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Encontro que teve recorde de público propõe uma nova disciplina para o Direito registral – a morfologia registral


“A proposta da morfologia registral é pensar na formação do título como condição para o registro, ou seja, o título enquanto registrário.”

Foi um sucesso a última edição do Café com Jurisprudência realizado no cartório do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Barueri, Ubiratan Pereira Guimarães, no último dia 31 de agosto. Mais de 450 pessoas participaram do evento, presencialmente, e pela Internet, no site da Uniregistral, Universidade do Registro de Imóveis, que transmitiu tudo em tempo real.  

O encontro foi realizado pela  Uniregistral e contou com o apoio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil,  Irib, do Colégio Notarial do Brasil – seção de São Paulo,  CNB-SP, e da  Arisp, Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo.

O desembargador Gilberto Passos de Freitas, corregedor-geral de Justiça de São Paulo, abriu o Café com Jurisprudência, elogiou a iniciativa e destacou que o encontro “imprime caráter pedagógico à atividade de registro”.
 
Dr. Vicente de Abreu Amadei e Des. Gilberto Passos de Freitas
 
Vicente de Abreu Amadei, juiz-auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, presidiu os trabalhos e explicou que o objetivo da iniciativa, apesar da informalidade, é aprofundar o conteúdo dos temas.

O tema do dia foi abordado pelo desembargador Ricardo Dip, do Tribunal de Justiça de São Paulo, Títulos – morfologia e significação – acepção formal e material dos títulos inscritíveis.

Ele levou para o encontro a proposta de uma nova disciplina para o Direito registral, a morfologia registral, ou seja, a parte do saber jurídico dedicada aos elementos jurídicos pré-registro.

Diz o desembargador: “vislumbramos a possibilidade de estudar, de maneira autônoma, e reunindo conceitos interdisciplinares, a questão dos elementos pré-registrais, isto é, como os títulos vão se formando em ordem ao registro. A visão autônoma e concentrada dessa matéria, reunindo aquilo de que tratam as várias disciplinas já formadas – como os títulos judiciais, notariais e registrais, privados, etc. –, vai dar um conjunto de conhecimentos para a atividade registrária que me parece útil”, explicou. “A proposta da morfologia registral é pensar na formação do título judicial como condição para o registro, ou seja, o título judicial enquanto registrário. Isso me parece vantajoso. Não que haja um problema novo, ele existe desde sempre. O desenvolvimento do registro pode ter um grande auxiliar, e estamos tentando aproveitar essa possibilidade de mudança do Código de Processo Civil”.

O juiz Vicente de Abreu Amadei comentou a nova disciplina proposta pelo desembargador. “Parece-me muito interessante o tema da morfologia registral uma vez que o objeto de estudo são os títulos que têm a potencialidade de ingresso no registro imobiliário, tendo em vista o caráter preventivo que esse tipo de estudo pode gerar. Ao estudar o título suscetível de registro conseguimos aprimorar a formação do título; e na medida em que estudamos a morfologia registral dedicamo-nos a promover uma ciência que aprimore o título a ser registrado e, portanto, aprimore também a capacidade de qualificação”.

O estudo do registro por meio de seus princípios foi aprofundado na segunda década do século XX, e, já no final do século, esse estudo se centrou mais na qualificação registral. Agora o que se descortina é um estudo que vai para fora do registro. O que o doutor Ricardo Dip está propondo é um estudo que anteceda o próprio registro. Não é um estudo dos princípios registrais, não é um estudo da qualificação registral, mas um estudo que antecede o mecanismo de registro e as conseqüências do registro. É, portanto, um estudo que se coloca no plano antecedente ao registro, mas de profunda carência científica na medida em que não há um trato científico, teórico e profundo sobre o registro”, concluiu.

Contraponto: oportunidade de esclarecer dúvidas

Tânia Mara Ahualli, juíza titular da 41ª Vara Cível de São Paulo, fez o contraponto à exposição do desembargador Ricardo Dip, tarefa que considerou “um tanto desafiadora”. Além disso, esclareceu dúvidas sobre averbação de contratos de gaveta, regularização de terras por meio de usucapião e títulos judiciais.
 
