BE3055

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Cédulas de crédito – aspectos registrais
Registro de imóveis e registro de Títulos e Documentos
Tiago Machado Burtet
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Resumo: Após constatar a existência de algumas dúvidas e divergências entre registradores, tanto imobiliários quanto de títulos e documentos, acerca de aspectos registrais envolvendo as Cédulas de Crédito e a Cédula de Produto Rural, foi desenvolvido um estudo com o escopo de sistematizar e consolidar a aplicação das legislações pertinentes a estes importantes instrumentos de concessão de crédito e de obtenção de garantias reais, principalmente através da busca e análise de decisões judiciais de Tribunais Estaduais e do próprio Superior Tribunal de Justiça, de modo a facilitar a qualificação destes títulos e, quiçá, alcançar uma uniformização de procedimentos.

Palavras-chave: Cédulas - Crédito - Garantia – Registro – Imóvel.

Abstract:After having evidenced the existence of some doubts and divergences among Registers Officers, concerning registering aspects involving the Ballots of Credit and the Ballot of Agricultural Product, it was developed a study with the target of systemize and to consolidate the application of the pertinent laws to these important instruments of concession of credit and attainment of real estate securities, mainly through the search and analysis of sentences by the State Courts as the Superior Court of Justice, in order to facilitate the qualification of these legal instruments and perhaps to reach a  procedure padronization.

Keywords: Ballots – Credit – Security – Register - Immovable.

Sumário: 1. Introdução - 2. Espécies, legislações e finalidades - 3. Sujeitos da contratação - 4. Características - 5. Garantias - 6. Requisitos - 7. Órgãos registrais e assentos realizáveis - 8. Competência registral - 9. Demais atribuições do registrador - 10. Averbações - 11. Reconhecimento de firma - 12. Certidões negativas de débito – CNDs - 13. Imposto Territorial Rural – ITR - 14. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR - 15. Certidão negativa de multas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA - 16. Impenhorabilidade - 17. Anuência do credor para alienação ou oneração de bem gravado por cédula - 18. Emolumentos - 19. Conclusão - 20. Bibliografia.

Introdução

Este trabalho tem a intenção de facilitar a qualificação do registrador imobiliário e do registrador de títulos e documentos quando do exame de Cédulas de Crédito e de Cédulas de Produto Rural apresentadas para registro, através da tentativa de sistematização das legislações e de decisões judiciais pertinentes, procurando esclarecer algumas dúvidas e divergências existentes e, quiçá, uma uniformização de procedimentos. sumário

Espécies, legislações e finalidades

No ordenamento jurídico pátrio, existem diversas espécies de cédulas, regidas por normas diversas, mas as que interessarão a este estudo são as seguintes:

1. Cédula Rural Pignoratícia – Decreto-lei nº 167/67;
2. Cédula Rural Hipotecária – Decreto-lei nº 167/67;
3. Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária – Decreto-lei nº 167/67;
4. Cédula de Crédito Industrial – Decreto-lei nº 413/69;
5. Cédula de Crédito à Exportação – Lei nº 6.313/75 e Decreto-lei nº 413/69;
6. Cédula de Crédito Comercial – Lei nº 6.840/80 e Decreto-lei nº 413/69;
7. Cédula de Produto Rural (CPR) – Lei nº 8.929/94;
8. Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) – Lei nº 10.931/04;
9. Cédula de Crédito Bancário – Lei nº 10.931/04.

Fundamentalmente, as cédulas de crédito e a CPR têm por objetivo incentivar o financiamento dos principais setores que movimentam a nossa economia como a agropecuária, a indústria, o comércio, a prestação de serviços e o mercado imobiliário, mediante a concessão de crédito àqueles que pretendem empreender e, ao mesmo tempo, garantir o capital investido.

Portanto, pode ser através das cédulas de crédito que os financiadores (credores) concederão recursos para a movimentação da economia nacional, garantindo-se, através dos institutos jurídicos adequados previstos em cada norma, como a hipoteca, o penhor ou a alienação fiduciária.

