BE3228

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Decisões da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo

Compra e venda. Parcelamento irregular – sobreposição. Área maior. Disponibilidade. Continuidade.


Ementa não oficial: 1. A duplicidade de registros sobrepostos, como decorrência do descontrole da disponibilidade qualitativa, impede o acolhimento do título para registro. 2. A pretensão é de se registrar parte do imóvel que deverá ser segregada de outro anteriormente registrado em área maior, o que depende de autorizações administrativas para o destaque. 3. Não havendo registro correspondente ao lote adquirido, não há como acolher o título, sem que a unidade esteja matriculada, sob pena de quebra do princípio da continuidade. Dúvida procedente.

Íntegra

Processo nº 583.00.2006.175964-8

Vistos, etc.

Cuida-se de dúvida imobiliária inversamente suscitada pelo interessado Alexandre Costa de Almeida, qualificado nos autos, que pretende o registro da escritura de venda e compra de parte do lote 23, da quadra 22, do Jardim das Camélias, em face da recusa do 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, competente para o registro, porque o imóvel estaria situado na área maior transcrita sob o número 113.974, parcelado sem registro e cujo parcelamento não foi regularizado. O Oficial Registrador aponta ainda que essa mesma área já tinha sido antes parcelada, também sem registro e os lotes alienados inscritos na 3º, 7º e 9º circunscrições imobiliárias da Capital, resultando daí a sobreposição de dois parcelamentos irregulares, a denominada Vila Tirol e o chamado Jardim das Camélias, cujas plantas não oficiais, estão juntadas as fls. 39/40 dos autos.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, para que seja mantida a dúvida.

É o relatório.

DECIDO.

A dúvida é procedente.

A matéria encerra a questão da disponibilidade. Ao tempo em que foram feitos os registros referidos, relativos as parcelas destacadas das áreas maiores não se cuidou do controle da disponibilidade, especialmente daquela denominada disponibilidade qualitativa, que está relacionada com o controle da base física e imobiliária que é destacada. Sem esse controle geodésio do imóvel, as vendas foram feitas em fração à lei, parcelado o imóvel sem o prévio registro do loteamento, o que ensejou a sobreposição de registros em circunscrições imobiliárias diversas, como decorre das informações contidas nos autos.

Em face dessa ofensa ao princípio da disponibilidade, o atual Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital prestou as informações que constam dos autos e, providenciou o bloqueio da transcrição, tendo em vista o reconhecimento de sua incompetência territorial para proceder aos registros dos lotes do denominado Jardim das Camélias. A verdade é que a duplicidade de registros, sobrepostos, como aconteceu em razão desse descontrole em relação a disponibilidade dos imóveis, impede o acolhimento do título para registro. De resto, cumpre anotar que a pretensão é de registrar parte de imóvel, que deverá ser segregada de outro anteriormente registrado em área maior, o que depende, como é certo, das autorizações administrativas que permitam esse destaque.

Não havendo registro correspondente ao lote adquirido pelo interessado no registro, não há como acolher o título para registro, sem que antes a unidade imobiliária esteja matriculada, na forma da lei, sob pena de quebra do princípio da continuidade registral. Por esses motivos, a recusa do Registrador é de ser mantida.

Diante do exposto julgo procedente a dúvida imobiliária inversamente suscitada por Alexandre Costa de Almeida, para manter a recusa apresentada ao registro pelo 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Oportunamente cumpra o artigo 203, I, da Lei 6.015/73.

PRIC.
São Paulo, 09 de março de 2007.
MARCELO MARTINS BERTHE
JUIZ DE DIREITO
(DOE, 9/4/2007)

Título original – cópia reprográfica. Parcelamento do solo urbano. Compra e venda – lote. Desdobro. Remanescente. Desdobro – aprovação urbanística municipal - alvará.

Ementa não oficial: 1. A juntada do título original no curso da dúvida não pode ser admitida. 2. A dúvida deve ter por objeto o direito pré-constituído no momento da recusa. 3. A pretensão de vender parte do imóvel registrado implica em segregação do solo urbano, ainda que para que o lote seja desdobrado. 4. O controle do parcelamento do solo urbano é de competência da Municipalidade, que deverá autorizar o desdobro através da expedição de alvará. Dúvida procedente.

Íntegra

Processo nº 583.00.2006.201163-0

Vistos, etc.

Cuida-se de dúvida imobiliária inversamente suscitada por Luzineide Ferreira de Lima, qualificada nos autos, que se opõe contra a recusa do 12º Registrador de Imóveis da Capital que rejeitou o registro de escritura de venda e compra que tem por objeto parte de um lote porque a área remanescente seria inferior ao mínimo necessário para a abertura de nova matrícula.