Dra. Tânia Mara Ahualli   
 
Para a juíza a tarde foi muito proveitosa. “Debatemos temas bastante interessantes, ainda que teóricos. O primeiro tema, sobre conteúdo e forma dos títulos, foi um pouco teórico, mas a discussão prática visando à solução de problemas e com a participação de várias pessoas de outros estados foi muito boa. Acho que nosso encontro foi proveitoso, espero que continue assim”.

Além do público que lotou o auditório, os internautas puderam interagir com os palestrantes e também enviaram suas perguntas. Os doutores Flauzilino Araújo dos Santos, presidente da Arisp, e Sérgio Jacomino, diretor do Irib, foram os mediadores desse debate.

A experiência foi extremamente importante e demonstrou que temos recursos para democratizar o acesso ao conhecimento. São Paulo é uma ilha de conhecimento porque temos um grande número de estudiosos do Direito registral imobiliário e de grandes juristas. Esta foi uma oportunidade em que esses estudiosos puderam compartilhar suas idéias e posições com os presentes e com os internautas, isso é muito enriquecedor”, avaliou Flauzilino.
 
Flauzilino Araújo dos Santos
 
Ubiratan P. Guimarães
 
Para o anfitrião do Café com Jurisprudência, Ubiratan Pereira Guimarães, “a presença de juízes como Tânia Ahualli e Vicente Amadei valoriza as palestras, que foram excelentes. Temos grande satisfação em perceber que notários e registradores se voltam para o estudo, para adquirir e compartilhar conhecimentos. Este encontro teve esse condão, e ficamos satisfeitos de poder participar do projeto, que é fantástico. Meu cartório estará sempre à disposição para iniciativas que visem compartilhar o aprendizado. Neste evento tivemos a presença de advogados, notários, registradores, estudantes e professores de Direito, o que é salutar para nossa atividade.”
 
Ricardo Dip e Vicente Amadei
 
O desembargador Ricardo Dip entusiasmou-se com as possibilidades do Café com Jurisprudência. “Uma das coisas que me agradou muitíssimo no Café com Jurisprudência, além de certa informalidade e de ter contato com pessoas novas que se entusiasmam pelas questões registrárias, é a possibilidade de nos socorrermos uns aos outros. Nenhum de nós pode dizer que sabe tudo ou que detém um pontificado inatacável em determinada matéria, muito menos em matéria de registro. Portanto, trazer gente boa, experimentada, ou pelo menos com boa vontade para seguir essa trilha é excepcional. Estou convencido de que há um mundo científico aberto pela Uniregistral que tem grande potencial. Temos que abandonar o caminho das facilidades. A informalidade do Café com Jurisprudência é apenas metodológica. Do ponto de vista do objeto, não podemos facilitar em nada, ou seja, temos de nos aprofundar, arregaçar as mangas e estudar o máximo possível. É uma oportunidade fabulosa”.

Desembargador Ricardo Dip explica a idéia de morfologia registral e muito mais
 
Desembargador Ricardo Dip
 
BE –
Por que se faz tão necessário esse estudo denominado morfologia registral? Estamos vivendo uma nova era registral?

Ricardo Dip Não penso que seja propriamente uma novidade objetiva. Estamos vislumbrando a possibilidade de estudarmos de maneira autônoma, e reunindo conceitos interdisciplinares, a questão dos elementos pré-registrais. Ou seja, como os títulos vão se formando em ordem ao registro. A visão autônoma e concentrada dessa matéria, reunindo aquilo de que tratam as várias disciplinas já formadas – como os títulos judiciais, notariais e registrais, títulos privados, etc. –, vai dar um conjunto de conhecimentos para a atividade registrária que me parece útil. Vamos recolher coisas que, provavelmente, nos estudos separados não víamos. Por exemplo, no que se refere ao título judicial, quando o processualista estuda não distingue a questão registrária. A proposta da morfologia registral é no sentido de se pensar na formação do título judicial como condição para o registro, ou seja, o título judicial enquanto registrário. Isso me parece vantajoso. Não que haja um problema novo, ele existe desde sempre. O desenvolvimento do registro pode ter um grande auxiliar, e estamos tentando aproveitar essa possibilidade de mudança do Código de Processo Civil.

