BE3121

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1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo

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Acessibilidade. Unidades registrais e notariais - Instalações físicas. Portadores de necessidades especiais. Deficientes físicos.


Regulamentação sobre localização das unidades de serviços notariais e registrais na Capital de São Paulo e adequação dos espaços físicos para o bom atendimento da população em geral, disciplinando adequações físicas para acessibilidade a portadores de necessidades especiais.

Processo CP 390/07

Vistos, etc.

Tratam os autos de expediente que tem por objeto o parecer normativo aprovado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, concernente às adequações que se fazem necessárias nas sedes dos serviços públicos de notas e de registro do Estado de São Paulo, que por disposição constitucional são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, e sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário.

É o relatório.

Decido.

Não resta dúvida de que as instalações dos serviços de notas e de registro devem estar adequadas para que possam receber e oferecer acesso aos portadores de necessidades especiais, assim como ficou determinado no parecer referido, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

A questão, por sua amplitude e importância, imporá adequações na maioria das sedes das unidades do serviço de notas e de registro e, no que está relacionado com aquelas unidades que estão afetas à fiscalização direta deste Juízo, torna-se imperioso que a matéria seja disciplinada de modo uniforme, sem que, ao mesmo tempo, sejam perdidas de vista as peculiaridades que certamente envolverão a adaptação que se fará necessária em cada uma das sedes.

Por esses motivos, importante que se estabeleça um procedimento administrativo que deva ser observado por todos os delegados dos serviços de notas e de registro da Capital, que estejam submetidos a esta Corregedoria Permanente, a fim de que, com celeridade e ao mesmo tempo com transparência e publicidade, sejam as questões que possam surgir decididas em cada caso concreto.

Tem-se, assim, como decorre de imperativo legal, ex vi do artigo 4º da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994, que os “serviços Notariais e de Registro serão prestados, de modo eficiente e adequando, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos”.

Dessa disposição legal, decorre que o local em que o serviço será prestado deve estar apto ao fácil acesso ao público, ao mesmo tempo em que deve oferecer segurança para o arquivamento e a guarda do acervo público confiado aos notários e aos oficiais de registro.

Resulta claro, por outro lado, que ao juízo competente, no caso a Primeira Vara de Registros Púbicos da Capital, cabe zelar para que os Serviços Notariais e de Registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente. Essa a regra que está inscrita no artigo 38 da mesma Lei 8.935/94.

O exame de adequação da sede do serviço, portanto, não escapa ao controle da fiscalização cometida constitucionalmente ao Poder Judiciário, que, por meio dos juízos competentes, deverá providenciar para que as sedes sejam instaladas de modo adequado, com observância, inclusive, das normas legais pertinentes à acessibilidade dos portadores de necessidades especiais.

A questão, todavia, não é tão simples.

Em cotejo com essas normas legais, Tabeliães e Oficiais de Registros devem observância a outras, também de igual relevância, especialmente aquela regra legal que trata do fácil acesso ao público em geral e à segurança dos livros e documentos que integram o acervo público confiado ao delegado do serviço público.

Tudo isso sem falar no comando que impõe a prestação de serviço eficiente e adequado, conforme a regra constitucional que trata do serviço público e a disposição infraconstitucional já citada acima, tudo com respeito e observância das peculiaridades locais, como decorre da letra do artigo 4º, da Lei Federal 8.935/94.

Essas diretrizes desde logo autorizam a assertiva de que convém ao interesse público, que o serviço de protesto títulos, v. g., esteja ocupando área central da cidade, de modo que o público possa ter facilitado o acesso às várias unidades num mesmo dia. Do mesmo modo também o serviço central de distribuição de títulos para os Tabelionatos de Protesto deve estar nas mesmas cercanias.

E é nesse sentido que tem sido a orientação observada há anos, e que tem apresentado resultado satisfatório, posto que a ninguém atenderia que os Tabelionatos de Protestos de Títulos estivessem muito distantes uns dos outros, dificultando o acesso público, num mesmo dia, a mais de uma unidade, necessidade que é comum e aceitável supor.

Também se poderia afirmar, quando se têm em conta os serviços de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

A necessidade de buscas nas várias unidades, assim como a existência de distribuição das notificações, o que pode obrigar o usuário a percorrer várias unidades num mesmo dia, recomenda que tanto o serviço de distribuição, como as unidades do serviço estejam situadas num raio não muito grande a partir do centro da cidade.

