentos judiciais propriamente ditos. 6. Caracterizada a violação dos arts. 167, VI, e 168 da Constituição Federal, pois a norma impugnada autoriza o remanejamento do Poder Executivo para o Poder Judiciário sem prévia autorização legislativa. Inconstitucionalidade formal. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.401-4, São Paulo, julgada em 26/04/2006, publicada no D.J. de 23/02/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
 



 

Serviço Notarial e Registral. Circunscrição imobiliária – desmembramento.

Administrativo – registro público – registrador imobiliário – desmembramento de circunscrição imobiliária por lei local – equivalência com circunscrição judiciária – art. 236 cf – arts. 12 e 47 da lei n. 8.935/94 – ausência de direito líquido e certo ao não-desmembramento – inexistência de mácula do ato local face à delegação do poder público. 1. Direito líquido e certo existe quanto à delegação do serviço notarial (registro de imóveis) pelo Poder Público, o que é diferente de suposto direito à manutenção desse serviço sobre cada imóvel da circunscrição onde atua. 2. Se a circunscrição é desmembrada, inclusive por iniciativa da população envolvida, não há falar em sobreposição dos interesses privados do oficial do registro aos interesses da coletividade. 3. Os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais estão sujeitos às normas que definem a circunscrição geográfica (art. 12, Lei n. 8.935/94). Normas locais. 4. Desmembrando-se a área onde situados os imóveis, acompanham-na as respectivas circunscrições imobiliárias. Recurso ordinário conhecido e improvido. (Recurso em Mandado de Segurança nº 14.370, Rio Grande do Sul, julgado em 13/02/2007, publicado no D.J. de 28/02/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
 



 

Embargos de declaração. Formal de partilha. Registro – cancelamento. Loteamento -  Equipamento urbano. Área pública – domínio público – igreja - escola.

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada improcedente - Recurso de apelação provido, para manutenção da recusa - Embargos de Declaração - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade - Caráter infringente - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração nº 450-6/7-01, Ribeirão Preto, julgado em 09/11/2006, publicado no D.O.E. de 16/03/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
 


 

Embargos de declaração. Dúvida – irresignação parcial. Emolumentos – depósito – ausência.

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida prejudicada diante de irresignação parcial - Recurso não conhecido - Embargos de declaração - Ausência de contradição e de obscuridade que justifique o recurso - Caráter infringente - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração nº 495-6/1-01, São Paulo, julgado em 09/11/2006, publicado no D.O.E. de 16/03/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
 



 

Carta de arrematação. Penhora. Indisponibilidade. INSS. Fazenda Nacional. Fazenda Estadual.

Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de acesso ao registro de carta de arrematação expedida em ação de execução fiscal movida pela Fazenda Estadual - Imóveis penhorados em outras ações de execução fiscal movidas pela Fazenda Nacional e pelo INSS - Indisponibilidade resultante do disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 - Irrelevância de a penhora e a arrematação terem se dado anteriormente às penhoras que ensejaram a indisponibilidade - Carta de arrematação apresentada a registro após a indisponibilidade - Registro inviável - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 557-6/3, Marília, julgada em   09/11/2006, publicada no D.O.E. de 16/03/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
 



 

Registro Civil das Pessoas Naturais. Emancipação – instrumento público.

Registro Civil das Pessoas Naturais - Dúvida inversamente suscitada - Emancipação - Indispensável o instrumento público após o advento do Código Civil em vigor - Inteligência do seu artigo 5º, parágrafo único, inciso I - Correta a recusa ao registro de instrumento particular - Recurso improvido. (Apelação Cível nº 625-6/4, Laranjal Paulista, julgada em 09/11/2006, publicada no D.O.E. de 16/03/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
 



 

Compromisso particular de compra e venda. Imóvel – descrição – divergência. Bloqueio. Vício registral. Especialidade objetiva.

Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel. Descrição do imóvel no título divorciada daquela constante da matrícula. Inviabilidade do registro. Princípio da especialidade objetiva. Bloqueio do registro de outros títulos relativos ao mesmo bem pretendido em caráter alternativo. Inadmissibilidade, ausente configuração de vício registral - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 658-6/4, São José dos Campos, julgada em 01/02/2007, publicada no D.O.E. de 16/03/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
 



 

Dúvida prejudicada. Prenotação. Título - cópia reprográfica - via original. Direito possessório  – posse - registro.