O Registrador foi ouvido e manteve a recusa, afirmando que o destaque pretende de parte do lote alienado torne remanescente não passível de ser objeto de outra matrícula, por se tratar de área inferior ao lote mínimo previsto na Lei Federal 6.766/79.

Houve manifestação do Ministério Público opinando pela procedência da dúvida.

Foi determinada a juntada do título original, já que a dúvida não pode ser apreciada com base em documento juntado por cópia, o que determinou a juntada do original e a prenotação do título.

É o relatório.

DECIDO.

Em primeiro lugar a juntada do título original no curso da dúvida não pode ser admitida.

Como se sabe, a dúvida deve ter por objeto o direito pré-constituído no momento da recusa. A juntada no curso do procedimento subverte o sistema, inclusive com reflexo no direito de prioridade.

Não obstante, o registro não pode ser acolhido de qualquer modo, porque a pretensão de vender parte do imóvel registrado implica em segregação do solo urbano, ainda que para que seja o lote desdobrado, o que exige prévia autorização municipal concedida por meio de alvará.

O controle do parcelamento do solo urbano é da competência da Municipalidade, não se podendo aceitar título de parte do imóvel, para que seja registrado sem que haja prévia autorização municipal para o destaque.

Diante do exposto julgo procedente a dúvida imobiliária inversamente suscitada por Luizeneide Ferreira de Lima, qualificada nos autos para manter a recusa apresentada ao registro pelo 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, relativamente ao título prenotado sob o número 325.067.

Oportunamente cumpra o artigo 203, I, da Lei 6.015/73.

PRIC.
São Paulo, 08 de março de 2007.
MARCELO MARTINS BERTHE
JUIZ DE DIREITO
(DOE, 9/4/2007)

Título – cópia reprográfica. Separação judicial consensual. Usufruto. Partilha. IPTU - cadastro. ITBI – recolhimento.

Ementa não oficial: 1. Não se admite para registro títulos que não sejam originais. 2. Na divisão de patrimônio comum ou partilha, atribuídos a um dos cônjuges separados, bens que excedam a sua meação ou o seu quinhão, considerado o conjunto do monte partilhável, haverá transferência patrimonial imobiliária tributável. 3. O usufruto é direito real de transmissão, passível de tributação. 3. É indispensável à apresentação do IPTU ou a certidão de dados cadastrais dos referidos imóveis, inclusive para que fosse considerada a base de cálculo de imposto, para a orientação do valor dos bens.

Íntegra

Processo nº 583.00.2006.227686-3

Vistos, etc.

Cuida-se de dúvida imobiliária suscitada inversamente por Jabor Déscio Sobrinho, que não se conformou com a recusa do digno Oficial do 15ºe Registro de Imóveis da Capital, que recusou acolher para registro a carta de sentença extraída da separação judicial consensual do suscitado e Ana Lúcia Machado Bennaton Descio, para o fim de registrar a reserva de usufruto instituída por ocasião da partilha referente aos imóveis das matrículas 60.124, 60.125 e 60126/15ºRI.

Ouvido o Oficial do Registro, foram colocados três obstáculos à pretensão de registrar o direito real de usufruto oriundo do formal de partilha já mencionado. Em primeiro lugar o Oficial Registrador aponta que o mandado apresentado pelo Juízo que homologou a partilha não atribuiu valor ao direito real de usufruto, descumprindo assim o artigo 176, § 1º, III, 5, da Lei de Registros Públicos. Em seguida afirma que não foi apresentado o IPTU correspondente ao exercício de 2006, ou certidão de dados cadastrais dos imóveis das referidas matrículas. Finalmente, o Registrador exige que, em caso de haver transferência patrimonial que exceda o valor da meação, seja recolhido o ITBI que por ventura seja devido.

Houve manifestação do Ministério Público pela procedência da dúvida, apenas para que seja acolhido o segundo motivo posto para a recusa do título, com o afastamento dos demais.

É o relatório.

DECIDO.

A dúvida é procedente.

Em primeiro lugar é de ficar anotado que o título apresentado, o mandado juntado a fls. 240, menciona cópias autenticadas que seguem em anexo a ele, que não foram juntadas aos autos. Com a suscitação da dúvida, de forma inversa, vieram para os autos apenas cópias simples do processo de separação consensual do casal. Saliente-se que não se admite para registro, títulos que não sejam originais. Apenas por isso não haveria como determinar o registro do título apresentado. Nesse sentido é o entendimento pacificado do Conselho Superior da Magistratura.