Já o serviço de Registro de Imóveis não tem a mesma necessidade de estarem próximos uns dos outros, embora isso também pudesse facilitar advogados e partes interessadas em buscas e registros nas suas unidades, já que freqüentemente o usuário se vê diante da necessidade de consultar mais de uma unidade do serviço.

Ao serviço de Registro de Imóveis, no entanto, o mais importante é que ele esteja instalado em local de fácil acesso ao público, como estabelece o artigo 4º da Lei Federal 8.935/94, sem que haja tanta importância a sua centralização, ainda que recomendável.

Não se pode esquecer que há circunscrições que incluem mais de um perímetro em sua competência territorial, o que, por si só, impede que se imagine norma que tivesse por objetivo fixar a sede da unidade na respectiva circunscrição imobiliária, porque isso implicaria escolher, sem qualquer critério aceitável, em qual dos perímetros deveria estar situada uma determinada sede da unidade do serviço de Registro de Imóveis da Capital.

Não bastasse isso, considerando a extensão territorial da Capital do Estado de São Paulo, essa descentralização das sedes dos serviços de Registro de Imóveis seria de todo indesejável. Traria dificuldades para o desenvolvimento do serviço, para o acesso dos vários profissionais que dependem de estar diariamente em várias unidades, e ainda para o regular desenvolvimento do controle e da fiscalização exercida pelo Poder Público, podendo trazer até insegurança para a guarda do acervo público.

Nesses casos, o que importa, portanto, é que o local seja de fácil acesso ao público, que atenda à disposição legal do artigo 4º da Lei Federal 8.935/94 e, ao mesmo tempo, aos evidentes interesses dos usuários mais freqüentes, advogados e estagiários de direito, empresários do ramo imobiliário, despachantes, e outros tantos que dependem de estarem na sede de vários desses Registros de Imóveis num mesmo dia.

Adotados esses parâmetros, mesmo os particulares, estando a unidade do serviço situada em local de fácil acesso, conforme dispõe o comando legal citado, quando houverem de comparecer pessoalmente à sede do serviço, poderão fazê-lo sem transtornos. Para isso sempre será necessário que o local tenha uma adequada situação e seja bem servido pelo transporte público, e por local adequado para estacionamento.

A essa preocupação geral com o acesso facilitado do público, somam-se os necessários cuidados com a segurança do acervo público, a atenção que não pode deixar de existir com a adequação e comodidade das instalações e, finalmente, o que propriamente interessa a este feito, as precauções com a acessibilidade dos portadores de necessidades especiais.

Assim, tem-se que se apresenta indispensável, especialmente considerando o grande número de unidades do serviço de Notas e de Registros sujeitos à fiscalização deste Juízo Corregedor Permanente, que seja editada portaria que regulamente o procedimento que deverá ser adotado para a avaliação de cada caso concreto, observadas todas essas questões em conjunto, já que elas dizem respeito ao mesmo propósito, que está relacionado com o bem estar geral, relacionado com a facilidade de acesso às sedes dos serviços públicos de notas e de registro.

Conseqüentemente, urge instituir uma forma de controle e aprovação do local da sede desses serviços, a fim de que nele possa funcionar adequadamente uma unidade do serviço de Notas e de Registro, levando-se em conta todo o conjunto de normas jurídicas que incidem sobre a matéria, o que só poderá ser solucionado por meio do método de ponderação dos bens jurídicos tutelados pelo direito.

Diante do exposto, cumpre que seja editada portaria, para os fins acima, bem como, oportunamente, sejam instaurados expedientes individuais para a avaliação de cada caso concreto.

Baixo a portaria que segue.

P.R.I.

São Paulo, 17 de setembro de 2007.

Marcelo Martins Berthe
Juiz de Direito

Portaria CP 9/2007. Acessibilidade. Portadores de necessidades especiais. Deficientes físicos.

Regulamentação sobre localização das unidades de serviços notariais e registrais na Capital de São Paulo e adequação dos espaços físicos para o bom atendimento da população em geral, disciplinando adequações físicas para acessibilidade a portadores de necessidades especiais.

