BE3144
Compartilhe:
O que muda com a lei 11.382/06? Inovações e reflexos no RI
A manhã da terça-feira, 25 de setembro, foi dedicada ao estudo da lei 11.382/06 por dois especialistas, o procurador de justiça e secretário-geral do Instituto Brasileiro de Direito Processual, Petrônio Calmon, e o desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, do TJMG, cuja exposição você acompanha aqui.
O desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, falou sobre as inovações da lei 11.382, que promoveu a reforma da execução judicial, e seus reflexos no registro de imóveis.
Segundo o palestrante, prestigiar a tutela do terceiro de boa-fé é tendência contemporânea irreversível, uma vez que o prestígio da boa-fé reforça a segurança do comércio, ao passo que a fé pública da inscrição concilia interesses antagônicos do titular do direito inscrito e do terceiro de boa-fé.
Já o princípio da concentração na matrícula, para o desembargador, é uma “necessidade imperiosa de ontem e de hoje para eliminar a opacidade do registro”. Ele acredita que a implantação do cadastro e sua interconexão com o registro propiciarão segurança jurídica completa ao tráfico jurídico-imobiliário, bem como a redução nos custos das transações.
Entende o desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, que o artigo 615-A, introduzido no CPC pela lei 11.382, reflete a importância do registro imobiliário na geração e conservação de um ambiente de segurança jurídica.
Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.”
O objetivo ultrapassa a esfera jurídica das partes da execução judicial, pois a partir da segurança jurídica é que se estabelece cenário predisposto ao desenvolvimento do mercado imobiliário com efeitos multiplicadores na atividade econômica como um todo”, afirmou.
Como efeitos típicos da averbação premonitória, citou a publicidade e conseqüente inversão do ônus de prova, bem como a presunção relativa. “Oponibilidade e inoponibilidade são duas faces da mesma moeda”, definiu o desembargador. Além de reduzir os custos inerentes à via crucis probatória, a averbação premonitória “estabelece o jogo das presunções produzindo efeitos jurídicos diversificados diante da ação e da inação do credor-exequente”.
Há sanção em caso de omissão do credor que deixa de promover a averbação premonitória? E na hipótese de não atendimento ao parágrafo primeiro do artigo 615-A do CPC?
1o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.”
A resposta a essa pergunta estaria na inversão do ônus da prova quanto à má-fé do terceiro adquirente.
A Lei 11.382 de 2006 é nova tentativa do legislador senão de eliminar por completo, ao menos de procurar reduzir o gargalo estabelecido no Livro II do Código de Processo Civil, aproximando-o do atual balizamento constitucional inserido pela Emenda 45 de 2005, segundo o qual, é dever do Estado criar os meios necessários à garantia de um processo justo e de duração razoável”.
Ou seja, com a lei 11.382, ninguém mais precisa provar que é honesto (a boa-fé se presume); aumentou a mais garantia na satisfação do crédito e diminuíram os custos nas transações imobiliárias.
Parece-me digno de nota que o legislador processual tenha reconhecido mais uma vez a importância do registro público na segurança do comércio jurídico, prestigiando a instituição que se constitui no único serviço estatal inteiramente comprometido com a consecução das garantias da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (CR, art. 236; LRP, art. 1º; Lei n. 8.935, de 1994, art. 1º), o que teimosamente tem sido ignorado por considerável parcela dos operadores do Direito”, concluiu o conferencista.
Acompanhe
As inovações da Lei 11.382, de 2006. Reflexos no registro de imóveis – Marcelo Guimarães Rodrigues - PPS - 698 KB (714.988 bytes)
As inovações da Lei 11.382, de 2006. Reflexos no registro de imóveis – Marcelo Guimarães Rodrigues - PDF (BE#3027) - 120 KB (123.155 bytes)
Últimos boletins
-
BE 5892 - 14/08/2025
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria do IRIB com a VFK Educação? | Instrução Normativa ICMBIO n. 24, de 12 de agosto de 2025 | ANOREG/BR e CNR publicam Nota Oficial | CN-CNJ e ONR oferecem capacitação para CNIB 2.0 | Procedimento para aferição da invalidez de Tabeliães e Registradores é regulamentado pela Corregedoria do Foro Extrajudicial de Goiás | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Despejo extrajudicial e consignação de chaves: O que propõe o PL 3.999/20? – por Elisa Junqueira Figueiredo e Victória Soranz | Jurisprudência do TJDFT | IRIB Responde.
-
BE 5891 - 13/08/2025
Confira nesta edição:
IRIB e JUSPREV fecham Convênio de Adesão ao Plano de Benefícios Previdenciários | Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | CNJ suspende PL que permitiria que pessoas sem formação em Direito assumissem Serventias em Tocantins | CASP aprova substitutivo de PL que dispõe sobre acesso de cidadão a informações sobre imóveis públicos | STJ No Seu Dia: podcast abordou a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais de imóvel não registrado | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | A vulnerabilidade do certificado Gov.br e o papel dos Cartórios como guardiões da segurança na era digital – por Moema Locatelli Belluzzo e Fabiana Aurich | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5890 - 12/08/2025
Confira nesta edição:
IRIB DISPONIBILIZA FOTOS DO L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Revista de Direito Imobiliário: já está aberto o prazo para envio de trabalhos para edição do 1º semestre de 2026! | Raio-X dos Cartórios: mais de 95% das Serventias são ocupadas por titulares | Permuta entre incorporadoras e proprietários alerta setor imobiliário | CNJ divulga relação de projetos que receberão Menção Honrosa no Prêmio Solo Seguro | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Alienação fiduciária e locação de imóveis – por Wallace Bonfim Santa Cecilia | Jurisprudência do TJTO | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Promessa de compra e venda. Promitente comprador falecido. Espólio – adquirente – escritura definitiva. Título hábil.
- Regularização fundiária. Doação pelo Poder Público. Separação judicial. Outorga uxória – suprimento judicial. Interesse público.
- Procedimento para aferição da invalidez de Tabeliães e Registradores é regulamentado pela Corregedoria do Foro Extrajudicial de Goiás