Todavia, procedem os óbices opostos pelo Registrador para o ingresso do título no cadastro imobiliário. Como se sabe, na divisão de patrimônio comum, ou mesmo na partilha, como no caso, quando atribuídos a um dos cônjuges separados bens que excedam a sua meação ou o seu quinhão, considerado o conjunto do monte partilhável, haverá transferência patrimonial imobiliária passível de tributação. Nesses casos, o imposto deverá ser calculado sobre valor não inferior ao do bem, considerado como base de cálculo do ITBI aquela que tiver sido fixada no exercício, para o lançamento do IPTU. O direito real de usufruto não escapa à incidência do tributo.

Cabe ressaltar que o usufruto é direito real e a sua transmissão, do nu proprietário para o usufrutuário, deve ser tributado, assim como está expresso na Lei Municipal que trata da matéria, bem como no Código Tributário Nacional (artigo 35, II). Apenas os direitos reais de garantia ficam excluídos, pela Constituição, pela lei complementar e pela lei ordinária, da incidência do imposto de transmissão. Não é o caso, no entanto, do usufruto, que não é, reconhecidamente, um direito real de garantia.

Desse modo, irrecusável que em havendo partilha que atribua a parte de cada cônjuge e, ao mesmo tempo, ultrapasse a força da meação ou do quinhão que lhes tocar, haverá transmissão tributável da propriedade imobiliária. Dentro desse quadro é que a Lei de Registros Públicos, no seu artigo 176, § 1º, III, 5, determina que o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, deverão constar do título.

Assiste razão ao Registrador quando afirma que não foi atribuído valor ao direito de usufruto, nem mesmo ao bem que foi objeto da partilha, de modo que se possa verificar se não foi ultrapassada a força da meação ou do quinhão de cada um dos cônjuges, para fim de tributação. Também não foi apresentado ao Registrador o IPTU de 2006 ou a certidão de dados cadastrais dos imóveis objeto das matrículas referidas, o que seria indispensável, inclusive para que fosse considerada a base de cálculo de imposto, para orientação do valor dos bens. Portanto, todas as exigências formuladas devem ser mantidas.

Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada inversamente por Jabor Descio Sobrinho em face da dissensão entre o interessado no registro e o 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, oriunda do registro da carta de sentença e do mandado extraído da separação consensual, como consta dos autos. Oportunamente cumpra o artigo 203, I, da Lei 6.015/73.

PRIC.
São Paulo, 08 de março de 2007.
MARCELO MARTINS BERTHE
JUIZ DE DIREITO
(DOE, 9/4/2007)

Adjudicação. Inventário. Fração ideal. Condomínio.

Ementa não oficial: Havendo intenção de transmitir parte da porção ideal da autora da herança ao condômino, tal manifestação deve ser determinada no inventário, porque a carta de adjudicação deve ingressar no registro e encontrar perfeito encadeamento com o direito real inscrito.

Íntegra

Processo nº 583.00.2006.229996-1

Vistos, etc.

Cuida-se de dúvida imobiliária suscitada pelo 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Joel Juventino Júnior, qualificado nos autos, tendo em vista recusa posta no registro da carta de adjudicação extraída do inventário dos bens deixados por Maria de Lourdes, porque segundo foi colocado pela Registradora, por força do registro 01, feito na matricula 93.911/16ºR., o imóvel tinha sido adquirido por Maria de Lourdes em condomínio com Cícero Pedro Caetano da Silva, não se estabelecendo no contrato fração ideal de cada um dos condôminos, o que leva à presunção que tocava a cada um deles, a metade do imóvel.

Prossegue a Registradora afirmando que a carta de adjudicação atribuiu ao único herdeiro uma porção ideal correspondente a 26.84% do imóvel, não correspondendo, portanto, à totalidade da propriedade da autora da herança.

A dúvida foi impugnada, quando ficou esclarecido que a atribuição de porção ideal menor do que aquela que constava do registro estava relacionada com o fato de que Maria de Lourdes tinha deixado de viver com o condômino Joel e por isso ficou entendido que este deveria ficar com a maior parte, até porque acabou pagando despesas condominiais atrasadas.

Sobreveio parecer do Ministério Público opinando pela procedência da dúvida.

É o relatório.

DECIDO.

A propriedade da autora da herança no registro, sem que haja disposição em contrário, corresponde à metade ideal do imóvel.

Com a abertura da sucessão, transmitiu-se ao seu único herdeiro a sua propriedade, observando-se a força de seu quinhão.

Se a intenção era a de transmitir parte dessa porção ideal da autora da herança ao condômino, como ficou claro na impugnação trazida na dúvida, tal deveria ter ficado determinado no inventário, porque o título judicial, no caso a carta de adjudicação, deve ingressar no registro e encontrar perfeito encadeamento com o direito real inscrito.

Também poderia haver transferência de parte ideal por ato entrevivos. A única coisa que não se pode aceitar é que, tendo a autora da herança metade do imóvel, o herdeiro receba apenas parte dessa propriedade, sem que seja atribuída a diferença a quem quer que seja.

