BE4544

Compartilhe:


BE4544 - ANO XIV - São Paulo, 10 de Maio de 2016 - ISSN1677-4388

versão para impressão
O Registro de Imóveis na perspectiva dos direitos fundamentais: apontamentos para a construção de uma teoria justificadora
O artigo de autoria do registrador de imóveis em Lajeado/RS e diretor Legislativo do IRIB, Luiz Egon Richter, foi publicado na edição nº 354 do Boletim do IRIB em Revista

O título talvez possa parecer pretensioso demais e o conteúdo do texto absolutamente insuficiente, mas isto não afasta a necessária aproximação doutrinária e hermenêutica do Registro de Imóveis com os princípios, objetivos e direitos fundamentais, porque o Registro de Imóveis no Brasil tem tido, ao longo do tempo, importante função na proteção de direitos e garantias, notadamente no âmbito dos direitos reais relacionados à propriedade imobiliária e também de outros atos e fatos que têm ingresso permitido, com vistas a gerar efeitos constitutivos, declarativos ou de mera publicidade em face de terceiros. Tudo isto em nome da certeza e da segurança jurídica!

A segurança jurídica é um tema que permeia, de certa forma, todas as relações jurídicas, assim como as relações entre sujeitos e bens. Embora não se apresente de forma expressa no texto constitucional, parece certa e aceitável a possibilidade de extração implícita do princípio da segurança jurídica. Não é uma meta ou um princípio moral, mas um princípio jurídico que irradia seus efeitos para toda a seara jurídica, por ser inerente ao Direito.

Assim como a justiça, também a segurança jurídica é uma exigência da sociedade. Por isso, cabe ao Direito, por meio de instrumentos e mecanismos jurídicos, orientados pela racionalidade jurídica, estabelecer previsibilidades dos efeitos decorrentes da atuação estatal em benefício da proteção dos direitos, notadamente dos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal.

Por isso, “a segurança jurídica pressupõe organização social, ordem eficaz e justa, dado objetivo, estado de fato de que deriva a certeza jurídica, elemento este subjetivo, a rigor reduzido ao conhecimento do conteúdo e das fontes positivas das liberdades, dos direitos, das obrigações, em determinada sociedade política” (Dip, 1987).

É nesse contexto que se insere o Registro de Imóveis no Brasil, como um instrumento, um meio, um método de intervenção assecuratória do Estado na propriedade imobiliária e nos demais direitos que, por força da lei e do Direito, são cometidos a essa organização técnica e administrativa destinada a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Leia o artigo completo

BIR 354
 

Fonte: Boletim do IRIB em Revista
Em 10.05.2016

Nova turma para a Especialização em Direito Imobiliário, Notarial e Registral
As matrículas já estão abertas no portal da Unisc. Amanhã, 11/5, iniciam as aulas da segunda turma

O Instituto de Registro Imobiliário Brasileiro (IRIB) e a Universidade de Santa Cruz do Sul (Unisc) possuem convênio para a realização do Curso de Especialização em Direito Imobiliário, Notarial e Registral, na modalidade de Educação a Distância (EaD). As matrículas para a terceira turma já estão abertas, no site www.ead.unisc.br, e podem ser feitas até dia 19 de maio, quinta-feira da próxima semana. As aulas estão previstas para começar no dia 1º de junho.

A estrutura curricular é dividida em cinco módulos: Questões de Direito Civil Contemporâneo (130 horas); Questões Institucionais das Atividades Notarial e Registral (30); Questões Conceituais, Principiológicas e Instrumentais de Direito da Função Notarial (60); Questões Conceituais, Principiológicas e Instrumentais do Direito Registral Imobiliário (60); Questões Urbanísticas, Agrárias e Ambientais relacionadas às atividades Notariais e de Registros Públicos (90).

Com a coordenação do diretor de Assuntos Legislativos do IRIB e professor da Unisc, Luiz Egon Richter, e do professor e pesquisador do Programa de Pós-Graduação Stricto-Sensu-Mestrado e Doutorado em Direito da Unisc, Jorge Renato dos Reis, as aulas para a segunda turma começam amanhã, 11/5.

Descontos especiais - Associados ao IRIB têm o beneficio de 10% de desconto. Também é concedido o mesmo desconto ao cartório que deseja financiar ou pagar o curso para mais de três funcionários. Será concedido 15% de abatimento no valor total do curso o cartório que financiar ou pagar à vista o curso pra pelo menos um funcionário.  Estão disponíveis no site da Unisc, onde os interessados podem efetuar suas matrículas.