Registro de Imóveis - Dúvida inversamente suscitada - Título que padece da falta de prenotação válida e não veio na sua via original - Inviável, ademais, no caso concreto, o registro de meros “direitos possessórios” - Recurso não conhecido - Dúvida dada por prejudicada. (Apelação Cível nº 599-6/4, Suzano, julgada em 09/11/2006, publicada no D.O.E. de 21/03/2007). Acórdão já publicado anteriormente no D.O.E. de 31/01/2003 e divulgado no Boletim Eletrônico # 2875, de 15/03/2007.

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
 



 

Compra e venda. Descrição – divergência. Título – retificação. Especialidade objetiva.

Registro de Imóveis - Escritura de venda e compra com descrição do imóvel em desacordo com os dados tabulares - Inadmissibilidade do registro (art. 225, § 2º, da Lei n. 6.015/1973) - Necessidade de prévia retificação do título apresentado ou do registro para afastar a divergência verificada - Recusa do oficial registrador que merece ser prestigiada à luz do princípio da especialidade - Irrelevância de anterior inscrição de instrumento particular de venda e compra do imóvel com a mesma divergência descritiva - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 555-6/4, Santo André, julgada em 09/11/2006, publicada no D.O.E. de 23/03/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
 



 

Condomínio – extinção – divisão. Indisponibilidade. Parte ideal.

REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura de Divisão e Extinção de Condomínio. Indisponibilidade decretada em ação de responsabilidade civil, em relação ao co-proprietário de  parte. Registro que transforma a titularidade do domínio sobre parte ideal em parte certa e determinada. Necessidade de análise e decisão pelo Juízo que decretou a indisponibilidade. Correta a recusa pelo Oficial, o qual deve se restringir à análise dos requisitos formais e extrínsecos do título, em consonância com a situação registral. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 596-6/0, Guarulhos, julgada em 09/11/2006, publicada no D.O.E. de 23/03/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
 



 

Compra e venda. Espólio. Sub-rogação real. Débitos condominiais – quitação – ausência.

Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de acesso ao registro de escritura de venda e compra de imóvel - Espólio que figura no título como adquirente do bem - Possibilidade do registro - Imóvel de que já era titular o “de cujus” por ocasião da abertura da sucessão - Sub-rogação real caracterizada - Ausência, porém, de declaração, na escritura, de quitação relativa a débitos condominiais (item 16, letra “e”, Cap XIV, NSCGJ), bem como de comprovação, mediante documento firmado pelo síndico, de pagamento regular das despesas condominiais - Registro inviável - Recusa mantida no ponto - Improvimento do recurso. (Apelação Cível nº 632-6/6, São Vicente, julgada em 1º/02/2007, publicada no D.O.E. de 23/03/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
 



 

Dúvida – notificação - Impugnação - Recurso. Interessado – terceiro – apresentante: distinções.

REGISTRO DE IMÓVEIS. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em procedimento de dúvida, não recebeu o recurso de apelação, por considerá-lo intempestivo. Notificação do apresentante do título a respeito da sentença, que não tem nenhum valor, devido à falta de interesse e de prejuízo deste. Necessidade de notificação da recorrente, interessada no ingresso do título (escritura de compra e venda) na condição de outorgante compradora. Intempestividade afastada e recurso provido para que a apelação seja recebida. (Agravo de Instrumento nº 660-6/3, São José dos Campos, julgado em 1º/02/2007, publicado no D.O.E. de 23/03/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
 



 

Condomínio edilício. Custas e emolumentos. Unidade autônoma – atribuição. Instituição. Especificação condominial.

Registro de Imóveis - Condomínio especial regido pela Lei n. 4.591/1964 - Custas e emolumentos - Atribuição de unidades autônomas por ocasião do registro da instituição e especificação de condomínio para fins de mera identificação da unidade autônoma pertencente ao titular da fração ideal do terreno - Inviabilidade da cobrança em relação ao incorporador proprietário do terreno, pelas unidades autônomas não comercializadas - Ausência de atribuição das unidades a este último - Consulta conhecida para reafirmação da orientação traçada pela Corregedoria Geral da Justiça em pareceres normativos - Revisão do entendimento do Juiz Corregedor Permanente, com recomendações. (Protocolado CGJ nº 18.856/2006, Guarujá, julgado em 05/03/2007, publicado no D.O.E. de 19/03/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
 



 

Portaria CGJ nº 12/2007. Comissão – conclusões – apresentação. Prazo – prorrogação. Lei nº 11.382/2007. São Paulo.

EMENTA NÃO OFICIAL: Prorroga o prazo para a apresentação de propostas de atos normativos, elaborados pela Comissão instituída em virtude da Lei nº 11.382/2007. (Portaria CGJ nº 12/2007, São Paulo, editada em 14/03/2007, publicada no D.O.E. de 15/03/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
 



 

Portaria CGJ nº 13/2007. Delegação – dispensa. Designação. Junqueirópolis.