Tal como efetivado, a propriedade do imóvel ficaria na proporção de metade para o condômino Cícero, e 28,84% para o único herdeiro da condômina falecida, ficando incerta a propriedade da porção restante, o que evidentemente não pode ocorrer.

Há evidente quebra da continuidade registral, que estabelece impedimento intransponível para a pretensão de registrar a carta de adjudicação.

Apenas o conserto do título, ou a retificação do registro se errado estivesse, por meio de outro título, viabilizaria o registro da adjudicação.

Diante do exposto julgo procedente a dúvida imobiliária suscitada pelo 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Joel Juventino Júnior, qualificado nos autos, para manter a recusa oposta contra o registro da carta de adjudicação que foi prenotada sob o número 305.574 naquele Registro de Imóveis.

Oportunamente cumpra o artigo 203, I, da Lei 6.015/73.

PRIC.
São Paulo, 08 de março de 2007.
MARCELO MARTINS BERTHE
JUIZ DE DIREITO
(DOE, 9/4/2007)

Compra e venda. CND – INSS – Receita federal. Registrador – responsabilidade tributária.

Ementa não oficial: A apresentação das Certidões Negativas de Débitos da Receita Federal e do INSS, quando não apresentadas perante o Tabelião que lavrou a escritura, devem ser exigidas pelo Oficial Registrador, sob pena de responsabilidade tributária perante a Fazenda Pública. Dúvida procedente.

Íntegra

Processo nº 583.00.2006.245325-7

Vistos, etc.

Cuida-se de dúvida suscitada pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital que recusou o registro da escritura de compra e venda em que figura como adquirente os suscitados Juliano José de Deus Júnior, opondo como óbice ao registro a falta de apresentação da certidão negativa do INSS e da Receita Federal devidamente atualizadas em nome da outorgante vendedora, porque da escritura não constou que essas certidões tivessem sido apresentadas por ocasião da lavratura. Consta que a escritura foi lavrada por ordem da 69ª Vara do Trabalho desta Capital, que chegou a enviar ofício ao Registro de Imóveis determinando o registro da escritura, tendo sido mantida a exigência. Reapresentado o título com requerimento para suscitação de dúvida e prenotado, decorreu o prazo de impugnação e sobreveio parecer do Ministério Público opinando pela procedência da dúvida.

É o relatório.

DECIDO.

A apresentação das certidões exigidas, negativa de débitos com o INSS e com a Receita Federal, quando não apresentadas perante o Tabelião que lavrou o título, certamente devem ser exigidas pelo Oficial Registrador. A obrigatoriedade da apresentação dessas certidões decorre de imperativo legal, ex vi do artigo 47, da Lei 8.212/91. Anota-se que o artigo 48 desse mesmo diploma legal estabelece responsabilidade tributária para quem lavrar ou registrar escritura sem a exigência desses documentos obrigatórios. O Registrador, à evidência, se não formulasse essa exigência, além de afrontar entendimento assentado pelo Conselho Superior da Magistratura, nesse sentido, de ser obrigatória a exigência, seria também responsável tributário perante a Fazenda Pública pelos eventuais tributos ou contribuição devida. O óbice posto pelo Registrador é intransponível. Trata-se de atividade concernente à qualificação registral, que não pode deixar de observar a legalidade estrita.

Diante do exposto julgo procedente a dúvida imobiliária suscitada pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, por requerimento de Juliano José de Deus Júnior, para manter a recusa da escritura de compra e venda, prenotada sob o número 512.054 em 06 de dezembro de 2006, naquela unidade de serviço de Registro de Imóveis da Capital. Oportunamente cumpra o artigo 203, I, da Lei 6.015/73.

PRIC.
São Paulo, 08 de março de 2007.
MARCELO MARTINS BERTHE
JUIZ DE DIREITO
(DOE, 9/4/2007)

Compromisso de compra e venda – nulidade. Vício. Via judicial.

Ementa não oficial: A discussão de negócio subjacente causal do registro é matéria que escapa á competência da Vara de Registros Públicos, devendo ser apreciada na esfera jurisdicional. Pedido indeferido.

Íntegra

Processo nº 583.00.2004.122977-5

Vistos, etc.

Cuida-se de ação que pretende a declaração de nulidade do registro de compromisso de compra e venda. A propósito manifestou-se o Registrador. Finalmente o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.

É o relatório.

DECIDO.

Assiste razão ao Ministério Público quando opina pela extinção do feito. A pretensão não se volta contra o cancelamento do registro por vício dele mesmo, mas, pretende discutir negócio subjacente causal do registro. Essa matéria escapa a competência dessa Corregedoria Permanente, que não tem como proferir decisão de caráter jurisdicional, com força de coisa julgada material. Matéria como essa deve ficar reservada para a esfera jurisdicional contenciosa, perante o juízo competente que não é esta Vara de Registros Públicos.