Informações

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 10.05.2016

Associados ao IRIB podem desfrutar de novas parcerias
O Banco Bradesco e o hotel Paulista Wall Street Suítes oferecem vantagens especiais

A gestão IRIB de Todos tem como meta, entre outras, ampliar os benefícios para os associados ao Instituto. Nesse sentido, o IRIB firmou parcerias com empresas privadas, que irão oferecer vantagens e serviços diferenciados. O objetivo é ampliar o número de parceiros, de outros setores e regiões, para atender aos registradores imobiliários e demais associados.

A primeira foi firmada em 1º abril deste ano com o Banco Bradesco e o Cartão Cielo, apresentada durante a realização do Workshop para a implantação do registro eletrônico. Associados podem ter condições e tarifas especiais em diversos produtos e serviços, tais como cobrança registrada, e-commerce, taxa diferenciada para TED, DOC, cheque formulário contínuo, entre outros. Os benefícios se estendem ainda aos investimentos (empréstimos e financiamentos). A parceria garante também taxas especiais para o Cartão Cielo, nas modalidades crédito e débito.

Logo em seguida, no dia 8 de abril, o IRIB também negociou com o Hotel Paulista Wall Street Suítes. Os associados interessados em se hospedar na capital paulista gozam de tarifas diferenciadas, com desconto muito significativo com relação ao valor praticado no balcão. As tarifas negociadas são válidas até 30 de junho de 2016. O hotel está localizado a uma quadra do maior centro financeiro da cidade de São Paulo, a Avenida Paulista, sendo fácil o acesso aos aeroportos de Congonhas e de Guarulhos.

Parcerias

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 10.05.2016

CSM/SP: Carta de Adjudicação. Regime matrimonial diverso do legal. Pacto antenupcial – necessidade. Assento de casamento – retificação.
É necessária a apresentação de pacto antenupcial para o registro de Carta de Adjudicação de imóvel adquirido por pessoa casada sob regime diverso do legal ou a retificação do assento de casamento.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0001258-61.2015.8.26.0344, onde se decidiu ser necessária a apresentação de pacto antenupcial para o registro de Carta de Adjudicação de imóvel adquirido por pessoa casada sob regime diverso do legal ou a retificação do assento de casamento. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de dúvida suscitada em face da negativa de registro de Carta de Adjudicação, sob o fundamento de que a adquirente é casada sob o regime da comunhão universal de bens, após a entrada em vigor da Lei nº 6.515/77, cuidando-se de regime diverso do legal, o que demandaria a apresentação de pacto antenupcial, lavrado por escritura pública, para registro no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, de acordo com o art. 244 da Lei de Registros Públicos. Em sentença proferida, o MM. Juiz de Primeiro Grau entendeu que se tratou de evidente equívoco do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, ao fazer constar o regime da comunhão total, ao invés da parcial. Ademais, entendeu o juízo a quo, que ambos os cônjuges estão concordes com a aquisição e que não existe prejuízo a terceiros no registro do título. Por sua vez, o Ministério Público recorreu da r. sentença, alegando, em síntese, que caberia à interessada retificar o assento de seu casamento previamente ao registro da Carta de Adjudicação, providência que não se mostra impossível.

Íntegra da decisão

Leia mais
 

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Instrumento particular de compra e venda – averbação. Valor superior a trinta salários-mínimos. Princípio da Concentração.
Questão esclarece dúvida acerca da averbação de instrumento particular de compra e venda de um imóvel rural, com valor superior a trinta salários-mínimos, considerando o Princípio da Concentração.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da averbação de instrumento particular de compra e venda de um imóvel rural, com valor superior a trinta salários-mínimos, considerando o Princípio da Concentração. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Recebi para averbação um instrumento particular de compra e venda de um imóvel rural, com fundamento no art. 54, inciso III, da Lei nº 13.097/15. É possível proceder à averbação desse contrato, embora o valor do negócio seja superior a 30 salários-mínimos?

Veja a resposta
 

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.

Para garantir que nossos comunicados cheguem em sua caixa de entrada, adicione o email [email protected] ao seu catálogo de endereços.

EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: João Pedro Lamana Paiva ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).

Nota de responsabilidade

O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo.
As opiniões veiculadas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do IRIB e dos editores deste boletim eletrônico. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de seus autores.

Direitos de reprodução

As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.



Av. Paulista, 2073 - Horsa I - Conjuntos 1.201 e 1.202 - Bairro Cerqueira Cesar
CEP 01311-300 - São Paulo/SP, Brasil

(11) 3289-3599 | (11) 3289-3321

www.irib.org.br



Últimos boletins



Ver todas as edições