BE3054

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Dúvida inversa prejudicada. Prenotação - prioridade. Continuidade.


Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Título que padece da falta de prenotação válida. Recurso não conhecido. Dúvida dada por prejudicada. (Apelação Cível nº 618-6/2, Guarulhos, julgada em 1º/02/2007, publicada no D.O.E. de 28/03/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Dúvida – prejudicialidade – exigência – concordância parcial. Compra e venda. Imóvel rural. Parte ideal. Parcelamento do solo urbano - fraude.


Registro de imóveis. Venda e compra de parte ideal quantificada em proporção de área superficial de imóvel rural cujo registro foi obstado em razão de fraude à lei de parcelamento do solo urbano. Irresignação parcial, sem prova de cumprimento de outra exigência não impugnada. Dúvida prejudicada. Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 619-6/7, São José do Rio Preto, julgada em 1º/02/2007, publicada no D.O.E. de 28/03/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Dúvida inversa prejudicada – exigência – concordância parcial. Hipoteca judicial. Título – fotocópia – cópia reprográfica. Continuidade.


Registro de imóveis - Dúvida inversa - Recusa pelo oficial do registro de hipoteca judicial - Irresignação parcial, sem prova do cumprimento das exigências não impugnadas - Apresentação, ademais, do título em fotocópia - Inadmissibilidade - Dúvida prejudicada - Recurso não provido, retificado o dispositivo da sentença. (Apelação Cível nº 621-6/6, Ribeirão Preto, julgada em 1º/02/2007, publicada no D.O.E. de 28/03/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Dúvida inversa. Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. Título original – cópia reprográfica. Prenotação – prioridade.


Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Indispensável a vinda do título original. Falta de prenotação válida. Correta a recusa ao registro, conforme precedentes do Conselho Superior da Magistratura. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 624-6/0, São José do Rio Preto, julgada em 1º/02/2007, publicada no D.O.E. de 28/03/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Dúvida inversa. Carta de Arrematação. Título original – cópia reprográfica. Prenotação. Prioridade. Contraditório. Continuidade.


Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Indispensável a vinda do título original. Falta de prenotação válida. Ofensa ao princípio da continuidade. Correta a recusa ao registro. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 627-6/3, Birigui, julgada em 1º/02/2007, publicada no D.O.E. de 28/03/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Título judicial. Qualificação registral. Averbação premonitória. Distribuição de ação cível. Registro - taxatividade. Numerus clausus. Averbação – numerus apertus.


REGISTRO DE IMÓVEIS. Título judicial também se submete à qualificação registrária. As hipóteses de registro são previstas, de modo taxativo, nos diversos itens do inciso I do artigo 167 da LRP, constituindo “numerus clausus”. O mesmo não ocorre nos casos de averbação, nos quais as hipóteses descritas no inciso II do mesmo artigo 167 são meramente exemplificativas, constituindo “numerus apertus”. Inviabilidade do registro de mandado judicial que comunica a simples distribuição de ação cível. Hipótese distinta daquela prevista no artigo 167, inciso I, item 21, da LRP, que se refere à citação e não a uma mera distribuição. Dúvida procedente. Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível nº 607-6/2, Piracicaba, julgada em 22/02/2007, publicada no D.O.E. de 04/04/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Carta de sentença. Adjudicação compulsória. CND - INSS - Receita Federal. Comercialização de imóveis. Ativo fixo.


Registro de Imóveis. Dúvida inversa julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de carta de sentença expedida nos autos de ação de adjudicação compulsória. Ausência de apresentação de certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal. Possibilidade, porém, no caso, de dispensa das certidões exigidas para fins de registro. Evidência de que a alienante é empresa cuja atividade é a comercialização de imóveis e de que o bem objeto da adjudicação compulsória não integra o seu ativo fixo. Registro possível. Recurso provido. (Apelação Cível nº 634-6/5, Sorocaba, julgada em 22/02/2007, publicada no D.O.E. de 04/04/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Título judicial. Qualificação registral. Carta de sentença. CND - INSS - Receita Federal - inexigibilidade. Dívida Ativa da União. Ativo fixo. Continuidade. Disponibilidade.