Diante do exposto indefiro o pedido formulado por José Rodrigues de Barros e sua mulher Ilda Francisca de Moraes, qualificados nos autos.

PRIC.
São Paulo, 09 de março de 2007.
MARCELO MARTINS BERTHE
JUIZ DE DIREITO
(DOE, 9/4/2007)

Retificação de registro. Estado civil – averbação – Japão. Regime matrimonial – comunhão de bens. Especialidade subjetiva.

Ementa não oficial: 1. Os elementos apresentados demonstram que os alienantes foram casados e nesta condição permaneceram até o falecimento. 2. O regime da comunhão de bens, como denominado, era o regime adotado no Japão à época do matrimônio. 3. Salienta-se, também, que não há dissenso entre os sucessores, fato este que não obsta a averbação do casamento. Pedido deferido.

Íntegra

Processo nº 583.00.2006.189904-4

Vistos, etc.

Cuida-se de pedido de retificação de registro, por meio do qual a requerente pretende justificar o estado civil dos alienantes do imóvel da transcrição 80.897/9ºRI, para constar o nome da esposa do titular do domínio, colmatando a especialidade subjetiva. O Ministério Público opinou no sentido de que as certidões sejam reapresentadas ao Oficial porque elas são bastante para atender a pretensão e, no caso de ser mantida a recusa, acrescenta que será caso de suscitar a dúvida imobiliária.

É o relatório.

DECIDO.

As certidões juntadas aos autos, que constam por cópias as fls. 136/137, demonstram de modo satisfatório que Shizu Higa foi casado em únicas núpcias, realizada no Japão em data remota, com Shoko Higa, deixando o casal, oito filhos.

A pretensão veiculada no requerimento inicial é de ser acolhida. Com efeito, os elementos que constam dos autos demonstram que Shizu Higa e Shoko Higa foram casados e que morreram nessa qualidade, pelo que nada obsta que seja averbado o casamento, como pretendido. De resto, é sabido que o regime da comunhão geral de bens, como é denominado, era o adotado no Japão ao tempo em que o casamento ocorreu, especialmente considerando a idade dos filhos do casal, todos maiores e capazes.

Considerando, também, que há consenso entre os sucessores, nada impede que a averbação seja realizada. Finalmente, diante da manifestação do Ministério Público, no sentido de que a prova constante dos autos é suficiente para demonstrar o casamento mencionado, tem-se que merece ser autorizada a anotação do casamento como acima mencionado.

Diante do exposto defiro o pedido para autorizar a averbação do casamento de Shoko Higa e Shizu Higa, no regime da comunhão de bens, à margem da transcrição 80.897 do 9º Registro de Imóveis da Capital, para o fim de que sejam preenchidas as omissões que se verificam na especialização do titular do domínio tabular. Expeça-se mandado.

PRIC.
São Paulo, 26 de março de 2007.
MARCELO MARTINS BERTHE
Juiz de Direito(DOE, 13/4/2007)

Formal de partilha – inventário. Estado civil – divórcio – averbação. Meação. Continuidade.

Ementa não oficial: 1. Sem a prévia averbação do divórcio, não há como registrar o formal de partilha onde o autor da herança, que figurava no registro como casado, apareça como divorciado. 2. Não tendo sido o bem partilhado por ocasião do divórcio e tendo o cônjuge falecido, o imóvel deveria ter sido apresentado integralmente no inventário, para a atribuição da meação à mulher e a partilha aos herdeiros. 3. Uma vez que o imóvel se encontra em estado de indivisão, em razão do divórcio, não há como realizar a partilha da metade ideal, sob pena de violação da continuidade subjetiva. Dúvida procedente.

Íntegra

Processo nº 583.00.2006.222761-0

Vistos, etc...

Cuida-se de dúvida inversamente suscitada por Thiago Antunes, Filipe Antunes e Jane Elisabete Beraldo Risso, qualificados nos autos, em razão da recusa oposta pelo 14º Registrador de Imóveis da Capital contra o registro do formal de partilha extraída do inventário dos bens deixados por Luiz Carlos Antunes, que foram objetos do inventário que tramitou pela 2ª Vara Judicial de Leme.

O motivo da recusa está situado no fato de que o autor da herança era casado com Elisabete e no divórcio de ambos ficou ajustado que o imóvel da matrícula 57.156, do 14º Registro de Imóveis da Capital seria doado aos filhos Thiago e Filipe, reservando-se o usufruto para a mulher, então divorcianda. Com a posterior morte do pai de Thiago e Filipe, esse imóvel foi levado para o monte-mor apenas metade ideal do referido imóvel, que deixou de ser partilhado no divórcio porque seria doado aos filhos, entendendo o Registrador que não tendo se efetivado a doação que ficou ajustada no divórcio, esse bem teria permanecido fora da partilha do inventário, o que obrigaria agora que ele fosse integralmente levado ao inventário, para solução do estado de indivisão em que se encontra.