Portaria CP 9/2007

O Doutor Marcelo Martins Berthe, MM. Juiz de Direito Titular da Primeira Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo e Corregedor Permanente dos Tabeliães de Protesto de Títulos, Letras e outros Documentos de Dívida, dos Oficiais de Registros de Imóveis, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas desta Capital, no uso de suas atribuições legais e normativas pertinentes, e

CONSIDERANDO o parecer da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça que determinou a observância de parâmetros técnicos para assegurar a acessibilidade dos portadores de necessidades especiais nas sedes dos serviços de notas e de registro do Estado de São Paulo (Processo CG 951/06);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o cumprimento daquela referida decisão, de caráter normativo, que fixou prazo para o seu cumprimento; e, finalmente,

CONSIDERANDO o decidido no procedimento administrativo desta Corregedoria Permanente que tem sob sua fiscalização direta os Tabeliães de Protesto de Títulos, Letras e outros Documentos de Dívida (Primeiro ao Décimo), dos Oficiais dos Registros de Imóveis da Capital (Primeiro ao Décimo Oitavo), e dos Oficiais de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas desta Capital (Primeiro ao Décimo), conforme se verifica do Processo nº CP 390/07;

RESOLVE:

Art. 1º - No prazo fixado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (Processo CG 951/06) deverão os delegados dos serviços de notas e registros, sujeitos à Corregedoria Permanente da Primeira Vara de Registros Públicos, apresentar relatório circunstanciado das adequações que tiverem sido realizadas para o atendimento do referido parecer normativo que tratou da questão da acessibilidade nas sedes das unidades dos serviços do foro extrajudicial do Estado de São Paulo.

Art. 2º - Os relatórios deverão ser instruídos por parecer técnico conclusivo, elaborado por profissional habilitado, com a devida anotação de responsabilidade técnica, e necessariamente ilustrado por planta e fotografias, admitindo-se, ainda, outros recursos gráficos que se mostrarem de interesse para a avaliação do local.

Art. 3º - Se a unidade do serviço tiver sido vistoriada pela Prefeitura Municipal de São Paulo, e houver laudo acerca das inconformidades encontradas, o relatório subscrito pelo delegado e instruído com o parecer técnico, deverá ser apresentado também com cópia do laudo oficial da Municipalidade de São Paulo.

Art. 4º - Será instaurado junto a esta Corregedoria Permanente, para cada caso, um expediente próprio, com o fim de avaliar a situação física de cada uma das sedes, o que será feito à luz do parecer da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, do parecer técnico referido, do laudo da Municipalidade, se houver, e do relatório circunstanciado oferecido pelo Delegado do Serviço Público de Notas e de Registro, que declare a adequações realizadas e também justifique eventuais impossibilidades de atendimento, se e quando for o caso.

Art. 5º - Nos autos respectivos serão adotadas medidas visando à determinação de novas adequações que se fizerem necessárias, uma vez considerada a situação de cada sede do serviço de notas e de registro.

Parágrafo único – As questões que ofereçam maior complexidade, para que sejam dirimidas poderão ser objeto de vistoria técnica que seja determinada pelo Juízo, de provas escritas ou produzidas em audiência especialmente designada para esse fim, ou de inspeção judicial, tudo conforme ficar recomendado pelas circunstâncias, em cada caso.

Art. 6º - Uma vez superadas as necessidades de adequação da sede do serviço, ou por meio de decisão fundamentada for essa instalação considerada satisfatória, será aprovado o funcionamento da atividade notarial ou de registro naquele local, por ato desta Corregedoria Permanente.

Art. 7º - Não sendo possível superar as necessidades de adequação e não sendo aceitável a manutenção do serviço naquele local, será proferida decisão declarando o lugar impróprio para o exercício da atividade que tenha por objeto o serviço público de notas e de registro, quando será fixado prazo razoável para a mudança da sede.

Parágrafo único - Da decisão que considerar o local impróprio para o exercício da atividade que tenha por objeto o serviço público notarial ou de registro delegado, caberá recurso do interessado para a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 8º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Encaminhem-se cópias desta portaria aos Tabeliães de Protesto de Títulos, Letras e outros Documentos de Dívida (Primeiro ao Décimo), aos Oficiais de Registros de Imóveis da Capital (Primeiro ao Décimo Oitavo), e aos Oficiais de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas desta Capital (Primeiro ao Décimo), bem como ainda ao Ministério Público do Estado de São Paulo e à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

São Paulo, 17 de setembro de 2007.

Marcelo Martins Berthe
Juiz Corregedor Permanente



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