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| Associados ao IRIB já podem consultar a versão digital da RDI nº 79 | |||||
| A edição está disponível na área restrita do portal do Instituto e pode ser acessada mediante login e senha | |||||
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A versão digital da Revista de Direito Imobiliário (RDI) nº 79 já está disponível no portal do IRIB, na área restrita aos associados, que pode ser acessada mediante login e senha. Coordenada pelo registrador de imóveis em Jundiaí/SP, Leonardo Brandelli, a RDI é uma publicação semestral do Instituto, em parceria com a Editora Thomson Reuters/Revista dos Tribunais (RT).
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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| Corregedoria-Geral da Justiça Minas Gerais insere a usucapião extrajudicial em seu Código de Normas | |||||
| Novas regras foram publicadas no dia 24/05 e trazem dispositivos inovadores, segundo o presidente do Colégio Registral de Minas Gerais, Francisco Rezende | |||||
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Por meio do Provimento nº 325/2016, a Corregedoria-Geral da Justiça Minas Gerais insere a usucapião extrajudicial em seu Código de Normas. As novidades, segundo o membro nato do Conselho Deliberativo do IRIB e presidente do Colégio Registral de Minas Gerais, Francisco José Rezende dos Santos, são muito bem vindas e vão ajudar a consolidar o instituto da usucapião extrajudicial.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB, com informações do CORI-MG |
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| O procedimento do art. 216-A da Lei 6.015/73 não configura uma usucapião | |||||
| Artigo é de autoria do registrador de imóveis em Araçatuba/SP e membro da Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário, Marcelo Augusto Santana de Melo | |||||
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A prescrição aquisitiva ou usucapião como é cediço é uma instituição jurídica que possui antecedentes remotos e se originou no Direito Romano, na Lei das XII Tábuas, segundo Gayo: “[…] A usucapião das coisas móveis ocorre em um ano, dos imóveis e casas por dois anos, assim dispõe a Lei das XII Tábuas. Isto parece haver sido admitido para que o domínio das coisas não permanecesse demasiado tempo na incerteza. Como bastaria ao dono para recuperar sua coisa, um ou dois anos, este tempo foi cedido ao possuir para usucapir”.[1]
Fonte: Blog do autor |
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| CSM/SP: Incorporação imobiliária. Contrato padrão – registro – facultatividade. Área acessória autônoma. Certidão esclarecedora – prints – substituição. | |||||
| No caso de registro de incorporação imobiliária, não é necessário o depósito do contrato padrão, sendo esta uma faculdade do incorporador, além da possibilidade de área acessória autônoma e da admissibilidade de prints ao invés de certidões esclarecedoras. | |||||
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O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1000866-76.2015.8.26.0224, onde se decidiu que, no caso de registro de incorporação imobiliária, não é necessário o depósito do contrato padrão, sendo esta uma faculdade do incorporador, além da possibilidade de área acessória autônoma (depósito ligado à unidade) e da admissibilidade de prints ao invés de certidões esclarecedoras. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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| Compra e venda. Cláusula de evicção. Natureza do ato. | |||||
| Questão esclarece dúvida acerca de cláusula de evicção. | |||||
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Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de cláusula de evicção. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB
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(11) 3289-3599 | (11) 3289-3321 |
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