BE – Como podemos melhorar a comunicação entre juízes e registradores?

Ricardo Dip Isso cai fora do tema da investigação científica que vai se fazer desse assunto, embora possa ser reflexa, se tivermos sucesso no estudo da criação dessa disciplina, na medida em que todos evoluam nesse conhecimento. Pode ser que o resultado final seja uma conciliação de pontos de vista, um aprofundamento útil de parte a parte. A questão em si mesma desse diálogo passa por aquilo que também foi discutido na ocasião. Não era propriamente matéria do debate, mas acabou sendo recorrente a necessidade de aclimarmos a questão da decisão administrativa com as decisões jurisdicionais.

BE – Esse é o preço que se paga para o desenvolvimento de um sistema mais robusto. Parece que já se formou o entendimento no sentido de que a ordem judicial se superpõe a uma determinação de caráter meramente administrativa. Isso, de fato, pode desequilibrar o sistema. O senhor acredita numa futura acomodação no sentido de que os juízes possam determinar o embaraço ou a constrição de bens cujos mandatos de outra forma, eventualmente, não teriam acesso?

Ricardo Dip Não há uma previsão de maior ou menor probabilidade no acerto dessas situações porque o Brasil tem uma imensa pluralidade judiciária. São muitos órgãos e, portanto, é difícil dizer que as coisas venham a acomodar-se no futuro.

BE – O senhor acredita que quanto mais rico o meio, com uma diversidade de decisões, maior a probabilidade de um ajuste do que uma verticalização decisória?

Ricardo Dip Acho que esse seja um resultado duvidoso. De um modo geral, acredito que a progressão científica e decisória seja realmente ascendente, mas ascendente com sinuosidade, isto é, todo o ritmo da cultura funciona como ondas, ou seja, há momentos de decréscimos, que chamamos de depressão, e momentos de ascensão. A tendência final é que alguma geração futura recolha com vantagem e aprenda. Penso que vamos tirar proveito no futuro. Não tenho medo dessa pluralidade, do entrechoque de idéias, mas se pudermos encontrar uma justiça registral que dê uma palavra adequada, jurisdicionalizada, sobre esses embates, será melhor. O que vai ocorrer é que vamos encontrar uma uniformidade finalística, póstera, ou seja, depois da experiência, e não uma uniformidade apriorística que alguém decide numa sala fechada.

BE – Uma questão que sempre faz parte das discussões é a do terceiro, em relação às lides, e a do primeiro, o titular inscrito, que tem eventualmente atacada sua posição registral. Como acomodar essas figuras nas discussões?

Ricardo Dip Estamos perdendo a idéia do princípio do consentimento formal. Um dia destes, lendo um livro sobre registro de imóveis, me dei conta de que dentre os vários princípios que cuidamos habitualmente no Brasil houve um que eu sequer referia, o princípio do consentimento formal do titular do registro. Perdemos a notícia desse princípio. Mas o equívoco é que esse não é só um problema que vai ocorrer na esfera jurisdicional. De fato tem ocorrido com freqüência na esfera jurisdicional e o legitimado, muitas vezes, nem fica sabendo que existe um título dirigido contra sua posição. Também no administrativo isso pode ocorrer. Temos de fortalecer a idéia do princípio do consentimento formal do legitimado e só admitir a registro títulos que sejam contra o consentimento do legitimado em duas hipóteses: quando ele concorda ou quando haja efetivo critério de substituição jurisdicional no qual ele tenha sido convocado. Dependemos de lei para isso, mas, sobretudo, de atenção. Estamos perdendo esse princípio. Talvez seja o caso, mais à frente, de voltarmos a lembrar que esse é um dos princípios centrais. É curioso que tenhamos perdido a comunicação com esse princípio.