Importante enfatizar que a finalidade da concessão de cada financiamento é de suma importância para o enquadramento nas legislações acima elencadas, não podendo o crédito conferido ser utilizado para outra destinação (arts. 2º, dos Decretos-lei nº 167/67 e 413/69), como por exemplo a compra de bens que não se relacionam com o crédito disponibilizado. sumário

Sujeitos da contratação

No tocante aos sujeitos da contratação através de cédulas, tem-se que os credores serão, obrigatoriamente, os seguintes: a) os órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural, para as cédulas de crédito rural (art. 1º, do Decreto-lei nº 167/67); b) as instituições financeiras, para as cédulas de crédito industrial, à exportação, comercial e bancário (arts. 1º, do Decreto-lei nº 413/69 e das Leis nº 6.313/75 e 6.840/80, e art. 26 da Lei nº 10.931/04); c) qualquer interessado, na CPR; e, d) o credor de crédito imobiliário, na CCI.

Já o devedor poderá ser sempre pessoa física ou jurídica (arts. 1º, dos Decretos-lei nº 167/67 e 413/69 e das Leis nº 6.313/75 e 6.840/80, art. 2º, da Lei nº 8.929/94 e art. 26 da Lei nº 10.931/04), independentemente da natureza da cédula. Observa-se que, via de regra, o emitente será o devedor, salvo no caso da CCI onde o emitente será o credor (art. 18, §1º, da Lei nº 10.931/04), que emitirá a cédula para representar o seu crédito e para fazê-lo circular, semelhantemente ao que ocorre com a cédula hipotecária prevista no art. 10, do Decreto-lei nº 70/66, que não será objeto de análise neste trabalho.

Com isso, pondera-se que a contratação por cédula é intuito personae, tendo em vista que os anseios das partes hão de ter pertinência com cada norma específica. Ressalta-se, portanto, a importância da finalidade de cada espécie de financiamento. Neste sentido é o aresto da Apelação nº 1.0702.05.257971-2/001, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. LEI N° 8.929/94. EMISSÃO. EMPRESA NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 2°. ILEGITIMIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A Cédula de Produto Rural - CPR -, instituída pela Lei n° 8.929/94, tem por finalidade o fomento da atividade agropecuária, e só pode ser emitida por produtores rurais, suas associações, e cooperativas. A emissão de CPR por pessoa jurídica não legitimada para tanto, bem como em flagrante desvirtuamento de sua finalidade, descaracteriza a natureza jurídica do título, que perde sua executividade. Recurso conhecido e não provido. (1) sumário

Características

As cédulas de crédito rural, industrial, à exportação, comercial e bancário representam promessa de pagamento em dinheiro, configurando, portanto, uma obrigação de solver dívida líquida e certa (obrigação de fazer). De outro lado, a CPR consagra uma promessa de entrega de produtos rurais, cabendo ação de execução por quantia certa se se tratar de CPR com liquidação financeira (art. 4º, §2º, da Lei nº 8.929/94), ou ação de execução para entrega de coisa incerta se se tratar de CPR que não preveja a liquidação financeira (art. 15, da Lei nº 8.929/94). Caráter diferenciado é o que apresenta a CCI, pois ela representa créditos imobiliários (art. 18 e §1º, da Lei nº 10.931/04), isto é, uma contratação de um financiamento de bem imóvel.

Importa destacar uma peculiaridade das cédulas de crédito rural, imobiliário e bancário, e da CPR, que podem ser emitidas com ou sem garantia real, o que lhes distingue das demais (industrial, à exportação e comercial). Todavia, como regra, o credor não dispensa a garantia real do crédito concedido.

A título de informação, temos também as Notas de Crédito Rural, Industrial, à Exportação e Comercial, as quais representam promessa de pagamento em dinheiro só que sem garantia real, podendo apresentar garantias pessoais (fiança, aval ou caução). Servem, basicamente, para constituir um crédito privilegiado ao credor. Distingue-se a Notas de Crédito Rural das demais pelo fato de que ela deve ser registrada no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, do Registro de Imóveis da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular (art. 30, d, do Decreto-lei nº 167/67), ao passo que as demais não devem ser obrigatoriamente registradas (art. 18, do Decreto-lei nº 413/69), embora o registro seja possível de ser realizado em conformidade com o art. 178, VII, da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos – LRP). sumário

Garantias

Deve-se ter muito cuidado ao estudar as garantias que podem ser pactuadas nas cédulas, devendo sempre ser observada a legislação correspondente a cada espécie.