Registro de Imóveis. Dúvida. Título judicial também se submete à qualificação registrária. Carta de sentença extraída dos autos de ação judicial. Apresentação de Certidões Negativas de Débito junto a INSS, Receita Federal e Dívida Ativa da União, por ocasião do seu registro. Inexigibilidade no caso concreto, pois, se a empresa, que figurou no pólo passivo da ação, estava no exercício de atividade loteadora, existe a presunção de que tais bens não integravam o seu ativo fixo. Precedentes do Conselho Superior da Magistratura. Dois dos imóveis, contudo, já foram arrematados por terceiro, não se encontrando mais registrados em nome da empresa alienante. Quanto a estes, os princípios da continuidade e da disponibilidade devem ser obedecidos, o que inviabiliza o acesso ao fólio. No que concerne ao outro imóvel, sobre o qual tal hipótese (arrematação por terceiro) não ocorreu, o registro é de rigor. Ausente a hipótese, há muito não tolerada, de irresignação parcial, pois o título se refere a três imóveis distintos, o que enseja a possibilidade de cisão - Recurso parcialmente provido para registro de um dos três imóveis. (Apelação Cível nº 637-6/9, Catanduva, julgada em 22/02/2007, publicada no D.O.E. de 04/04/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Escritura compra e venda. Dúvida - Impugnação – prazo. Arresto. Medida cautelar - Indisponibilidade.


REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Diante de impugnação intempestiva, não há nulidade por cerceamento de direito de impugnar. Decreto judicial tão somente de arresto não importa indisponibilidade nem  inibe registro de escritura de venda e compra do respectivo bem constrito. Recurso conhecido e provido, no mérito, para o registro do título de alienação. (Apelação Cível nº 641-6/7, São José dos Campos, julgada em 22/02/2007, publicada no D.O.E. de 04/04/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Carta de arrematação. Penhora - INSS - Fazenda Nacional. Indisponibilidade. Irresignação parcial. Dúvida prejudicada.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida procedente - Irresignação parcial, sem cumprimento de outras exigências não impugnadas - Dúvida prejudicada - Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 643-6/6, Ribeirão Preto, julgada em 1º/02/2007, publicada no D.O.E. de 04/04/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Escritura pública de compra e venda. Cessão de direitos. Metade ideal. Compromisso - registro - ausência. Inscrição. Continuidade.


REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida improcedente. Escritura pública de venda e compra, com cessão de direitos de compromissários adquirentes aos compradores da metade ideal do imóvel. Compromisso de venda e compra não registrado. Fólio real no qual figuram como proprietários os disponentes (vendedores). Desnecessidade dos registros do compromisso e da cessão, para o registro da venda e compra. Princípios registrários de inscrição (artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil) e de continuidade (artigo 195 da Lei nº 6.015/73) respeitados. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 653-6/1, Ourinhos, julgada em 1º/02/2007, publicada no D.O.E. de 04/04/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Provimento CSM nº 1282/2007. Notas e registros – reorganização. Acumulação. Desacumulação. Criação.


EMENTA NÃO OFICIAL: Reorganiza, mediante a acumulação, desacumulação e criação de serviços, as delegações de registros e notas atingidas pela Lei Complementar nº 991, de 29 de março de 2006. (Provimento CSM nº 1282/2007, São Paulo, editado em 06/02/2007, publicado no D.O.E. de 03/04/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Penhora - parte ideal. Separação judicial. Trato sucessivo.


EMENTA NÃO OFICIAL: É impossível registrar-se a penhora sobre a totalidade do imóvel quando a executada for titular apenas de uma parte ideal, sob pena de ofensa ao trato sucessivo. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2006.115776-0, São Paulo, 11º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 08/03/2007, publicado no D.O.E. de 29/03/2007).

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Formal de partilha. Vaga de garagem. Espólio - Titularidade dominial. Cessão de direitos. Continuidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Não pode o espólio, que nunca foi titular da totalidade do imóvel, vendê-lo como se o fosse, sob pena de desrespeitar-se o princípio da continuidade registral. 2. Somente aquele que possui o registro em seu nome poderá transferi-lo a terceiro. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2006.233114-4, São Paulo, 13º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 08/03/2007, publicado no D.O.E. de 29/03/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Compra e venda. Unidade imobiliária – destaque - desdobro. Parcelamento do Solo. Municipalidade – alvará municipal. Aprovação urbanística.