De fato, a demora na solução dos problemas processuais, que não pode ser simplesmente atribuída ao Poder Judiciário como um todo porque deriva da normativa aplicada e do excesso de meios recursais, de par com a prática dos estados em não permitir solução rápida nos casos em que o erário aparece como devedor, enfim, tudo isso mostra que os meios de satisfação do crédito são quase sempre lentos, sobretudo para quem conhece as articulações para evitar o pagamento rápido. De fato, temos uma parte considerável de pessoas que fogem do alcance da Justiça, mas isso por si só não autoriza a quebra de um princípio como o do consentimento formal. Ao contrário, é preciso encontrar outros meios. Um deles é exatamente a citação de quem se esconde para depois permitir o registro, e isso vai tornar mais efetivo até para diminuir coisas que estão surgindo, como os embargos de terceiro muito tardios e que costumam levar um grande número de provimentos favoráveis aos embargantes.

BE – Existe a tendência de substituir os mecanismos tradicionais de afetação dos bens à execução com uma indisponibilidade ampla, geral e irrestrita. Mesmo a chamada penhora on linenada mais é do que uma indisponibilidade de bens porque não se avalia a situação jurídica do imóvel para que haja uma adequada e justa afetação do bem, com todos os direitos envolvidos amparados naquela execução específica. O que se tem tentado fazer, às vezes sem suporte legal, é pura e simplesmente a indisponibilidade de bens. Será esse um remédio amargo demais para esse fenômeno de ocultação patrimonial? Como o senhor avalia essa utilização massiva da indisponibilidade de bens?

Ricardo Dip Estou de pleno acordo com a análise. A minha câmara no TJSP tem julgado no sentido de que a indisponibilidade fora dos casos estritamente previstos em lei afeta o direito de propriedade, portanto, viola uma garantia constitucional petrealizada. O TJ também tem entendido que essas indisponibilidades têm de estar quantificadas, não podem ser em aberto para a paralisação de atividades em geral, bloqueios de contas em geral, etc. Penso que nisso exista realmente um detrimento da propriedade, e novamente em favor do crédito, que passa a ter no Brasil uma posição de destaque muito grande. Em grande medida isso se deve a um problema ideológico facilmente identificado, bem como a interesses políticos momentâneos, uma vez que o Estado não pode ter bens penhorados. Desse modo, as dívidas do Estado permanecem à margem dessa situação, o que gera um quadro contra-isonômico muito interessante, ou seja, o Estado provoca a penhora on line a pretexto do interesse público, mas a contrapartida não é verdadeira. Muitas vezes, as situações são teoricamente suscetíveis de compensação. Atualmente é admitida a possibilidade de penhora de precatórios vencidos, o que é muito discutível uma vez que, com isso, se obtém uma compensação fora da ordem cronológica, exatamente para fazer frente ao excesso das execuções contra os particulares.

BE – Há algum tempo, nos ressentíamos da inexistência de uma comunidade de estudiosos do Direito registral imobiliário. Parece ter havido uma ampliação do interesse na matéria com a explosão de cursos de especialização, quase uma dezena de cursos que tratam especificamente de Direito registral imobiliário. Onde está o acerto e o desacerto e em que medida o projeto  Café com Jurisprudênciae a Uniregistral podem representar uma nota distintiva em relação a esses cursos?