O parecer do Ministério Público opina no sentido de que se apresenta necessário o prévio registro da partilha realizada no divórcio e, para que o formal de partilha extraída do inventário possa merecer registro, concluindo pela improcedência da dúvida.

É o relatório.

Decido.

O registro do formal de partilha não pode ser acolhido.

Assiste razão ao Oficial Registrador quando afirma que o bem que não foi partilhado no divórcio de Luiz Carlos e Jane, porque seria doado aos filhos conforme constou da petição inicial copiada nos autos (fls. 84), permaneceu de ambos os cônjuges, que eram casados no regime universal da comunhão de bens, já que o matrimônio foi contraído em 30 de junho de 1973, no regime legal.

Sem que tenha sido o bem partilhado por ocasião do divórcio, e tendo depois falecido Luiz Carlos, esse imóvel deveria ter sido apresentado integralmente no inventário, para que a meação fosse atribuída à mulher e a outra parte fosse partilhada entre os herdeiros como ocorreu.

Não há como realizar apenas a partilha de metade ideal e deixar a outra parte sem solução, considerado o estado de indivisão em que se encontrava o imóvel, em razão do divórcio sem que ele tivesse sido partilhado.

De outro lado, também não há como registrar o formal de partilha extraído do inventário, onde o autor da herança é qualificado como divorciado, enquanto no registro aquisitivo Luiz Carlos consta como casado no regime de comunhão de bens com Jane, tal como decorre do R.3 feito na matrícula 57.156, do 14º Registro de Imóvel da Capital;

Também em razão disso ocorre a quebra da continuidade subjetiva, impondo-se a prévia averbação do divórcio, para que se regularize o trato sucessivo que deve ser respeitado também com relação à qualificação dos titulares do direito inscrito.

Por esse motivo que o parecer do Ministério Público merece acolhida. Sem a prévia averbação do divórcio, não há como registrar o formal de partilha onde o autor da herança que no registro constava como casado, no título apareça como divorciado.

Por ambos os motivos, assim, o formal de partilha não pode ingressar para registro, impondo-se a prévia averbação do divórcio e que o bem não partilhado no inventário seja integralmente levado para ser inventariado, de modo que se possa atribuir a mulher a sua meação.

Diante do exposto, julgo procedente a dúvida inversa suscitada por Thiago Antunes e outros, contra a oposição feita pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital ao registro de formal de partilha dos bens deixados por Luiz Carlos Antunes.

Oportunamente cumpra-se o artigo 203, I, da Lei de Registros Públicos.

PRIC.
São Paulo, 07 de março de 2007.
Marcelo Martins Berthe
Juiz de Direito

(DOE, 13/4/2007)

Retificação de registro. Via administrativa – competência. Remanescente – apuração. Desapropriação. Municipalidade.

Ementa não oficial: 1. Em razão de desfalque parcial, o remanescente precisa ser especializado, através de procedimento próprio para sua apuração, pois os dados constantes na transcrição não bastam para a abertura de matrícula da área. 2. A retificação administrativa há de ser feita perante o Oficial Registrador que detenha a guarda dos livros onde constam os assentamentos registrários que devem ser retificados, sob pena de interferência no princípio da independência. 3. Uma vez apurado o remanescente em procedimento judicial, será expedido mandado para a averbação na transcrição de origem ou a abertura da matrícula, ao mesmo tempo em que será expedida ordem para o bloqueio da transcrição originária.

Íntegra

Processo nº 583.00.2006.136239-9

Vistos, etc.

Cuida-se de conflito negativo de atribuições entre os Oficiais do 10º e 13º Registro de Imóveis da Capital, porque ambos não entendem estarem autorizados a proceder a retificação do registro imobiliário, como pretendido pela parte, para apuração de remanescente, após desapropriação promovida pela Municipalidade.

É o relatório.

DECIDO.

Na verdade o imóvel da transcrição 8.674, feita em 20 de dezembro de 1952, na folha 225, do livro 3F, do 13º Registro de Imóveis da Capital, sofreu desfalque em sua área, em razão de desapropriação parcial, promovida pela Municipalidade, o que deu origem ao descerramento da matrícula 11.519, em 22 de abril de 1977, com a descrição da parte expropriada e o registro da carta de adjudicação passada em favor da expropriante.