EMENTA NÃO OFICIAL: Qualquer destaque que implique na criação de nova unidade imobiliária deverá ser autorizado, mediante a expedição de alvará, previamente pela Municipalidade. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2006.237931-1, São Paulo, 7º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 02/03/2007, publicado no D.O.E. de 29/03/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Formal de partilha. Divórcio – averbação. Meação – exclusão. Continuidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O imóvel foi adquirido como produto exclusivo do esforço da mulher, sem participação do marido, haja vista a separação há mais de vinte anos do casal. 2. A sentença, reconhecendo que não havia bens a partilhar, excluiu qualquer meação que pudesse ser atribuída ao marido da autora da herança. 3. É indispensável que anteriormente ao registro do formal de partilha seja averbado o divórcio, para que seja mantido o princípio da continuidade registral. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2006.238952-7, São Paulo, 1º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 02/03/2007, publicado no D.O.E. de 29/03/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Carta de Adjudicação. Servidão administrativa. Retificação. Especialidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. É impossível o registro de Carta de Adjudicação que institua servidão administrativa em unidade imobiliária onde não se conheça sua perfeita descrição, sendo necessária retificação da especialidade. 2. A servidão não transfere domínio, constituindo-se de direito real incidente sobre o imóvel alheio. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2006.244421-5, São Paulo, 7º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 08/03/2007, publicado no D.O.E. de 29/03/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Parcelamento do solo urbano – regularização fundiária. Planta. RESOLO – aprovação urbanística municipal.


EMENTA NÃO OFICIAL: Afirmando o Oficial Registrador a adequação da planta elaborada pelo RESOLO e concordando o Ministério Público, o pedido de regularização de parcelamento de solo é de ser acolhido. Pedido deferido. (Processo nº 583.00.2007.100389-8, São Paulo, São Paulo, 9º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 08/03/2007, publicado no D.O.E. de 29/03/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Compra e venda – escritura pública. Titularidade dominial. Qualificação pessoal. Regime de bens.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. É imprescindível que no registro de origem constem os nomes dos titulares dominiais que figuraram no título. 2. Não se conhecendo no registro da propriedade o nome do cônjuge do titular do domínio, não há como acolher para registro, sob pena de quebra ao princípio da continuidade. 3. É indispensável a averbação do  nome do cônjuge do titular dominial junto à transcrição de origem. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2007.104115-4, São Paulo, 11º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 08/03/2007, publicado no D.O.E. de 02/04/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Adjudicação compulsória. Título judicial – qualificação registral. Compromisso de compra e venda. Continuidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Os títulos judiciais também devem ser submetidos ao procedimento de qualificação registral. 2. Os direitos reais decorrentes do compromisso de compra e venda inscrito impedem a transmissão do domínio a terceiro, sem que também sejam transmitidos os direitos decorrentes do compromisso. 3. Tais direitos, se não foram adjudicados ao autor da adjudicação compulsória, não permitem a transmissão de domínio diretamente, com desrespeito ao princípio da continuidade. 4. O compromisso de compra e venda inscrito no Registro Imobiliário representa direito real oponível “erga omnes”. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2006.207241-4, São Paulo, 15º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 02/03/2007, publicado no D.O.E. de 30/03/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.


Doação. Reserva de usufruto. Escritura pública. Instrumento particular. Qualificação. Confrontação. Continuidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A doação com reserva de usufruto deve ser formalizada mediante escritura pública quando seu valor superar a taxa legal. 2. O instrumento particular apresentado ofende a continuidade registral, pois não qualifica a mulher do doador e inova no que diz respeito à situação e confrontação do imóvel. 3. A atualização da numeração do imóvel, bem como, a de seus confrontantes deve ser exigida. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2007.101699-0, São Paulo, 14º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 08/03/2007, publicado no D.O.E. de 02/04/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



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