Ricardo Dip O autor Romano Amerio, um pensador suíço de língua italiana, tem uma frase que me chama a atenção: “Quanto mais há invasão do mundo verbal, menos o fato invasivo do mundo verbal está na realidade”. Tenho certo receio da explosão de cursos. É preciso ver quem se reúne e com qual propósito e com qual capacitação – sobretudo, com qual experiência jurídica, para ministrar esses cursos de Direito registral. A Uniregistral e o Café com Jurisprudência, que é um elemento metodológico dentro da Uniregistral, passam por uma vocação muito interessante que consiste no fato de que um se apóia em outro. O que se pretende é reagregar a escola paulista do registro, porque se trata uma escola tradicional que reúne pessoas com décadas de atuação na área do registro e que não vêm para se aventurar, não vêm de uma leitura rápida. A esse grupo mais experimentado também se congregam pensadores novos que vêm nessa esteira, portanto não se trata de uma elite fechada. Penso que, nesse caso, há uma nota distintiva. Estou convencido de que há um mundo científico aberto pela Uniregistral que tem uma potencialidade muito grande, vai depender da conduta de todos nós. Temos de abandonar o caminho das facilidades. A informalidade do  Café com Jurisprudência é apenas metodológica. Do ponto de vista do objeto, não podemos facilitar em nada, ou seja, temos de nos aprofundar, arregaçar as mangas e estudar o máximo possível. É uma oportunidade fabulosa.

BE – A escola paulista do registro parece se ter articulado com base numa justiça registral paulista e não propriamente em doutrina. O senhor avalia que falta doutrina registral no país?

Ricardo Dip A escola paulista do registro é uma escola com propensão nacional. É paulista apenas porque em determinado momento, em São Paulo, se juntaram estudos vindos de muitas partes. Não temeria dizer que Silvio Paulo Duarte Marques faz parte da nossa escola paulista, embora seja gaúcho. Eu próprio devo muitíssimo a ele e, portanto, se integra na tradição da escola paulista do registro. De fato ela surge, num de seus melhores momentos, na década de 1980, como emanação da justiça registral. Na década de 1980, se fez uma inauguração doutrinária paulista. São Paulo tinha apenas sua justiça registral, que recolhia alguma coisa em Serpa Lopes e Afrânio de Carvalho, mas faltava tornar doutrinário aquilo que São Paulo vinha decidindo na sua justiça registral. Na década de 1990, infelizmente, essa doutrina não evoluiu. Faltou comunicação, era uma época de transição, os antigos estavam se afastando, alguns continuaram na magistratura, mas sem tomar contato com o registro. Agora vejo novamente essa possibilidade graças ao espírito do desembargador Gilberto Passos de Freitas, que teve um descortino muito grande a respeito da matéria. E também porque a CGJSP já vinha de alguns anos para cá dando sinais de recuperação, ou seja, há conspirações, e uma delas é a presença do juiz Vicente Amadei, que tem uma vocação científica conhecida e que, portanto, está permitindo um diálogo científico. Sem comunicação não há ciência possível. Isso tende a projetar-se para outros lugares do país em que haja desenvolvimento isolado – sabemos que há muito bons doutrinadores no país –, mas também para os agrupamentos. Eu não gostaria que a expressão escola paulista do registro significasse escola regionalista do registro. Se for o caso, retiremos a expressão paulista e coloquemos a expressão bandeirante.
 
Prepare-se: vem aí o segundo módulo.

Módulo II – 14/9/2007

 Dia 14/09/2007   
 16:00h. Dos títulos judiciais. Dr. Marco Antônio Botto Muscari, juiz-auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo. Doutor em Direito pela USP.
Contraponto: Dra. Stefânia Costa Amorim, juíza de direito da 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Presidência dos trabalhos: Vicente de Abreu Amadei, juiz - auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo. 
 17:00h.  Debates e encerramento 


Inscrições: quando, onde, quanto?

Data: 14/9, a partir das 16h.

Local: Anfiteatro do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Barueri, Dr. Ubiratan Pereira Guimarães. Al. Grajaú, 279 - Alphaville - CEP 06454-050 - Fone e Fax: 11 4166-7777, SP.

Inscrições gratuitas e com vagas limitadas. Para se inscrever, acesse www.uniregistral.com.br

Realização:

UniRegistral

Apoio:

Irib

CNB-SP

Arisp
 



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