Em razão desse destaque parcial, o remanescente precisa ser especializado, por meio de procedimento próprio para a apuração do remanescente, já que os elementos constantes da transcrição acima mencionada, não permitem a abertura da matrícula da área que sobejou depois da desapropriação.

Importa deixar claro que o desfalque de área tornou indisponível o remanescente, enquanto ele não especializado, com o atendimento dos requisitos legais, que permitam a abertura da matrícula.

Interessante salientar que o imóvel passou a integrar o 39º subdistrito, Vila Madalena, por força da Lei Estadual 5.285, de 18 de fevereiro de 1959.

A apuração do remanescente da transcrição 8.674, de 20 de dezembro de 1952, para a inserção de medidas omissas, de sorte que permita a abertura de matrícula, por ocasião do primeiro registro, depende da especialização e conseqüente averbação da descrição da área remanescente, o que deverá ser feito à margem da transcrição 8.674, conforme dispõe o artigo 169, I, da Lei de Registros Públicos, que deixa assentado que essa averbação será feita à margem desse registro, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição imobiliária, como aconteceu no caso, já que atualmente a situação do imóvel está sujeita à circunscrição do 10º Registro de Imóvel da Capital.

Em que pesem os argumentos expendidos pelo zeloso Oficial Substituto do 13ª Registro de Imóveis da Capital, forçoso reconhecer que não se afigura viável a retificação da transcrição mencionada, do 13º Registro de Imóveis da Capital, para apuração da área remanescente e inserção de medidas, pelo registrador do 10º Registro de Imóveis da Capital.

Em primeiro lugar todos os assentamentos que deverão ser examinados, estão disponíveis e sob a guarda do 13º Registrador de Imóveis da Capital, o que dificultaria a retificação e o exame dos registros necessários, pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital.

De outro lado, uma vez apurado o remanescente e especializada a área que sobejou depois da desapropriação parcial, a descrição encontrada deverá ser objeto de averbação a ser levada a efeito à margem da transcrição 8.674, do 13º Registro de Imóveis, o que, como é de ser salientado, não pode ser determinada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital.

Em se tratando de retificação administrativa, feita perante o Oficial Registrador, somente poderá ser realizada pelo Oficial que guarda os livros onde estão os assentamentos registrários que devem ser retificados, para que não haja interferência na independência de cada um dos Oficiais Registradores, tal como prevista na Lei Federal 8.935/94.

Não seria aceitável que Registrador diverso determinasse a averbação em assentamento registrário de outra circunscrição imobiliária, sobre a qual não tem atribuição, porque isso ofenderia a independência daquele que mantém o registro que deve ser retificado.

Somente com essa retificação, e a conseqüente apuração do remanescente, com a averbação da descrição apurada na transcrição do 13º Registro de Imóveis, em exame, é que estaria viabilizada, com base em certidão atualizada dessa transcrição, a abertura da matrícula do remanescente no Cartório do 10º Registro de Imóveis, atualmente competente para os atos de registros que envolvam essa unidade imobiliária.

Anota-se que o parecer de fls. 109/114 dos autos, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, trata de hipótese diversa e, portanto, não se aplica ao caso dos autos.

Discutia-se conflito entre Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais de Registros de Imóveis, depois do desmembramento da Comarca, tendo ficado decidido que a atribuição para proceder a retificação administrativa é do Juízo Corregedor da situação do imóvel, que tem atribuição para isso.

No entanto, a retificação administrativa feita na esfera judicial, tem peculiaridades que não podem deixar de ser mencionadas. Uma vez apurado o remanescente em procedimento judicial, será expedido mandado para a averbação na transcrição de origem ou mesmo determinada a abertura de matrícula com essa descrição, ao mesmo tempo em que se expedirá ordem para o bloqueio da transcrição de origem.

Tudo isso não poderá, no entanto, ser determinado por Oficial Registrador em outra circunscrição imobiliária que escapa de suas atribuições.

Assim, tem-se que a atribuição para processar, a retificação administrativa junto ao serviço de registro de imóveis, no caso, por todos os motivos acima, é do Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, que deve ter sua independência preservada, para apurar o remanescente, descrevê-lo e depois averbá-lo na transcrição que consta de livro sob sua guarda, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer à circunscrição diversa, como está expresso no referido artigo 169, I, da Lei 6.015/73.

Nesse aspecto a Lei 10.931/04 não alterou as disposições da Lei de Registros Públicos a propósito da matéria.

Tem-se, ainda, que entendimento diverso obrigaria o Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a passar a examinar os registros do 13º Registro de Imóveis, para realizar averbação em transcrição de livro que não pertence ao acervo do 10º Registro de Imóveis, o que parece subverter todo o sistema.