Por exemplo, as cédulas rurais deverão conter, necessariamente, penhor e/ou hipoteca, para se enquadrar em uma das espécies de títulos de crédito rural previstos nos arts. 9º e 30, do Decreto-lei nº 167/67. Será facultativa a pactuação de outra garantia complementar, como a alienação fiduciária, tanto de bem móvel, quanto de imóvel. Assim, no caso das cédulas rurais, salvo melhor juízo, a alienação fiduciária não poderá ser prestada como a única garantia, principal. Diferentemente das demais regras sobre cédulas, no Decreto-lei nº 167/67 não se encontra menção alguma à alienação fiduciária.

A alternativa, portanto, para quem concede crédito rural e pretende se garantir com uma alienação fiduciária de bem imóvel, por exemplo, pela sua praticidade frente a outras garantias, é a emissão de outra espécie de cédula, a cédula de crédito bancário, conforme autoriza o art. 26, da Lei nº 10.931/04, que assim estabelece:

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

Verifica-se, neste caso, que coincidem os requisitos sobre o credor e o devedor, atendendo tanto o art. 1º, do Decreto-lei nº 167/67, quanto o §1º, do art. 26, da Lei nº 10.931/04, bem como é mantida a representatividade da cédula (pagamento em dinheiro).

Já as demais cédulas de crédito (industrial, à exportação, comercial, imobiliário e bancário) e a CPR poderão conter todos os tipos de garantia previstos em lei, inclusive a alienação fiduciária de bem imóvel. Isto porque se está tratando com normas e garantias de Direito Privado, sendo admitido o que não é vedado por lei. Como não fora criada restrição quanto à aplicação desta garantia, entende-se, salvo melhor juízo, que ela se afeiçoa com as demais regras sobre cédulas, exceto com o Decreto-lei nº 167/67.

Portanto, o registrador de imóveis deverá ficar atento quando da conferência das diversas espécies de títulos.

Como informação complementar, a constituição da garantia se dará na própria cédula, não incidindo a regra do art. 108, do Código Civil. Neste sentido, REsp 34278-ES e REsp 87869-ES. sumário

Requisitos

Os requisitos que cada cédula deve conter depende da sua natureza e da sua especificidade, conforme seguem:

a) Requisitos da Cédula Rural Pignoratícia (art. 14, do Decreto-lei nº 167/67): I - denominação "Cédula Rural Pignoratícia"; II - data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo"; III - nome do credor e a cláusula à ordem; IV - valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização; V - descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se for o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem; VI - taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento; VII - praça do pagamento; IX - data e lugar da emissão; e, X - assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.

b) Requisitos da Cédula Rural Hipotecária (art. 20, do Decreto-lei nº 167/67): I - denominação "Cédula Rural Hipotecária"; II - data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixa" ou "nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo"; III - nome do credor e a cláusula à ordem; IV - valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização; V - descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário; VI - taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento; VII - praça do pagamento; VIII - data e lugar da emissão; e, IX - assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.

c) Requisitos da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (art. 25, do Decreto-lei nº 167/67): I - denominação "Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária"; II - data e condições de pagamento havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo"; III - nome do credor e a cláusula à ordem; IV - valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização; V - descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção se for o caso, além do local ou depósito dos mesmos bens; VI - descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário; VII - taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento; VIII - praça do pagamento; IX - data e lugar da emissão; e, X - assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.

d) Requisitos da Cédula de Crédito Industrial (art. 14, do Decreto-lei nº 413/69): I - denominação "Cédula de Crédito Industrial"; II - data do pagamento, se a cédula for emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações; III - nome do credor e cláusula à ordem; IV - valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização; V - descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário; VI - taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas; VII - obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia; VIII - praça do pagamento; IX - data e lugar da emissão; e, X - assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.

e) Requisitos das Cédulas de Crédito à Exportação e Comercial (idem ao item “d”, supra).

