BE3068

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Serviço Notarial e Registral - delegação. Banco Central do Brasil. Correspondente bancário – incompatibilidade.


EMENTA: Serviços Notariais e de Registro – Atuação de notários e registradores como correspondentes bancários – Inadmissibilidade - Atividade incompatível com as funções públicas delegadas – Atividade notarial e registral de caráter técnico e específico, expressamente definida em lei – Delegação recebida que deve observar os limites e contornos legais – Normas do Banco Central do Brasil a respeito que se direcionam apenas às instituições financeiras para a contratação dos correspondentes bancários – Impossibilidade de disciplina dos serviços de notários e registradores – Cessação da prática determinada.

Processo CG nº 36.815/2005 - (142/07-E)

Serviços Notariais e de Registro – Atuação de notários e registradores como correspondentes bancários – Inadmissibilidade - Atividade incompatível com as funções públicas delegadas – Atividade notarial e registral de caráter técnico e específico, expressamente definida em lei – Delegação recebida que deve observar os limites e contornos legais – Normas do Banco Central do Brasil a respeito que se direcionam apenas às instituições financeiras para a contratação dos correspondentes bancários – Impossibilidade de disciplina dos serviços de notários e registradores – Cessação da prática determinada.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de expediente instaurado a partir de representação formulada pelo Excelentíssimo Senhor Deputado Estadual Fausto Figueira, a respeito de atividade desenvolvida pelo Segundo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco, consistente na oferta de crédito para micro e pequenos empresários, considerada pelo representante como incompatível com a atividade registral para a qual o Senhor Oficial recebeu delegação, a implicar infração funcional passível de sancionamento na esfera disciplinar (autos nº 37.449/2005 em apenso).

Sobreveio manifestação do Oficial Registrador, em que sustenta a legalidade de sua atuação, na hipótese, na condição de correspondente bancário autorizado pelas Resoluções nºs 2.707 e 2.953 do Banco Central do Brasil. Tal atividade, acrescenta, não é incompatível com a de registrador, não se mostrando indispensável, tampouco, para o seu desempenho, autorização da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 06 a 09 e 22 a 26 dos autos nº 011/05 em apenso).

Colheram-se as manifestações do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB (fls. 14 a 33) e da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – ANOREG-SP (fls. 36 a 48 destes autos) sobre a matéria.

Determinou-se, por fim, o apensamento do Protocolado CG n. 51.426/2006, oriundo da Comarca de Mogi Guaçu, em que o Segundo Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos daquela localidade consulta o Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente a respeito da possibilidade de atuar como correspondente bancário do Banco Bradesco.

É o relatório.

Passo a opinar.

Nos termos do art. 236, caput, da Constituição Federal, “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público”. Além disso, a fiscalização de tais serviços é atribuição do Poder Judiciário (art. 236, § 1º), dando-se o ingresso na atividade mediante concurso público (art. 236, § 3º). Por fim, estabelece, ainda, a Constituição, a remuneração dos serviços prestados por intermédio de emolumentos, fixados em lei (art. 236, § 2º).

Assim, para o que ora importa mais de perto, à luz da ordem constitucional vigente, “embora de caráter privado, a atividade exercida pelo notário ou registrador é uma função pública delegada, ou seja, é ela exercida em nome do poder público, que delega poderes para o exercício e prática do serviço público. Diante disso, o notário e o registrador, embora não ocupem cargo público, exercem função pública, pois praticam atos de natureza pública e revestidos de fé pública (...)” (cf. Prot. CG n. 3115/2000).

De acordo com a lição de Hely Lopes Meirelles, “há delegação, quando o Estado transfere, por contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão ou autorização), unicamente a execução do serviço, para que o delegado o preste em seu nome e por sua conta e risco, nas condições regulamentares e sob controle estatal” (Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991, p. 299). Nesse sentido, “os notários e registradores prestam serviços de ordem pública à coletividade, e ‘exercitam uma função havida pelo Estado como pertinente a si próprio’, nos termos dos ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Melo (Apontamentos sobre os agentes e órgãos públicos, RT, 1984, pág. 3)” (cf. Prot. CG n. 3115/2000).

Sob a ótica infraconstitucional, estabelece a Lei Federal n. 9.534/1997, regulamentadora do referido art. 236 da Constituição Federal, que os serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, competindo (a) aos notários, formalizar juridicamente a vontade das partes; intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; autenticar fatos (art. 6º, I a III); (b) aos tabeliães de notas, lavrar escrituras e procurações públicas; lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; lavrar atas notariais; reconhecer firmas; autenticar cópias, facultando-se-lhes realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos (art. 7º, I a V, e parágrafo único); (c) aos tabeliães de protesto de títulos, protocolar documentos de dívida para prova do descumprimento de obrigações; intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los; receber o pagamento dos títulos protocolizados; lavrar o protesto; acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante; averbar o cancelamento do protesto e as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados; expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis (art. 11, I a VII); e (d) aos registradores de imóveis, títulos e documentos e civis de pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas, a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos (art. 12).

Bem se vê por aí que as funções desempenhadas pelos notários e registradores têm caráter técnico e específico, relacionado às matérias notarias e registrais, à luz da legislação dos registros públicos, encontrando-se, nesse ponto, os contornos e os limites das atividades exercidas, por força da delegação recebida.