EMENTA NÃO OFICIAL: Dispensa atual responsável pelo expediente da delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Junqueirópolis, designando outro para fazê-lo. (Portaria CGJ nº 13/2007, Junqueirópolis, editada em 05/03/2007, publicada no D.O.E. de 21/03/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
 



 

Portaria CGJ nº 14/2007. Delegação – vacância. Designação. Fartura.

EMENTA NÃO OFICIAL: Declara a vacância da delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Fartura, a partir da data que especifica, designando preposto escrevente para responder pelo expediente, bem como, integra a Serventia na lista de Unidades vagas. (Portaria CGJ nº 14/2007, Fartura, editada em 05/03/2007, publicada no D.O.E. de 21/03/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
 



 

Portaria CGJ nº 15/2007. Delegação – vacância. Designação. Cajuru.

EMENTA NÃO OFICIAL: Declara a vacância da delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cajuru, a partir da data que especifica, designando preposta escrevente para responder pelo expediente, bem como, integra a Serventia na lista de Unidades vagas. (Portaria CGJ nº 15/2007, Cajuru, editada em 05/03/2007, publicada no D.O.E. de 21/03/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
 



 

Portaria CGJ nº 16/2007. Delegação – vacância. Designação. Piedade.

EMENTA NÃO OFICIAL: Declara a vacância da delegação do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piedade, a partir da data que especifica, designando preposta escrevente para responder pelo expediente, bem como, integra a Serventia na lista de Unidades vagas. (Portaria CGJ nº 16/2007, Piedade, editada em 05/03/2007, publicada no D.O.E. de 21/03/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
 



 

Portaria CGJ nº 17/2007. Delegação – vacância. Designação. Santos.

EMENTA NÃO OFICIAL: Declara a vacância da delegação do 4º Tabelião de Notas da Comarca de Santos, na data em que especifica, designando preposto escrevente para responder pelo expediente, bem como, integra a referida Serventia na lista de Unidades vagas. (Portaria CGJ nº 17/2007, Santos, editada em 05/03/2007, publicada no D.O.E. de 21/03/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
 



Portaria CGJ nº 18/2007. Delegação – designação. Jandira.

EMENTA NÃO OFICIAL: Designa preposto escrevente para responder pelo expediente vago do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Jandira, da Comarca de Barueri, a partir da data que especifica. (Portaria CGJ nº 18/2007, Jandira, editada em 19/03/2007, publicada no D.O.E. de 23/03/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
 



 

Portaria CGJ nº 19/2007. Delegação – dispensa – designação. Arandu.

EMENTA NÃO OFICIAL: Dispensa atual responsável pelo expediente da delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arandu, designando preposta escrevente para fazê-lo. (Portaria CGJ nº 19/2007. Arandu, editada em 19/03/2007, publicada no D.O.E. de 26/03/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
 



 

Portaria CGJ nº 20/2007. Delegação – vacância – designação. Presidente Epitácio.

EMENTA NÃO OFICIAL: Declara a vacância da Delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Presidente Epitácio, designando e mantendo como responsável pelo expediente da Serventia o Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da aludida Comarca, pelo período que especifica. (Portaria CGJ nº 20/2007, Presidente Epitácio, editada em 19/03/2007, publicada no D.O.E. de 26/03/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
 



 

Educartório. Convite CGJ. X Seminário de Direito Notarial e Registral. Mogi das Cruzes.

EMENTA NÃO OFICIAL: O Desembargador Gilberto Passos de Freitas, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os Senhores Oficiais Registradores Imobiliários, Tabeliães de Notas e respectivos Escreventes da Comarca de Mogi das Cruzes e das Comarcas das Circunscrições contíguas, para participarem do “X Seminário de Direito Notarial e Registral” - “Projeto EDUCARTÓRIO”, que se realizará em 31 de março de 2007, no Auditório do Edif.Helbor Tower - Rua Princesa Isabel de Bragança, 235 - Centro, Mogi das Cruzes-SP. (Convite CGJ s/n, Mogi das Cruzes, editado em 19/03/2007, publicado no D.O.E. de 21/03/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
 



 

Dúvida inversa. Penhora – unidade condominial. Metade ideal. Continuidade.

EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Uma vez que o imóvel não figura integralmente na propriedade da executada, e sendo ela apenas parte no processo, a porção que toca ao condômino não pode ser penhorada, por evidente afronta ao trato contínuo. 2. Não é possível o acolhimento parcial do título. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2006.220947-7, São Paulo, 2º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 06/02/2007, publicado no D.O.E. de 08/03/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



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