f) Requisitos da Cédula de Produto Rural (art. 3º, da Lei nº 8.929/94): I - denominação "Cédula de Produto Rural"; II - data da entrega; III - nome do credor e cláusula à ordem; IV - promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade; V - local e condições da entrega; VI - descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia; VII - data e lugar da emissão; e, VIII - assinatura do emitente.

g) Requisitos da CCI (art. 19, da Lei nº 10.931/04): I – a denominação "Cédula de Crédito Imobiliário", quando emitida cartularmente; II - o nome, a qualificação e o endereço do credor e do devedor e, no caso de emissão escritural, também o do custodiante; III - a identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente e do registro da constituição da garantia, se for o caso; IV - a modalidade da garantia, se for o caso; V - o número e a série da cédula; VI - o valor do crédito que representa; VII - a condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese, também a indicação da fração que representa; VIII - o prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela incluídas as parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indicação do local de pagamento; IX - o local e a data da emissão; X - a assinatura do credor, quando emitida cartularmente; XI - a autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, no caso de contar com garantia real; e, XII - cláusula à ordem, se endossável.

h) Requisitos da Cédula de Crédito Bancário (art. 29, da Lei nº 10.931/04): I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e, VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

Relevante destacar, com referência à observância do princípio da especialidade, que a descrição dos bens empenhados poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinadas pelo emitente e autenticadas pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor e de seu valor global.

Já no que se refere à especialização dos imóveis hipotecados, a descrição também poderá ser procedida em documento à parte, ou até mesmo substituída pela anexação à cédula de seus respectivos títulos de propriedade. Neste caso, deverá constar da cédula menção expressa a anexação e declaração de que eles farão parte integrante da cédula até sua final liquidação. sumário

Órgãos registrais e assentos realizáveis

Pelos arts. 30 dos Decretos-lei nº 167/67 e 413/69 e pelos arts. 4º da Lei nº 6.313/75, 5º da Lei nº 6.840/80 e 12 da Lei nº 8.929/94, as cédulas de crédito rural, industrial, à exportação, comercial e a CPR serão objetos de registros no Livro nº 3 – Registro Auxiliar do Registro de Imóveis. Aliados as normas citadas, temos ainda o art. 167, I, itens 13 e 14 e o art. 178, II, da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos – LRP).

Desta forma, quando apresentadas cédulas das espécies antes citadas, será feito tanto um registro no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, que se referirá ao registro da própria cédula, bem como os demais registros relativos a constituição das garantias prestadas. Por exemplo, tendo sido dado um imóvel em hipoteca, será procedido o registro da cédula no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, bem como o registro da hipoteca no Livro nº 2 – Registro Geral. Porém, se a garantia pactuada for o penhor, bastará o registro no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, não se procedendo registro algum no Livro nº 2 – Registro Geral.

Com referência à CCI, será tão-somente averbada a sua emissão no Livro nº 2 – Registro Geral do Registro de Imóveis. Para a averbação da emissão, previamente deverá ter sido registrada a garantia real. Percebe-se, portanto, que não será realizado o registro no Livro nº 3 – Registro Auxiliar.

Ainda, no tocante à cédula de crédito bancário, ela também não será objeto de um registro no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, prevendo o art. 42 da Lei nº 10.931/04 que apenas a garantia deverá ser registrada, para valer contra terceiros.

Discussão existe com referência ao registro de cédula (industrial, à exportação, comercial ou de produto rural) contendo alienação fiduciária em garantia de bem móvel (exceto veículos, por força da segunda parte do §1º do art. 1.361 do Código Civil), se basta o registro no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, do Registro de Imóveis, conforme está previsto no art. 30, do Decreto-lei nº 413/69, ou se é necessário, também, o registro no Registro de Títulos e Documentos, para atender ao que prevê o art. 129, §5º, da LRP. Particularmente, entende-se que ambos os registros são necessários para validade perante terceiros. Inclusive, para evitar discussões em processos judiciais, tendo em vista que existe dissídio jurisprudencial a respeito, conforme segue:

585043144 EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. BENS IMÓVEIS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE AO EMBARGANTE, E DEPOIS PENHORADOS EM EXECUTIVO FISCAL MOVIDO PELO ESTADO CONTRA A DEVEDORA FIDUCIANTE. O REGISTRO DA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL, ONDE CONSTA DITA ALIENAÇÃO, FEITO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS, NÃO PRODUZ VALIDADE CONTRA TERCEIROS (DL N-911/69 E LEI N-6015/73, ART-129, N-5). PRINCIPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS CARTORIAIS PREJUDICADO NO CASO PELA EXCEÇÃO DE MÓVEIS SEREM TRANSCRITOS NO ÁLBUM FUNDIÁRIO. O CREDITO DO APELANTE, MESMO HIPOTECÁRIO, NÃO PODE CONCORRER COM O FISCAL. PREVALÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 187 DO CTN SOBRE O ART-57 DO DL N-413/69. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 585043144, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vellinho de Lacerda, Julgado em 24/06/1986). (2)

586004210 EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. A INSCRIÇÃO DO CONTRATO FAZ-SE NO REGISTRO DE IMÓVEIS E NÃO NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (LEI 6840/80, ART-5 E DECRETO LEI 413/69; ARTIGOS 19, II, E 30). MORA. TRATANDO-SE A CREDORA DE UMA AUTARQUIA, A MORA, NO CASO, COMPROVOU-SE PELA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, ANTECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO POR CARTA. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 586004210, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Fernando Koch, Julgado em 04/03/1986). 

1.0000.04.412442-8/000(1). EMENTA: Reclamação. CÉDULA comercial com garantia fiduciária. REGISTRO no Cartório de Imóveis e de Títulos e Documentos, com cobrança de emolumentos diferentes. Decisão do Juiz que determinou o cancelamento do registro efetuado no último cartório citado. A alienação fiduciária deve ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos para valer contra terceiros. Reclamação, ademais, do usuário dos cartórios apenas contra a diferença dos emolumentos e não contra o registro no Cartório de Títulos e Documentos. Tratando-se de registros diferentes e utilizando os cartórios diferentes tabelas, não há que estranhar a diferença de valores. Recurso provido para manter o registro no Cartório de Títulos e Documentos, determinando a devolução de pequena diferença do valor cobrado em relação à tabela de custas. (3)

No sentido da necessidade do registro da cédula no Registro de Imóveis e da constituição da alienação fiduciária no Registro de Títulos e Documentos é o trabalho intitulado “Cédulas de Crédito em Cartório de Títulos e Documentos”, de autoria do Registrador C. Oliver B. Garcia, divulgado no site http://www.irtdpjbrasil.com.br/cedulasdecredito.htm.

A título de curiosidade, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no REsp 197772/SP, ao tratar de caso envolvendo penhor cedular de veículo, não dispensou o assento no Registro de Títulos e Documentos. sumário

Competência registral

No tocante à competência registral para a realização dos assentos necessários, também será a espécie de cédula que regerá a atribuição do Oficial de Registro, seja do Imobiliário, ou do Títulos e Documentos, ou de ambos.

Com referência às cédulas de crédito rural, é o art. 30, do Decreto-lei nº 167/67 que define a competência, conforme segue:

a) a cédula rural pignoratícia será registrada no Registro de Imóveis da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados;
b) a cédula rural hipotecária, no Registro de Imóveis da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;
c) a cédula rural pignoratícia e hipotecária, no Registro de Imóveis da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados e no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;
d) a nota de crédito rural, no Registro de Imóveis da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular. Neste caso, se a nota for emitida por cooperativa, o registro será feito no Registro de Imóveis do domicílio da emitente.

Já a competência para o registro das cédulas de crédito industrial, à exportação e comercial é do Registro de Imóveis do local de situação dos bens objeto do penhor cedular, da alienação fiduciária, ou em que esteja localizado o imóvel hipotecado, conforme prevê o art. 30, do Decreto-lei nº 413/69.