Como já se posicionou esta Corregedoria Geral da Justiça, em decisão proferida pelo eminente Desembargador Luís de Macedo, ao aprovar parecer dos Meritíssimos Juízes Auxiliares Antonio Carlos Morais Pucci, Eduardo Moretzsohn de Castro, Luís Paulo Aliende Ribeiro, Marcelo Fortes Barbosa Filho e Mario Antonio Silveira:

As funções delegadas de notário ou de oficial registrador são atividades, como já dito, resultantes da transferência de atribuições do poder público, porém, de caráter técnico específico às matérias notariais e registrarias. A especialização e o conhecimento dos atos registrários e notariais, suas constituições e obediência à formalidade que os revestem, consolidam essas funções delegadas como técnicas de um rigor específico em razão da lei dos registros públicos. A normatização dos atos extrajudiciais pela Corregedoria Geral da Justiça é prova da condição técnica, e obrigatória, que impõe aos tabeliães e registradores um conhecimento profundo dos métodos, sistematização e organização própria de trabalho, obrigando-lhes possuir ‘conhecimentos ou treino especializado em ciências ou artes de uma profissão’, conforme leciona Pinto Ferreira (Comentários a Constituição Brasileira, Saraiva, 1990, pág. 381).” (Prot. CG n. 3115/2000).

Diante de tais peculiaridades das funções desempenhadas pelos notários e registradores, eminentemente técnicas e restritas à prática de atos notariais e de registro, por força, repita-se, de delegação do poder público, não parece mostrar-se compatível com elas a atuação de referidos delegados como correspondentes bancários. A legislação própria à atividade notarial e registral não o autoriza, tampouco o fazendo a delegação concedida, cujos limites, por evidente, devem ser respeitados.

E mesmo que se entendessem compatíveis as funções dos notários e registradores com a atividade de correspondentes bancários, impõe-se ressaltar que não estariam os delegados dos serviços dispensados de obter autorização da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça, a quem compete a fiscalização da atuação daqueles na execução dos serviços objeto da delegação.

Por outro lado, cabe anotar, ainda, que, como já aludido acima, a remuneração dos serviços prestados pelos notários e registradores se dá pela via da cobrança de emolumentos - como já pacificado, de natureza tributária -, em conformidade com lei federal de caráter geral e leis estaduais específicas, não havendo, como bem anotado pelo IRIB em seu pronunciamento de fls. 16, previsão legal ou normativa quanto à possibilidade de recebimento, pelos delegados, por intermédio de tarifas específicas, de remuneração decorrente da prestação de serviços como correspondentes de bancos, nos moldes daquela prevista no “Convênio de Cooperação Mútua” firmado entre o Banco do Brasil S.A. e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (fls. 40 a 48), ao qual aderiu expressamente a ANOREG-SP (fls. 37 e 38).

O permissivo constante da Resolução n. 3.110 do Banco Central do Brasil, segundo o qual “As funções de correspondentes bancários podem ser desempenhadas por serviços notariais e de registro, de que trata a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994”, não ampara, no caso, a atuação do Segundo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco e nem dos demais notários e registradores que porventura estejam desempenhando atividades de correspondentes bancários ou pretendam fazê-lo.

Isso porque tal norma do BACEN direciona-se, precipuamente, às instituições financeiras, autorizando-as a contratar, para o que ora importa, notários e registradores para o desempenho das funções de correspondentes bancários. Não se trata, à evidência, de norma disciplinadora da atividade notarial e de registro, para o que, inclusive, faleceria competência ao Banco Central, não se podendo admitir, ademais, que ato infra-regulamentar de órgão dessa natureza alterasse ou trouxesse disciplina diversa para aquela estabelecida na legislação própria dos registros públicos e dos serviços notariais e de registro no tocante às funções delegadas em questão.

Portanto, em conclusão, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, a atividade de correspondente bancário, tal como desempenhada pelo Segundo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco, e objeto, também, da consulta formulada pelo Segundo Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mogi Guaçu, deve ser tida como incompatível com os serviços notariais e registrais, à luz das peculiaridades e da disciplina legal destes, bem como dos limites legais e constitucionais da delegação dada aos notários e registradores pelo Poder Público.

E incumbindo ao Poder Judiciário, por força de norma constitucional, a fiscalização da atividade exercida pelos notários e registradores, impõe-se seja determinada por esta Corregedoria Geral da Justiça a imediata cessação da atuação destes como correspondentes bancários no Estado de São Paulo, e, em especial, do Segundo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco, expedindo-se, ainda, comunicado para ciência geral dos demais delegados do Estado.

Por fim, quanto à prática de infração funcional por parte do Segundo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco, ao atuar como correspondente da instituição denominada “Microinvest”, tem-se que deva ser apurada pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente da Serventia, de quem é a atribuição primeira para tanto, incumbindo, no caso, a esta Corregedoria Geral da Justiça tão-só o reexame de ofício ou em grau recursal da decisão que vier a ser proferida.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser considerada incompatível com os serviços notariais e registrais delegados a atividade de correspondentes bancários de notários e registradores, com determinação de imediata cessação de tal prática ao Segundo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco e expedição de comunicado aos demais notários e registradores do Estado de São Paulo, oficiando-se, por fim, à Meritíssima Juíza Corregedora Permanente daquele para as apurações referentes a eventual ocorrência de infração disciplinar, à vista da representação apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Deputado Estadual Fausto Figueira.

Sub censura.

São Paulo, 07 de maio de 2007.

ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA
Juiz Auxiliar da Corregedoria

Prot. CG nº 36.815/2005

Aprovo o parecer do MM Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, considero incompatível com os serviços notariais e registrais delegados a atividade de correspondentes bancários de notários e registradores, com determinação de imediata cessação de tal prática ao Segundo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos  e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco e expedição de comunicado aos demais notários e registradores do Estado de São Paulo, oficiando-se, por fim, à Meritíssima Juíza Corregedora Permanente daquele para as apurações referentes a eventual ocorrência de infração disciplinar, à vista da representação apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Deputado Estadual Fausto Figueira.

São Paulo, 15 de maio de 2007.

GILBERTO PASSOS DE FREITAS
Corregedor Geral da Justiça



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