Isto posto, decidindo o conflito negativo de atribuições, estabeleço que cumpre ao Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital a realizar a apuração do remanescente, por meio de retificação administrativa realizada sob sua orientação e responsabilidade, a fim de que, afinal, seja possível fazer a averbação da área remanescente especializada, à margem da transcrição 8.674, de 20 de dezembro de 1952, do livro 3F, folha 225, viabilizando, assim, a abertura da matrícula, com a apresentação de certidão atualizada, no Registro de Imóveis da circunscrição da situação do imóvel.

Anota-se, por derradeiro, que de qualquer sorte, sempre poderá a parte optar pela via judicial, o que então deverá ser promovido na forma da lei.

PRIC.
São Paulo, 08 de março de 2007.
MARCELO MARTINS BERTHE
JUIZ DE DIREITO
(DOE, 20/4/2007)

Conclusão

Vistos.

Considerando o caráter da matéria decidida neste feito, que está relacionada com o conflito de atribuições para o fim de definir qual seria o Registro de Imóveis em que se deve processar a retificação de registro imobiliário, no caso de modificação da competência para registro da unidade imobiliária que venha a ser objeto da retificação, e tendo em vista que essa matéria poderá vir a interessar a outros casos semelhantes, hei por bem conferir caráter normativo à decisão adotada nos autos (fls. 118/122), determinando a remessa de cópia dela, e desta, aos delegados de registro de imóveis, das dezoito circunscrições imobiliárias da Capital.

Int.
São Paulo, 28 de março de 2007.
MARCELO MARTINS BERTHE
JUIZ DE DIREITO
(DOE, de 16/4/2007)

Compra e venda. Matrícula – bloqueio. Titularidade dominial. Prioridade.

Ementa não oficial: 1. O registro da escritura de compra e venda não resultará em alteração na titularidade dominial que torne exeqüível a ordem de bloqueio. 2. O cumprimento do ofício expedido pelo Juízo de Família e Sucessões não depende da solução que será dada à pretensão de registro de escritura de compra e venda. 3. Em respeito ao princípio da prioridade, o título que ingressou primeiro na Serventia deverá ter assegurado seu registro. Dúvida improcedente.

Íntegra

Processo nº 583.00.2006.221658-5

Vistos, etc.

Cuida-se dúvida suscitada pelo 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital por requerimento de Sandra Aparecida Gomes, que prenotou o título referente à escritura de venda e compra juntado aos autos.

O registro foi adiado pelo Oficial em razão do ofício expedido pelo Juiz da 3ª Vara de Família e Sucessões do Fórum Regional I de Santana, que solicitou o bloqueio da matrícula 106.768/3ºRI, enquanto a escritura de compra e venda estava sendo qualificada para registro.

O Ministério Público manifestou-se a fls. 60/60v.

É o relatório.

DECIDO.

No caso dos autos, estava sendo examinada a fim que fosse qualificada ou não para registro, a escritura de compra e venda que foi prenotada sob o nº 270.681, quando sobreveio ofício judicial solicitando o bloqueio da matrícula do imóvel.

Não se trata no caso de bloqueio administrativo, determinado na forma do § 3º, do artigo 214, pelo que inaplicável o § 4º desse mesmo dispositivo legal.

O registro da escritura de compra e venda não resultará em alteração na titularidade dominial que torne exeqüível a ordem de bloqueio que emanou do Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões do Fórum de Santana, até porque aquele ofício foi extraído da ação de alimentos onde figuram como requerente Matheus Gomes Fernandes e como requerido Orlando Almeida Fernandes, que não figuram na matrícula.

Nenhum dos dois é ou mesmo serão titulares do domínio se o título vier a ser registrado.

O cumprimento daquele ofício expedido pelo Juízo de Família e Sucessões não depende da solução que seja dada à pretensão de registro da escritura de venda e compra.

De resto, em respeito ao princípio da prioridade, aquele título que ingressou antes no registro predial, deverá ter assegurado o seu registro.

Anota-se que nenhuma ordem judicial foi expedida pelo Juízo da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Fórum de Santana. O documento de fls. 13 trata-se de simples ofício que solicita o bloqueio da matrícula, sem indicar qual o registro de interesse para aquele feito.

Assim, afasta-se o óbice posto pelo Registrador, para autorizar o registro da escritura de compra e venda.

Diante do exposto julgo improcedente, a dúvida imobiliária suscitada pelo 3º Registro de Imóveis da Capital, por requerimento de Sandra Aparecida Gomes, para determinar o registro da escritura prenotada sob o nº 270.681, na matrícula 106.768, afastando-se o óbice posto pelo Registrador.

Oportunamente cumpra o artigo 203, II, da Lei 6.015/73.

PRIC.
São Paulo, 30 de março de 2007.
MARCELO MARTINS BERTHE
JUIZ DE DIREITO
(DOE, de 20/4/2007)



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