Diferentemente é a regra prevista para a CPR. Esta cédula deve ser registrada no Registro de Imóveis do domicílio do emitente (art. 12, da Lei nº 8.929/94), o que a difere das outras cédulas. Ainda, de acordo com o §1º, do citado dispositivo legal, em caso de hipoteca, a CPR será registrada na matrícula do imóvel hipotecado. Neste caso, o Registro de Imóveis da situação do imóvel hipotecado deverá exigir a comprovação do registro no domicílio do emitente, se ele for diverso, realizando um ato de registro (e não de averbação como previsto com imprecisão na lei) na matrícula do imóvel dado em hipoteca. Neste caso, não será necessário realizar um novo registro no Livro nº 3-Registro Auxiliar, por falta de previsão legal (o que está previsto é o registro da cédula no Livro 3-Registro Auxiliar, do domicílio do emitente, e o registro da garantia na matrícula do imóvel), o que não o impede de ser feito, a requerimento da parte interessada (art. 178, VII, da Lei dos Registros Públicos). Finalmente, no caso de serem dados bens em penhor, aí sim será realizado outro registro no Livro nº 3-Registro Auxiliar, no cartório de localização dos bens empenhados.

No tocante à CCI, a sistemática de registros é diferente, pois, neste caso, se averba a emissão da cédula para representar e colocar em circulação a garantia constituída (alienação fiduciária de bem imóvel ou hipoteca). Tal procedimento deve ser feito em todas as matrículas dos imóveis dados em garantia.

Já a cédula de crédito bancário não será nem registrada, nem terá sua emissão averbada. O que será objeto de registro é apenas a garantia dada, a qual, dependendo da sua natureza, será procedida ou no Registro de Imóveis, ou no Registro de Títulos e Documentos. Poderá ocorrer que sejam necessários registros em ambas Serventias Registrais, no caso de serem dadas mais de uma modalidade de garantia. Por exemplo, a hipoteca de um imóvel e a alienação fiduciária de equipamentos a serem adquiridos com os recursos oriundos da cédula. sumário

Demais atribuições do registrador

Apresentada uma cédula (rural, industrial, à exportação, comercial e de produto rural) no Serviço Registral Imobiliário competente, o Oficial tem o prazo de três dias úteis para conferir e registrá-la (arts. 38 dos Decretos-lei nº 167/67 e 413/69), devendo recusar o registro se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado no texto da cédula (arts. 35 dos Decretos-lei nº 167/67 e 413/69).

Aqui, ousa-se discordar do renomado magistrado Arnaldo Rizzardo (4), o qual entende que os arts. 38 dos Decretos-lei nº 167/67 e 413/69 foram revogados, nesta parte, pelo art. 188, da Lei dos Registros Públicos.

Já para a CCI e para a cédula de crédito bancário, entende-se que se aplica a regra geral registraria prevista no art. 188 da Lei nº 6.015/73, tendo em vista que a Lei nº 10.931/04 não previu um prazo especial. Cabe lembrar que as Corregedorias-Gerais da Justiça, através de normas administrativas, têm fixado o prazo de quinze dias para que o Oficial proceda à qualificação dos títulos a ele apresentados.

Para o registro, o apresentante do título oferecerá, além da via original da cédula, outra via com a declaração “Via não negociável”, em linhas paralelas transversais, para arquivamento na Serventia Registral. A “Via não negociável” poderá ser apresentada por cópia em impresso idêntico, a qual será conferida e autenticada pelo Serviço de Registro. Tal regra apenas não vale para a CCI, que será apresentada na via original para, após a realização da averbação da emissão e do registro da garantia, ser restituída ao apresentante. sumário

Averbações

Realizados os registros necessários, quaisquer alterações posteriores como endossos, menções adicionais, aditivos, avisos de prorrogação e qualquer ato que promova a alteração na garantia serão averbados, inclusive o próprio cancelamento da cédula e do gravame. Para isto, exigir-se-á ou ordem judicial ou prova da quitação da cédula, lançada no próprio título ou passada em documento em separado com força probante. Dita quitação deverá ser formalizada com observância do art. 320, do Código Civil, sendo de bom alvitre que ela contenha a firma do credor reconhecida por autenticidade. (5) sumário

Reconhecimento de firma

Quanto à necessidade ou não do reconhecimento de firma nas cédulas para a realização de registros, cabe lembrar que estes títulos são emitidos para agilizar a concessão do crédito e a circulação de riquezas; portanto, sua formalização não é burocrática.

Ademais, com exceção das cédulas de crédito rural, que são títulos de crédito com natureza civil (art. 10, do Decreto-lei nº 167/67), as demais são títulos de crédito regidos pelo direito cambial (arts. 10 do Decreto-lei nº 413/69 e da Lei nº 8.929/94, art. 3º da Lei nº 6.313/75 e art. 5º da Lei nº 6.840/80) e, por via de conseqüência, a elas se aplica o princípio da informalidade, dispensando, como regra, o reconhecimento de firma.

Ademais, se o legislador pretendesse que fosse reconhecida a firma do emitente e das demais pessoas que comparecem na cédula o teria feito inserindo tal elemento no rol dos requisitos de cada cédula.

Veja-se o que estabelece o art. 409, do Provimento nº 32/06, da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul, que segue:

Art. 409 – É desnecessário o reconhecimento de firma como condição para o registro, no Ofício Imobiliário, de cédulas de crédito rural, industrial, à exportação e comercial.
Parágrafo único – Não estando excepcionadas por lei, as cédulas do produto rural, cédulas de crédito bancário e cédulas de crédito imobiliário deverão ser apresentadas a registro com as firmas reconhecidas, aplicando-se a regra geral contida no art. 221 da Lei nº 6.015/73. sumário

Certidões negativas de débito - CNDs

Para o registro de cédulas de crédito rural e de CPR não se exige a apresentação de Certidões Negativas de Débito com a Receita Federal e com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de acordo com o art. 37, da Lei nº 4.829/65, com o art. 257, §8º, II, do Decreto nº 3.048/99 e com o art. 524, II, da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005. Esta norma assim prescreve:

Art. 524. A apresentação de CND, ou de CPD-EN, é dispensada, dentre outras hipóteses:
II - na constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, desde que estes não comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior, nem diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;

Para o enquadramento da CPR no art. 37, da Lei nº 4.829/65 leva-se em consideração o disposto nos arts. 2º e 3º, desta lei.

Já no caput do art. 42 do Decreto-lei nº 413/69 há previsão de dispensa da apresentação das certidões referidas para o registro das cédulas de crédito industrial, o que se aplica, também, às cédulas de crédito à exportação e comercial. O art. 42 assim prevê:

A concessão dos financiamentos previstos neste Decreto-lei bem como a constituição de suas garantias, pelas instituições de crédito, públicas e privadas, independe da exibição de comprovante de cumprimento de obrigações fiscais, da previdência social, ou de declaração de bens e certidão negativa de multas.

Todavia, como não há dispensa em lei, para o registro de garantias das CCI e da cédula de crédito bancário, deverão ser exigidas as certidões. sumário

Imposto Territorial Rural - ITR

A exigência da comprovação da regularidade do Imposto Territorial Rural – ITR está prevista nos arts. 20 e 21 da Lei nº 9.393/96, nos arts. 62 e 63 do Decreto nº 4.382/02 e nos arts. 53, 54 e 56 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 256/02.

Via de regra, sempre que se pretender registrar uma garantia envolvendo um bem imóvel rural será obrigatória a comprovação do ITR, que se dará através da apresentação de Certidão Negativa de Débito de Imóvel Rural ou dos comprovantes de pagamento dos últimos 5 (cinco) exercícios. Se na cédula não for dado em garantia um imóvel rural não será exigida a comprovação de regularidade.

Fica dispensada a comprovação se a concessão do crédito rural for feita ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF. Também, haverá dispensa da comprovação se o imóvel possuir área inferior a 200 (duzentos) hectares e se, concomitantemente, o proprietário ou seu procurador declarar, sob as penas da lei, que inexiste débito relativo ao imóvel, referente aos últimos 5 (cinco) exercícios, ou que o débito se acha pendente de decisão administrativa ou judicial. Neste último caso, as instituições financeiras que concederem o crédito e o Registro de Imóveis deverão encaminhar dita declaração, à Receita Federal, para verificação da sua veracidade. sumário

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR

Para o registro de cédulas de crédito rural não se exige o Cer



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